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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-006354.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | MAURÍLIO DO PRADO LÁUA |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE ANUÊNIOS COM “EFEITO CASCATA”. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO ATO COM NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Nos termos do que determinam as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como a Ordem de Serviço da Secretaria-Diretoria Geral - SDG nº 01/2025, estes autos foram formalizados para o exame da aposentadoria concedida ao ex-servidor Maurílio do Prado Láua, no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 13.2.
Histórico Funcional: Consta do processo administrativo originário de aposentadoria que o interessado foi admitido inicialmente na Universidade de Taubaté para exercer, em caráter temporário, a função de Professor Assistente, com efeitos a partir de 12/09/1988. Em 23/08/1991 foi admitido na função de Professor Colaborador, na mesma universidade, em vínculo precário.
Por meio da Portaria n° 514/2001, de 19/10/2001, é nomeado para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Professor Assistente I, após aprovação em concurso público. A partir de então, manteve-se vinculado em cargo efetivo na UNITAU, sem interrupções.
Conforme ato de aposentação, Portaria nº 10, de 04 de janeiro de 2024, foi concedida ao segurado, então titular do cargo efetivo de Professor Assistente, a aposentadoria voluntária por tempo de serviço nos termos do artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 484, de 29 de junho de 2022, c/c artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003 com proventos integrais calculados pela média das 80% maiores salários de contribuição, conforme a Lei Federal n° 10.887, de 18/06/2004.
■ A fiscalização, a cargo da UR-07 de São José dos Campos, procedeu aos exames pertinentes e concluiu que o ato de concessão em exame não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que foi constatado que os proventos iniciais foram calculados indevidamente (relatório acostado ao evento 13.13).
Verificou que o art. 97[1] da Lei Complementar Municipal n° 282/2012 definiu o regramento da promoção por tempo de serviço denominada anuênio e estabeleceu que ela fosse concedida a cada ano de serviço, sendo calculada considerando o vencimento do cargo. Observou que o art. 89[2] desta mesma Lei definiu que o vencimento corresponde ao valor da referência fixada em lei, atualmente sendo a Lei Complementar Municipal n° 478/2022 que está em vigor.
No entanto, verificou-se que os anuênios concedidos ao servidor ao longo de sua carreira foram calculados de forma irregular, incidindo sobre o vencimento base somado aos adicionais anteriores, prática conhecida como "efeito cascata" ou "repique", em afronta a legislação local e contrariando o inciso XIV do art. 37 da CF/88, que prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Assim, podemos sintetizar o cálculo dos anuênios da seguinte forma:
Com o efeito cascata, os 33 anuênios, calculados a 2% cada, incidem um sobre o outro, de forma exponencial:
1,02 ^ 33 = 1,922
6.204,00 * 1,922 = 11.925,52
11.925,52 - 6.204,00 = 5.721,52
Sem ele, os 33 anuênios, calculados a 2% cada, somariam 66% sobre o vencimento base:
33 * 0,02 = 0,66
6.204,00 * 0,66 = 4.094,64
Além disso, a fiscalização constatou que o órgão contou indevidamente o tempo de serviço que o servidor prestou como contratado temporário para a concessão do benefício, quando a lei exige que seja considerado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.
O relatório menciona decisão do Eminente Conselheiro Substituto Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis no julgamento das contas da Câmara Municipal de Franco da Rocha (TC-003923.989.20), da qual se extrai que os servidores comissionados daquele órgão não fazem jus à progressão funcional, pois tais postos não se organizam em carreiras. Também mencionou Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que não é possível aproveitamento de tempo de serviço em cargo anterior para progressão funcional:
Aproveitamento de tempo de serviço anterior
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Progressão funcional. Aproveitamento de tempo de serviço anterior. Impossibilidade. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (grifo nosso).
Recurso ordinário desprovido. Recurso em Mandado de Segurança nº 22.866 - MT (2006⁄0216983-1) Relator: Min. Felix Fische.
Segundo o cálculo elaborado pela fiscalização, considerando que o servidor ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo em 19/10/2001, e considerando a data de aposentadoria para 05/01/2024, ele teria direito a somente 20 anuênios, ao invés dos 33 concedidos pelo órgão.
Esses dois erros (efeito cascata e quantidade de anuênios) identificados nas remunerações do servidor ao longo de sua carreira acabam sendo refletidos no cálculo dos proventos iniciais elaborado pelo IPMT, obtidos a partir da média dos salários de contribuição, nos quais foram computados adicionais de tempo de serviço calculados em desacordo com a Constituição. A irregularidade ainda traria repercussões para o cálculo da sexta parte, cuja base de cálculo inclui os anuênios.
No caso em exame o cálculo dos proventos iniciais (evento 13.11, fls. 14) deu-se com proventos integrais calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, apurando o valor de R$ 15.080,56.
Diante dessa situação, destaca, o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que as retribuições pecuniárias percebidas pelos servidores em inobservância da Constituição serão ajustadas, não configurando como direito adquirido.
O auditor ressalta ainda que este não é um caso isolado, pois foram identificadas irregularidades semelhantes em diversos outros processos de aposentadoria do mesmo órgão. Por fim, a recomendação é que o Tribunal de Contas rejeite a legalidade da aposentadoria nos termos em que foi concedida.
■ Diante das conclusões desfavoráveis da fiscalização, a origem e os responsáveis foram notificados para que apresentassem justificativas (evento 16.1, Data da publicação 19/05/2025).
■ Comparece aos autos o professor aposentado Maurílio do Prado Láua, apresentando sua manifestação em que contesta os apontamentos feitos pela fiscalização (evento 44.1).
Com relação à primeira irregularidade, que aponta um erro na contagem de seus 33 anuênios, ele argumenta que a análise do auditor desconsiderou a legislação municipal específica que regia seu vínculo com a Universidade de Taubaté (Unitau). Sua defesa se baseia na Lei Complementar Municipal nº 1555/75, o Estatuto do Magistério Superior vigente na época de sua contratação em 1988. Ele destaca o parágrafo único do Artigo 11 dessa lei, que garantia aos professores colaboradores, como ele era, os mesmos direitos administrativos dos professores de carreira. Isso, em sua visão, legitima a contagem de todo o seu tempo de serviço para a concessão dos anuênios. Ele reforça que, mesmo com a revogação dessa lei em 2006, a nova legislação protegeu os direitos já adquiridos, assegurando a validade dos benefícios consolidados sob a norma anterior.
No que tange ao segundo apontamento, referente à utilização de uma base de cálculo incorreta para os proventos, a defesa de Maurílio adota um viés pautado na boa-fé e na confiança legítima. Ele admite não ter conhecimento técnico para avaliar a fórmula de cálculo, mas ressalta que confiou nos valores apresentados por instituições idôneas como a Unitau, a Prefeitura e o Instituto de Previdência Municipal. O ponto central de seu argumento é que sua decisão de se aposentar foi tomada com base no valor que lhe foi oferecido. Ele afirma categoricamente que não teria aceitado a aposentadoria se soubesse que os proventos seriam menores, e que qualquer alteração neste momento causaria um transtorno imenso e negativo em sua vida de aposentado, desfazendo todo o seu planejamento. Ele conclui apelando ao bom senso, reiterando que agiu de boa-fé e que a manutenção do valor é uma questão de justiça, dado que o benefício foi concedido e aceito sob aquelas condições.
■ Em sua defesa (evento 45.1), o Instituto de Previdência do Município de Taubaté (IPMT) contesta as irregularidades apontadas, argumentando que o cálculo dos proventos foi realizado de forma correta e em estrita conformidade com a legislação aplicável ao caso e com as informações fornecidas pelo empregador, a Universidade de Taubaté (Unitau).
O Instituto esclarece que os proventos foram apurados com base na média das 80% maiores contribuições do servidor, conforme determina a Lei Federal nº 10.887/04, utilizando os salários de contribuição e a composição da remuneração final que foram oficialmente informados pela Unitau. Dessa forma, o IPMT posiciona-se como o órgão que aplicou a regra de cálculo previdenciária sobre os dados que lhe competia receber, indicando que a responsabilidade pela apuração e detalhamento da remuneração do servidor era da própria Universidade.
Adicionalmente, a defesa do IPMT contrapõe diretamente o argumento do servidor, afirmando que a Lei Municipal 1555/75, citada por ele, seria inaplicável ao seu caso na época de sua contratação inicial como "auxiliar de ensino". Em vez disso, o Instituto aponta que o benefício do anuênio era regido pela Lei Complementar nº 01/90, que previa uma fórmula de cálculo específica. Com base nesses esclarecimentos, o IPMT solicita o acolhimento de suas justificativas para que a aposentadoria seja considerada regular e devidamente registrada.
■ Em complemento à defesa do Instituto consta parecer jurídico elaborado pela Universidade de Taubaté (Unitau), como órgão de origem do servidor, albergado no evento 45.3, trazendo os seguintes contrapontos:
1. Sobre o "Efeito Cascata" no Cálculo dos Anuênios:
A Procuradoria da Unitau, após extensa análise doutrinária e jurisprudencial, concorda com a fiscalização no ponto de que o chamado "efeito cascata" é vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A Universidade admite que essa forma de cálculo é um parâmetro estabelecido "há décadas" na instituição.
Contudo, a defesa argumenta que a simples supressão do valor pago a maior entraria em conflito com o princípio da irredutibilidade de vencimentos e com a boa-fé do servidor, que recebeu tais valores ao longo de sua vida funcional e sobre eles contribuiu para a previdência.
Como solução, a Unitau propõe a criação, por meio de Lei Municipal específica, de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Essa medida consistiria em converter o valor excedente (a diferença entre o cálculo com e sem o "efeito cascata") em uma parcela nominal fixa, que seria paga ao servidor para garantir a manutenção de sua remuneração, mas que não serviria de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens, corrigindo a irregularidade para o futuro sem causar prejuízo financeiro ao aposentado.
2. Sobre a Contagem do Tempo de Serviço Temporário:
Neste ponto, a Unitau discorda frontalmente da fiscalização, sustentando a legalidade da contagem do tempo de serviço prestado em caráter temporário para fins de anuênio. A defesa baseia-se na Lei Ordinária Municipal nº 1.738, de 1978, que regia o quadro de servidores técnico-administrativos da Universidade.
Segundo o parecer, o § 2º do art. 7º[3] desta lei previa expressamente que os servidores admitidos em caráter temporário estariam sujeitos ao mesmo regime jurídico estabelecido na referida lei.
Informa que a Lei Complementar nº 01/1990 - Código de Administração do Município de Taubaté (evento 39.3) instituiu benefícios a todos os servidores municipais, inclusive aos servidores vinculados à Universidade de Taubaté.
Dessa forma, se o regime dos servidores temporários era o mesmo dos efetivos, faziam jus a todas as vantagens pessoais concedidas aos efetivos, incluindo o anuênio.
Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ citada pela fiscalização não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de aproveitar tempo de um cargo anterior para progressão em outro, enquanto a situação em análise refere-se a direitos adquiridos no mesmo serviço público municipal, sob uma lei local específica que equiparava os regimes temporário e efetivo para tais fins.
Ademais, esclarece que, conforme disposto no Regime Jurídico dos Docentes da Universidade de Taubaté (Lei Ordinária Municipal nº 1.555, de 1975[4]), os professores colaboradores, cargo exercido pelo interessado antes do provimento em cargo efetivo, têm os mesmos direitos e deveres dos ocupantes de cargos de carreira do magistério, nos planos didáticos, científico e administrativo. Portanto, conclui que não há ilegalidade na contagem do tempo de serviço temporário para a concessão dos anuênios, pois tal contagem estava amparada pela legislação municipal vigente durante o período trabalhado.
■ Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 52.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria em favor de Maurílio do Prado Láua, exarado no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 13.2.
De início, observo que tramitam por este E. Tribunal outros processos do IPMT tratando de matéria semelhante, autuados sob TC006344.989.25, TC-006345.989.25, TC-006346.989.25, TC-006347.989.25, TC-006349.989.25, TC-006352.989.25, TC-006341.989.25, TC006356.989.25, TC-006358.989.25 e TC-006359.989.25, pendentes de julgamento. Nos processos TC-006344.989.25-6, TC-06353.989.25-4, TC-006357.989.25-0, TC-006350.989.25 e TC-06343.989.25-7 já há decisão de primeiro grau pela negativa de registro.
Duas são as irregularidades centrais apontadas que obstariam o registro do ato: o cálculo dos anuênios com o "efeito cascata" e a contagem de tempo de serviço temporário para a concessão de anuênios.
Passo à análise de cada uma.
No tocante à contagem do tempo de serviço considerada para a concessão dos adicionais por tempo de serviço, incluindo tempo de serviço prestado em caráter temporário, verifico que o interessado exerceu a função de Auxiliar de Ensino, sendo contratado nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 1.555/75, e artigo 229 do Regimento Geral da Universidade de Taubaté. Posteriormente, em 23/08/1991, assumiu como Professor Colaborador, na mesma universidade, em vínculo precário.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal nº 1.555/75, os professores colaboradores terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargos de carreira do magistério, nos planos didáticos, científico e no administrativo.
Assim, podem ser aceitos os argumentos de defesa quanto a regularidade do cômputo desse período (no cargo de Professor Colaborador), tratando-se de prática consolidada no Município e amparada em lei.
De outra sorte, no tocante à ocorrência do "efeito cascata" no Cálculo dos Anuênios, a fiscalização apontou corretamente a irregularidade no cálculo dos proventos. A prática de fazer incidir o percentual de cada novo anuênio sobre o vencimento-base já acrescido dos anuênios anteriores constitui o vedado "efeito cascata", o qual ofende a moralidade administrativa e afronta diretamente o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que proíbe a computação ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Positivo, 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 663) ensina que:
A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria". O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".
A própria Universidade de Taubaté, em sua defesa, reconhece a irregularidade da prática, admitindo sua dissonância com a ordem constitucional. Os argumentos de que se trata de um "parâmetro estabelecido há décadas" e de que o servidor recebeu esses valores de boa-fé, confiando na atuação legítima da administração pública, embora relevantes, não podem servir de escudo para perpetuar uma ilegalidade no âmbito dos proventos de aposentadoria. Ademais, não há direito adquirido contra a Constituição, conforme o art. 17 do ADCT. É o entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Contas quanto a essa vedação (neste sentido: TC-001111/011/10, TC-020336/989/21, TC-006971/989/16, TC-006172/989/14, dentre outros).
Assim, acolho o apontamento da fiscalização ao considerar a metodologia de cálculo dos anuênios irregular por violar o art. 37, XIV, da CF/88.
O cálculo dos proventos iniciais de inatividade deverá ser corrigido com o objetivo de excluir os valores relativos ao cálculo de adicionais sobre adicionais (“efeito cascata”), considerando somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial), em estrita observância ao que dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
O efeito da correção do valor dos anuênios se estende ao cálculo dos demais adicionais cuja base de cálculo inclui os anuênios, como a promoção por mérito e sexta parte, quando aplicável.
Ressalto que o fato de o servidor ter contribuído sobre a remuneração total, não legitima a manutenção de valores calculados de forma irregular, sendo possível o ressarcimento das contribuições eventualmente recolhidas a maior pelas vias adequadas.
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não há evidência de má-fé.
Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
São Paulo, em 21 de Julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-006354.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | MAURÍLIO DO PRADO LÁUA |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II |
São Paulo, em 21 de Julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR