TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-013541/989/25
PROCESSO PRINCIPAL:   TC-006353/989/25
EMBARGANTE:                  MARIA STELLA AMORIM DA COSTA ZOLLNER
ASSUNTO:                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO TC-006353/989/25
MPC:                                    ATO NORMATIVO nº 06/2014

 

RELATÓRIO

 

São Embargos de Declaração opostos por MARIA STELLA AMORIM DA COSTA ZOLLNER contra a Sentença que julgou ilegal seu ato de aposentadoria.,

Segundo o embargante, há dúvida na sentença sobre o acolhimento ou não do seu argumento sobre a correção da contagem de 21 anuênios pelo IMPT e, assim, para que não paire dúvidas a respeito de tal questão, requer sejam acolhidos os presentes embargos para esclarecer a contagem correta do número de anuênios incidentes no cálculo da aposentadoria da ora peticionária.

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

 

É o relatório. 

                             

DECISÃO

 

Preliminar

 

Publicada a Sentença em 17.07.2025, os embargos foram manejados por parte interessada e autuados em 22.07.2025 sendo, portanto, tempestivos. Assim, atendidos os pressupostos legais e constitucionais conheço dos embargos.

 

Mérito

 

O recurso Embargos de Declaração é instrumento processual hábil à devolução da matéria julgada, essencialmente, com a finalidade de corrigir eventuais imperfeições existentes em decisões judiciais e, no caso, administrativas, se existirem vícios que denotem obscuridade, contradição, omissão ou quando se fizer necessária correção de erro material existente.

No caso, a alegação de dúvida não procede, porquanto a própria embargante destacou em seu pleito parte do fundamento da decisão em que foi afastada a objeção da instrução preliminar sobre a sistemática da contagem de tempo de serviço para a concessão de anuênios pela UNITAU.

Com efeito, transcrevo:

“Primeiramente, acolho a argumentação expendida para justificar a sistemática de contagem do tempo de serviço para concessão de anuênios.”

Assim, a decisão, de cristalina clareza, não comporta esclarecimentos, não havendo obscuridade, dúvida ou omissão que possa justificar a oposição de embargos, conforme preceituam os incisos I e II do artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93.

Rejeito, assim, os Embargos de Declaração opostos por MARIA STELLA AMORIM DA COSTA ZOLLNER.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar.  

 Após, ao arquivo.

 

GabMMC. 23 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO- AUDITOR

 

 

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-013541/989/25
PROCESSO PRINCIPAL:   TC-006353/989/25
EMBARGANTE:                  MARIA STELLA AMORIM DA COSTA ZOLLNER
ASSUNTO:                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO TC-006353/989/25
MPC:                                    ATO NORMATIVO nº 06/2014

 

 

 

EXTRATO: Rejeito, assim, os Embargos de Declaração opostos por MARIA STELLA AMORIM DA COSTA ZOLLNER. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC. 23 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO- AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-4BZP-95GS-5V94-371L