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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00003067.989.21-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | CRISTIANO DOS SANTOS MONTEIRO (CPF ***.633.678-**) - Dirigente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2021 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR.06 Ribeirão Preto DSF-II |
Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2021 de entidade previdenciária. Boa situação financeira no curto e médio prazos. Elevado déficit atuarial. Recomendações no sentido de cumprimento das recomendações do expert atuário e das determinações da Corte. Regular com recomendações.
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População do Município de Viradouro/SP |
17.414 habitantes (IBGE de 2022) |
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Segurados Ativos: |
670 |
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Segurados inativos + pensionistas: |
144 |
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Razão segurados ativos / (inativos + pensionistas): |
4,65 |
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Despesas com benefícios no exercício: |
R$ 3.220.179,89 |
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Reservas Técnicas atuariais em 31.12.2021: |
R$ 62.114.936,95 |
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Situação atuarial apurado ao final do exercício de 2021 |
R$ 12.530.969,27
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Parcelamentos |
Não tem |
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Número de servidores da entidade |
01 (provido em comissão) |
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Certificado de regularidade Previdenciária – CRP |
É detentora. |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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Receita Total arrecadada |
R$ 5.723.059,67 |
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Despesa Total realizada |
R$ 3.902.586,21 |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 1.82.473,46 (superávit de 31,81%) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 62.195.921,44 (incremento de 1,34%) |
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Resultado Econômico: |
(R$ 1.997.272,28) |
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Saldo Patrimonial: |
R$ 1.517.329,73 |
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Despesas Administrativas: |
R$ 130.272,48 (1,35%) |
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Carteira de Investimentos no final do exercício: |
R$ 62.114.936,95 (rentabilidade nominal negativa de 1,77%. Meta atuarial fixada em 16,02% |
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Despesas Administrativas |
R$ 48.260,71 – excesso está amparado por saldo remanescente de exercício anterior |
Relatório
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Regime de Previdência do Município de Viradouro - IMPREV, alusivas ao exercício de 2021, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993.
A Entidade de Previdência IMPREV – Instituto Municipal de Previdência de Viradouro foi criada pela Lei Municipal nº 07, de 21 de junho de 2002 e alterações (1), revogadas pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 13 de janeiro de 2005 e alterações (2), que também foi revogada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de setembro de 2020 (doc. 09), a qual se encontra vigente, não tendo ocorrido novas alterações em 2021.
O seu Regimento Interno foi instituído por meio da Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 2003 (docs. 11.1 a 11.3), sendo que, em 2021, tal Resolução fora complementada por meio da aprovação dos seguintes documentos:
- Resolução 158/2021: Regimento Interno Conselho Municipal de Previdência (doc. 12.1);
- Resolução 159/2021: Regimento Interno Conselho Fiscal (doc. 12.2);
- Resolução 160/2021: Regimento Interno Comitê de Investimentos (doc. 12.3);
- Resolução 161/2021: Código de Ética do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro (doc. 12.4);
- Resolução 162/2021: Plano de Capacitação Exercício de 2021 do IMPREV (doc. 12.5);
- Resolução 163/2021: Programa de Preparação para Aposentadoria do IMPREV (doc. 12.6);
- Resolução 164/2021: Política de Segurança da Informação do IMPREV (doc. 12.7);
- Resolução 167/2021: Dependentes (doc. 12.8).
A instrução da matéria coube a diligente UR.06 Ribeirão Preto, que, ao cabo dos trabalhos de campo, com todas as limitações impostas pelo isolamento trazido pela Covid-19, acostou seu relatório no evento 16.69 destes autos, dos quais se sobressaem os seguintes apontamentos:
A.2.1- CONSELHO FISCAL
✓ Ausência de definição na legislação municipal sobre qual seria a experiência profissional necessária para ingresso no Conselho Fiscal, não possibilitando verificar se seus membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão;
✓ Os membros do Conselho Fiscal do IMPREV não possuíam, em 2021, a certificação exigida no art. 8º B, II e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/1998, com redação dada pela Lei Federal nº 13.846/2019;
A.2.2 - CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (Art. 40 da L.C. 88/2020)
✓ A ausência de definição na legislação municipal sobre qual seria a experiência profissional necessária para ingresso no Conselho Municipal de Previdência impossibilita a verificação se seus membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão;
✓ Nenhum dos membros do Conselho Municipal de Previdência do IMPREV possuía, em 2021, a certificação exigida no art. 8º B, II e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/1998, com redação dada pela Lei Federal nº 13.846/2019;
A.2.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS
✓ Omissão da Legislação quanto à definição da experiência profissional e conhecimentos técnicos dos membros do Comitê de Investimentos;
✓ A Legislação do RPPS não registra informação específica quanto ao(s) responsável(is) pela assinatura das APRs;
D.3 - PESSOAL
✓ Quadro de pessoal da Autarquia é incompatível com os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento;
✓ Alto grau de dependência entre o RPPS e a Prefeitura Municipal, pois para o desenvolvimento das atividades administrativas o RPPS conta com 05 (cinco) servidores cedidos pela Prefeitura;
D.5 - ATUÁRIO
✓ Déficit Atuarial nos quatro últimos exercícios, sendo que, em 31/12/2021, o déficit totalizava R$ 12.530.969,27;
D.6.2 - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
✓ Em que pese o ano atípico que foi 2021 em razão dos efeitos da pandemia nos indicadores econômicos, a rentabilidade negativa da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de -1,77%, ao passo que a meta foi de +16,02%;
D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL.
Não foram atendidas todas as seguintes recomendações emitidas por esta E. Corte de Contas em julgados anteriores:
• Adote medidas para sanar as falhas atinentes ao Quadro de Pessoal.
Devidamente notificado, o IMPREV, por seu gestor à época, Cristiano dos Santos Monteiro, elenca extenso arrazoado de defesa e documentos no evento 25.1 destes autos.
Sustentou a adequação acadêmica de seu corpo colegiado, nos termos da legislação de regência local e também aquelas expedidas pelo Ministério da Previdência Social.
Sustentou também a regularidade nas assinaturas das APR´s – Autorização de Aplicação e Resgate, nos termos das Portarias MPS nº 440/2013, nº 170/2012 e nº 519/2011, e bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional, que somente determinam que conste o carimbo do responsável de assinatura das referidas APR’s, pois o principal responsável perante as mesmas é o Gestor do RPPS, já determinado em Lei.
Aduziu que seu quadro de pessoal está adequado ao seu porte, dentro das normas do sistema PRÓ-GESTÃO RPPS, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP Secretaria de Previdência- SPREV Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS, para o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Portaria MPS nº 185/2015, alterada pela Portaria MF nº 577/2017). No qual o RPPS atende dentre a sua norma estabelecida no que é determinado.
Verberou que no Parecer Atuarial ficou estabelecido em se manter o devido Plano de Custeio em vigor delineado através do atuário, e, consonância com o Decreto Municipal nº 6.216/2020, conforme documento que anexou.
Fez longa digressão sobre o panorama da economia mundial, bastante conhecido de todos, sobre reflexo negativo nos investimentos, para justificar o resultado pífio dos rendimentos com a carteira de investimentos no período.
Reiterou esforços para atendimento às recomendações desta Corte de Contas.
Ao final pugna pela regularidade destas contas de 2021.
O Parecer exarado pela Assessoria Técnica Jurídica – vertente economia (evento 44.1) é pela regularidade destas contas, entendendo que a evolução desfavorável do déficit atuarial decorreu da evolução da massa previdenciária, portanto, fora do alcance do gestor. E o resultado desapontador na carteira de investimentos decorreu do panorama desfavorável mundial.
O douto Parquet de Contas, em seu parecer ministerial (evento 47.1), pugna pela irregularidade destas contas sob dois fundamentos: i) piora no déficit atuarial projetado; ii) ineficiente qualificação técnica e acadêmica dos gestores, apontamento que entende não ser inédito; iii) quadro de pessoal incipiente e altamente dependente do Ente Patrocinador.
A seguir, segue um panorama de outros exercícios próximos do RPPS nesta Corte de Contas:
2024 TC-002577.989.24-7
Em tramitação.
2023 TC-002673.989.23-2 Regulares com ressalvas
Recomendações:
O atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
2022 TC-002462.989.22-9 Regular com ressalvas.
Recomendações:
Nos termos expostos no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que promova os estudos e as providências necessários à composição adequada do seu quadro de pessoal efetivo, inclusivamente, sob a ótica dos limites estabelecidos pela Lei Fiscal, de sorte que seus cargos sejam compatíveis com as suas atividades finalísticas e providos por meio de indispensável concurso público, em consonância com o artigo 37, V, da Lei Maior.
ORIENTA-SE-LHE, ainda, que, mediante norma interna, a ser editada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do artigo 42, VI e XVIII, da Lei Complementar Municipal n.º 88/2020, discrimine expressamente os agentes responsáveis pelas assinaturas das APRs.
ADVIRTA-SE o atual Gestor de que, sem prejuízo de prescrições emitidas por distintos membros deste Corpo de Auditores em julgamentos pretéritos de contas, o incumprimento da determinação acima consignada poderá implicar reprovação da matéria e consequente imposição de multa, consoante autorizam os artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da suprarreferida lei complementar paulista.
2021 TC-003067.989.21-0 Este processado
2020 TC-004578.989.20 Regular com ressalvas
2019 TC-003067.989.19 Regular com ressalvas
2018 TC-002700.989.17 Regular com ressalvas
2017 TC-002372.989.17 Regular com ressalvas
É a síntese necessária.
Decisão.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Regime de Previdência do Município de Viradouro - IMPREV, alusivas ao exercício de 2021, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993.
De plano, cabe realçar o desenvolvimento processual regular e válido, com atendimento ao devido processo legal.
Cumpre destacar que o exercício sob análise foi impactado pelos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, circunstância que comprometeu o desempenho de diversos indicadores da economia nacional e, por consequência, da carteira de investimentos da autarquia, conforme alegado pela defesa.
Ademais, a instrução destes autos teve uma demora acima da média para assuntos na Corte, inclusive outros exercícios posteriores como os de 2022, 2023 já foram julgados.
Nesse particular aspecto detalhado nos parágrafos anteriores é que se aprecia as contas de 2021 do RPPS, ainda que respeitado o princípio da anualidade, a característica de independência dos exercícios, naturalmente com a devida temperança.
Pois bem.
Como detalhado alhures, os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e 2023 do RPPS de Viradouro receberam boa acolhida desta Corte de Contas, com julgamento pela regularidade em todos eles.
Nesses autos, frise-se que a manifestação da douta Assessoria Técnica Jurídica, sob vertente econômica, também é pela regularidade destas contas do exercício de 2021.
Divergência foi apresentada pelo Ministério Público de Contas (evento 47.1), que pugnou pela irregularidade, apontando agravamento do déficit atuarial, deficiência na qualificação do corpo técnico e estrutura funcional incipiente.
Com todas as vênias ao douto Parquet de Contas, acompanho ATJ-Economia e entendo que, no conjunto, o exercício de 2021 não apresenta falhas que comprometam a higidez das contas.
Respaldam esse encaminhamento a constatação de que o RPPS era detentor, à época, do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, a indicar conformidade com as normas para as entidades da espécie.
A entidade atendeu, como resta patente nos autos, seu desiderato, naquele exercício de 2021 (relatório de atividades acostado aos autos).
As despesas administrativas se situaram nos patamares legais.
O nível de reservas técnicas à época (R$ 62.114.936,95), quando cotejado com os dispêndios com obrigações com os segurados em igual período (R$ 3.220.179,89), demonstra uma situação econômica e financeira bastante confortável no curto e médio prazos.
A evolução do déficit atuarial preocupa (R$ 12.530.969,27). A defesa assenta que vem cumprindo as determinações do expert atuário nesse sentido. Cabe recomendar atenção permanente ao tema e reforço na atuação conjunta com o atuário responsável.
O desalentador resultado financeiro colhido com as aplicações da carteira de investimentos (-1,77%) está plenamente justificado pelo desenrolar da economia mundial no período. Tal resultado não destoou de tantos outros naquele período de crise sanitária.
Para a nomeação e investidura do corpo técnico, acolho as razões de defesa deduzidas quanto à sua conformação, dado o porte modesto do ente federativo.
Resta, por fim, a recomendação aos gestores que andem de mãos dadas com o expert atuário, promovendo o contínuo aprimoramento da governança previdenciária, e observem com rigor as determinações e recomendações desta Corte.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e do posicionamento favorável da Assessoria Técnico – Jurídica, sob a ótica econômica, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, do exercício de 2021, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quito o responsável, Sr. Cristiano dos Santos Monteiro nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) certificar;
2. Após, ao arquivo.
acs apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e do posicionamento favorável da Assessoria Técnico – Jurídica, sob a ótica econômica, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, do exercício de 2021, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quito o responsável, Sr. Cristiano dos Santos Monteiro nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.