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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008476.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação Valor recolhido: R$ 2.548,40 Período: 07/03 a 07/04/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da Secretaria de Esportes - Gabinete do Secretário, no período e no valor indicados em epígrafe.
O balancete da prestação de contas, as respectivas notas, as justificativas e os demais documentos encontram-se acostados no evento nº1.
A 5ª Diretoria de Fiscalização atestou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e constatou que a documentação apresentada está formalmente em ordem e apta a receber o juízo de regularidade. (evento 12)
A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas convergiram pela regularidade da matéria. (eventos 37 e 40)
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Marcelo Hideki Nanya, e libero a responsável, Sra. Maria De Fátima José de Oliveira Costa.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.