TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010433.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUACU PAULISTA (CNPJ 44.547.305/0001-93)
CONTRATADO(A):
  • ESPOLIO DE CARLOS E. SILVERIO (CNPJ 43.385.423/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO TAKASHI SASADA (CPF ***.786.208-**)
  • CARLOS EDUARDO SILVERIO FONSECA (CPF ***.694.058-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral nº 06,assinado em 17/04/2025. Contrato nº 054/24 entre a PM de Paraguaçu Paulista e ESPOLIO DE CARLOS E. SILVERIO. VALOR: R$ 2.095.999,92.VIGÊNCIA: 18/07/2024 a 18/07/2025 (12 meses).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00007949.989.25-5

RELATÓRIO

 

Examino Termo de Rescisão, celebrado em 17 de abril de 2025, referente ao Contrato nº 006/2025, visando a rescisão unilateral do ajuste em vista da inexecução de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes ocorridos.

 

A respeito do Termo em exame, a Fiscalização não apontou irregularidades, informando que em razão do falecimento do proprietário da empresa, que era individual, a contratação sofreu prejuízos, devidos à dificuldade de movimentação financeira pela empresa, ocasionando atraso de salário de funcionários e entrega de peças culminando com a rescisão unilateral ou amigável, sem penalidades, decisão que obteve parecer jurídico favorável e publicação da rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/20214.

 

Foi concedida vista ao DD. Ministério Público de Contas, retornando os autos nos termos do Ato Normativo nº 004/2014-PGC.

 

É o relatório.

 

Os elementos que instruem os autos revelam que transcorridos 04 (quatro) meses de vigência do contrato para a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal, houve o falecimento do titular da empresa, o Sr. Carlos Eduardo Silvério, vindo a acarretar falha na prestação dos serviços, dificultando a movimentação financeira, ocasionando atraso de salário de funcionários e entrega de peças, e prejudicando a manutenção dos veículos que prestam serviços essenciais, como saúde, educação, assistência social e limpeza, de caráter contínuo, onde sua paralisação ocasionara grandes prejuízos para população.

 

Por estar adequado à legislação aplicada (com base art. 137 da lei federal nº 14.133/21), aperfeiçoado pelo fato de que o descumprimento das obrigações contratuais restou satisfatoriamente justificada, sedimentada no falecimento do proprietário e administrador da empresa, dificultando a movimentação financeira e a continuidade da prestação dos serviços essenciais, tomo conhecimento do Termo de Rescisão.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSSCMM., 18 de julho de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

 

mmc-01

 

PROCESSO: 00010433.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUACU PAULISTA (CNPJ 44.547.305/0001-93)
CONTRATADO(A):
  • ESPOLIO DE CARLOS E. SILVERIO (CNPJ 43.385.423/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO TAKASHI SASADA (CPF ***.786.208-**)
  • CARLOS EDUARDO SILVERIO FONSECA (CPF ***.694.058-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral nº 06,assinado em 17/04/2025. Contrato nº 054/24 entre a PM de Paraguaçu Paulista e ESPOLIO DE CARLOS E. SILVERIO. VALOR: R$ 2.095.999,92.VIGÊNCIA: 18/07/2024 a 18/07/2025 (12 meses).
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00007949.989.25-5

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, tomo conhecimento do Termo de Rescisão, assinado em 17 de abril de 2025. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSSCMM., 18 de julho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

mmc-01

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-441N-AN4J-7ACH-3VW1