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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002634.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal de Jaboticabal – SEPREM, criado pela Lei Municipal nº 2.239, de 30/11/1993, com alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 2.522/1996, nº 3.410/2005, nº 3.795/2008, nº 4.374/2012, nº 4.625/2014, nº 4.900/2018 e nº 5.458/2022, e com alteração da Lei de criação por meio da Lei Municipal nº 5.509, de 26/04/2023, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.101).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 19.1), publicada no DOE de 19/06/2024 (evento 24).
O órgão, por meio de seu procurador apresentou justificativas conforme consta do evento 30.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.4.1. CONSELHO FISCAL
A periodicidade das reuniões, e consequente análise das informações a serem fiscalizadas, não vem sendo cumprida, sendo objeto de crítica por parte do Conselho Administrativo do SEPREM;
Os membros do Conselho Fiscal não possuem a certificação de entidade acreditada, não se observando o estipulado no art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
Em 2023 apenas um dos integrantes do Conselho Fiscal possuía, em tese, experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com o exercício da função.
Justificativa: O órgão reconhece que as reuniões do Conselho Fiscal não ocorreram conforme a periodicidade legal devido à dificuldade dos conselheiros em compatibilizar suas agendas para obtenção de quórum, contudo ressalta que todas as atribuições foram cumpridas sem impacto negativo, e que a atual gestão já orientou os conselheiros a observar os prazos legais, tendo a situação sido regularizada. Quanto à certificação dos membros, destaca que a exigência da certificação para a maioria dos conselheiros só será obrigatória a partir de 31/12/2025, conforme o artigo 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022, não havendo, portanto, irregularidade ou desídia por parte do SEPREM, que inclusive incentiva os conselheiros a se certificarem. Por fim, esclarece que não é exigida experiência profissional ou conhecimento técnico para os conselheiros fiscais, conforme o artigo 76, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo tais requisitos aplicáveis apenas aos dirigentes da unidade gestora, o que torna o apontamento improcedente.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Nenhum dos Conselheiros possuía certificação de entidade acreditada, tampouco possuíam, em tese, experiência profissional ou conhecimento técnico para exercerem suas atribuições na gestão dos investimentos do órgão.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Durante todo o exercício de 2023 menos da metade dos membros do Comitê de Investimentos possuía certificação de entidade acreditada, não se observando o estipulado no art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
As APR’s do período de 01/12/2023 a 19/12/2023 foram assinadas por Diretor Financeiro que só tomou posse no dia 20/12/2023.
Justificativa: O órgão reconhece que durante o exercício de 2023 menos da metade dos membros do Comitê de Investimentos possuía certificação, porém esclarece que tal situação já foi plenamente sanada, pois a atual composição do Comitê conta com a maioria dos membros devidamente certificados, conforme comprovam os documentos apresentados. Quanto à assinatura das APR’s do período de 01/12/2023 a 19/12/2023 pelo Diretor Financeiro que tomou posse em 20/12/2023, o órgão informa que essa circunstância decorreu de uma troca formal no cargo ocorrida em dezembro de 2023, quando a então diretora financeira, responsável pelas deliberações e resgates realizados no início do mês, foi substituída, não tendo tido tempo hábil para assinar as APR’s referentes ao período anterior à sua exoneração. Assim, as APR’s foram assinadas pelo novo diretor financeiro por uma questão burocrática formal, sem que isso gere qualquer impacto prático ou prejuízo, já que a diretora anterior estava ciente e concordou com os resgates realizados. Dessa forma, o apontamento deve ser relevado, pois não afetou a regularidade das operações do Comitê de Investimentos.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Resultado orçamentário deficitário de R$ 6.734.119,34 (9,61%), ocasionado pela ausência de aportes para cobertura da insuficiência financeira pelo Município de Jaboticabal (Prefeitura, Câmara e demais entidades possuidoras de segurados participantes do RPPS), com resgate de recursos investidos para sua cobertura e consequente descapitalização do plano previdenciário gerido pela entidade.
Justificativa: O SEPREM esclareceu que o resultado orçamentário deficitário de R$ 6.734.119,34 decorre da ausência de aportes financeiros por parte do Município de Jaboticabal e suas entidades vinculadas para cobertura da insuficiência financeira do RPPS. O Instituto tem atuado de forma diligente, formalizando mensalmente ao Poder Executivo a existência do déficit e pleiteando os devidos aportes, que são obrigação legal do Município conforme a legislação vigente. Contudo, o Município tem alegado dificuldades financeiras e recusado os aportes, o que obrigou o SEPREM a realizar resgates das aplicações financeiras para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, ocasionando a descapitalização do plano. Ressalta-se que o SEPREM buscou judicialmente a obrigatoriedade do aporte, porém a sentença foi improcedente, entendendo que o Judiciário não deve interferir em questões administrativas municipais. Dessa forma, a insuficiência financeira e o consequente déficit orçamentário não são atribuíveis à gestão do SEPREM, mas sim à falta de colaboração do Município no cumprimento do seu dever legal de custear o RPPS.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Em que pese o SEPREM ter realizado a cobrança formal, mês a mês, o Município de Jaboticabal não recolheu os aportes devidos a título de cobertura de insuficiências financeiras.
Justificativa: O SEPREM informa que, apesar de ter realizado a cobrança formal e sistemática, mês a mês, ao Município de Jaboticabal para o recolhimento dos aportes necessários à cobertura da insuficiência financeira do RPPS, o Município não efetuou os referidos pagamentos, alegando dificuldades financeiras. O Instituto ressalta que tal obrigação de aporte é legalmente prevista, conforme o artigo 12, §8º da Lei Municipal nº 3.411/05 e o artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 9.717/98, sendo responsabilidade do Município garantir a sustentabilidade financeira do regime. Diante da ausência dos aportes, o SEPREM foi obrigado a realizar resgates das aplicações financeiras para custear os benefícios previdenciários, o que contribuiu para a descapitalização do plano. O órgão destaca ainda que adotou todas as medidas possíveis, inclusive judicializadas, para compelir o Município ao cumprimento dessa obrigação, sem sucesso até o momento, não sendo, portanto, responsável pela insuficiência financeira enfrentada.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas era da razão de 1,64 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativa: O SEPREM reconhece a gravidade da proporção desfavorável entre servidores ativos e inativos/pensionistas, que ao final de 2023 era de 1,64 contribuintes para cada beneficiário, porém esclarece que tal situação não decorre de falha ou omissão da autarquia, mas sim das decisões e políticas adotadas pelo Município de Jaboticabal. O Instituto atua com base em um rol taxativo de segurados e beneficiários definidos por lei, não tendo competência para alterar a quantidade de servidores ativos, que depende exclusivamente da realização de concursos públicos e admissões promovidas pelos entes empregadores da administração pública municipal. Da mesma forma, o SEPREM não pode restringir os benefícios já instituídos, uma vez que estes constituem direitos legais dos segurados que preencheram os requisitos previstos. Dessa forma, o SEPREM é mero gestor da situação, não possuindo meios para corrigir ou reverter essa proporção, que somente poderá ser modificada mediante ações administrativas e legislativas do Município. Por isso, o apontamento deve ser relevado nas contas do RPPS e considerado na análise das contas do Município, que detém a responsabilidade pela sustentabilidade do regime.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
A entidade não aderiu ao Pró-Gestão.
Justificativa: O SEPREM esclarece que a não adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS) é uma prerrogativa legítima e facultativa da entidade, conforme previsto na Portaria MPS nº 185/2015, não configurando qualquer irregularidade ou falha na gestão administrativa do Instituto. Ressalta-se que o SEPREM atua com rigor e transparência na administração dos recursos e das despesas, adotando as melhores práticas de governança possíveis dentro do seu contexto, e que a decisão de aderir ou não ao Pró-Gestão cabe exclusivamente à entidade, não havendo imposição legal obrigatória para tal adesão. Dessa forma, o apontamento relativo à não adesão ao Pró-Gestão deve ser relevado.
B.2.3. ENCARGOS SOCIAIS
Ausência de recolhimento do PASEP durante o exercício.
Justificativa: O SEPREM esclarece que não realizou o recolhimento do PASEP durante o exercício em análise em razão da grave insuficiência financeira enfrentada pelo Instituto, a qual decorre da ausência de aportes do Município para cobertura das referidas insuficiências. O Instituto não dispõe de recursos suficientes para custear esse tributo sem comprometer o pagamento dos benefícios previdenciários. Além disso, destaca-se que a obrigatoriedade do recolhimento do PASEP pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é tema controverso, existindo fundamentação jurídica que sustenta a inaplicabilidade desse encargo aos RPPS, especialmente diante da definição constitucional e legal de “receitas” e da vedação legal ao uso dos recursos previdenciários para fins diversos do pagamento de benefícios e despesas administrativas. Ressalta-se o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 606.107) que delimita o conceito tributário de receita e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que reconhece a impropriedade da incidência do PASEP sobre as receitas de contribuições previdenciárias e demais recursos vinculados ao RPPS. Ademais, não há legislação específica que imponha a obrigatoriedade do recolhimento do PASEP pelos RPPS, ao passo que entidades de previdência privada são expressamente isentas, o que, por analogia, reforça a tese de que os RPPS também devem ser isentos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia. Por fim, o SEPREM ressalta que, apesar do entendimento do Tribunal de Contas em recomendar o recolhimento do PASEP somente quando houver reserva de contingência que permita suportar eventual tributação futura, o Instituto, diante da sua situação financeira crítica, não possui tal reserva, justificando a não realização do recolhimento.
D.1. LIVROS E REGISTROS
Ausência de registro, na contabilidade da entidade, de créditos a receber, inerentes a insuficiências financeiras apuradas e não repassadas pelos órgãos municipais.
Justificativa: O SEPREM esclarece que não promoveu o registro contábil dos créditos a receber referentes às insuficiências financeiras apuradas e não repassadas pelos órgãos municipais devido a uma divergência conceitual razoável entre o Instituto e o Município acerca do que configura “insuficiência financeira”. O Município entende que a insuficiência financeira só ocorre quando não há absolutamente nenhum recurso disponível para custeio dos benefícios, enquanto o SEPREM adota entendimento distinto, considerando insuficiência financeira a existência de diferença entre arrecadação de contribuições e despesa com benefícios, mesmo havendo recursos investidos passíveis de resgate.
D.5. ATUÁRIO
Déficit atuarial de R$ 767.289.534,90, com apuração de déficit técnico do plano de amortização atuarial de R$ 70.492.981,02 ao final do exercício de 2023;
Relatório atuarial apresenta indevidamente na composição dos ativos garantidores de benefícios o montante das sobras de recursos da Taxa de Administração do RPPS (R$ 863.766,52) e de saldo de Ativo Imobilizado (R$ 42.689,38) da entidade (data base 30/11/2023);
O relatório atuarial com data-base 30/11/2023 apresenta plano de custeio com alíquotas suplementares de 47% a partir do exercício de 2027, o que acarretaria um percentual total de 75%, em tese, inexequível ao orçamento dos entes municipais;
Não apresentou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Justificativas
Déficit atuarial e déficit técnico do plano de amortização: O SEPREM reconhece o déficit atuarial apurado em R$ 767.289.534,90, bem como o déficit técnico do plano de amortização vigente ao final de 2023, no montante de aproximadamente R$ 70.492.981,02. Contudo, destaca que tal apontamento já foi superado em razão da implantação do novo plano de amortização instituído pela Lei Municipal nº 5.666/2024, o qual visa corrigir as insuficiências financeiras do RPPS de forma estruturada e sustentável. Dessa forma, entende-se que o referido apontamento deve ser relevado, tendo em vista a adoção de medidas efetivas para a regularização da situação atuarial.
Inclusão indevida de sobras da Taxa de Administração e Ativo Imobilizado na composição dos ativos garantidores: Sobre a inclusão do montante da sobra de recursos da Taxa de Administração (R$ 863.766,52) na composição dos ativos garantidores, informa-se que tal procedimento está amparado legalmente, conforme disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.373/2022, que autoriza a utilização dos valores não utilizados da Taxa de Administração para custeio dos benefícios previdenciários, desde que precedida de autorização do Conselho Administrativo e observadas as normas da Portaria MEISEP nº 19.451/2020. Quanto ao saldo de Ativo Imobilizado (R$ 42.689,38), reconhece-se que sua inclusão na composição dos ativos garantidores ocorreu por equívoco, o qual será corrigido nas próximas avaliações atuariais. Destaca-se, entretanto, que o valor é relativamente baixo e não gerou impacto relevante na avaliação atuarial.
Plano de custeio com alíquotas suplementares consideradas inexequíveis: O relatório atuarial apresenta um plano de custeio com alíquotas suplementares de 47% a partir de 2027, totalizando 75% das receitas, o que foi apontado como possivelmente inexequível para o orçamento municipal. Sobre este ponto, ressalta-se que o próprio Chefe do Poder Executivo propôs à Câmara Municipal o projeto de lei que institui o referido plano de amortização, indicando ciência e planejamento para o cumprimento dos compromissos financeiros decorrentes. Assim, eventual inexequibilidade do plano deve ser avaliada nas contas do Município, não podendo ser imputada ao SEPREM, que atua como gestor técnico do RPPS.
Ausência do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio: Quanto à não apresentação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o SEPREM informa que foi solicitado esclarecimento ao atuário responsável, que apresentou o referido documento anexo ao processo (DOC 10). Dessa forma, o apontamento encontra-se sanado.
Diante do exposto, o SEPREM entende que os apontamentos relacionados ao item D.5. devem ser relevados, considerando as medidas adotadas para correção das falhas e a responsabilidade primária do Município quanto à sustentabilidade financeira do RPPS.
D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
Embora a rentabilidade da carteira tenha sido positiva, o montante de investimentos do regime diminuiu R$ 3.234.744,55 (de R$ 57.313.497,78 em 31/12/2022 para R$ 53.966.287,51 em 31/12/2023), devido à necessidade do Instituto de resgatar recursos aplicados para cobrir o déficit financeiro no pagamento dos proventos concedidos.
Justificativa: O SEPREM esclarece que, apesar da rentabilidade positiva da carteira de investimentos no exercício de 2023, houve uma redução no montante total aplicado, em razão da necessidade de resgatar recursos para cobrir a insuficiência financeira decorrente do déficit no pagamento dos benefícios previdenciários. Tal situação decorre diretamente da ausência de aportes financeiros por parte do Município para suprir a insuficiência financeira do RPPS, conforme previsto na legislação municipal (Lei nº 3.411/05, art. 12, §8º) e federal (Lei nº 9.717/98, art. 2º, §1º). O SEPREM tem envidado todos os esforços para que o Município cumpra sua obrigação legal de realizar os aportes necessários, inclusive por meio de medidas administrativas e judiciais, sem, contudo, obter êxito até o momento. Dessa forma, o resgate dos investimentos foi medida imprescindível para garantir o pagamento regular dos benefícios aos segurados, não podendo ser imputada ao SEPREM qualquer responsabilidade pela descapitalização do patrimônio previdenciário. Assim, o presente apontamento deve ser relevado, considerando que o Instituto atua de forma diligente e responsável, e que a situação decorre da omissão do ente municipal em cumprir sua obrigação legal.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
Dos últimos 5 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta estabelecida na avaliação atuarial em 3, o que, em tese, demonstra que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (caput do art. 40 da CF c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998).
Justificativa: O SEPREM reconhece que, nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em três anos, o que poderia indicar, em tese, uma política de investimentos que não contribui plenamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Contudo, é importante destacar que os anos em que a meta não foi atingida (2020, 2021 e 2022) foram marcados por eventos extraordinários e imprevisíveis, notadamente a pandemia de COVID-19, que gerou impactos econômicos e financeiros globais severos, afetando significativamente os mercados e, consequentemente, o desempenho dos investimentos. Ademais, no exercício de 2023, o SEPREM conseguiu atingir a meta atuarial, demonstrando que a fixação da meta foi adequada e que a política de investimentos adotada é capaz de alcançar os objetivos previstos em condições normais de mercado. Dessa forma, os resultados pretéritos negativos decorrem de fatores externos excepcionais e não de falhas na gestão ou na estratégia de investimentos do Instituto. Assim, considerando o contexto excepcional dos anos em questão e o cumprimento da meta no último exercício, entende-se que os apontamentos acerca do não atingimento da meta atuarial nos exercícios anteriores não devem ser considerados para fins de julgamento das contas do SEPREM.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o Certificado de Regularidade emitido pela Secretaria de Previdência, o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, mas tem obtido o Certificado mediante suspensão das obrigações amparada em decisão judicial.
Justificativa: O SEPREM informa que tem envidado todos os esforços para atender integralmente às exigências previstas na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, visando obter o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) de forma administrativa. Contudo, algumas das pendências apontadas decorrem de questões que não podem ser sanadas exclusivamente pelo Instituto, pois dependem de atuação direta e conjunta do Poder Executivo municipal, que, apesar das reiteradas solicitações do SEPREM, não tem promovido as adequações necessárias na legislação municipal e no plano de benefícios do RPPS.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Desatendimento a recomendações deste Tribunal, no tocante a:
✓ Proceda à escorreita evidenciação no seu Balanço Patrimonial dos valores a receber do Ente federativo, em conformidade com os atuais PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
✓ Ao inexistir Reserva de Contingência, efetuar o recolhimento do PASEP;
✓ Aja em conjunto com a Administração Direta com vista ao afastamento dos entraves atualmente existentes para a revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária;
✓ Adote medidas mais assertivas para a obtenção de rendimentos financeiros que lhe permitam a manutenção de seus bons resultados econômico-financeiros e, consequentemente, a boa saúde da sua gestão e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
✓ Quanto à insuficiência financeira, buscar providências pelo SEPREM visando à recuperação da diferença, devidamente atualizada pela previsão contida na legislação do RPPS (art. 50, inciso II da então vigente Portaria ME n. 464/2018) ou, na sua ausência, pelos mesmos índices de correção utilizados para a dívida ativa municipal.
Justificativas
1. Evidenciação contábil dos valores a receber do Ente federativo: O SEPREM reconhece a importância da correta evidenciação contábil conforme o PCASP e MCASP e informa que preza pela observância dos princípios da legalidade e transparência. Eventuais falhas verificadas no exercício de 2023 foram pontuais e já estão sendo corrigidas. Ressalta-se que, até o momento, o Tribunal de Contas não havia recomendado expressamente a inscrição contábil dos créditos a receber decorrentes das insuficiências financeiras, o que, aliado à divergência conceitual entre SEPREM e Município sobre o conceito de “insuficiência financeira”, motivou a não realização do lançamento. O SEPREM se compromete a proceder à inscrição contábil caso venha a ser recomendada formalmente pelo Tribunal, o que também fortalecerá sua posição para exigir que o Município registre a dívida correspondente, garantindo a harmonia entre as contabilidades.
2. Recolhimento do PASEP na ausência de Reserva de Contingência: O SEPREM esclarece que não realizou o recolhimento do PASEP em razão da grave insuficiência financeira enfrentada pela autarquia, decorrente da ausência de aportes do Município para cobertura das insuficiências. Ressalta-se que a temática do recolhimento do PASEP pelos RPPS é controversa, com fundamentação jurídica robusta que sustenta a inaplicabilidade do tributo aos RPPS, especialmente considerando o conceito tributário de receita e a vedação legal ao uso dos recursos previdenciários para fins diversos do pagamento de benefícios e despesas administrativas. O SEPREM atua com diligência para garantir a sustentabilidade financeira do RPPS, e a não realização do recolhimento do PASEP deve ser relevada diante do cenário financeiro crítico.
3. Atuação conjunta com a Administração Direta para revalidação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): O SEPREM tem envidado esforços contínuos para atender todas as exigências legais para obtenção do CRP de forma administrativa. No entanto, algumas pendências dependem diretamente da atuação do Poder Executivo municipal, que, apesar das reiteradas solicitações do SEPREM, ainda não promoveu as adequações necessárias na legislação municipal e no plano de benefícios. O impedimento para a emissão do CRP administrativo, em muitos casos, decorre de questões formais, como a permanência de benefícios que na prática não são custeados pelo SEPREM. Assim, o SEPREM atua diligentemente, mas a superação dessas falhas requer colaboração do Poder Executivo.
4. Medidas para obtenção de rendimentos financeiros e manutenção dos resultados econômico-financeiros: O SEPREM atua com rigor e economicidade na gestão de suas despesas, que são essencialmente vinculadas ao custeio dos benefícios previdenciários, não havendo margem significativa para redução. As despesas administrativas são custeadas com recursos da Taxa de Administração, dos quais o Instituto nem sempre utiliza a totalidade, revertendo eventuais sobras para o custeio dos benefícios, conforme autorização do Conselho Administrativo. Quanto ao aumento de receitas, o SEPREM não detém autonomia para majorar contribuições, que dependem de legislação municipal. Dessa forma, o SEPREM tem feito o possível dentro de suas atribuições para melhorar os resultados financeiros, mas limitações estruturais e a falta de aporte do Município dificultam a plena recuperação do equilíbrio financeiro e atuarial.
5. Providências para recuperação da insuficiência financeira: O SEPREM tem buscado, por meio de ofícios e medidas judiciais, o cumprimento da obrigação legal do Município de aportar recursos para cobrir a insuficiência financeira do RPPS, conforme previsto na legislação vigente. Apesar dessas iniciativas, o Município tem se recusado a realizar os aportes necessários, alegando dificuldades financeiras. Em razão disso, o SEPREM tem sido compelido a resgatar seus investimentos para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. O Instituto continuará adotando todas as medidas possíveis para reverter essa situação, mas destaca que a responsabilidade primária pelo saneamento da insuficiência financeira recai sobre o Município
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 40.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002423.989.22 |
Irregulares |
Em Trâmite - RO TC-009237.989.24-9 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2021 |
TC-003028.989.21 |
Regulares c/ Ressalvas |
14/12/2023 |
Antônio Carlos dos Santos |
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2020 |
TC-004540.989.20 |
Regulares c/ Ressalvas* |
06/03/2024 |
Márcio Martins de Camargo |
* Recurso Ordinário TC- 008942.989.23
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal – SEPREM do Município de Jaboticabal. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
No exercício em exame, o SEPREM apresentou um resultado financeiro de R$ 47.780.995,70, representando uma redução de 8,69% em relação ao exercício anterior, enquanto o resultado econômico foi positivo, totalizando R$ 111.980.710,07, o que demonstra melhora significativa frente ao resultado negativo do ano anterior. As receitas totais alcançaram R$ 70.087.903,62, com destaque para as contribuições patronais e dos segurados, além dos rendimentos de aplicações financeiras, embora tenha sido constatada insuficiência financeira no montante de R$ 21.289.796,49, decorrente da diferença entre arrecadação e despesas com benefícios previdenciários.
A análise dos conselhos deliberativo, fiscal e do comitê de investimentos do SEPREM indica a necessidade de adequar a legislação municipal vigente para atender aos requisitos técnicos e de certificação da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente no que se refere à capacitação e qualificação dos membros. Embora a legislação atual garanta a participação democrática dos servidores, é essencial estabelecer normas que equilibrem representatividade e conhecimento técnico para o desempenho eficaz das funções. Recomendo que o SEPREM trabalhe junto ao Legislativo municipal para propor alterações na Lei Municipal nº 2.239/1993, alinhando-a às normas federais, assegurando a certificação, capacitação e experiência dos conselheiros, sem comprometer a participação democrática, visando aprimorar a governança, transparência e eficiência na gestão do regime previdenciário municipal.
No que tange às despesas administrativas do RPPS, foram registradas despesas totais de R$ 1.271.418,23, correspondendo a 1,44% da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, estando dentro dos limites legais estabelecidos.
O Órgão relata uma insuficiência financeira significativa, evidenciada pela diferença entre a arrecadação das contribuições e as despesas com benefícios previdenciários, o que obrigou a entidade a realizar resgates no montante de R$ 24.794.915,00 para cobrir os pagamentos de benefícios, ocasionando a descapitalização do plano previdenciário. Tal insuficiência financeira resultou em déficit orçamentário de R$ 6.734.119,34, equivalente a 9,61% do orçamento, demonstrando que as contribuições atualmente recolhidas não são suficientes para suprir as obrigações do RPPS. Essa situação compromete a solvência do órgão, uma vez que a ausência de aportes financeiros por parte do Município, que alega dificuldades fiscais para realizar os repasses, impede a recomposição das reservas, colocando em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a continuidade do pagamento regular dos benefícios previdenciários. Como consequência direta de forma recorrente o SEPREM não realiza os recolhimentos devidos do PASEP.
Em que pese o SEPREM tenha adotado medidas no intuito de sanar a grave insuficiência financeira que afeta o regime, incluindo o envio regular de ofícios ao Poder Executivo solicitando os aportes necessários para cobertura do déficit, a judicialização da questão e a proposição de reformas previdenciárias. Contudo, tais esforços têm se mostrado infrutíferos, uma vez que o Município persistentemente alega dificuldades financeiras e se recusa a realizar os repasses indispensáveis para a recomposição do regime, obrigando o SEPREM a resgatar seus investimentos para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, o que compromete a solvência e o equilíbrio financeiro e atuarial do órgão.
Diante deste cenário, torna-se imprescindível que as ações do SEPREM sejam complementadas pelo envolvimento do Poder Legislativo municipal, cuja atribuição constitucional é fiscalizar o Executivo e garantir a observância das obrigações legais, especialmente no que tange ao aporte dos recursos devidos ao regime previdenciário. Somente por meio de uma atuação integrada entre os poderes Executivo e Legislativo será possível superar a atual crise financeira do SEPREM, assegurando a sustentabilidade do regime e a proteção dos direitos dos servidores públicos municipais.
É preocupante constatar a baixa proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, que atualmente é de apenas 1,64 contribuinte para cada beneficiário, indicando um desequilíbrio que pode comprometer a sustentabilidade financeira do SEPREM a médio e longo prazo. Tal cenário evidencia a necessidade premente de adoção de medidas eficazes por parte do Poder Executivo para ajustar essa relação, seja por meio de políticas de gestão de pessoal que promovam o equilíbrio atuarial, seja por ações que garantam o aporte regular e suficiente de recursos para cobertura das obrigações previdenciárias. Contudo, observa-se um claro descaso do Executivo com os aposentados e pensionistas, que se refletem na insuficiência dos repasses financeiros, na judicialização da cobrança dos valores devidos e na ausência de iniciativas concretas para reverter a situação, o que coloca em risco não apenas o pagamento regular dos benefícios, mas também a própria solvência do regime previdenciário municipal.
O déficit atuarial do SEPREM atingiu o montante de R$ 767.289.534,90 em 2023, refletindo diretamente as insuficiências financeiras recorrentes e a insuficiência dos aportes por parte do Município de Jaboticabal para cobertura das obrigações previdenciárias. Apesar da implantação do plano de amortização previsto na Lei Municipal nº 5.666/2024, o plano vigente mostrou-se insuficiente para equacionar as provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder, gerando um déficit técnico de aproximadamente R$ 70.492.981,02. Além disso, o resgate contínuo de recursos investidos para custear os pagamentos dos benefícios, decorrente da ausência dos repasses municipais, contribuiu para a descapitalização do regime, agravando o desequilíbrio atuarial e comprometendo a sustentabilidade financeira do SEPREM. A situação é ainda mais preocupante diante da inexistência de um plano de custeio exequível e da ausência do demonstrativo de viabilidade, elementos essenciais para a adoção de medidas que possam reverter o quadro deficitário.
Nesta linha a meta atuarial estabelecida para o exercício de 2023 foi de 9,868%, calculada com base na combinação do índice de inflação (IPCA de 4,62%) e da taxa de juros real (5,01%). Apesar de, nos últimos cinco anos, a carteira de investimentos do RPPS não ter atingido a meta atuarial em três exercícios, incluindo o período de 2021 em que sequer alcançou o índice da inflação, no exercício de 2023 a meta foi regularmente atingida. Isso demonstra que a política de investimentos, embora sujeita a desafios externos como a pandemia de COVID-19, foi capaz de gerar rendimento compatível com as expectativas atuariais no último ano analisado. Contudo, o cumprimento da meta atuarial não tem sido suficiente para reverter o déficit atuarial e a insuficiência financeira do regime, uma vez que a constante necessidade de resgates para cobertura dos pagamentos previdenciários e a ausência de aportes adicionais por parte do Município comprometem a capitalização dos recursos e, consequentemente, a sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS. Dessa forma, embora a meta atuarial seja um parâmetro adequado e razoável para a gestão dos investimentos, sua contribuição isolada não tem sido suficiente para equilibrar o regime, evidenciando a necessidade de medidas complementares, especialmente quanto ao aporte financeiro e à gestão do plano de custeio.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal – SEPREM do Município de Jaboticabal, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, c/c § 1º, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, ambos da LCE nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1 - Ao Cartório para:
a. Aguardar e certificar o trânsito em julgado;
b. Oficiar à Prefeitura Municipal de Jaboticabal, nos termos do inc. XXVII, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando cópia desta Sentença;
c. Comunicar à Câmara Municipal, remetendo-lhe cópia desta Sentença, nos termos do art. 2º, inc. XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
d. Após, ao arquivo.
CA, 21 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002634.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 do Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal – SEPREM do Município de Jaboticabal, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, c/c § 1º, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, ambos da LCE nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 21 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA