TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-016408/989/24

ORGÃO PÚBLICO:  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Dirigente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

EXERCÍCIO:      2023

EM EXAME:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Ivanilda Saibert

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame ato de concessão de aposentadoria realizada pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV, no exercício de 2023.

A instrução informa que a aposentadoria foi fundamentada no art. 3º da EC 47/2005, tratando-se de aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados pela última remuneração e reajuste pela paridade.

Acontece que a servidora foi admitida no emprego de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, em 04/07/1994, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tendo, em 01/03/2003, optado pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 17/2001.  

               Consoante entendimento esposado na Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, a Emenda Constitucional nº 47/2005 abarcaria aqueles que, em 16/12/1998, detinham vínculo estatutário junto à Administração Pública.

               Nesse sentido, considerando que a opção pelo regime estatutário ocorreu em período posterior a 16/12/1998, a instrução entende que a aposentadoria não poderia ter por fundamento o art. 3º da EC 47/2005.

               A Fiscalização também detectou que não localizou, no respectivo processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, em inobservância ao art. 74, XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.

               Regularmente instadas as partes envolvidas, compareceu aos autos o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, com as justificativas a seguir, em síntese.

               Inicia relatando que em 27/12/2018 foi promulgada a Lei nº 69 que alterou a redação do art. 56 que realizou importantes e substanciais alterações no RPPS de Paulínia, sendo que o cargo de Diretor-Presidente passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e para ser nomeado deve ser eleito por seus pares e preencher requisitos mínimos e que os cargos de Diretor de Previdência e Atuária e Diretor Administrativo-Financeiro passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo.

               Em vista disso a Diretoria Executiva passou a ser ocupada por servidores efetivos e segurados do RPPS, ou seja, indivíduos que detêm indiscutível interesse na boa continuidade do Pauliprev, posto que dependem de sua saúde financeira para lograrem seus proventos de aposentadoria no futuro e houve redução drástica da interferência do Poder Executivo sobre a autarquia.

               Informa que foram julgadas legais todas as aposentadorias concedidas até o exercício de 2021, aos servidores públicos previamente aprovados em concurso público, migrados para o regime estatutário e vinculados a este RPPS no ano de 2001.

               Alega que os apontamentos efetuados pela Unidade de Fiscalização são inéditos para este Instituto que pelos julgamentos pela regularidade já proferidas anteriormente, pelo princípio da segurança jurídica, presumiu que a atuação desta autarquia na concessão das aposentadorias estava em total congruência com o posicionamento desta Corte de Contas.

               Quanto à integralidade e paridade da aposentadoria concedida pelo art. 3º da EC 47, declara que ele foi revogado pela EC 103/2019, porém em âmbito distrital, estadual e municipal, tal revogação só surtiria efeitos se fosse integralmente referendada por meio de Lei de cada ente federativo e não já notícia de legislação local que tenha referendado a mencionada revogação.

               No Município de Paulínia houve 2 migrações de regime, uma em 2001 e outra em 2011. Adverte-se que desde 01/10/1981 os servidores do Município se submetem a regime estatutário pela Lei nº 750, que veio a ser revogada somente pela Lei Complementar nº 17/2001, que reformulou o Estatuto já existente.

               Diz que antes mesmo da instituição do RPPS, os servidores do Município tinham assegurado, em efeitos práticos, a integralidade e paridade por meio do Fundo de Complementação instituído pela Lei de Paulínia nº 1465/1991.

               Portanto, alega ser permitido aplicar as regras de transição previstas na EC 47/2005 àqueles migrados em 2001, desde que tenham assumido, até 16/12/1998, o cargo através de concurso público.

               O art. 112 da LC nº 17/2001 permitiu aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 04/06/1998, a passagem para cargo efetivo correspondente, sendo que, na verdade, somente alterou o vínculo previdenciário dos servidores à época.

               Em continuidade, o Instituto, no entanto defende que a segunda migração (2011) foi atípica e de caráter facultativo, cujo efeito não poderia ser reviver regras como integralidade e paridade, que haviam sido extintas há 8 anos, com a edição da EC 41/2003, deste modo vem indeferindo à concessão das regras transitórias a todos os servidores que tenham migrado com contribuições para o RPPS apenas em 2011.

               Essa interpretação contrária ao entendimento aplicado aos ingressos neste Instituto em 2001, se justificou pela afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, a extemporaneidade de nova migração, em marco temporal posterior a qualquer das emendas de transição.

               Porém, mesmo nestes casos da migração de 2011, o Instituto muitas vezes tem sido obrigado a conceder tais regras de integralidade e paridade por força de decisões judiciais que exigem somente a entrada no serviço público até os seus respectivos marcos temporais nelas fixados, independentemente de tal ingresso ter ocorrido em regime estatutário.

               Explana que a remota e improvável possibilidade de interpretação contrária a todo o exposto agravaria ainda mais as demandas judiciais contra a Autarquia previdenciária, posto que se existe entendimento judicial que garante aos migrados no ano de 2011, o direito às emendas de transição, ainda maior garantia existe aos que transmudaram apenas seu vínculo previdenciário quando da criação deste RPPS no ano de 2001.

               Esta última situação se demonstra ainda mais gravosa diante do fato dessa Colenda Corte ter julgado como legais 351 concessões de aposentadorias em situações idênticas a desta sob exame, até o ano de 2021.

               Por fim, alega que consta, no processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, o Registro de Empregados, o último holerite e as fichas financeiras do interessado, documentos estes que possuem a informação do número do PIS e demonstram toda a evolução remuneratória, com discriminação de todas as verbas percebidas pelo servidor.

               Finaliza alegando que se o TCE determinar a invalidade das regras transitórias da EC 47/2005, aos migrados em 2001 mesmo que eles tenham assumido até 16/12/1998, o emprego público através de concurso público, haverá imenso risco de as glosas serem totalmente rechaçadas pelo judiciário, implicando no retorno da integralidade e paridade e, mais ainda, no pagamento de retroativos com correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais.

               Os autos retornaram do D. MPC que opinou pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria visto que não se admite a interpretação de que a expressão “serviço público” constante no art. 3º, caput, da EC 47/2005, permita a opção pela regra a servidores públicos que já não fossem titulares de cargo efetivo, à época. Como consequência, estariam excluídos da aplicação da regra do art. 3º, os empregados públicos, ainda que seus empregos tenham sido convertidos em cargos depois da EC 20/1998.

               Se antes da Emenda, o servidor fosse empregado público, ou titular de cargo, mas ainda não contribuísse para um RPPS, não teria expectativa de aposentadoria em tais moldes, não podendo se beneficiar da regra de transição.

               Reitere-se que não se está a discutir se houve ou não a migração do regime celetista para o regime estatutário (mesmo porque o TJSP já declarou constitucional tal migração realizada pelo Município de Paulínia), mas sim a forma de cálculo dos proventos daqueles que efetuaram tal migração.

               O Instituto de Previdência retornou aos autos trazendo a Apostila Retificatória nº 190/2024 que alterou o fundamento do benefício para o art. 6º da EC 41/2003. A instrução verificou que, à data de sua aposentação (01/08/2023), a ex-servidora não possuía a idade mínima estipulada no art. 6º, I, da referida Emenda Constitucional (data de nascimento: 18/06/1969), diante do que opina que a apostila retificatória não está em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.

               O Instituto retornou aos autos, com os seguintes esclarecimentos.

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia (Pauliprev), por meio de seus representantes legais, apresenta informações e argumentos em defesa da legalidade da concessão de aposentadorias com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, especialmente em casos de servidores que migraram do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes das reformas previdenciárias de 2003 e 2005. O Instituto destaca que tais aposentadorias foram concedidas em conformidade com entendimentos consolidados e reiterados por este Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e pelo Ministério Público de Contas (MPC) por mais de 20 anos, o que gerou segurança jurídica e expectativa legítima para os segurados.

O Pauliprev contesta a recente manifestação da Unidade Regional 03 (UR-03) e do MPC que questionam a legalidade dessas aposentadorias, alegando que o segurado não cumpria a idade mínima prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 na data da aposentadoria. O Instituto argumenta que a análise deve considerar a data da retificação da aposentadoria, quando o segurado já cumpria todos os requisitos, inclusive a idade mínima, e que a anulação retroativa da aposentadoria inicial causaria graves prejuízos financeiros, morais e psicológicos aos segurados, além de contrariar os princípios da boa-fé, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.

O documento ressalta ainda que a legislação aplicável, especialmente a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impõe que mudanças interpretativas ou normativas que criem deveres ou condicionamentos de direito devem prever regimes de transição para evitar prejuízos desproporcionais e preservar situações jurídicas consolidadas. O Pauliprev enfatiza que a mudança de entendimento da UR-03 e do MPC ocorreu apenas em 2024, sem observância da necessária transição, e que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já se manifestou pela constitucionalidade da migração de regimes para servidores estáveis admitidos por concurso público antes das reformas.

Por fim, o Instituto solicita o julgamento pela regularidade e homologação do registro do ato de concessão da aposentadoria, fundamentando-se em decisões recentes proferidas por auditores do TCESP que reconheceram a legalidade de situações idênticas, e reforça o compromisso com o respeito às prerrogativas do Tribunal, mas requer que sejam observados os princípios constitucionais e a proteção dos direitos dos segurados, evitando-se medidas que causem insegurança jurídica e danos humanos irreparáveis.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Cuidam os autos de ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, em 2023, em favor da ex-servidora Sra. Ivanilda Saibert.

               Inicialmente assiste razão à Fiscalização ao impugnar a legalidade do ato concessório sob análise, fundamentado no art. 3º da EC 47/2005, com proventos integrais e paridade, porque a servidora, apesar de ter ingressado no serviço público antes de 16/12/1998, somente passou a contribuir para o regime próprio em momento posterior à data referida, o que impede o enquadramento nas regras do art. 3º.

               A servidora foi contratada pelo regime jurídico celetista para exercer emprego público, e não se sujeitava a regime jurídico próprio até 2001, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 17/2001, que converteu o emprego em cargo público efetivo, permitindo a migração de regime.

               Essa situação afastaria a aplicação do art. 3º da EC nº 47/2005, devido a migração para o regime estatutário ter ocorrido apenas em 2001, quando o dispositivo exigiria que o vínculo tivesse ocorrido até 16/12/1998.

               Conforme se denota dos autos, a servidora somente começou a contribuir para o regime próprio a partir de 2001, momento posterior ao marco previsto pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o que leva a conclusão de que o cálculo de seu benefício deveria ter sido sobre a média das contribuições, e não pela integralidade e paridade.

               Após instado, o Instituto alterou o fundamento do ato concessório, a partir da Apostila Retificatória nº 190/2024, de 17 de setembro de 2024, se pautando no art. 6º da EC 41/2003.

               Referida Emenda garante a regra de transição, com direito à paridade e integralidade, aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e preenchido os requisitos mínimos de idade, tempo de carreira, tempo de serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo de aposentadoria.

               No caso em análise, à data da publicação da Apostila Retificatória, a ex-servidora adimplia todos os requisitos para a aposentação, com exceção da idade mínima.

               Como se depreende dos autos, a data de nascimento da interessada é 18/06/1969. Assim, na ocasião do ato concessório da aposentadoria, em 01/08/2023, sua idade era de 54 anos.

               Portanto, a aposentada somente preencheu plenamente as disposições da regra de transição para usufruir o direito à paridade e integralidade em 18/06/2024 (55 anos de idade), ou seja, cerca de 10 meses após a jubilação, o que poderia motivar a ilegalidade do ato concessório, como defendido pela Fiscalização e d. MPC.

               No entanto, uma decisão de anulação da aposentadoria seria nesse momento ineficaz, visto que, em eventual retorno da interessada ao trabalho, ela já reuniria todos os requisitos para seu novo pedido de aposentadoria, razão pela qual acolho os argumentos defensórios e relevo a questão apontada.

               Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Contas caminha no sentido de que os servidores de boa-fé não devem ser prejudicados por erro da Administração Pública. E configurada essa boa-fé e o evidente caráter alimentar das parcelas recebidas, não há que se falar em restituição de valores.

               Dessa forma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

 

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

 

Gab.MMC, 21 de julho de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

/lma

 

 

 

 

PROCESSO:       TC-016408/989/24

ORGÃO PÚBLICO:  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Dirigente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

EXERCÍCIO:      2023

EM EXAME:       Aposentadoria

INTERESSADA:    Ivanilda Saibert

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 21 de julho de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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