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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00004589.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO 007/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00004955.989.25-6 |
Ementa: Licitação. Pregão eletrônico. Fornecimento de empilhadeiras e paleteiras. Contrato administrativo. Item 3 adjudicado à empresa VBM Equipamentos Ltda. Valor contratado: R$ 539.998,00. Ausência de Plano de Contratações Anual (PCA). Exigência indevida de atestados de capacidade técnico-operacional para fornecimento de bens. Planejamento e qualificação técnica. Lei nº 14.133/2021. Ausência de prejuízo ao certame. Contratação vantajosa e disputa competitiva. Regularidade com ressalva e recomendação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise do Pregão Eletrônico n.º 113/2024, no modo de disputa aberto e julgamento do tipo menor preço por item, instaurado pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, objetivando o fornecimento de empilhadeiras e paleteiras para atendimento das necessidades logísticas das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Fundo Social, e do Contrato n. 007/2025, formalizado com a empresa Vbm Equipamentos Ltda., relativa ao fornecimento do item 3 do Termo de Referência.
O certame foi regido pelo Edital acostado no evento n. 1.18, sendo conduzido por meio do Portal de Compras Públicas.
A fase interna contou com Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Mapa Comparativo de Propostas, Relatórios de Pesquisa de Preços, Orçamento Estimativo e demais peças exigidas para justificar a necessidade e economicidade da contratação.
O Termo de Referência – Anexo I do Edital estruturou a licitação, conforme acima asseverado, em quatro itens, descritos com suas especificações técnicas mínimas, exigências de garantia, assistência técnica e capacitação operacional, a saber:
A pesquisa de preços foi realizada através de pesquisas diretas com fornecedores e pesquisa publicada em mídia especializada (eventos n. 1.3, 1.8 e 1.15).
A sessão pública de abertura das propostas, realizada em 17/12/2024, transcorreu de forma regular, com a condução do certame no ambiente eletrônico adequado e apresentação de propostas por diversas empresas, a saber: Item 1 – 6 empresas; Item 2 – 9 empresas; Item 3 – 5 empresas; Item 4 – 6 empresas.
Da Ata Final acostada no evento n. 1.34, se depreende que o item1 foi fracassado, porque todos os participantes foram desclassificados ou inabilitados por falhas em documentação, ausência de qualificação técnica, propostas acima do teto ou irregularidades fiscais.
O item 2 teve como vencedora a empresa Sul Água Equipamentos Ltda., pelo valor unitário de R$ 1.972,75 e valor total de R$ 23.673,00.
O item 3 foi vencido pela empresa Vbm Equipamentos Ltda., pelo valor unitário de R$ 269.999,00 e total de R$ 539.998,00.
Por seu turno, no item 4 logrou êxito a empresa T10 Serviços Eireli, ao valor unitário de R$ 61.100,00 e total de R$ 122.200,00.
Nos itens 2, 3 e 4, após o encerramento da etapa de lances, houve negociação entre a Administração e as empresas melhor classificadas, com o objetivo de reduzir os valores inicialmente ofertados.
Quanto à fase externa do certame, observa-se que não houve impugnações ao Edital nem interposição de recursos contra a adjudicação. A sessão pública transcorreu sem incidentes e resultou na homologação regular dos itens 2 a 4, sendo adjudicados às empresas supramencionadas.
A formalização do ajuste com a empresa Vbm Equipamentos Ltda. relativo ao fornecimento do item 3, contrato ora sob análise, ocorreu em 21/01/2025, com valor global de R$ 539.998,00 (quinhentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais), e vigência estabelecida em três meses, conforme cláusula contratual específica e Ordem de Serviço emitida em 21/01/2025.
O Contrato Administrativo n.º 007/2025, com a empresa VBM Equipamentos Ltda., referente ao fornecimento do item 3 (2 empilhadeiras elétricas elevadas), teve vigência prevista de 21/01/2025 a 21/04/2025 e perfez o valor total de R$ 539.998,00. A Ordem de Fornecimento (evento n. 1.47) foi expedida pela Secretaria de Educação e contempla prazos e condições compatíveis com o edital.
Conforme relatado pela equipe de auditoria da 2ª DF (evento n. 28.5), embora os quatro itens tenham sido adjudicados, apenas o procedimento licitatório e o Contrato n. 007/2025 (item 3), formalizado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba com a empresa VBM Equipamentos Ltda., estão sendo examinados nesta oportunidade.
O Acompanhamento da execução contratual referente ao ajuste, em trâmite no processo TC 4955/989/25-6, será objeto de apreciação futura.
Segundo relata a equipe técnica, a disputa foi conduzida de modo compatível com o objeto licitado – aquisição de empilhadeiras e paleteiras para uso das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Fundo Social.
A escolha da modalidade e do critério de julgamento mostrou-se tecnicamente adequada e juridicamente respaldada, conforme previsão expressa na Lei Federal nº 14.133/2021.
Aduz que a ampla participação de proponentes e a ausência de impugnações durante a tramitação do certame reforçam a conclusão de que a competitividade e o acesso ao procedimento foram preservados.
A publicidade do edital e de seus anexos foi regularmente realizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com observância aos prazos mínimos legais, nos termos dos art. 54 e 55 da nova Lei de Licitações.
Também se constatou a designação formal e a capacitação do pregoeiro responsável pela condução da disputa, bem como a elaboração de estudo técnico preliminar e de termo de referência compatíveis com os requisitos legais e com as boas práticas administrativas, permitindo adequada definição do objeto e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
O orçamento estimado foi elaborado com base em fontes de consulta válidas e atualizadas, e o contrato foi celebrado por R$ 539.998,00, valor inferior ao inicialmente previsto, demonstrando vantajosidade econômica.
No tocante à formalização contratual, a análise técnica constatou que o ajuste contém todas as cláusulas obrigatórias previstas nos arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021, sem incorreções de forma ou de conteúdo. A contratada apresentou regularidade fiscal e não possui registros de sanções impeditivas em cadastros como o CEIS, o CNEP ou o rol de apenados do Tribunal de Contas do Estado. Foram devidamente expedidas a nota de empenho e a ordem de início dos serviços, além de observada a publicação do extrato contratual, assegurando a transparência do ajuste.
Não obstante os aspectos positivos elencados, a equipe de auditoria apontou duas falhas que entende comprometer a regularidade do procedimento.
A primeira refere-se à ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), instrumento que, embora em fase de implementação no Município, deveria ter sido elaborado para o exercício de 2024, conforme os princípios do planejamento previstos nos arts. 5º e 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37 da Constituição Federal. A ausência do PCA fragiliza a sistemática de planejamento das aquisições públicas e foi objeto de alerta pela Corte por meio do Comunicado SDG nº 12/2023.
A segunda impropriedade decorre da exigência indevida de apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional como condição de habilitação para fornecimento de bens. A previsão editalícia afronta o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que restringe tal exigência a licitações de serviços que envolvam execução de complexidade tecnológica ou operacional. Embora entender que tal cláusula não tenha impactado, no caso concreto, a competitividade da disputa, diante da expressiva participação de interessados, menciona se tratar de previsão incompatível com a legislação vigente e já censurada por esta Corte em casos análogos.
Em razão dessas duas impropriedades, o relatório concluiu pelo comprometimento do procedimento licitatório e do contrato firmado.
Regularmente notificados para a apresentação de defesa os responsáveis pelo ajuste (evento n. 32.1), comparece aos autos o Sr. Elvis Leonardo Cezar, Prefeito Municipal, por seus advogados, encartando alegações de defesa e documentos.
A defesa apresentada pelo Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, no processo TC-004589.989.25-0, concentrou-se em refutar ambos os pontos trazidos em relatório.
Quanto ao primeiro apontamento, reconheceu que o Município não elaborou o PCA para o exercício de 2024, conforme exigido pelo artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. No entanto, justificou que tal omissão decorreu da ausência de norma interna regulamentadora até aquele momento. Informou que apenas em 29 de fevereiro de 2024 foi editado o Decreto Municipal nº 5.023/2024, que instituiu o procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual, razão pela qual não foi possível concluir o PCA referente a 2024.
Destacou, contudo, que o Plano de Contratações para 2025 já foi regularmente elaborado e apresentado, demonstrando a adesão progressiva do Município às novas exigências normativas e à diretriz de planejamento da Nova Lei de Licitações.
Em relação à alegada irregularidade na exigência de atestados de capacidade técnica para fornecimento de bens, a defesa sustentou conformidade com os limites legais e redação da cláusula de forma clara, proporcional e vinculada ao objeto licitado, qual seja, a aquisição de empilhadeiras e paleteiras para diversas secretarias.
Argumentou que a Administração possui discricionariedade para formular exigências que garantam a segurança do fornecimento e a capacidade do fornecedor, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da legalidade. Nesse sentido, destacou que o próprio artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional, ainda que, conforme entendimento atual do TCE-SP, a norma restrinja tal exigência à execução de serviços.
Por fim, apontou que não houve qualquer restrição indevida à competitividade, uma vez que observada ampla participação de fornecedores no certame.
A defesa também buscou rebater, de forma indireta, eventual aplicação automática dos precedentes do TCE-SP quanto à vedação da exigência de atestados de fornecimento de bens, defendendo a análise do caso concreto e a possibilidade de se exigir documentação mínima que assegure a idoneidade técnica da futura contratada.
Por fim, solicitou o reconhecimento da regularidade do procedimento e do contrato, ou ao menos a mitigação dos efeitos das falhas apontadas, à vista das justificativas apresentadas e da ausência de prejuízo ao interesse público.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 73.1)
É a síntese.
DECIDO.
Examinam-se, nesta oportunidade, o Pregão Eletrônico nº 113/2024, certame na modalidade de disputa aberta e do tipo menor preço, que objetivou a aquisição de empilhadeiras e paleteiras para atendimento às demandas logísticas das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Fundo Social do Município de Santana de Parnaíba, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
Também sob análise o Contrato nº 007/2025, firmado em 21/01/2025 entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa VBM Equipamentos Ltda., no valor de R$ 539.998,00, tendo por objeto o fornecimento do item 3 previsto no Termo de Referência do Edital (Empilhadeira Elétrica elevada, com capacidade de carga aproximada de 1.600kg)
O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no bojo do processo TC-004955.989.25-6, de trâmite conjunto, o qual ainda se encontra em fase de instrução pela unidade técnica competente e será apreciado por esta Corte em momento oportuno.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise de mérito quanto à legalidade do certame e do contrato especificado.
Constato, de início, diversos aspectos positivos que conferem robustez e regularidade à condução da licitação: o certame observou modalidade e critério de julgamento compatíveis com a natureza do objeto; foi conduzido por pregoeiro devidamente designado e capacitado; contou com a elaboração de estudo técnico preliminar e de termo de referência adequados; obedeceu aos prazos e meios legais de publicidade, e assegurou ampla competitividade.
No mais, contratação se demonstrou vantajosa economicamente, apresentando valor inferior ao orçamento estimado.
No tocante às falhas apontadas pela auditoria, o primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), cuja elaboração está prevista no artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.
De plano, ressalto se tratar de instrumento fundamental de planejamento das aquisições públicas, cujo escopo é garantir maior integração entre o planejamento estratégico, o orçamento público e as contratações, contribuindo para o princípio da eficiência e para a racionalidade dos gastos administrativos.
O planejamento foi elevado a princípio regente da novel legislação (art. 5º), e sua concretização por meio do PCA é um dos elementos estruturantes do novo modelo licitatório. Sua ausência, portanto, configura falha formal com potencial de fragilizar o ciclo completo de governança nas compras públicas.
Todavia, as razões apresentadas pela defesa comportam acolhida, sob ressalvas. Com efeito, o Município demonstrou que a ausência do PCA no exercício de 2024 decorreu da inexistência de norma regulamentadora local até então, tendo sido editado em 29/02/2024 o Decreto Municipal nº 5.023/2024, que instituiu o procedimento para sua elaboração. Ademais, foi informado que o Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2025 já foi regularmente confeccionado e apresentado, evidenciando que a falha inicial foi devidamente sanada com a adoção de providências corretivas pela Administração.
Em relação à exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica em licitação destinada ao fornecimento de bens, esta Corte tem rechaçado, de forma reiterada, a imposição desse tipo de exigência quando o objeto não envolve complexidade técnica ou execução de serviços, nos termos do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021.
De fato, trata-se de cláusula incompatível com o novo marco normativo, por restringir indevidamente a competição em certames cujo objeto se limita ao fornecimento de bens padronizados, como é o caso das empilhadeiras e paleteiras. Contudo, forçoso reconhecer que, no presente caso, tal exigência não comprometeu a isonomia entre os licitantes nem gerou restrição à competitividade, uma vez que participou ativamente da disputa quantitativo razoável de empresas. Ademais, o preço final contratado revelou-se economicamente vantajoso.
À vista disso, reconhecendo que o vício na exigência de atestado técnico não comprometeu a efetiva realização do interesse público nem implicou prejuízo concreto à seleção da proposta mais vantajosa, acolho o apontamento da equipe de auditoria como oportunidade para aprimoramento da prática administrativa, convertendo-o em recomendação à Origem, no sentido de observar com rigor os limites legais para exigências de qualificação técnica em licitações futuras, à luz da jurisprudência atualizada desta Corte.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com RESSALVA E RECOMENDAÇÃO, o Pregão Eletrônico nº 113/2024 e o Contrato nº 007/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa VBM Equipamentos Ltda., bem como os atos ordenadores de despesa.
Ressalvo a ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2024, cuja obrigatoriedade está prevista nos artigos 5º, 11 e 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, ainda que posteriormente sanada pela edição do Decreto Municipal nº 5.023/2024 e implementação do respectivo plano para o exercício seguinte.
Recomendo à Origem que, em futuras licitações da espécie:
Registro que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do site www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Após, ao arquivo.
São Paulo, 22 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com RESSALVA E RECOMENDAÇÃO, o Pregão Eletrônico nº 113/2024 e o Contrato nº 007/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa VBM Equipamentos Ltda., bem como os atos ordenadores de despesa. Ressalvo a ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2024, cuja obrigatoriedade está prevista nos artigos 5º, 11 e 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, ainda que posteriormente sanada pela edição do Decreto Municipal nº 5.023/2024 e implementação do respectivo plano para o exercício seguinte. Recomendo à Origem que, em futuras licitações da espécie: observe rigorosamente a exigência legal de elaboração prévia do Plano de Contratações Anual, como instrumento essencial de planejamento das aquisições públicas;abstenha-se de exigir atestados de capacidade técnico-operacional em certames destinados exclusivamente ao fornecimento de bens, em atenção ao disposto no artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada desta Corte. Registro que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do site www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
São Paulo, 22 de Julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR