TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012981.989.22-1
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA (CNPJ 71.989.685/0001-99)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO MIGUEL (CNPJ 71.991.087/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • TAYLA CRISTINA ARAVECHIA (CPF ***.640.628-**)
  • VALDIRENE APARECIDA DE CAMPOS CARVALHO (CPF ***.495.098-**)
  • EDUARDO PONQUIO MARTINEZ (CPF ***.310.588-**)
    • ADVOGADO: REGINALDO JOSE CIRINO (OAB/SP 169.687)
ASSUNTO: CONVÊNIO Nº 01/2021 ASSINADO EM 22/12/2021
PROCESSO nº: 0012886.989.22-7
PROCESSO nº (ORIGEM): Processo Licitatório nº 149/2021 - Dispensa de Licitação nº 067/2021
VIGÊNCIA: 01/01/2022 a 31/12/2022
FONTE DE RECURSOS: Municipal
VALOR:
R$ 4.028.400,00
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00012886.989.22-7

 

1.RELATÓRIO

1.1                  Em exame prestação de contas do exercício de 2022 dos recursos repassados por força do Convênio nº 01/2021, de 22/12/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tabatinga e a Santa Casa de Misericórdia São Miguel, objetivando a prestação de serviços hospitalares no espaço físico da entidade conveniada e a prestação de serviços de urgência e emergência, no espaço físico do atual Pronto Socorro, anexo à Santa Casa, com final previsto para 31/12/2022 e que foi julgado regular, com recomendação, nos termos da sentença publicada em 02/06/2025. O montante repassado no exercício foi de R$ 4.328.400,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos reais)

1.2                  A Fiscalização, em visita realizada em 15/07/2022, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 12):

a) Desatendimento ao item VII do art. 189 das Instruções TCE nº 01/2020, por ausência de comparativo, no relatório de atividades, entre os resultados alcançados e as metas propostas, bem como de explicações para as dissonâncias observadas;

b) Utilização de contas financeiras abertas em banco privado (Bradesco) para movimentar os recursos do ajuste, em contrariedade ao exigido no § 4º do art. 116 da Lei nº 8.666/93;

c) A entidade conveniada não realizou aplicações financeiras dos recursos públicos, em desatendimento à Cláusula 5.2 do ajuste;

d) Quarteirização de mão-de-obra envolvida na execução do objeto da avença, com o pagamento, no período, de R$ 58.640,00 a título de serviços que incluem o gerenciamento de mão de obra;

e) Pagamento de R$ 2.160,07 em despesas bancárias no período examinado, sem previsão no Plano de Trabalho;

f) A documentação comprobatória dos serviços prestados ao convênio não permite a perfeita identificação de suas características, em prejuízo ao Princípio da Transparência;

g) Indícios de risco à continuidade operacional da entidade, situação a ser acompanhada quando de posteriores relatórios de acompanhamento;

h) A entidade conveniada não dispõe de sítio eletrônico disponibilizado na internet, em desatendimento ao disposto na Lei nº 12.527/2011;

i) Identificaram-se trincos, descascamentos e infiltrações no prédio onde ocorre a execução das atividades do convênio. Ressalte-se que os achados não foram excessivos e não demonstram prejudicar a execução do ajuste;

j) Constataram-se falhas atinentes ao controle de estoque e dispensação de medicamentos na farmácia do hospital. Foram identificados medicamentos vencidos, dissonâncias entre a quantidade física de medicamentos e seus registros no controle e falta de profissionais farmacêuticos no período de funcionamento da farmácia;

k) Asseverou-se deficiência no sistema de controle de frequência dos profissionais médicos envolvidos na execução do ajuste, haja vista o livro-ponto não conter campos de “horário de entrada” e “horário de saída”.

1.3                  Em novo relatório de enceramento do exercício, a Fiscalização observou que parte das ocorrências registradas por ocasião da primeira visita foram sanadas, porém ainda persistiam as seguintes irregularidades (evento 31):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

• Utilização de recursos advindos de bloqueios judiciais (R$ 22.892,67) para pagamento de despesas ordinárias, sem que houvesse qualquer previsão/autorização no ajuste para uso dos mesmos, em desacordo com o Art. 116, § 1º, IV da Lei nº 8.666/93, vigente à época;

• Existência de R$ 430,19 de “saldo do exercício anterior, a despeito da vigência do convênio ser de 01/01/2022 a 31/12/2022;

• Divergência encontrada entre os valores declarados de despesas nos DIRDs, R$ 4.351.333,18, comparados aos dados presentes no balancete de despesas, R$ 4.355.466,79, não sendo possível encontrar a relação entre as rubricas dispostas nos DIRDs e as denominações de despesas presentes no balancete;

1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

• Relatório de atividades apresentado evidencia metas não atingidas do plano de trabalho, dados apresentados em médias mensais, restringindo a análise da fiscalização, bem como valores excessivamente ultrapassados em alguma métricas, situações que desobedecem parcialmente ao inciso VII, do 189 das Instruções 01/2020;

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

• Apesar de analisada no corpo do parecer conclusivo, não houve ateste conclusivo sobre a devolução das despesas com multas e juros;

2 – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

2.1 – RECEITAS

• Utilização de contas financeiras abertas em banco privado (Bradesco) para movimentar os recursos do ajuste, em contrariedade ao exigido no § 4º do art. 116 da Lei nº 8.666/93, vigente à época;

• A entidade conveniada não realizou as aplicações financeiras previstas na cláusula 5.2 do ajuste, contrariando o previsto na Lei 8.666/1993, vigente à época;

2.2 - DESPESAS

• Ocorrência de quarteirização de mão-de-obra envolvida na execução do objeto da avença, com o pagamento, no período, pagos ao menos R$ 58.640,00 a título de serviços que incluem o gerenciamento de mão de obra, em desobediência aos princípios constitucionais da Impessoalidade e Eficiência (art. 37, caput da CF);

• Pagamento de R$ 6.591,86 à título de “despesas financeiras e bancárias” e outros R$ 8.523,36 de “multas e juros”, em desacordo com as proibições pactuadas nas cláusulas 9.1.11.1 e 9.1.13 do ajuste nº 01/2021, sem comprovação da devida devolução;

• A documentação comprobatória dos serviços prestados ao convênio não permite a perfeita identificação de suas características, em prejuízo ao Princípio da Transparência, corolário ao Princípio Constitucional da Publicidade;

• Situação de intervenção judicial recorrente, bem como indícios de fragilidade financeira e operacional da entidade que podem interferir na capacidade da mesma em continuar a desenvolver suas atividades como provedora de saúde pública;

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

• Ausência de segregação de saldos patrimoniais com recursos do convênio em desobediência aos itens 12 e 17 da ITG nº 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade;

• Índices de liquidez imediata e corrente demonstrando ausência de capacidade para pagamento nas obrigações de curto prazo;

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

• Algumas verificações não puderam ser certificadas diante da não remessa de documentação hábil;

• A entidade não possui Certidão Negativa de Débitos Federais, em virtude da existência de dívida previdenciária com a Receita Federal;

• A entidade conveniada não dispõe de sítio eletrônico disponibilizado na internet, em desatendimento ao disposto na Lei nº 12.527/2011;

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• Desatendimento aos artigos 187 e 189 inciso VII das Instruções nº 01/2020;

• Consignamos ainda, o não atendimento de requisições, em desobediência ao § 1º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

1.4                  O Sr. Eduardo Ponquio Martinez, Prefeito Municipal de Tabatinga, apresentou justificativas.  Sobre a utilização de recursos originários de bloqueio judicial, afirmou que já adotou as providências visando a imediata devolução destes valores aos cofres públicos. Já o saldo do exercício anterior, no importe de R$ 430,19 (quatrocentos e trinta reais e dezenove centavos) foi restituído pela Santa Casa. Afirmou que os resultados alcançados foram positivos com a destinação adequada dos recursos mediante a disponibilização dos serviços de saúde aos usuários. Asseverou que a grande rotatividade dos recursos não permite a manutenção de disponibilidade financeira em bancos privados, sendo que estes estabelecimentos são meros intermediários de movimentações dos recursos recebidos mês a mês, sendo que a escassez de recursos não permite a realização de aplicações financeiras. Afirmou que a Santa Casa é quem contrata os médicos, A empresa Farto Serviços Médicos apenas gerencia as escalas e plantões médicos, não havendo, deste modo, a apontada quarteirização de mão de obra.  Informou que o Município já adotou as providencias e notificou a Santa Casa, para que promova a imediata devolução dos valores pagos a título de despesas bancárias, juros e multas. A ausência de Certidão Negativa de Débitos decorre da crise que afeta a maior parte das Santas Casas, sendo que a suspensão dos repasses deixaria a população sem o atendimento médico. Disse que a manutenção do prédio é feita periodicamente e que o controle de estoque e dispensação de medicamentos vencidos depende da contratação de profissional farmacêutico, que já está sendo providenciada. (evento 56)

1.5                  Com a apresentação de novos documentos pela Origem, os autos retornaram à Fiscalização que, em novo Relatório, elaborado em   16 de abril de 2025, observou que alguns das falhas apontadas foram sanadas, remanescendo, no entanto os seguintes desacertos (evento 67):

1.6                  Em nova manifestação o Sr. Eduardo Ponquio Martines apresentou cópias de editais de Convocação para a Assembleia Geral Extraordinária, visando demonstrar os esforços empreendidos para a constituição de um novo Conselho Diretivo e assegurar a plena conformidade legal e a eficiência administrativa nas atividades da Santa Casa. Afirmou que os valores das despesas glosadas foram restituídos aos cofres públicos. Juntou aos autos comprovantes de restituição no montante de R$ 38.007,89 (trinta e oito mil sete reais e oitenta e nove centavos) ao erário. (evento 92)

1.7                  O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos, não forma do artigo 69, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas. (evento 95)

                        É o relatório.          

 

2.                    DECIDO

2.1                  A Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga encontra-se sob intervenção do Município, por força do Decreto Municipal nº 1.509/2005, sendo sua administração nomeada pela Prefeitura Municipal.

2.2                  A intervenção municipal em entidades privadas sem fins lucrativos, como é o caso destes autos, somente deve ocorrer em casos excepcionais, consoante previsto na Constituição Federal, especialmente o disposto nos artigos 5º, inciso XXV, e 34, 35 e 36 da Constituição Federal, bem como o art. 15, inciso XIII da Lei Federal nº 8.080/90, sendo certo que a ação da Prefeitura Municipal de Tabatinga na intervenção da Santa Casa local foi oportuna em 2005, dado o seu poder e dever de assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais de saúde, que estavam em perigo.

                        Noto, no entanto, que a situação de intervenção vem se alongando, sem a estipulação de um prazo para seu termo.

                        A Municipalidade, em suas justificativas, alega que vem publicando sucessivos editais e envidando todos os esforços visando a constituição de um Conselho Administrativo para gerir o nosocômio sem êxito, diante da falta de cidadãos dispostos a assumir a direção da Santa Casa.

2.3                  Enfatizo que a Constituição estabelece que a intervenção se trata de medida excepcional, com fixação de prazo determinado.

                        Portanto, a extensão indefinida da intervenção administrativa viola a excepcionalidade e a temporariedade previstas constitucionalmente, razão pela qual recomendo à Prefeitura Municipal de Tabatinga que concentre todos os esforços possíveis e necessários objetivando cessar a intervenção, constituindo o Conselho Administrativo para assumir a gestão da Santa Casa São Miguel, garantindo assim a prestação dos serviços essenciais de saúde a toda a população de Tabatinga.

2.4                  Quanto ao apontamento relacionado à não comprovação do ressarcimento de recursos aplicados indevidamente, a Prefeitura juntou documento demonstrando a restituição da importância de R$ 38.007,89 (trinta e oito mil sete reais e oitenta e nove centavos).

2.5                  A respeito das demais falhas, noto que se revestem de caráter formal, podendo ser relevadas, sem prejuízo de recomendar à Origem que aprimore as páginas eletrônicas dando a devida publicidade e transparência das ações e aplicação dos valores empregados relacionados ao presente Convênio, cumpra com rigor as metas estabelecidas no plano de trabalho; elabore as peças contábeis conforme disposições das Normas Brasileiras de Contabilidade, observe com rigor os prazos para a remessa de informações e documentos estabelecidos pela Instruções deste Tribunal.

                        Diante do exposto, julgo REGULAR com recomendações a Prestação de Contas do exercício de 2022 dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Tabatinga à Santa Casa de Misericórdia São Miguel, sob intervenção municipal.

 

 

DIMAS RAMALHO

CONSELHEIRO

 

 

 

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