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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001954.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2022 da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, entidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal n° 2.720, de 23 de fevereiro de 1995, com alterações introduzidas pelas Lei Municipais n° 2.781, de 17 de novembro de 1995, n° 3.754, de 13 de junho de 2007, e pelas Leis Complementares Municipais n° 145, de 12 de maio de 2020 e n° 146, de 12 de maio de 2020, com Estatuto Social devidamente aprovado. Posteriormente, houve a aprovação da Lei Complementar Municipal n° 159, de 14 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2022.
A Auditoria (UR-10.3), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 17.61, fls. 40/46) apontou as seguintes impropriedades:
A.4 – CONTROLE INTERNO:
- Possível falta de efetividade pela ausência de determinação de providências pela Presidente, em relação aos apontamentos do Controle Interno;
B.1.1 – ORÇAMENTO (AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO):
- Déficit de execução orçamentária correspondente a 13,57%, mesmo após o recebimento das transferências financeiras da Prefeitura;
B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Resultado financeiro e saldo patrimonial negativos;
B.1.2.1 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:
- Possíveis inconsistências nos demonstrativos contábeis da fiscalizada, tendo em vista a divergência apurada no resultado financeiro;
- O déficit orçamentário de 2022 reduziu em 242,45%o superávit financeiro (retificado) vindo de 2021;
B.1.3 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:
- Aumento da dívida de longo prazo em 415,05%;
B.2.2 – DÍVIDA ATIVA:
- Aumento de 45,21% no montante da dívida ativa, em relação exercício anterior;
- Não houve o ajuizamento de execuções fiscais no exercício em exame;
B.3.2 – DESPESAS CORRENTES - DESPESAS OPERACIONAIS - CUSTOS:
- Alterações nas dotações orçamentárias que podem demonstrar falta de planejamento orçamentário;
B.3.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
a) Não restou esclarecida a inscrição de Restos a Pagar processados de R$ 4.188.583,76, referente a parcela dos empenhos em nome do TJSP, e dos quais foram pagos somente R$ 2.362.097,63 até 20/09/2023, sendo que restou prejudicada a conciliação dos registros contábeis dos depósitos ao TJSP, uma vez que a Origem apresentou o relatório do TJSP com os montantes consolidados de depósitos do Município, efetuados em 2022, sem a individualização dos depósitos da Fundação;
b) O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida com precatórios e tampouco demonstra os saldos financeiros nas contas bancárias junto aos Tribunais (TJSP e TRT);
c) Falta de informes sobre eventuais acordos direto com os credores;
d) Os registros contábeis informam R$ 4.188.583,76 no Passivo Circulante, referente à inscrição de Restos a Pagar (citada anteriormente);
e) Impossibilidade de efetuar a conciliação do saldo contábil dos depósitos no TJSP (relativos ao montante de R$ 4.188.583,76);
f) O valor das relações de exigíveis para 2023 (correspondente a R$ 2.699.719,60) apresenta-se inferior a soma dos mapas de precatórios do TJSP e do TRT da 15ª Região que totalizou R$ 66.904.291,82 nos registros contábeis (diferença de R$ 64.204.572,22);
g) Os pagamentos (R$ 4.494.948,45) informados pelo TJSP e TRT da 15ª Região estão inferiores em 62,46% (R$ 7.646.267,95) aos pagamentos de R$ 12.241.216,40 informados pela Contabilidade;
h) Os cancelamentos (no valor de R$ 59.938.170,94), representando 91,4% do saldo inicial de R$ 65.607.927,50 não foram esclarecidos;
B.3.2.2 – REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
- No encerramento do exercício de 2022 ainda constavam pendências não saneadas no pagamento dos requisitórios de pequena monta, deixando de observar o preceituado no § 3°, do artigo 100 da Constituição Federal;
B.4 – ENCARGOS SOCIAIS:
- Atrasos no recolhimento do INSS próprios da Fundação totalizando encargos (ATM/ juros /multas) no total de R$ 33.106,61;
- Recolhimentos de retenções aos servidores efetuados com atraso, resultando no acréscimo de R$ 8.121,59 com ônus para a Fundação;
- Recolhimento de retenções de Terceiros efetuados com atraso, resultando no acréscimo de R$ 10.133,44, com ônus para a Fundação;
- Recolhimento do INSS parte patronal da competência do 13° salário efetuado com atraso, somente no exercício de 2023;
- Pagamentos dos parcelamentos com o RPPS efetuados fora do prazo;
- Eventuais pendências relativas ao FGTS e tributos federais, impossibilitando a emissão de certidões;
- O RPPS certificou 2 parcelamentos não pagos em razão de apreciação judicial;
B.5.1 – DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS:
- O redutor das remunerações dos empregados da Fundação ainda não está sendo aplicado em relação a todas as verbas;
B.5.2 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:
- Não comprovada a observância ao piso salarial dos citados agentes ao disposto na Lei Federal n° 11.350/06 e § 9° do artigo 198 da Constituição Federal;
- Não aplicação de reajuste em janeiro, previsto no artigo 9°-A, § 5° da Lei Federal n° 11.350/06;
- A parcela da remuneração do 13° salário foi paga com atraso, somente em março do ano seguinte;
- Falta de esclarecimentos relativos aos cálculos dos valores para os Agentes afastados por Auxílio - Doença ou Acidente de Trabalho;
B.5.3 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – NORTE (CISMETRO):
- Eventual ausência da ação planejada e transparente (artigo 1°, §1°, da LRF) devido ao acréscimo (R$ 20.166.048,49) ao redor de duas vezes do montante inicial da despesa fixada (R$ 10.170.000,00) e pagamentos no exercício (R$ 26.110.664,24), correspondendo a 2,57 vezes aquela fixação inicial;
- Eventual descumprimento de disposição do Edital de Credenciamento de serviços de pessoas jurídicas devido à plantões realizados por profissional que denota ser do quadro de pessoal da Fundação;
B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:
- Eventual descumprimento da ordem cronológica de pagamentos;
B.8.2 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDOS:
- Não restou esclarecido se as comprovações foram apresentadas às entidades e aos órgãos concessores;
B.9.1 – REGULAMENTO DE PESSOAL:
- A legislação local não atende às disposições legais e constitucionais quanto aos critérios de desempate, possibilitando o favorecimento de servidores do Município em detrimento dos demais candidatos, implicando em ofensa ao Princípio da Impessoalidade;
- A legislação local dispõe, tão somente, que os cargos de provimento em comissão se submetem ao Estatuto, sem qualquer outra disposição (caracterizando inobservância do disposto no artigo constitucional 37, inciso V);
B.9.2 – QUADRO DE PESSOAL:
- Remanesce o apontamento quanto às funções intituladas “Cedido” e “sem Cargo Definido”, cada um com 1 vaga ocupada, informadas no Sistema AUDESP - Fase III, apesar da Origem alegar que tais funções não constam de seu Quadro de Pessoal:
- Falta de esclarecimento para os dados informados aos Sistema AUDESP, relativos as funções de Agentes de Saúde Dengue, de Saúde PSF, e de Cadastrador do SUS, em exercício temporário e em exercício estável, com diferentes quantidades, e com registro de “a serem extintos na vacância”, em desconformidade com a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX da Constituição Federal) e, ainda, no caso dos Agentes Públicos , com defeso dessa forma de provimento pela LF n° 11.350/06;
B.9.4 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
- Cargos de Assessor, Administrativo e Técnico desprovidos das características preconizadas pelo artigo constitucional 37, inciso V;
B.9.5.2 – SERVIDORES COM CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO:
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual não mencionam qualquer disposição quanto a Fundação assumir o custo das cessões (artigo 62, inciso I, da LRF);
- Não há ajuste formal nem previsão na legislação local (artigo 62, inciso II, da LRF);
- A Origem certificou que a cessão de servidores é regulamentada pela Lei Orgânica e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, todavia, restou verificada somente disposição referente a cessão de servidores para União, Estados ou outro Município;
- O ônus da remuneração dos 27 servidores permanece para a Fundação, inclusive com percebimento de horas extras;
- Falta de cópias dos atos formalizando algumas das cessões;
- Embora a portaria de cessão do Médico do Trabalho tenha estabelecido que o ônus da remuneração seria da Prefeitura, a Fundação atestou que arcou com todas as remunerações, sem reembolso do cessionário, sendo que a ficha financeira está em nome da Fundação, inexistindo comprovação de que tenha ocorrido reembolso;
- Ocorrências de expressivo montante de horas extras, pagos pela Fundação;
- Falta de informes relativos ao exercício de atividades próprias do cargo de Agente Comunitário de Saúde, quando cedidos à Delegacia de Polícia, à Secretaria de Governo, ao DAEE e ao Gabinete do Prefeito;
- Cessão da Engenheira de Segurança do Trabalho a seu pedido, sem que restassem esclarecidos os motivos de interesse da Administração;
B.9.6 – PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
- Falta de esclarecimentos quanto à acumulação remunerada do cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão na Secretaria de Educação de Ipeúna com a prestação de serviços em Rio Claro (palestras e atividades com pais e alunos), implicando na infringência do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
B.9.7 – JORNADA EXTRAORDINÁRIA:
- Descumprimento do limite máximo de 2 horas diárias (estabelecido pelo artigo 59 da CLT);
C.1 – REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:
- A Fundação não dispõe de regulamento de compras, em desacordo com o artigo 119 da Lei n° 8.666/93, e artigo 19 da Lei n° 14.133/21;
D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Inexistência de dados gerais disponíveis na página eletrônica da Fundação relacionados ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (artigo 8° da Lei n° 12.527/2011);
- A página não adota as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;
- O site não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo;
- Indicação apenas parcial no site, relativa ao local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão;
E.1.2 – CONSELHO FISCAL:
- Parecer emitido pelo Conselho Fiscal, pela aprovação com ressalvas, considerando as inconsistências apuradas;
E.2 – LIVROS E REGISTROS;
- Constatação das falhas comentadas nos itens B.1.2.1 e B.3.2.1 deste relatório;
E.5 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Descumprimento das Instruções pelo envio intempestivo de informações aos sistemas eletrônicos desta C. Corte;
- Não atendimento a determinações e recomendações deste E. Tribunal;
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e a responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 20.1) a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, (representada pelo seu atual Presidente Sr. Marco Aurélio Mestrinel) e a Sra. Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti (ex-Presidente da FMSRC, responsável no período 01/01/2022 a 31/12/2022), apresentaram as justificativas e os documentos constantes dos eventos 52.1 a 52.21, 53.1 a 53.76, 54.1 a 54.68, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.4 – CONTROLE INTERNO): Expõe que os relatórios de Controle Interno apenas tratam de simples questionários, com perguntas e respostas, e que tais questionamentos não indicam que o responsável pela Autarquia deixou de atender as recomendações do controle interno; que todos os itens dos relatórios foram respondidos e que quase a totalidade das respostas foi positiva, ou seja, tudo aquilo que foi questionado foi cumprido pelo órgão de Controle Interno; que todas as recomendações foram cumpridas pela Fundação; que não foi necessária a determinação da Presidente para a adoção de medidas sobre os questionamentos, posto que, conforme respostas enviadas no referido Relatório, todos os itens encontravam-se em ordem; que as recomendações do Controle Interno são levadas em consideração e cumpridas pelos responsáveis da Fundação, não havendo falar em qualquer falta de efetividade do referido órgão;
(Justificativas para o Item B.1 – ANÁLISE DE BALANÇOS;): Observa que a questão da ausência da plena autonomia financeira da FMSRC, já apontada em exercícios anteriores, dificulta a gestão e a melhor condução daquela entidade; que além da única fonte de receita advinda basicamente de autuações que não representam valor vultuoso para arcar com o pagamento de todas suas despesas, a Fundação depende sempre de repasses municipais que ocorrem de forma mensal os quais, conforme demonstrado, são realizados em atraso e, muitas vezes, em valores abaixo do previsto para o exercício; que a falta do integral repasse pelo ente municipal, assim como seu atraso, impacta diretamente na condução da Fundação, comprometendo de forma direta a busca por melhores resultados contábeis; que os Conselheiros Renato Martins da Costa e Antônio Roque Citadini, reiteraram este mesmo problema sofrido pelas Fundações, em especial a Fundação de Saúde de Rio Claro, conforme se extrai do trecho da ata de julgamento das contas referentes ao exercício de 2021 da FMSRC, ocorrido em 09/04/2024: “Outro problema é que são fundações que vivem de repasse. Na verdade, embora se chame Fundação, Conselheiro Marco Aurélio, ela não é Fundação porque ela não tem patrimônio próprio para desenvolver o trabalho e isso é uma coisa generalizada na Administração Pública. Há muitas Fundações que vivem de tal maneira de repasses públicos que não tem a característica de Fundação”...; que a Presidente da Fundação de Saúde, atuou de maneira a arrecadar recursos para que a autarquia cumprisse todos os seus objetivos, e para que, dentro do exercício, quitasse todas suas dívidas, não deixando obrigações para a próxima gestão; que os documentos juntados comprovam o pagamento, no exercício, de todos os encargos sociai, dos precatórios e dos requisitórios de pequena monta, bem como, a devida contabilização das receitas e despesas, da economicidade nas contratações realizadas, além do ajuizamento de todas as execuções de dívida ativa com o fim de arrecadar mais receitas para o órgão; que em conformidade com a tabela disposta no Item B.1.1. do Relatório da Fiscalização, a Fundação ainda arrecadou mais do que o previsto, bem como, executou despesas abaixo dos valores de empenho inicialmente fixados (Receita Corrente 2022: Previsão R$80.288.265,14 X Arrecadação R$82.960.494,24; Despesa Corrente 2022: Fixação Inicial R$295.207.454,66 X Execução R$277.547.249,03; Despesa de Capital 2022: Fixação Inicial R$6.543.180,25 X Execução R$3.142.253,64);
(Justificativas para os Itens B.1.1 – ORÇAMENTO - AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO; B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL e B.1.2.1 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO): Considera que não procede o déficit orçamentário de 13,57% (-R$ 11.342.692,35) apurado pela Auditoria, no exercício de 2022, e apresenta o recálculo (constante do evento 52.1 fls. 10/11) acrescentando aos cômputos, os gastos suportados com créditos adicionais suplementares lastreados em superávit financeiro de exercícios anteriores, para registrar que o resultado de execução orçamentária ajustado aponta para um déficit de tão somente R$ 248.910,50, correspondente apenas ao percentual de 0,30% do total da Receita do exercício de 2022, não afetando, por conseguinte , qualquer resultado negativo; assevera que o valor do suposto “déficit orçamentário” apontado pela Fiscalização (R$ 11.342.692,35) foi quase todo absorvido pelo superavit financeiro dos exercícios anteriores (R$ 11.093.781,79), além de não corresponder nem mesmo a um mês do valor da arrecadação (menos de 4%), o que, por si só, já enseja o afastamento do apontamento e, por consequência, a aprovação das contas em exame, conforme vasto e pacífico entendimento jurisprudencial; que se tivesse ocorrido deterioração de resultados em consequência do resultado “ruim” da execução orçamentária, o resultado financeiro seria o primeiro a ser afetado, não obstante, ocorreu diminuição da ordem de 16,91% (ou seja, o Resultado Financeiro do exercício de 2021 correspondente a negativos R$ 147.289.159,20 diminuiu no exercício de 2022 para negativos R$ 122.381.169,58, conforme item B.1.2 do relatório, constante do evento 17.61, fls. 06); que a Fiscalização apesar de contabilizar corretamente a diferença do Resultado Financeiro de R$ 122.381.169,59 de 2022 sobre o resultado de R$147,289,159,20 do exercício anterior, o que, como visto, representa uma melhora no percentual de quase 17% no presente exercício, acabou por DESCONSIDERAR O MESMO CÁLCULO ao fazer os apontamentos no Item B.1.2.1, chegando à equivocada conclusão de que “o déficit orçamentário de 2022 reduziu em 242,45% o superávit financeiro (retificado) vindo de 2021”; conforme quadro constante no Item B.1.2.1; que o resultado financeiro do exercício de 2022 apontado pela Fiscalização (R$ 122.428.952,40) ainda difere em R$ 47.782,82 do valor de R$ 122.381.169,58, constante no balanço patrimonial. Contudo, o próprio Relatório da Unidade destaca que “Resta evidenciado no balancete da despesa o valor de R$ 47.782,82 como repasse concedido à previdência, para cobertura do déficit financeiro, conforme doc. 17.1, bem como ajustado no quadro de execução orçamentária”, não havendo irregularidade, portanto, sobre tal ponto; que, na verdade, a irregularidade encontra-se no fato de a Fiscalização considerar o valor supra (R$ 122.428.952,40) ao invés do montante correto (R$122.381.169,58) ao realizar o cálculo de influências do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro; que ao chegar ao chegar ao percentual de 242,45% de déficit, a Fiscalização levou em consideração o valor de R$ 85.945.654,45, decorrente do superávit financeiro (retificado) vindo de 2021, e não o valor do efetivo Resultado Financeiro do exercício anterior (-R$ 147.289.159,20), o que, por óbvio, alcançou o expressivo percentual deficitário, e não a já mencionada melhora do resultado financeiro no percentual de quase 17%, conforme Tabela do Item B. 1.2 “Resultado financeiro, econômico e saldo patrimonial”; que embora a equipe de fiscalização anote a diferença apontada e justifique a fonte dos dados para elaboração do quadro, não se pode reconhecer os “ajustes” por Variações Ativas e Passivas apontados, assim, para que também seja corrigida a tabela apresentada, a Fundação de Saúde apresenta o demonstrativo com dados extraídos da execução contábil do exercício 2022 (constante do evento 52.1, fls. 15) para demonstrar o Resultado Financeiro do Exercício 2022 de negativos R$ 122.381.169,58, e nessa conformidade não se verifica a diferença anotada pela equipe de fiscalização; que o resultado ainda pode ser verificado por meio do Doc. 06 Anexo, elaborado pela empresa que presta consultoria à FMSRC, apresentado a análise dos balanços; que a Fundação de Saúde foi criada pela Lei Municipal nº 2.720, de 23 de fevereiro de 1995 e, desde sua origem, nunca apresentou resultado tão positivo, quando o que se verifica no exercício de 2022, ora analisado.
(Justificativas para o Item B.1.3 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA): Informa que o aumento de 415,05% da dívida de longo prazo se deu por conta da reestruturação patrimonial e financeira da Fundação, realizada pela gestão da então manifestante, que já em seu primeiro ano, iniciou um projeto ousado para quitar e regularizar todas as dívidas e pagamentos em atraso pela Fundação; que a maior parte responsável pelo aumento da dívida consolidada no exercício (98,79%) decorre das “obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais”, que envolvem desde a despesa de pessoal, até os precatórios e os encargos sociais; que o aumento indicado se deu em razão da retomada do pagamento dos Precatórios junto à Prefeitura Municipal de Rio Claro (PMRC); que a partir de 2021 a Fundação iniciou um levantamento suscinto para regularização dos precatórios, e atualmente a entidade tem o controle total desses passivos, principalmente quanto aos fluxos de pagamentos mensais de suas parcelas, pagos juntamente com os da Prefeitura; que o crescimento da dívida consolidada é fruto do trabalho de atualização dos precatórios ocorrido na Fundação, e que, conforme será melhor esclarecido em item específico, vem sendo plenamente cumprido pela Entidade em cada exercício, em especial no ora analisado (vide Item B.3.2.1.); que o valor sofre com o acréscimo de correção monetária e demais encargos, o que provoca o aumento da dívida. Contudo, tal aumento não decorre de ato da Fundação, mas sim da necessária e legal atualização dos valores obrigatórios para pagamento; que não se trata de um “aumento” da dívida de longo prazo, mas tão somente das provisões obrigatórias das quais a Entidade deve registrar, sob pena de incorrer em irregularidade; que quanto aos encargos sociais, conforme será esmiuçado no item B.4., trata-se de parcelamentos realizados em razão da dívida que vinha sendo arrastada junto ao Instituto de Previdência de Rio Claro (IPRC) compreendida de 04/2018 a 12/2020, juntamente com seu aporte, dos quais não foram adimplidos pelas gestões anteriores, dentro dos exercícios competentes, conforme já apontado por este Tribunal na análise das contas anteriores; que em relação ao ano de 2022, todos os encargos sociais encontram-se quitados por essa Fundação, ainda que com atraso, ou seja, não se trata de INADIMPLEMENTO da Fundação, mas tão somente de um atraso, em razão da demora do repasse dos recursos municipais (dos quais a fundação utiliza para pagamento dos encargos), que só ocorrem após os respectivos vencimentos; que os fornecedores e contas a pagar representam apenas 0,76% de aumento da dívida consolidada, sendo que a referida despesa representa uma adequada gestão, uma vez que no exercício foram saneadas todas as dívidas e obrigações em atraso junto a todos os fornecedores, encontrando-se os pagamentos em dia;
(Justificativas para o Item B.2.2 – DÍVIDA ATIVA): Acerca do aumento de 45,21% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 1.119.405,28 para R$ 1.625.511,48, bem como, da inexistência de ajuizamentos de execuções fiscais em exame. Reitera que a única receita da dívida ativa da Fundação é decorrente da aplicação de multa de autuações, etc., sendo que o aumento da dívida ativa (no montante de R$ 506.106,20) decorreu, em sua maioria, de multas aplicadas à empresa Víncula Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Implante S.A., em razão das infrações por ela cometidas (Doc. 07), que totalizou o montante de R$ 351.670,00 (trezentos e cinquenta e um mil seiscentos e setenta reais), o que, isoladamente, já representa quase 70% do aumento apontado pela Fiscalização; que, conforme se depreende da decisão judicial anexa, proferida em 10/11/2022, nos autos da Ação Anulatória nº 1012430-23.2022.8.26.0510 ajuizada pela referida empresa, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando o sobrestamento da exigibilidade das multas (Doc. 08). Logo, por força de decisão judicial, a Fundação viu-se impossibilitada de proceder com a cobrança dos referidos valores junto à empresa, até o julgamento final da ação, razão pela qual determinou o sobrestamento da sua execução (Doc. 09) e procedeu com o ajuizamento apenas de todos os demais débitos que não pendem de discussão judicial; que com exceção do referido débito, verifica-se que o “aumento” ocorrido na dívida ativa cai de R$ 506.106,20 (quinhentos mil, cento e seis reais e vinte centavos), que correspondia ao percentual de 45,21% para apenas R$ 154.436,20 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), demonstrando pouco mais de 10% de aumento da dívida ativa com o ano anteriores; que o prazo prescricional para cobrança das dívidas é de 05 anos, conforme Código Tributário Nacional, sendo que, conforme relatório da fiscalização, não foi apontado ato de renúncia de receita no exercício em exame, tampouco na ocorrência de prescrição, e que a ausência de tais apontamentos decorre de que todos os débitos encontram-se em situação de cobrança administrativa ou judicial, conforme relatório anexo (Doc. 10); que antes do ajuizamento da execução fiscal, o órgão tem a obrigação de notificar o inadimplente para pagamento (como realizou em 2022), sendo que, somente após a expiração do prazo legal, é que poderá ajuizar a competente ação; que todas as execuções fiscais foram ajuizadas logo no início do ano de 2023, demonstrando que a Fundação possui efetiva gestão e cobrança dos ativos e trabalha incessantemente para buscar providências para que a cobrança seja certa, líquida e exigível;
(Justificativas para o Item B.3.2 – DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS): No que tange à falta de planejamento orçamentário uma vez que o balanço orçamentário do ano de 2022 (Doc. 15) da entidade apresentou dotação inicial de R$ 208.398.500,00, dotação atualizada de R$ 305.068.253,62 (46.39% acima da dotação inicial) e despesas empenhadas no valor de R$ 287.124.391,73 (37.78% acima da dotação inicial)”. Repete argumentos sobre as dificuldades que Fundação possui em sua autonomia, a qual depende de repasses de verbas municipais, que nem sempre são repassadas dentro dos valores e períodos previstos, o que acaba por prejudicar o planejamento e andamento das atividades desenvolvidas no exercício pela FMSRC; que embora a Fundação faça uma previsão de proposta inicial para a LOA, sua execução depende, necessariamente, do valor a ser repassado pelo tesouro municipal, que é responsável por mais de 70% dos recursos dessa Fundação. No caso, a proposta inicial para a LOA 2022 em verdade foi de R$ 248.348.100,00, sendo que R$ 192.096.500,00 seria do tesouro municipal, conforme estudo realizado, considerando a realidade de execução da Fundação (Doc. 11). Ocorre que, dentro das projeções de arrecadação da Prefeitura, as transferências foram readequadas para apenas R$ 160.180.000,00, o que prejudicou a execução dos exercícios frente as demandas já existentes e previstas, além daquelas que, como é de conhecimento desse Tribunal, surgem no decorrer do ano; que apesar das dificuldades relacionadas aos repasses, a Fundação promoveu a execução do orçamento da melhor forma, com eficiência e na busca pelo equilíbrio das contas, adotando as pertinentes medidas para o seu saneamento, tendo logrado sucesso em seu intento, haja vista os bons resultados auferidos; que a alteração na dotação inicial ocorreu apenas para reforçar dotações insuficientes no orçamento, decorrentes de situações imprevistas e necessárias ao bem do serviço público, principalmente diante da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia, que ainda causava efeitos no setor;
(Justificativas para o Item B.3.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS): Assevera que a Fundação o encontra-se enquadrada no Regime Especial, e que o Relatório da Fiscalização demonstrou que o montante devido no exercício de 2022, foi devidamente pago pela Fundação, e que o Tribunal de Justiça também atestou a suficiência dos depósitos de competência do exercício fiscalizado, sendo que os testes efetuados pela Fiscalização permitiram constatar o pagamento integral da dívida referente ao exercício analisado; que pertinente aos cancelamentos realizados (R$ 59.938.170,94), que representam 91,4% do saldo inicial (R$ 65.607.927,507), apresenta o Extrato de Movimentação de Cancelamento de Precatórios (Doc. 12), contendo todas as informações e dados necessários sobre os referidos cancelamentos, tais como: data, beneficiário, valores e, principalmente, as justificativas que ensejaram os cancelamentos; que nessa conformidade, a maioria dos cancelamentos decorreram do cancelamento de saldo por quitação de precatório ou por não constar mais na lista de precatório; que após a Fundação repassar o valor mensal acordado à Prefeitura, aguarda-se o retorno dos processos liquidados pelo ente para proceder a baixa; que o valor constante de R$ 4.188.583,76 referem-se aos valores já depositados, cujos processos ainda não foram informados para que a baixa seja realizada (Doc. 13); que em conformidade com o Doc. 14, não foram celebrados acordos diretos com credores, diante da ausência de embasamento legal para celebração pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro; que conforme já fundamentado no o Item B.1.3., o Balanço Patrimonial no exercício de 2022 registrou corretamente a dívida com precatórios, corrigindo, inclusive, os a divergência dos lançamentos dos exercícios anteriores; que a correção levou ao apontamento, no exercício em exame, de suposto aumento de dívida de longo prazo, quando se tratou, em verdade, do correto lançamento dos precatórios; que conforme certidão expedida pela Fundação (Doc. 24 – Pág. 256), restou expresso que “não há precatórios ou ofícios requisitórios não contabilizados no Balanço de 31/12/2022”; que a juntada dos pagamentos para a prefeitura comprovam o cumprimento da obrigação de repasse da Fundação (Doc. 15), bem como demonstram a compatibilidade com os valores dispostos nas constas indicadas no “Relatório de Publicação de Depósitos” do TJSP (Doc. 24 – Pág. 5), comprovando que a Fundação demonstra os saldos financeiros nas contas bancárias junto aos Tribunais; que as baixas de pagamento foram realizadas conforme os ofícios de transferências de valores para pagamento de precatórios e lista de pagamentos enviadas pelos Tribunais (Doc. 16), e que a Fundação está trabalhando para regularizar o registro contábil para não divergir dos valores dispostos nos Tribunais;
(Justificativas para o Item B.3.2.2 – REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA): Destaca, que não foram verificadas irregularidades quanto aos requisitórios de pequena monta do exercício e que o próprio relatório da Fiscalização frisa justamente que “De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 255.950,32 (doc. 25, Partes 1 a 4, exceto p.22-26 da parte 4)”; que os Restos a Pagar de 2019 foram programados para pagamento logo no início do ano de 2023, considerando a existência de recursos para tal naquele exercício; que a NE 6.267 de 2022, não foi paga ou cancelada no exercício, em razão de fatores externos que impossibilitaram a adoção de providências pela Fundação naquele ato, todavia, a situação foi regularizada, com o cancelamento da referida NE em 02.10.23, conforme justificativa apresentada (Doc. 17).
(Justificativas para o Item B.4 – ENCARGOS SOCIAIS): Confirma que a Fundação vem recolhendo os encargos sociais com certo atraso. Contudo, referido atraso não decorre de culpa exclusiva da Fundação, mas sim por conta do atraso do repasse dos recursos municipais, que só ocorrem após os respectivos vencimentos. De todo modo, é fato que, ao contrário das gestões anteriores, todos os encargos do exercício de 2022 foram pagos, ainda que com pequenos atrasos, demonstrando o compromisso e a seriedade da gestão sob a presidência da manifestante, com intuito de melhoria da gestão, além do pleno atendimento às determinações desse Tribunal; que o atraso só decorreu em razão da demora do repasse das verbas municipais, dos quais a entidade depende dos valores para proceder com os recolhimentos, cabendo considerar que os repasses só são enviados após o prazo do vencimento; junta, também, a certidão de regularidade do FGTS (Doc. 18), afastando a indicação de que o órgão encontra-se com pendências, e informa, em relação às certidões de tributos federais - Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, que as certidões não foram emitidas por inconsistências no sistema;
(Justificativas para o Item B.5.1 – DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS): Explica que a Fundação Municipal de Saúde, desde os exercícios anteriores, aplica o redutor “abate teto” incluindo todas as verbas fixas e as horas extras, isso significa dizer que inclui todas as verbas de caráter remuneratório, ao contrário do que consta do relatório da fiscalização, e que o sistema utilizado pela Fundação faz o cálculo de todas as verbas fixas e remuneratórias, portanto, não há que se falar em qualquer remuneração que descumpra o teto remuneratório; atesta que o Redutor Salarial em relação ao teto constitucional (E.C. 41) é representado em nossa folha de pagamentos pelo evento 1568 - Red. Lei Orgânica (E.C. 41), e os eventos da folha de pagamentos que entram para a base de cálculo deste, estão relacionados no Relatório de Bases de Acúmulo 071 (anexo), retirado diretamente do sistema de Folha de Pagamentos CONAM, e junta as fichas financeiras (relativas ao Doc. 19) para demonstrar a aplicação do redutor nas remunerações dos servidores da Fundação;
(Justificativas para o Item B.5.2 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS): Expõe que a Portaria GM/MS nº 2.10925, de 30.06.22, estabeleceu o piso salarial da categoria, sendo que a Municipalidade com base no Decreto nº 12.639, de 15.07.22, regulamentou a aplicação do novo piso; que por meio Lei Complementar nº 176 de 28 de fevereiro de 2023, foram corrigidos todos os apontamentos, tendo a Municipalidade, através da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro adequado o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate as endemias (ACE) ao piso salarial nacional, alterando dispositivos da Lei Complementar no 085, de 12 de dezembro de 2013; que em 01/01/2022, não houve reajuste nos termos da Lei 11.350/06, tendo o mesmo ocorrido juntamente com todos os demais servidores através do dissídio coletivo (Lei Complementar n° 0161 de 02/03/2022); que a partir de maio/2022, todos os Agentes receberam o piso salarial nacional, que foi pago através de um abono pecuniário, com o nome do evento sendo "ABONO PEC DEC 12.639", que consistia na diferença entre o piso nacional (R$2.424,00) e o salário base de cada servidor. Os agentes que estavam afastados por Auxílio-Doença — IPRC, Acidente de Trabalho IPRC e Salário Maternidade, também tiveram o Abono PEC DEC 12.639 calculados de acordo com o citado acima, porém, os valores dos benefícios eram repassados pelo IPRC — Instituto de Previdência de Rio Claro, conforme cópia das planilhas enviadas pelo IPRC, com os valores dos benefícios, bem como e-mail recebido do IPRC (Doc. 21); que igualmente, quanto ao questionamento acerca dos pagamentos de "Acidente de Trabalho", "Salário Maternidade" e "Auxilio Doença — IPRC", tais valores decorrentes dos benefícios eram repassados pelo IPRC — Instituto de Previdência de Rio Claro, apenas para que o DGP efetuasse os lançamentos dos mesmos na folha de pagamentos. As planilhas e-mails do IPRC supracitadas deixam claros quanto ao ocorrido; quanto ao questionamento acerca do repasse da parcela do 13º Salário, informa que a parcela foi paga na folha de pagamentos competência 03/2023, através do evento 1050 — Diferença de 13. Salário Abono, com previsão na Lei Complementar 176 de 28/02/2023, conforme também demonstra a Relação anexa; que dessa forma restou demonstrado que o piso foi devidamente regularizado pelo Município, tanto é assim que, conforme registrado na Declaração, “não há diferenças nas remunerações de Agentes CLT e Estatutários”, tendo esclarecido ainda que “Alguns vencimentos diferem com valores acima do piso, devido ao Sistema de Avaliação de Desempenho, de acordo com as legislações Lei Complementar 085 de 12/12/2013 e Decreto 10.594 de 11/07/2016”;
(Justificativas para o Item B.5.3 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – NORTE-CISMETRO): Evidencia que, conforme se depreende do contrato de rateio CISMETRO anexo (Doc. 22), os custos de rateio são divididos entre COTA FIXA (Anexo I) e COTA VARIÁVEL (Anexo II), assim enquanto a cota fixa trata, como o próprio nome diz, apenas das despesas fixas do referido consórcio, relacionadas exclusivamente às despesas administrativas e despesas de software – credenciamento, cujos valores já são previstos e divididos igualmente entre os consorciados, o mesmo já não se aplica à cota variável. Isto porque, a cota variável leva em consideração diversos outros elementos para se chegar ao valor final (no caso de Rio Claro, R$ 10.170.000,00), tais como: I) ações e serviços de saúde realizados através da rede de pessoas jurídicas credenciadas; II) os serviços de assessorias especializadas na área de saúde; III) mão de obra disponibilizada para as ações e serviços de saúde em cada município consorciado, incluindo os encargos sociais, trabalhistas e acessórios; e IV) outras despesas relacionadas com as atividades previstas no contrato, além das necessárias a sua execução (publicação edital convocação e processo seletivo, vale-alimentação, uniforme, EPI, seguros, exames, etc.); que o conjunto de todos esses elementos é que se chegará ao montante total da PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA de cada município consorciado (conforme disposto no Anexo II), ou seja, os valores previstos no quadro anexo tratam apenas de uma estimativa de valores, já que, a qualquer tempo, pode sofrer alteração, e, diante disso, não só o Município de Rio Claro, mas diversos outros, acabam por dispender quantia maior do que a inicialmente prevista, não se tratando tal alteração, necessariamente, de falta de planejamento; que é sabido que os serviços de saúde sempre sofrem com aumento completamente imprevisível de demanda, que acaba por aumentar a necessidade de contratação de serviços, que não foram previstos inicialmente, como por exemplo ocorreu com o COVID no ano de 2020 e, atualmente no ano de 2024, com os casos de dengue; que o ano de 2022 também não foi diferente, já que, além de sofrer com a quantidade elevada de serviço devido à demanda reprimida pós pandemia COVID, também teve aumento de demanda de saúde decorrente da crise de H3N2 (novo vírus influenza), que também assolou o país durante aquele período; que toda essa realidade fática enfrentada pela Fundação, que acarretou um efetivo aumento em todas as demandas de atendimento, assim como da assistência hospitalar e ambulatorial extrapolou o planejamento inicial; que soma-se a esses elementos, o fato de que a Fundação sofreu em 2022 com falta de mão de obra, o que exerceu um esforço ainda maior para atendimento à população, frente a toda necessidade que se apresentava no município; assim, por conta da demanda reprimida, do aumento imprevisível de casos de saúde e da falta de mão de obra, ocorreu a necessidade de uma contratação maior de serviços da saúde, tendo a Fundação optado pela utilização dos serviços prestados pelos credenciados junto ao consórcio, já que se mostraram mais vantajosos à Fundação (daí, portanto, o seu planejamento); que a vantajosidade do contrato não significa, necessariamente, que o valor praticado no mercado é superior ao contratado, haja vista que é necessário avaliar vários outros elementos que não estão propriamente inseridos nos custos unitários, e no caso, muito embora nem sempre a economicidade e vantajosidade esteja relacionada ao menor preço, os serviços prestados por meio do referido consórcio, além de serem mais abrangentes, também possuem preços bem inferiores e muito mais vantajosos à Fundação, em comparação à sua contratação por meio de processo licitatório; que não bastasse os valores contratados fora do consórcio CISMETRO possuírem custo unitário maior, muitas licitações para contratação dos serviços acabam por se tornar desertas ou fracassadas por falta de interessados na prestação dos serviços em diversos tipos de exame e procedimentos do rol solicitado, além da dificuldade de contratação de profissionais por meio de concurso público; que os municípios pequenos possuem sérias dificuldades na contratação de serviços voltados à Saúde, principalmente de médicos, tendo em vista que boa parte não tem interesse nos valores ofertados, ou até mesmo de prestar os serviços em certas cidades do interior; que na prestação dos serviços por meio do consórcio em comento, são selecionados prestadores de serviço do próprio Município de Rio Claro e/ou municípios mais próximos, otimizando, inclusive, os custos de transporte e, por consequência, do serviço prestado, conforme declaração anexa (Doc. 22.1); que outros pontos positivos da utilização do consórcio em detrimento da licitação são o favorecimento da economia de recursos e a especialização de equipes técnicas; o aumento da capacidade de realização de determinadas políticas públicas, sobretudo para os Municípios de menor porte; a realização de ações que seriam inacessíveis a um único Município; o aumento da transparência e o controle das decisões públicas, e o aumento o poder de diálogo e negociação dos Municípios; que não há falar em irregularidade na quantidade de consultas realizadas, posto que, conforme exposto no mesmo relatório da Fiscalização, os credenciados tratam de pessoas jurídicas, não sendo, necessariamente, um único profissional prestador do serviço por CNPJ. Logo, um único CNPJ credenciado pode facilmente (e, obviamente, desde que se mostre estritamente necessário) realizar uma média de “35 consultas diárias” ou “4 consultas por hora (4,41) considerando carga horária de 8 horas diárias”; que a Fundação vem tomando todas as medidas necessárias para se evitar a prática de aumento na contratação/terceirização dos serviços, em especial do referido consórcio. Como exemplo, pode-se citar a abertura de Concurso Público já no ano seguinte, com a disponibilização de vagas para diversas áreas; que, além de o valor de R$ 10.170.000,00 se tratar de uma mera estimativa inicial, relacionado às despesas com credenciamento, custos celetistas, etc., a realidade da Fundação e principalmente do período analisado, acabaram por acarretar em um aumento de demanda e dos serviços a serem prestados e, por consequência, do valor do contrato de rateio, o que já vem sendo objeto de atenção da Fundação para evitar tal impropriedade; que existe previsão no próprio contrato de rateio, no sentido de que “os custos dos serviços poderão ser revistos sempre que existirem alterações de preços que determinem na sua majoração” e que “quaisquer serviços prestados pelo CISMETRO que não estejam previstos como Cota Fixa (...) serão inseridos na Conta Variável”, que também pode ensejar no aumento dos valores, sem que tal ocorrência seja, necessariamente, de responsabilidade dos entes Consorciados; que a Fundação não descumpriu qualquer previsão editalícia, muito menos aquela apontada pela Fiscalização. Isto porque, apesar de a empresa credenciada possuir o mesmo nome de profissional do quadro de pessoal da Fundação, este encerrou suas atividades junto à Fundação antes mesmo da realização da Fiscalização aqui tratada (Doc. 23). Por sua vez, não estando a empresa vinculada à Fundação, não há que se falar em inobservância à disposição do Item 3.2.2.1 do Edital de Credenciamento do referido Consórcio, devendo referido apontamento ser afastado por essa Corte;
(Justificativas para o Item B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS): Sobre a inobservância da ordem cronológica de pagamentos, tendo em vista a existência, em 31/12/2022, do montante de R$ 108.988.984,93 de restos a pagar processados de exercícios anteriores ao fiscalizado. Justifica que em conformidade com do Doc. 35 juntado aos autos, os processos inscritos em restos a pagar processados são oriundos, majoritariamente, de processos a pagar do IPRC - Instituto de Previdência do Munícipio de Rio Claro, do INSS - Regime Geral de Previdência ou ainda decorrentes de precatórios e/ou RPVs - Requisitórios de Pequena Monta, gastos esses não afetos à Lei 8666/93 e que não interferem na ordem cronológica de pagamentos, razão pela qual não há que se falar em quebra de ordem cronológica de pagamentos; ressalta, quanto aos Fornecedores que a Fundação tem pleno conhecimento da necessidade e importância do cumprimento da Ordem Cronológica. Contudo, conquanto deva a Administração privilegiar o pagamento de suas obrigações levando em consideração a ordem cronológica das respectivas datas de suas exigibilidades, esta não se trata de regra absoluta, na medida em que poderá ser afastada diante de circunstâncias especiais, quando presentes "relevantes razões de interesse público”, sendo que o próprio Art. 5º da Lei de Licitações deixa expressa a exceção para se afastar a eventual quebra de ordem cronológica; no caso, além de a Fundação ter cumprido os requisitos da Lei 8.666/93 para quebra da ordem cronológica, conforme documentos anexos (Doc. 24), isto é – publicação prévia de suas justificativas, há considerar que também não houve qualquer intenção de favorecimento ou de causar prejuízo aos fornecedores, mas tão somente de situações pontuais, dos quais foram todas devidamente justificadas e que, por si só, afastam a irregularidade;
(Justificativas para os Itens B.8/B.8.2 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDOS): Alega, conforme Doc. 25 (Anexo), que os repasses públicos recebidos no exercício em exame, no montante de R$ 21.478.424,00 correspondem aos valores respectivamente de: ▪ R$10.278.424,00 = emendas prestadas contas no RAG/2022; ▪ R$1.200.000,00 = emendas prestadas contas no RAG/2021; ▪ R$10.000.000,00 = trans. Estado (Casa Civil) balancete da receita, prestadas contas no RAG/2022, e nessa conformidade todas as emendas e recursos recebidos tiveram a devida prestação às entidades e órgãos concessores, nos termos indicados, além de estarem devidamente contabilizadas;
(Justificativas para o Item B.9.1 – REGULAMENTO DE PESSOAL): Destaca que a Fundação segue o disposto na Instrução Normativa n° 001/2021 — Doc. 26, em conjunto com as orientações estabelecidas nas Instruções Gerais do Departamento de Gestão de Pessoas (2021), além das legislações do município (Estatuto do Servidor, Lei Complementar 017 de 16/02/2007 e Lei Complementar 164 de 17/05/2022 – Acordo Coletivo), não havendo que se falar em irregularidade nesse sentido; que os regramentos impugnados pela Fiscalização sequer foram criados (e nem mesmo poderiam) pela Fundação, seguindo apenas o disposto na Lei Municipal; que inexiste qualquer notícia de inconstitucionalidade das referidas normas, tampouco de matéria pacificada pelo STF, o que, por si só, já é suficiente para afastar o apontamento da Fiscalização; que o afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; que no caso, nenhum dos critérios impugnados foi demonstrado na prática pela Fiscalização para se verificar eventual descumprimento da Lei ou inconstitucionalidade, razão pela qual não deve ser considerada por esta Corte; que caso essa C. Corte entenda que o disposto na legislação municipal não atende à Constituição, o que se admite apenas por argumentar, tal apontamento deve ser realizado ao Executivo Municipal, e não à Fundação, uma vez que apenas segue o disposto em Lei, não tendo competência para legislar sobre o tema;
(Justificativas para o Item B.9.2 – QUADRO DE PESSOAL): Sobre a falta de envio de informes ao Sistema AUDESP, referentes às funções “SEM CARGO DEFINIDO (VACANCIA)” e “CEDIDO” consigna que cabe à atual gestão, por meio do Poder Executivo, promover apenas o cancelamento das referidas funções junto ao sistema, uma vez que, conforme arquivos localizados, tratam de funções antigas, ocupadas antes da promulgação da Constituição Federal e das quais, ainda, não possuem mais vínculo com a Fundação, sendo uma exonerada e a outra já aposentada (Doc. 28); que tal cancelamento não foi efetivado pela gestão da ora Peticionária, uma vez que, cabe apenas ao Executivo incluir, alterar e excluir informações da AUDESP, motivo pelo qual constou referido apontamento, tendo vista que tal exclusão da informação ainda não foi por ele efetuada; pertinente ao apontamento de que “Não restou esclarecido os dados do Sistema Audesp fase III, armazenados pela Origem, informarem funções de Agentes de Saúde Dengue e de Saúde PSF, bem como Cadastrador do SUS, tanto em Exercício Temporário como em Exercício Estável, com diferentes quantidades, abaixo detalhadas, porém todos constando como a serem extintos na vacância” e que “Ainda, também não restou esclarecido por que tais funções seriam de provimento por Tempo Determinado” informa que antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) costumavam contratar ditos servidores por meio de contratos temporários por excepcional interesse público, consoante previsão contida no art. 37, IX, da CR, sendo que posteriormente, no intuito de obstar tais práticas, o art. 198, § 4º , da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público; que nessa conformidade a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o chamado regime “celetista” (por força de seu art. 8º, reproduzido às fls. 49 do evento 52,1); que a referida Lei, ao submeter ditos trabalhadores à CLT, apenas esclareceu o regime habitualmente adotado, salvo se estados e municípios já os tivessem admitido sob forma diversa, em princípio o regime jurídico estatutário, e que a fim de regularizar a situação jurídica dos agentes já em atividade na data da promulgação da emenda, esta previu regras transitórias que dispensam novo processo seletivo público para os contratados por seleção pública anterior, nos termos do art. 2º e parágrafo único da emenda (reproduzido às fls. 49 do evento 52.1); que era costumeiro realizar a contratação de agentes por meio de contrato por prazo determinado, sendo que, após a promulgação da Lei, foi regulamentada a forma de contratação desses profissionais; que nos termos expostos, o procedimento foi realizado pela Fundação, em conformidade com a Declaração do Departamento responsável, acompanhado dos documentos comprovatórios (Doc. 29), os cargos de Agente de Saúde Dengue (Vacância), Agente de Saúde PSF (Vacância) e Cadastrador do SUS (Vacância) foram inicialmente admitidos, de fato, por meio de Contrato por Prazo Determinado - como era costumeiro por diversas entidades. Contudo, os cargos foram posteriormente regularizados e reintegrados ao Quadro de Pessoal na forma legal, tanto em cumprimento à lei, quando às decisões judiciais proferidas após o ajuizamento das respectivas ações pelos servidores (Docs. 30); que por essa razão os cargos em exame foram, de início, informados à AUDESP como de Exercício Temporário. No entanto, após a prolação da lei e respectivas decisões judiciais que determinaram a reintegração dos servidores, estes foram listados como Exercício Estável, resultando em inconsistências nas informações, e por consequência, esses cargos foram colocados em vacância e serão extintos após a exoneração do último servidor ocupante; que os cargos de Agentes de Saúde foram regularizados conforme o Art. 5° da Lei Complementar n° 176 de 28 de fevereiro de 2023 (Doc. 31);
(Justificativas para o Item B.9.4 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO): Arrazoa que não é admissível o apontamento no sentido de que os cargos “não possuem as características determinadas constitucionalmente”, ao passo em que, não aponta qual norma violada ou ao menos ação de inconstitucionalidade tratando da ilegalidade dos cargos e das atividades por eles desenvolvidas. Aliás, especialmente quanto ao cargo de Assessor Técnico, o apontamento da Fiscalização causa estranheza, em especial no sentido de que “A nosso sentir essas descrições são genéricas e imprecisas, a impossibilitar atestar que estejam presentes as condicionantes determinadas no artigo constitucional 37, V”, uma vez que as descrições ao cargo de assessor técnico são similares, inclusive, com os deste C. TCE: “Assessor Técnico – Prestar assessoramento na área de sua habilitação de nível superior, realizando pesquisas, diligências, análises e estudos nos processos e expediente que lhe forem submetidos; emitir parecer, laudo ou informação técnica, bem como realizar vistorias; auxiliar na documentação e instrução processual, adotando as medidas necessárias à sua perfeita tramitação”; que deve ser considerada a similaridade do cargo em comissão de assessor técnico desta Fundação Municipal de Saúde Rio Claro, com o cargo de assessor técnico deste Egrégio Tribunal de Contas Paulista, bem como pela ausência de fundamentação de qual seria a “inconstitucionalidade” das atividades do cargo, uma vez que – repita-se – a Fiscalização também não indica no Relatório qualquer matéria pacificada pela Suprema Corte sobre tais cargos, com o fim de dar legitimidade ao apontamento de inconstitucionalidade, conforme já fundamentado acima. Por todos os ângulos analisados, portanto, seja pela i) ausência de inconstitucionalidade da Lei que atribuiu as atividades aos cargos, bem como impossibilidade de sua declaração por este Tribunal de Contas fora dos casos considerados excepcionais pelo STF; ii) que as atividades referentes ao cargo nomeado em 2022 são similares as atividades do mesmo cargo deste Tribunal de Contas; que ante o exposto, pugna pelo afastamento da anotação;
(Justificativas para o Item B.9.5.2 – SERVIDORES COM CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO): Esclarece que as fichas financeiras e as documentações probatórias dos atos de cessão encontram-se em prontuário e/ou publicadas no Diário Oficial do município (Doc. 32 e 33); que a cessão de servidores é regulamentada pela Lei Municipal (doc. 43, p. 1), o que demonstra a legalidade de tal ato; que s conforme previsão expressa no dispositivo legal, a Fundação Municipal de Saúde pode realizar cessões, com ou sem ônus. Vejamos: Art. 51. Havendo interesse público, devidamente justificado, poderá o servidor ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado ou de outros Municípios e de suas entidades de administração indireta, com ou sem ônus para o Município. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se às autarquias, fundações públicas e empresas de economia mista do Município; que o orçamento anual da Fundação, rubrica 3190.11- despesas com Pessoal, apresenta a previsão para as despesas com as cessões;
(Justificativas para o Item B.9.6 – PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS): Observa que que ao contrário do quanto concluído pela Fiscalização, em nenhum momento ocorreu a “acumulação remunerada de cargos públicos” vedado pela Constituição Federal; que a referida servidora foi contratada de forma AUTÔNOMA, nos termos da Lei de Licitações, para prestação de serviços de natureza comercial e forma eventual e não habitual, ou seja, sem qualquer vínculo com aquela instituição, muito menos que pudesse ensejar relação empregatícia essas partes; que conforme declaração da prestadora acostada aos autos, datada do ano de 2023, a Fundação sequer tinha ciência, no ato de sua contratação, do vínculo público que a prestadora de serviço possuía com Município diverso, uma vez que a própria prestadora apresentou sua proposta e se disponibilizou a realizar os serviços, levando a Fundação a concluir que esta tinha plena compatibilidade de horários para realizar as palestras, nos termos da sua proposta; para afastar dúvidas da prestação de serviços de forma autônoma e pontual, a prestadora emitiu a devida RPA – Recibo de Pagamento Autônomo, do qual a Fundação efetuou o pagamento pelos únicos serviços prestados (Doc. 34); que a situação tratada nos autos apresenta : i) ausência de vínculo empregatício ou subordinação hierárquica com o contratante; ii) atividades desenvolvidas pelo prestador de serviço por conta própria e com assunção de seus próprios riscos; e iii) prestação de serviços é de forma eventual e não habitual; que a Fundação adotará medidas e diligências necessárias para que as futuras contratações de prestações de serviço, como a presente, sigam a regra da Lei de Licitações ou, se o caso, a admissão de pessoal de concurso público, assim como já tem realizado nas contratações anteriores, conforme também demonstrado nesse feito;
(Justificativas para o Item B.9.7 – JORNADA EXTRAORDINÁRIA): Informa que todos os servidores efetivos não comissionados têm o controle de ponto através de ponto digital biométrico, portanto, há um total controle da efetiva realização das horas efetivadas e trabalhadas pelos servidores; que a FMSRC adota o REP com controle biométrico, conforme disposto na já mencionada Instrução Normativa n° 001/2021 — Sistema de Controle de Ponto Digital, em conjunto com as orientações estabelecidas nas Instruções Gerais do Departamento de Gestão de Pessoas (2021); que existem determinadas situações imprevisíveis que demandam uma extensão do horário de trabalho dos servidores. No entanto, a Fundação já tomou todas as providências necessárias para que qualquer falha referente à extrapolação do limite de horas extras diárias não volte a ocorrer; que o aumento das horas extras para a conclusão da demanda operacional, se deu exclusivamente por necessidade da continuidade do serviço público, sendo que a Fundação tem pleno conhecimento de que as horas extras tratam de um instrumento utilizado apenas de forma excepcional, com objetivo de atender os casos de força maior, cujos serviços são considerados inadiáveis, e que, caso não sejam executados naquele momento específico, poderão acarretar prejuízo ao interesse público; que pela especificidade do serviço prestado (saúde pública), a interrupção ou retardo na execução dos serviços, poderia acarretar um prejuízo à população, gerando consequentemente maiores custos dos aqui dispendidos para pagamento das horas adicionais; que o período narrado tratou de uma situação pontual, ainda consequente da quantidade elevada de serviço devido à demanda reprimida pós pandemia COVID, além da baixa e falta de mão de obra na fundação para realizar os serviços no exercício em especial, motoristas, o que acabou por contribuir para o “aumento” das horas extras. Como exemplo, podemos citar que, de acordo com a Prestação de Contas Quadrimestrais desta FMSRC, no 2° quadrimestre de 2023, foram realizadas 2.674 remoções, com o transporte 7.618 pacientes, para diversas cidades da região de Rio Claro e capital; que visando suprir a necessidade apresentada, a Fundação abriu Concurso Público já no ano seguinte, com a disponibilização de mais de 80 vagas para diversas áreas, (conforme se extrai do Edital, publicado pela Fundação, também disponível em seu próprio site; que o preenchimento das vagas contribuiu para o saneamento de boa parte das demandas que imputavam à Fundação a necessidade de realização de horas extras por determinados funcionários, razão pela qual não há falar na manutenção do apontamento; que a maior parte das horas extras relacionadas pela Fiscalização no Exercício de 2022 decorre das funções de “motorista”, em deslocamento intermunicipais, tornando-se de difícil controle e limitador de horas realizadas, conforme reconhecido pela legislação federal na Lei 13.103/2015, isto porque, considerando que determinados períodos os motoristas acabam iniciando sua jornada de trabalho muito cedo, devido aos horários de exames e procedimentos que são realizados nos pacientes e, em determinadas vezes, em municípios distantes. Além disso, em sua grande maioria, os motoristas acabam por terminar suas atividades somente no fim do dia, geralmente por volta das 18 horas. Assim, até retornar ao município e deixar todos os pacientes nos seus domicílios, acaba ultrapassando a sua jornada habitual, gerando horas extras; que a Fundação realizou processo licitatório visando a contratação de empresa para prestação de serviços de controle/sistema de veículos, já em fase de implantação, aprimorando a gestão da Fundação sobre o cargo, com o fim de verificar se o “aumento” das horas extras decorre do exercício da função ou de eventual “má-fé” dos servidores com intuito de enriquecer-se ilicitamente, dos quais, caso comprovado este último, serão devidamente responsabilizados mediante processo competente;
(Justificativas para o Item C.1 – REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS): Destaca que a FMRSC é uma Administração indireta e que só possui competência para regulamentações, referentes às contas públicas, de forma derivada e com autorização prévia do executivo municipal, por meio de Decreto municipal autorizativo. No caso, referida autorização só adveio pela publicação de Decreto Municipal nº 12.891/2023 e 13.247/2024 (Doc. 37 e 38), sendo que, a partir das autorizações é que a Fundação fez publicar portaria regulamentando processo de Compras, Serviços e Obras no âmbito desta Autarquia; que a Fundação elaborou o competente instrumento interno que orienta e instrui todos os setores e os servidores na formalização de todos seus processos licitatórios (Doc. 39), e da análise do referido termo, verifica-se que estão presentes todas as informações, modelos de documentos, fluxo obrigatório a ser seguido pelos setores, entre outros, para realização de qualquer compra ou contratação, inclusive com modelos, como o DFD (Doc. 40); que da análise do referido documento, verifica-se que o “Fluxo de Execução” instituído pela Fundação cumpre todos os requisitos do Regulamento de Compras;
(Justificativas para o Item D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA): Expõe que no site oficial da Fundação existe um canal direcionado à transparência do órgão, e que em ambas as plataformas existem diversas informações que tratam da Gestão da Fundação, nos termos da Legislação, demonstrando as receitas, despesas, licitações e contratos, gastos com pessoal, gastos com publicidade, despesas com diárias, enfim, todos as informações necessárias para garantir o cumprimento da transparência da publicidade, primordiais para o bom funcionamento das atividades desse órgão; que se não bastasse as plataformas de transparência indicadas a Fundação Municipal possui outro portal de transparência, em multiplataformas aplicativo mobile e sitio eletrônico19, sobre os serviços realizados pela FMSRC, como por exemplo: consultas realizadas, procedimentos realizados, vacinas aplicadas, exames realizados, painel de atendimentos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e atendimentos farmacêuticos, etc., conforme demonstra os prints reproduzidos às fls. 66 do evento 52.1; que canal de transparência do Município, como já adiantado, traz todas as informações referentes aos atos praticados pela Fundação, dentre eles também o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, e para a localizar as referidas informações, basta diligenciar nos campos disponíveis no site da Fundação para ter acesso ao conteúdo que por meio do Portal da Transparência, resta garantida a total acessibilidade de conteúdo para as pessoas com deficiência (conforme demonstrado às fls. 67 do evento 52.1) ; que o site da Fundação possui todos os instrumentos obrigatórios e necessários para acesso de qualquer usuário, inclusive a ferramenta de pesquisa de qualquer conteúdo relacionado à Transparência da Fundação ; que todo o site já foi disponibilizado visando a fácil localização de todo o conteúdo da Fundação, com intuito justamente de não criar embaraços para acesso às informações das atividades desenvolvidas pelos interessados (vide Doc. 48);que me conformidade com os Docs. 41 e 42, extraídos do mesmo site da Fundação22, consta a relação de todos os e-mails, telefones endereços das unidades, incluindo da Administração, sendo que, na parte final da página principal, também consta o telefone da Fundação para contato; que o site da Fundação também disponibiliza um item próprio da Ouvidoria da Saúde para fácil acesso em casos de Denúncia, informações, reclamações, etc., sendo que também consta, com fácil visualização, o telefone para contato;
(Justificativas para o Item E.1.2 – CONSELHO FISCAL): Expõe que apesar de a Fiscalização indicar que o Parecer do Conselho Fiscal narra inconsistências praticadas pela Fundação, o ponto é que sua conclusão foi no sentido de APROVAÇÃO das contas, ressaltando ainda que “a apresentação da execução financeira e contábil cumpriu as Diretrizes e Parâmetros estabelecidos em Lei”; que as ressalvas realizadas tratam somente de questões referentes aos serviços prestados, como os atendimentos realizados e valores, remoções e distribuição dos blocos de investimento do SUS, dos quais o Conselho apenas realiza sugestões e destaca pontos de atenção para melhor desempenho da Fundação; que tais indicações não interferiram nas atividades realizadas, tampouco na gestão contábil da Fundação, o que, repita-se, levou à APROVAÇÃO pelo referido conselho, ainda que com pequenas ressalvas;
(Justificativas para o Item E.2 – LIVROS E REGISTROS): Destaca que as falhas apontadas nos itens B.1.2.1 (influências do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro) e B.3.2.1 (precatórios judiciais) já foram esclarecidas nos tópicos próprios, demonstrando ausência de irregularidades.
(Justificativas para o Item E.5 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): A respeito das observações lançadas neste item pela d. equipe de fiscalização, observa que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, no exercício em exame atendeu a Lei Orgânica e às instruções deste E. Tribunal, conforme destacado pelo Agente de Fiscalização às fls. 39 do relatório, com exceção do envio intempestivo de informações aos sistemas eletrônicos do Tribunal no mês de dezembro, conforme demonstrado no Doc. 53; há considerar que se trata de apenas UM MÊS em que houve o descumprimento do envio intempestivo de informações; que o caso trata de mera falha formal, que não prejudicou a regular fiscalização desta C. Corte; que a Fundação sempre se preocupou em dar atendimento às recomendações desta C. Corte de contas;
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 60.1).
Os julgamentos das contas da FMSRC, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2017 (TC - 1690/989/17) – Irregular – publicada no DOE de 20/10/2021;
- 2018 (TC - 2177/989/18) – Irregular – publicada no DOE de 14/08/2021, com trânsito em julgado em 08/09/2021;
- 2019 (TC - 2552/989/19) – Irregular – publicada no DOE de 12/05/2023, com trânsito em julgado em 02/06/2023;
- 2020 (TC - 4066/989/20) – Regular com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 16/06/2025;
- 2021 (TC - 2554/989/21) – julgamento pela regularidade, após o provimento de recursos ordinários tratados nos TCs. 17320/989/23 e 17323/989/23, apreciados na 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no dia 25/06/2024;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e a responsável (a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, representada pelo seu atual Presidente. Sr. Marco Aurélio Mestrinel e a Sra. Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti, ex-Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 15/01/2024 (evento 25.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios n° 440/2023–TCE-SP-GUR-10 e n° 434/2023–TCE-SP-GUR-10, inseridos no evento n° 17.2 os interessados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas anuais, da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade. Cabe expor inicialmente que a maior parte dos apontamentos feitos pela Auditoria também foram efetuados nas contas da FMSRC do exercício anterior (2021) tratadas no TC – 2554/989/21, e que foram julgadas regulares após o provimento de recursos ordinários (tratados nos TCs- 17320/989/23 e 17323/989/23) pela C. Primeira Câmara na Sessão Ordinária de 25/06/2024.
Nessa conformidade, acompanhando o entendimento externado pela E. Primeira e Câmara, e considerando procedentes as justificativas inseridas (e reproduzidas no relatório desta sentença) com argumentos e fundamentações similares aos apresentados no exercício anterior, já de antemão tenho por afastados/descaracterizados os apontamentos relativos aos Itens A.4 – Controle Interno; B.1.1 – Orçamento – Autorização e Execução; B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial; B.1.2.1 – Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro; B.1.3 – Evolução da Dívida; B.2.2 – Dívida Ativa; B.4 – Encargos Sociais; B.5.1 – Despesas com Folha de Pagamentos; B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos; B.9.2 – Quadro de Pessoal; B.9.7 – Jornada Extraordinária; E.1.2 – Conselho Fiscal; E.2 – Livros e Registros; e E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas.
Ante o exposto, e acolhendo as razões da defesa acerca dos aspectos econômicos/financeiros, cumpre registrar que a Fundação - após ajustes efetuados, necessários para acrescentar aos cômputos do Resultado de Execução Orçamentário, os gastos suportados com recursos de créditos adicionais suplementares lastreados em superávit financeiro de exercícios anteriores (no montante de R$ 11.093.781,79) - obteve o resultado de execução orçamentária de um déficit muito menor do que o apontado inicialmente de - R$ 208.419.389,67, para - R$ 248.910,50 (este último condizente com o percentual de apenas 0,30% do total da Receita do exercício de 2022) não afetando, por conseguinte, qualquer resultado negativo. Colhem, também, os argumentos de que o valor final do déficit orçamentário apontado pela Fiscalização (no montante de - R$ 11.342.692,35, conforme evento 17.61, fls. 05), obtido após ao acréscimo das transferências financeiras do Poder Executivo de R$ 197.076.697,32, foi quase todo absorvido pelo superavit financeiro dos exercícios anteriores (R$ 11.093.781,79), além de não corresponder nem mesmo a um mês do valor da arrecadação (menos de 4%), o que, por si só, também enseja o afastamento do apontamento. Não obstante, cabe recomendação para que a Autarquia adote medidas visando o equilíbrio das suas contas, em conformidade com o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pertinente ao Item - B.3.2. Despesas Correntes/Despesas Operacionais/Custos (Falta de planejamento orçamentário uma vez que o balanço orçamentário do ano de 2022 (Doc. 15) da entidade apresentou dotação inicial de R$ 208.398.500,00, dotação atualizada de R$ 305.068.253,62 (46.39% acima da dotação inicial) e despesas empenhadas no valor de R$ 287.124.391,73 (37.78% acima da dotação inicial). Remeto a impropriedade ao campo das ressalvas, considerando as justificativas ofertadas no teor de que a Fundação depende de repasses de verbas municipais, que nem sempre são repassadas dentro dos valores e períodos previstos, o que acaba por prejudicar o planejamento e andamento das atividades desenvolvidas no exercício pela FMSRC; que embora a Fundação faça uma previsão de proposta inicial para a LOA, sua execução depende, necessariamente, do valor a ser repassado pelo tesouro municipal, que é responsável por mais de 70% dos recursos dessa Fundação; que a proposta inicial para a LOA 2022 foi de R$ 248.348.100,00, sendo que R$ 192.096.500,00 seria do tesouro municipal, conforme estudo realizado, considerando a realidade de execução da Fundação (Doc. 11). Ocorrendo que, dentro das projeções de arrecadação da Prefeitura, as transferências foram readequadas para apenas R$ 160.180.000,00, o que prejudicou a execução dos exercícios frente as demandas já existentes e previstas, além daquelas que, surgem no decorrer do ano; que apesar das dificuldades relacionadas aos repasses, a Fundação promoveu a execução do orçamento da melhor forma, adotando as pertinentes medidas para o seu saneamento, tendo logrado sucesso, haja vista os bons resultados auferidos; que a alteração na dotação inicial ocorreu apenas para reforçar dotações insuficientes no orçamento, decorrentes de situações imprevistas e necessárias ao bem do serviço público, principalmente diante da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia, que ainda causava efeitos no setor.
Alusivo aos Itens B.3.2.1 – Precatórios Judiciais e B.3.2.2. Requisitórios de Baixa Monta. Tenho por descaracterizados os óbices anotados ante os esclarecimentos apresentados, em especial, de que a Fundação o encontra-se enquadrada no Regime Especial, e que o Relatório da Fiscalização demonstrou que o montante devido no exercício de 2022, foi devidamente pago pela Fundação, e que o Tribunal de Justiça também atestou a suficiência dos depósitos de competência do exercício fiscalizado, sendo que os testes efetuados pela Fiscalização permitiram constatar o pagamento integral da dívida referente ao exercício analisado; que pertinente aos cancelamentos realizados (R$ 59.938.170,94), que representam 91,4% do saldo inicial (R$ 65.607.927,507), apresenta o Extrato de Movimentação de Cancelamento de Precatórios (Doc. 12), contendo todas as informações e dados necessários sobre os referidos cancelamentos, tais como: data, beneficiário, valores e, principalmente, as justificativas que ensejaram os cancelamentos; que nessa conformidade, a maioria dos cancelamentos decorreram do cancelamento de saldo por quitação de precatório ou por não constar mais na lista de precatório; que após a Fundação repassar o valor mensal acordado à Prefeitura, aguarda-se o retorno dos processos liquidados pelo ente para proceder a baixa; que o valor constante de R$ 4.188.583,76 referem-se aos valores já depositados, cujos processos ainda não foram informados para que a baixa seja realizada (Doc. 13); que em conformidade com o Doc. 14, não foram celebrados acordos diretos com credores, diante da ausência de embasamento legal para celebração pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro; que conforme já fundamentado no o Item B.1.3., o Balanço Patrimonial no exercício de 2022 registrou corretamente a dívida com precatórios, corrigindo, inclusive, os a divergência dos lançamentos dos exercícios anteriores; que a correção levou ao apontamento, no exercício em exame, de suposto aumento de dívida de longo prazo, quando se tratou, em verdade, do correto lançamento dos precatórios; que conforme certidão expedida pela Fundação (Doc. 24 – Pág. 256), restou expresso que “não há precatórios ou ofícios requisitórios não contabilizados no Balanço de 31/12/2022”; que a juntada dos pagamentos para a prefeitura comprovam o cumprimento da obrigação de repasse da Fundação (Doc. 15), bem como demonstram a compatibilidade com os valores dispostos nas constas indicadas no “Relatório de Publicação de Depósitos” do TJSP (Doc. 24 – Pág. 5), comprovando que a Fundação demonstra os saldos financeiros nas contas bancárias junto aos Tribunais; que as baixas de pagamento foram realizadas conforme os ofícios de transferências de valores para pagamento de precatórios e lista de pagamentos enviadas pelos Tribunais (Doc. 16), e que a Fundação está trabalhando para regularizar o registro contábil para não divergir dos valores dispostos nos Tribunais; que não foram verificadas irregularidades quanto aos requisitórios de pequena monta do exercício e que o próprio relatório da Fiscalização frisa justamente que “De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 255.950,32 (doc. 25, Partes 1 a 4, exceto p.22-26 da parte 4)”; que os Restos a Pagar de 2019 foram programados para pagamento logo no início do ano de 2023, considerando a existência de recursos para tal naquele exercício; que a NE 6.267 de 2022, não foi paga ou cancelada no exercício, em razão de fatores externos que impossibilitaram a adoção de providências pela Fundação naquele ato, todavia, a situação foi regularizada, com o cancelamento da referida NE em 02.10.23, conforme justificativa apresentada (Doc. 17).
Sobre o Item B.5.2 – Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias). Considero dirimidas as questões suscitadas no tópico ante os informes apresentados consubstanciando principalmente que a Portaria GM/MS nº 2.10925, de 30.06.22, estabeleceu o piso salarial da categoria, sendo que a Municipalidade com base no Decreto nº 12.639, de 15.07.22, regulamentou a aplicação do novo piso; que por meio Lei Complementar nº 176 de 28 de fevereiro de 2023, foram corrigidos todos os apontamentos, tendo a Municipalidade, através da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro adequado o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate as endemias (ACE) ao piso salarial nacional, alterando dispositivos da Lei Complementar no 085, de 12 de dezembro de 2013; que em 01/01/2022, não houve reajuste nos termos da Lei 11.350/06, tendo o mesmo ocorrido juntamente com todos os demais servidores através do dissídio coletivo (Lei Complementar n° 0161 de 02/03/2022); que a partir de maio/2022, todos os Agentes receberam o piso salarial nacional, que foi pago através de um abono pecuniário, com o nome do evento sendo "ABONO PEC DEC 12.639", que consistia na diferença entre o piso nacional (R$2.424,00) e o salário base de cada servidor; que os agentes que estavam afastados por Auxílio-Doença — IPRC, Acidente de Trabalho IPRC e Salário Maternidade, também tiveram o Abono PEC DEC 12.639 calculados de acordo com o citado acima, porém, os valores dos benefícios eram repassados pelo IPRC — Instituto de Previdência de Rio Claro, conforme cópia das planilhas enviadas pelo IPRC, com os valores dos benefícios, bem como e-mail recebido do IPRC (Doc. 21); que igualmente, quanto ao questionamento acerca dos pagamentos de "Acidente de Trabalho", "Salário Maternidade" e "Auxilio Doença — IPRC", tais valores decorrentes dos benefícios eram repassados pelo IPRC — Instituto de Previdência de Rio Claro, apenas para que o DGP efetuasse os lançamentos dos mesmos na folha de pagamentos; que as planilhas e-mails do IPRC supracitadas esclarecem o ocorrido; quanto ao questionamento acerca do repasse da parcela do 13º Salário, informa que a parcela foi paga na folha de pagamentos competência 03/2023, através do evento 1050 — Diferença de 13. Salário Abono, com previsão na Lei Complementar 176 de 28/02/2023, conforme também consta da Relação anexa; que dessa forma restou demonstrado que o piso foi devidamente regularizado pelo Município, tanto é assim que, conforme registrado na Declaração, “não há diferenças nas remunerações de Agentes CLT e Estatutários”, tendo esclarecido ainda que “Alguns vencimentos diferem com valores acima do piso, devido ao Sistema de Avaliação de Desempenho, de acordo com as legislações Lei Complementar 085 de 12/12/2013 e Decreto 10.594 de 11/07/2016”.
No que tange ao Item B.5.3 – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Metropolitana de Campinas – Norte (CISMETRO). Acolho as justificativas apresentadas (e reproduzidas no Relatório desta sentença), mormente, de que em conformidade com o contrato de rateio CISMETRO anexo (Doc. 22), os custos de rateio são divididos entre COTA FIXA (Anexo I) e COTA VARIÁVEL (Anexo II), assim enquanto a cota fixa trata, apenas das despesas fixas do referido consórcio, relacionadas exclusivamente às despesas administrativas e despesas de software – credenciamento, cujos valores já são previstos e divididos igualmente entre os consorciados, o mesmo já não se aplica à cota variável. Isto porque, a cota variável leva em consideração diversos outros elementos para se chegar ao valor final (no caso de Rio Claro, R$ 10.170.000,00), tais como: I) ações e serviços de saúde realizados através da rede de pessoas jurídicas credenciadas; II) os serviços de assessorias especializadas na área de saúde; III) mão de obra disponibilizada para as ações e serviços de saúde em cada município consorciado, incluindo os encargos sociais, trabalhistas e acessórios; e IV) outras despesas relacionadas com as atividades previstas no contrato, além das necessárias a sua execução (publicação edital convocação e processo seletivo, vale-alimentação, uniforme, EPI, seguros, exames, etc.); que o conjunto de todos esses elementos é que se chegará ao montante total da PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA de cada município consorciado (conforme disposto no Anexo II), ou seja, os valores previstos no quadro anexo tratam apenas de uma estimativa de valores, já que, a qualquer tempo, pode sofrer alteração, e, diante disso, não só o Município de Rio Claro, mas diversos outros, acabam por dispender quantia maior do que a inicialmente prevista, não se tratando tal alteração, necessariamente, de falta de planejamento; que os serviços de saúde sempre sofrem com aumento completamente imprevisível de demanda, que acaba por aumentar a necessidade de contratação de serviços, que não foram previstos inicialmente, como por exemplo ocorreu com o COVID no ano de 2020 e, atualmente no ano de 2024, com os casos de dengue; que o ano de 2022, além de sofrer com a quantidade elevada de serviço devido à demanda reprimida pós pandemia COVID, também teve aumento de demanda de saúde decorrente da crise de H3N2 (novo vírus influenza), que também assolou o país durante aquele período; que toda essa realidade fática enfrentada pela Fundação, que acarretou um efetivo aumento em todas as demandas de atendimento, assim como da assistência hospitalar e ambulatorial extrapolou o planejamento inicial; que soma-se a esses elementos, o fato de que a Fundação sofreu em 2022 com falta de mão de obra, o que exerceu um esforço ainda maior para atendimento à população, frente a toda necessidade que se apresentava no município; assim, por conta da demanda reprimida, do aumento imprevisível de casos de saúde e da falta de mão de obra, ocorreu a necessidade de uma contratação maior de serviços da saúde, tendo a Fundação optado pela utilização dos serviços prestados pelos credenciados junto ao consórcio, já que se mostraram mais vantajosos à FMSRC (daí, portanto, o seu planejamento); que a vantajosidade do contrato não significa, necessariamente, que o valor praticado no mercado é superior ao contratado, haja vista que é necessário avaliar vários outros elementos que não estão propriamente inseridos nos custos unitários, e no caso, muito embora nem sempre a economicidade e vantajosidade esteja relacionada ao menor preço, os serviços prestados por meio do referido consórcio, além de serem mais abrangentes, também possuem preços bem inferiores e muito mais vantajosos à Fundação, em comparação à sua contratação por meio de processo licitatório; que não bastasse os valores contratados fora do consórcio CISMETRO possuírem custo unitário maior, muitas licitações para contratação dos serviços acabam por se tornar desertas ou fracassadas por falta de interessados na prestação dos serviços em diversos tipos de exame e procedimentos do rol solicitado, além da dificuldade de contratação de profissionais por meio de concurso público; que os municípios pequenos possuem sérias dificuldades na contratação de serviços voltados à Saúde, principalmente de médicos, tendo em vista que boa parte não tem interesse nos valores ofertados, ou até mesmo de prestar os serviços em certas cidades do interior; que na prestação dos serviços por meio do consórcio em comento, são selecionados prestadores de serviço do próprio Município de Rio Claro e/ou municípios mais próximos, otimizando, inclusive, os custos de transporte e, por consequência, do serviço prestado, conforme declaração anexa (Doc. 22.1); que outros pontos positivos da utilização do consórcio em detrimento da licitação são o favorecimento da economia de recursos e a especialização de equipes técnicas; o aumento da capacidade de realização de determinadas políticas públicas, sobretudo para os Municípios de menor porte; a realização de ações que seriam inacessíveis a um único Município; o aumento da transparência e o controle das decisões públicas, e o aumento o poder de diálogo e negociação dos Municípios; que não há falar em irregularidade na quantidade de consultas realizadas, posto que, conforme exposto no mesmo relatório da Fiscalização, os credenciados tratam de pessoas jurídicas, não sendo, necessariamente, um único profissional prestador do serviço por CNPJ. Logo, um único CNPJ credenciado pode facilmente (e, obviamente, desde que se mostre estritamente necessário) realizar uma média de “35 consultas diárias” ou “4 consultas por hora (4,41) considerando carga horária de 8 horas diárias”; que a Fundação vem tomando todas as medidas necessárias para se evitar a prática de aumento na contratação/terceirização dos serviços, em especial do referido consórcio, sendo exemplo a abertura de Concurso Público já no ano seguinte, com a disponibilização de vagas para diversas áreas; que, além de o valor de R$ 10.170.000,00 se tratar de uma mera estimativa inicial, relacionado às despesas com credenciamento, custos celetistas, etc., a realidade da Fundação e principalmente do período analisado, acabaram por acarretar em um aumento de demanda e dos serviços a serem prestados e, por consequência, do valor do contrato de rateio, o que já vem sendo objeto de atenção da Fundação para evitar tal impropriedade; que existe previsão no próprio contrato de rateio, no sentido de que “os custos dos serviços poderão ser revistos sempre que existirem alterações de preços que determinem na sua majoração” e que “quaisquer serviços prestados pelo CISMETRO que não estejam previstos como Cota Fixa (...) serão inseridos na Conta Variável”, que também pode ensejar no aumento dos valores, sem que tal ocorrência seja, necessariamente, de responsabilidade dos entes Consorciados; que a Fundação não descumpriu qualquer previsão editalícia, muito menos aquela apontada pela Fiscalização. Isto porque, apesar de a empresa credenciada possuir o mesmo nome de profissional do quadro de pessoal da Fundação, este encerrou suas atividades junto à Fundação antes mesmo da realização da Fiscalização aqui tratada (Doc. 23). Por sua vez, não estando a empresa vinculada à Fundação, não há que se falar em inobservância à disposição do Item 3.2.2.1 do Edital de Credenciamento do referido Consórcio, devendo referido apontamento ser afastado por essa Corte.
Referente ao Item B.8.2 – Transferências de Recursos Recebidos. Comprova (conforme Doc. 25, Anexo), que os repasses públicos recebidos no exercício em exame, no montante de R$ 21.478.424,00 correspondem aos valores respectivamente de: ▪ R$10.278.424,00 = emendas prestadas contas no RAG/2022; ▪ R$1.200.000,00 = emendas prestadas contas no RAG/2021; ▪ R$10.000.000,00 = trans. Estado (Casa Civil) balancete da receita, prestadas contas no RAG/2022, e nessa conformidade todas as emendas e recursos recebidos tiveram a devida prestação às entidades e órgãos concessores, nos termos indicados, além de estarem devidamente contabilizadas.
Relevo as demais ocorrências verificadas (anotadas nos Itens B.9.1 – Regulamento de Pessoal; B.9.4 – Nomeação para Cargos em Comissão; B.9.5.2 – Servidores com Cargo/Emprego/Função em outro Órgão; B.9.6 – Pagamentos Realizados a Servidores de outros Órgãos Públicos; C.1 – Regulamento de Compras, Obras e Serviços e D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência), ante as justificativas e medidas corretivas anunciadas. Não obstante, determino que a Auditoria, por ocasião do próximo exame no local, confirme as anunciadas regularizações.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais de 2022, da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo que a Origem adote medidas visando o equilíbrio das suas contas, em conformidade com o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito a responsável, a Sra. Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti, Presidente da FMSRC (responsável pelo período de 01/01/2022 a 31/12/2022), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00001954.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II |
RLP