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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017859/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB
RESPONSÁVEIS: Sirlene Martins de Menezes – Diretora Presidente
Lincoln Del Bianco Menezes de Carvalho – Diretor Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADA: Edilene Francischeti Calil
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Barretos
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-I
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
ADVOGADO: Renata Castro – OAB/SP 491.352; Decio Botacini – OAB/SP 434.382
RELATÓRIO
Os autos tratam de ato relativo à Aposentadoria da Sra. Edilene Francischeti Calil, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, em 2023.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando a seguinte ocorrência:
Duplicidade de Sexta-Parte
A ex-servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral com paridade pela regra transitória do Art. 6º da EC nº 41/2003.
No que tange ao recebimento do segundo adicional de sexta-parte, registre-se que ocorreu na forma da Portaria nº 5884/2023, pelo fato de possuir 40 anos de serviço.
Porém a Lei Complementar nº 213/2013 que dispôs sobre a reestruturação do plano de carreiras, cargos e salários da Câmara Municipal de Barretos, em seu art. 27, II, dispõe que a cada 20 anos de efetivo exercício será concedido o adicional.
Aos servidores estáveis, além do vencimento fixado para o respectivo cargo, serão concedidos os seguintes adicionais:
[...]
II - Sexta-parte, a cada vinte (20) anos de efetivo exercício, calculada sobre a importância resultante da soma do padrão de vencimento de seu cargo efetivo ou padrão em que se encontra, dos adicionais por tempo de serviço e das incorporações processadas e/ou efetivadas.
Porém, o art. 124 da Lei Orgânica do Município de Barretos, diz:
Aos funcionários e servidores públicos do Município é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal Isso posto, a sexta-parte é assegurada “aos 20 anos de efetivo exercício”, ou seja, o adicional é devido apenas uma vez quando o servidor completar 20 anos de serviço, portanto, a sexta-parte seria concedida uma única vez na carreira do servidor público.
Verificou-se a ocorrência de conflito entre os normativos legais, sendo que pela Lei Complementar da Câmara o adicional seria recebido a cada 20 anos de efetivo exercício e, segundo a Lei Orgânica, o adicional seria recebido aos 20 anos de efetivo exercício.
Nesse sentido, o contido na Lei Orgânica do Município deve prevalecer sobre qualquer outra lei Municipal pois tem superioridade hierárquica, fixada pela própria Constituição, em seu art. 29, caput:
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado...
Em síntese, a Fiscalização entende que o segundo adicional de sexta-parte concedido a ex-servidora deve ser excluído dos proventos em obediência ao contido na Lei Orgânica do Município de Barretos e a aposentadoria em análise não está em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
O Termo de Ciência e de Notificação não corresponde ao modelo apregoado pelas Instruções nº 01/2020 vigentes à época.
Notificadas as partes, veios aos autos o Instituto de Previdência do Município de Barretos, com as alegações que se seguem, em síntese:
O Instituto de Previdência do Município de Barretos (IPMB), por meio de sua Procuradora Jurídica Renata Castro, apresenta manifestação no processo TC-00017859.989.24-6, referente à aposentadoria integral com paridade da segurada Edilene Francischeti Calil, concedida pelo regime próprio com base na regra transitória do art. 6º da EC nº 41/2003. Questiona-se a regularidade da incorporação do segundo adicional de sexta-parte, conforme Portaria nº 5.884/2023.
A legislação municipal, incluindo a Lei Orgânica do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 68/2006) e a Lei Complementar nº 213/2013, estabelece que a sexta-parte é concedida aos servidores após 20 anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos. A administração municipal, fundamentada no princípio da especialidade, concede a sexta-parte conforme esse prazo.
O IPMB esclarece que sua atuação se limita a computar as vantagens remuneratórias não transitórias indicadas pelo órgão de origem, conforme declaração de vencimentos, e aguarda o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para adotar as providências cabíveis.
O Ex-Diretor Presidente Sr. Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho, também compareceu aos autos, com os esclarecimentos a seguir.
Esclarece-se que tais sextas-partes foram concedidas legalmente, pois a servidora pública municipal possui 40 anos de serviço público. Conforme o artigo 27, caput, inciso II, da Lei Complementar 213/2013, é permitida a concessão de uma sexta-parte a cada 20 anos de serviço público, sem limitação de quantidade. Além disso, o artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Barretos também prevê a concessão da sexta-parte a cada 20 anos, igualmente sem restrição quanto à quantidade.
Dessa forma, a concessão de duas sextas-partes, correspondente aos 40 anos de serviço público, está em conformidade com a legislação vigente. Por isso, requer-se o acolhimento da justificativa para que o ato concessório de aposentadoria seja considerado legal.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, em favor da Sra. Edilene Francischeti Calil, no exercício de 2023.
Seguindo a manifestação do Órgão de Instrução da Casa, não é possível considerar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria.
Apesar das informações trazidas aos autos sobre a previsão da Lei Orgânica do Município de conceder a sexta-parte a cada 20 anos de efetivo exercício, esse entendimento não merece prosperar visto o conflito entre a Lei Complementar nº 213/2013 e a Lei Orgânica do Município, que deve prevalecer por ter superioridade hierárquica, determinada pela própria Constituição Federal.
No caso em tela, a Lei Orgânica Municipal prevê:
Aos funcionários e servidores públicos do Município é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal.
Disso se depreende que a sexta-parte é assegurada “aos 20 anos de efetivo exercício”, ou seja, o adicional é devido apenas uma vez quando o servidor completa 20 anos de serviço, concedida uma única vez na carreira.
Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, acompanho a manifestação da Unidade de Fiscalização pela irregularidade da matéria.
Nessa conformidade, resta inconteste que a interessada, Sra. Edilene Francischeti Calil, faz jus ao benefício da aposentadoria que aqui se examina, contudo, sob demanda das providências saneadoras do RPPS local, visando à adequação dos proventos às normas de regência, devendo a entidade comunicar as alterações efetuadas à esta Corte, por apostila retificatória, no prazo de 60 (sessenta dias).
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, no exercício de 2023, em favor de Edilene Francischeti Calil, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.
Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir recurso, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.
2. Ao DSF-II para anotações.
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 18 de julho de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-017859/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB
RESPONSÁVEIS: Sirlene Martins de Menezes – Diretora Presidente
Lincoln Del Bianco Menezes de Carvalho – Diretor Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADA: Edilene Francischeti Calil
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Barretos
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-I
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
ADVOGADO: Renata Castro – OAB/SP 491.352; Decio Botacini – OAB/SP 434.382
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, no exercício de 2023, em favor de Edilene Francischeti Calil, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.
Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab. MMC, 18 de julho de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma