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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-012833.989.25
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul
RESPONSÁVEL: Gustavo Buzo, Secretário Municipal de Planejamento à época
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDOR: José Martins
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-4/ DSF-II
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da DF-4 concluiu pela legalidade do ato de pensão ocorrido no exercício de 2024 para fim de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada (evento nº 10,6).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições no ato concessório de pensão em apreço.
Conforme consta, o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado e assinado, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do Responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 17 de julho de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
GF