TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002206.989.24-6
ENTIDADE:
  • SERVIÇO AUTÁNOMO DE AGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE SANTA FÉ DO SUL - SAAE AMBIENTAL (CNPJ 51.337.970/0001-18)
MUNICÍPIO: SANTA FÉ DO SUL
DIRIGENTE:
  • JOSE ANDRE DO NASCIMENTO (CPF ***.073.548-**) - SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11 - FERNANDÓPOLIS/DSF II

 

 

Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024 de autarquia de saneamento. Ressalvas nos aspectos de atividades desenvolvidas e na gestão de pessoal. Recomendações sobre diversos pontos elencados pela instrução. Regulares com ressalvas e recomendações.

 

Dados qualitativos

População do Município de Santa Fé do Sul (Ibge 2022)

34.794 habitantes

Esgotamento sanitário adequado (2010)

96,8%

Percentual de abastecimento com água tratada

99,98%

 

 

Dados quantitativos da Autarquia

Resultado da execução orçamentária

R$ 2.017.030,10 (superávit de 11,82%)

Resultado financeiro

R$ 85.397,00

Resultado econômico

R$ 1.419,43

Resultado patrimonial

R$ 14.855.920,39

Créditos inscritos em dívida ativa até 31/12/2024

R$ 1.920.409,90 (acréscimo de 21,18% em relação ao período anterior)

 

 

Dívida de curto prazo

Houve superávit financeiro

Dívida de fundada (longo prazo)

R$ 217.869,42

 

 

Cumprimento das obrigações com precatórios

Sim

Recolhimento de tributos

sim

 

 

Relatório.

 

Tratam os autos das prestações de contas do Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul – Saae Ambiental, exercício de 2024, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul, anterior denominação da autarquia, foi criado por meio da Lei Municipal nº 919, de 15 de abril de 1968, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.121, de 13 de fevereiro de 2001; nº 2.343, de 28 de abril de 2006; e da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 160, de 26 de março 2009.

A Lei Complementar Municipal nº 181, de 20 de maio de 2010, além de estabelecer competências à área ambiental, deu nova denominação à autarquia (Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Meio Ambiente – Saae Ambiental).

Sua organização administrativa é regida pela Lei Municipal nº 2.198, de 17 de dezembro de 2002, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 2.452, de 13 de dezembro de 2007; nº 2.700, de 20 de maio de 2010, e nº 4.551, de 25 de outubro de 2023. O regulamento interno foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.370, de 17 de julho de 2006.

Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 181/2010, que alterou o artigo 2º da Lei Municipal nº 919/1968 (fls. 10/11 do doc. 03, parte 1), as principais finalidades da entidade em exame são: - Planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável, de esgoto sanitário e saneamento básico no município; - Difundir e executar atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, em todos os seus aspectos; - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços; - Defender os cursos de água do município contra poluição e efetuar ações de recuperação e proteção do meio ambiente.

A instrução da matéria coube à diligente UR.11 Fernandópolis, que após seus trabalhos de campo acostou minudente relatório no evento 39.46 destes autos, do qual se extraem os seguintes apontamentos:

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- Inexistência de um plano emergencial ou de contingência para o abastecimento de água em caso de escassez;

- Ausência de processamento de resíduos antes de sua disposição em aterros; - O Plano Municipal de Saneamento Básico não possui um cronograma detalhado com as metas a serem executadas;

- Não foi elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

- Foram observadas falhas durante a visita ao aterro municipal.

A.4. CONTROLE INTERNO

- Os relatórios produzidos pelo Controle Interno atenderam parcialmente ao disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, especialmente por não tratarem de assuntos considerados relevantes.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- Crescimento de 491% na dívida de longo prazo devido ao aumento na rubrica de precatórios;

- A autarquia não registrou, em notas explicativas, esclarecimentos sobre a situação patrimonial e os resultados do exercício.

B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS

- Não foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2024 e para os dois anos subsequentes, em desacordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Registrou-se um aumento de 21,18% no montante da Dívida Ativa em comparação ao exercício anterior.

B.3.2.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES

- Foi identificado o pagamento de gratificação em duplicidade, referente à função de chefia acumulada com a remuneração do cargo em comissão.

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- A entidade não dispõe de um inventário atualizado de seus bens móveis e imóveis.

B.9.1.1. ACÚMULO DE FÉRIAS VENCIDAS E DE LICENÇAS-PRÊMIO

- Identificado acúmulo de licenças-prêmio e de férias vencidas, sem justificativa plausível, o que configura falha de planejamento na gestão de recursos humanos, além de desrespeito ao artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal e ao artigo 65, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 79/2002.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- O Portal da Transparência da autarquia não atende integralmente ao princípio constitucional da transparência e à legislação correlata em vigor.

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Falta de adoção de procedimentos aptos a atender as recomendações/determinações desta Corte, emitidas nos dois últimos exercícios apreciados.

Regularmente notificado, o Saae Ambiental, por seu superintendente, acosta extensa pela de defesa e documentos no evento 54.1.

Iniciou, a defesa, asseverando a boa ordem patrimonial e documental da entidade, como atestado pela instrução.

A seguir, passou a rebater cada um dos itens elencados pela instrução.

Sobre a desconformidade da figuração de dois departamentos no organograma que não constam da Lei Municipal nº 4.551/2023, asseverou que tal desacerto foi sanado (item A.2).

Sustentou a regularidade no processamento de suas despesas (item B.2.2.).

Sobre o pagamento de dupla gratificação indevida (gratificação por função de chefia acumulada com a remuneração do cargo em chefia), aduz que a verba de gratificação foi retirada, estando, portanto, extinta, no rigor da Lei Municipal nº 420/2025 de 14 de maio de 2025 (item B.3).

Sobre a ausência de controle de peças de manutenção de veículos (item B.4.2), anunciou o saneamento mediante a nomeação de servidor para tal função através da Portaria nº 11 de 09 de janeiro de 2025.

Sobre a ausência de inventário de bens patrimoniais (item B.5), noticiou a nomeação de servidor para tal mister, que realizará tal levantamento e atualização contábil.

Sobre a incipiente transparência e divulgação dos atos de gestão da entidade (item D.2), explanou detalhadamente que existe o acesso a todas as informações institucionais via Portal da Transparência, sendo necessário apenas que tal acesso se dê por rede de internet externa para evitar conflito de IP (internet protocol).

Anunciou que já existe o item “Ações de Emergência e Contingência” noticiados como ausentes no IEG-M (item A.3.2) e que o cenário de abastecimento de água em ambiente de escassez hídrica está em fase de formatação.

Ainda no quesito IEG-M (item A.3.2) anunciou que o Município dispõe de programa de coleta seletiva de resíduos e materiais recicláveis, bem como disponibiliza Pontos de Entrega Voluntária (PEV´s), em face do apontamento de ausência de processamento de resíduos antes de sua disposição em aterro. Mencionou ainda a capacitação de agentes públicos de saúde quanto ao correto descarte destes materiais inservíveis, nos termos dos recursos financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

Ainda nesse quesito (item A.3.2) discorreu sobre as metas e objetivos estruturados no Plano Municipal de Saneamento Básico, na conformidade com a Lei Federal nº 11.455/2007.

Anunciou reforços nos procedimentos de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e também no saneamento das falhas encontradas pela fiscalização em visita ao aterro municipal.

Sobre as deficiências do sistema de controle interno (item A.4), informou que foi aberto concurso público para admissão de agente de controle interno e que tal colaborador já foi admitido.

Anunciou melhorias futuras nas notas explicativas das demonstrações financeiras (item A.4).

Explicou que o crescimento do estoque da dívida de longo prazo (item B.1.5) foi consequência do reconhecimento contábil na rubrica de precatórios, fruto de condenações judiciais com trânsito em julgado.

Explicou que o crescimento da dívida ativa (item B.2.3) decorreu diversas ações como o aumento de ligações e esforço da equipe técnica para apuração e inscrição em dívidas de períodos anteriores.

Sobre a existência no quadro de pessoal de 28 servidores com acúmulo superior a 90 dias de licença-prêmio não usufruídas e de 7 servidores com mais de 60 dias de férias vencidas, em desconformidade com a Lei Municipal nº 79/2002, situação permitida excepcionalmente em situação de necessidade absoluta de serviço (item B.9.1.1), explanou que tal fato decorre de dificuldades na arregimentação e pessoal e no crescimento constante da demanda pela expansão da cidade.

Asseverou que busca cumprir as demandas deste Tribunal de Contas (item E.3).

Ao final, a defesa pugna pela regularidade de suas contas alusivas ao exercício 2024 que ora se examina.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (ev. 59.1).

Os quatro exercícios antecedentes da Autarquia perante esta Corte de Contas já foram apreciados, conforme se dessume a seguir:

 

2023 TC-002296.989.23-9 (MMC)

Regulares com ressalvas

Fundamentos das ressalvas:

- Implemente as medidas previstas para conter os riscos de inundação em parcela dos domicílios;

- Confeccione o plano emergencial ou de contingenciamento sobre abastecimento de água em caso de escassez;

- Dê publicidade aos projetos de educação ambiental acerca da separação do lixo para otimizar a coleta seletiva;

- Insira cronograma e metas ao Plano Municipal de Saneamento Básico;

- Elabore o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

- Zele pelas dependências do Aterro Sanitário e pelo efetivo desempenho de seus serviços;

- Incorpore aos Relatórios de Controle Interno informações que repercutam sobre o controle: dos prazos para pagamentos, sobretudo de Requisitórios de Baixa Monta, de folha de pessoal e de transparência remuneratória;

- Implemente ações para conter o crescimento da dívida ativa;

- Dê cumprimento à ordem cronológica de pagamentos;

- Realize inventário móvel e imóvel com periodicidade sistemática;

- Faça cumprir em seu sítio eletrônico na internet as determinações contidas no capítulo dedicado à transparência da gestão fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal.      

Publicado em 14/07/2025. Trânsito em julgado ainda não certificado.

2022 TC-002084.989.22-7 (SW)

Regulares com ressalvas

(a) observe o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64, no qual é vedada a realização de despesa sem prévio empenho;

(b) continue envidando os esforços necessários para regularizar as questões sobre o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M);

(c) adote medidas mais efetivas visando reduzir o estoque da dívida ativa;

(d) cesse, imediatamente, o pagamento de gratificação aos funcionários nomeados ou designados para ocupar cargo em comissão, ou função de confiança, de direção, chefia e assessoramento;

(e) cesse, também, o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores, os quais são regidos pelo Regime Estatutário;

(f) elimine as fragilidades detectadas pela fiscalização quanto aos gastos com combustível e exija que a contratada discrimine, separadamente, nas notas fiscais o tipo de combustível consumido e valor respectivo, e que o fiscal do contrato ateste a realização do serviço, conforme estabelecido no ajuste, e

 (g) observe com rigor os limites para a dispensa de licitação estabelecidos na Lei de Regência.

 

Matéria examinada em grau recursal, em sede de Embargos de Declaração (TC-002084.989.22-7).

Embargos acolhidos e ao qual foi atribuído efeito infringente para o fim de considerar legal o adicional de insalubridade aos servidores da Autarquia (pagamento de adicional aos servidores da Autarquia pela execução de trabalho insalubre, de fato, o benefício encontra-se regulamentado em Lei Complementar Municipal nº 79/2002, artigo 131 (Evento 42.43 – pág. 28 do TC-002084.989.22). E, também, numa análise mais detida das atribuições dos 2 (dois) ocupantes de cargo de Diretor (Evento 42.9 – págs. 5 e 13 do TC- 2084.989.22), observo que além de desempenharem funções administrativas e de gestão, eventualmente desempenham atividades insalubres e estão expostos a um ambiente potencialmente nocivo. Além disso o direito à insalubridade foi dado através de laudo técnico por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitado, fixando o devido adicional aos trabalhadores, eventualmente expostos à insalubridade (Evento 42.48 – págs. 1/8 do TC-002084.989.22).). Assim, considerando que não compete a este Tribunal imiscuir-se na seara de engenharia técnica para determinar quais condições ensejam o recebimento do adicional de insalubridade, sendo esta atribuição exclusiva da equipe especializada e designada para este fim, corrijo as dúvidas/contradições verificadas, e reputo corretos os adicionais fixados.

Cabe registrar que a matéria foi igualmente submetida a exame por meio de Recurso Ordinário interposto nos autos do TC-023529.989.23-3, julgado pela Segunda Câmara deste E. Tribunal em sessão de 23/04/2024, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que votou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. O acórdão transitou em julgado em 06/06/2024.

2021 TC-002685.989.21-2 (SCMM)

Regulares com ressalvas e recomendações.

Fundamentos: diversos (divergências contábeis, déficit orçamentário, dentre outros).

Trânsito em julgado certificado em 13/09/2022.

 

2020 TC-004198.989.20-4 (ACS)

Regulares com ressalvas

Fundamentos: cobrança dos recebíveis (divida ativa); e ausência de apontamentos e propostas de correções de ocorrências existentes nos Relatórios do Controle Interno, a fim de dar efetividade ao Sistema de Controle Interno; e b) impropriedades no Portal da Transparência da entidade, em relação ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Recomendações: i) elabore Relatórios de Controle Interno e tome providências na verificação de falhas, nos termos do Comunicado SDG nº 35/2015; ii) dê efetivo cumprimento ao que determina o artigo 8º, §1º, da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)[6].

Trânsito em julgado certificado em 18/02/2022.

 

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das prestações de contas do Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul – Saae Ambiental, exercício de 2024, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

Cuida-se aqui de Autarquia Municipal vocacionada ao relevante serviço de saneamento ambiental, a teor do artigo 3º de seu regulamento, verbis:

Regulamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Santa Fé do Sul - SP.

[...]

Da Competência

Art. 3º - Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA FÉ DO SUL - SAAE, autarquia municipal criada pela Lei n.º 919/68 e suas alterações posteriores, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionam com os serviços públicos de água e esgoto do município de Santa Fé do Sul - SP, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação, e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade e qualquer outra medida com ele relacionada, bem como fiscalização dos serviços previstos neste Regulamento.

Verifica-se o regular e válido processamento processual, sendo respeitado o devido processo legal.

Pois bem.

De plano, cabe mencionar que os quatro exercícios anteriores, de 2020, 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida desta Corte, com as devidas ressalvas e recomendações.

O exercício de 2024 também está merecer o julgamento de regularidade, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

Ressalvas no rol de atividades desenvolvidas no período.

O relatório de atividades denota que a entidade cumpriu adequadamente seu desiderato.

Nada obstante, a despeito das boas razões e justificativas elencadas pela defesa, cabem ressalvas nos itens elencados pelo IEG-M (item A.3.2 Índice de Efetividade da Gestão Municipal), notadamente nas deficiências verificadas pela fiscalização, por ocasião da vista in loco – insuficiente processamento de resíduos antes de deposição em aterro; grande quantidade de resíduos sem aterramento; veículos de propriedade da autarquia sucateados e abandonados na área.

Foram detectadas também falhas no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Repise-se, malgrado as justificativas apresentadas, tais desacertos são graves e estão a reclamar melhorias.

Nesse panorama podem ser alçadas ao campo das severíssimas ressalvas e advertência que, no futuro, tal quadro desolador pode ensejar a reprovação das contas.

A fiscalização verificará in loco, no futuro, a efetividade das medidas anunciadas em relação a este particular aspecto.

Ressalva no gerenciamento dos assuntos de pessoal.

A existência de indesejáveis estoques de licenças-prêmio não usufruídas e férias vencidas na mesma situação denotam ausência de tibieza no planejamento da força de trabalho.

O crescimento da cidade, o turnover, ou rotatividade de pessoal de maneira ordinária, não são suficientes a justificar a “absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos” preconizado pela Lei Municipal nº 79/2002.

Urge a melhoria na gestão planejada de pessoal, o que nesse momento, embora tal apontamento não seja inédito, pode ser alçado ao campo das ressalvas e recomendações.

Ainda na seara do quadro de pessoal, a contratação de servidores de outros órgãos públicos na qualidade de prestadores de serviços – 01 engenheiro civil e 01 coordenadora de serviços – (item B.9.5 – Pagamentos realizados a servidores de outros órgãos públicos) depõe contra a lisura desta prestação serviço, por qualquer natureza que seja atribuída a estes vínculos. A permanência de tais vínculos, ora ressalvados, poderá ensejar censura mais grave no futuro.

A confortável situação econômico-financeira da entidade.

A teor do contido nos autos, verifica-se a confortável situação econômica do Saae Ambiental, neste exercício de 2024.

A execução orçamentária logrou resultado superavitário de R$ 2.017.030,10, equivalentes a 11,82% sobre suas receitas.

A boa performance orçamentária incrementou o superávit financeiro acumulado, que manteve-se no patamar de R$ 85.397,00.

O superávit financeiro mencionado no parágrafo antecedente demonstra a boa situação da dívida no curto prazo.

No longo prazo, a dívida não se apresenta elevada, e o crescimento verificado no período decorreu do reconhecimento de precatórios, conforme devidamente esclarecido pela defesa.

 

Questões trazidas em relatório e afastadas pelas justificativas e documentos trazidos pela defesa.

Algumas questões trazidas em relatório pela diligente unidade de fiscalização de UR.11 Fernandópolis podem ser tidas por superadas, em face das argumentações e documentos trazidos pela defesa:

Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas de 2024 merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Ante ao exposto, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral de 2024  do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE SANTA FÉ DO SUL – SAAE AMBIENTAL, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993.

Quito o responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamentos.

Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 16 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa


 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral de 2024  do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE SANTA FÉ DO SUL – SAAE AMBIENTAL, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamentos. Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 
São Paulo, 16 de Julho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3U1L-C0ZI-6AX9-7H70