TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00011553.989.25-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
MUNICÍPIO:
  • BOTUCATU
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO MUNICIPAL
  • HERCULES JOSE DOS SANTOS - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ASSUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: JOSÉ ALVARADO
INSTRUÇÃO: UR-2  UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado pela Prefeitura Municipal de Botucatu no exercício de 1.989, constante da planilha SisCAA de evento 11.1.

Trata-se de aposentadoria concedida há mais de 25 anos, não informada a este Tribunal à época, portanto, pendente de registro, o que foi constatado em 2024, em razão da concessão de pensão à dependente, que se encontra em análise no TC-009103.989.25-7.

Promovida a instrução da matéria, a diligente equipe de auditoria atestou a regularidade da aposentadoria concedida para fins de registro.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 18.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de aposentadoria ora em apreço, destacando que somente chegou ao conhecimento deste Tribunal de Contas em 2024, portanto, sujeito ao julgamento desta Corte, à luz do Tema 445/STF.

Importante ressaltar, em que pese o ateste de regularidade do orgão técnico, que se trata de benefício concedido e percebido há mais de vinco e cinco anos, claramente convalidado pelo decurso do tempo e ampardo pela segurança jurídica. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 21 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

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PROCESSO: TC-00011553.989.25-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
MUNICÍPIO:
  • BOTUCATU
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO MUNICIPAL
  • HERCULES JOSE DOS SANTOS - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ASSUNTOS DA ADMINISTRAÇÃO
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: JOSÉ ALVARADO
INSTRUÇÃO: UR-2  UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 21 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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