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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002490.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, relativas ao exercício de 2023, da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, empresa pública dependente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal n.º 1.946, de 22.02.78 – com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs. 6.529, 7.775 e 11.160, de 27.02.02, 30.05.06 e 26.08.15, respectivamente –, regulamentada pelos Decretos Municipais nºs 21.346, de 27.08.14 e suas alterações, e 24.223, de 05.11.18 e regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303 de 30.06.16 (Lei das Estatais) e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social e suas alterações foram devidamente aprovados e adequados às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais, com adequação do objeto social, segundo Decreto Municipal nº 24.223/18, com a entidade não auferindo, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões de reais.
A Fiscalização no relatório relativo ao primeiro semestre de 2023, apontando as seguintes ocorrências:
B.1 – CORPO DIRETIVO
- O Controle Interno não esteve diretamente subordinado ao Diretor Presidente, estando subordinado a Gerência de Finanças e Controladoria.
- O responsável pelo Controle Interno seria também responsável pela Área de Finanças, infringindo, a nosso ver, o princípio da segregação de funções.
C.2.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
- A remuneração do Diretor Presidente e dos demais Diretores foi fixada pelo Estatuto Social, em possível inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal.
Não houve elaboração de legislação que regulamentasse a remuneração do cargo dos dirigentes, adequando-se às últimas alterações legislativas.
D.1. TRANSPARÊNCIA
- A empresa pública não informou se definiu em regulamento os critérios para as informações classificadas como sigilosas.
Segundo despacho publicado no DOE de 02.10.2023, a origem foi notificada para conhecimento do relatório e providenciar as correções necessárias.
No relatório final, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
B.1. Corpo Diretivo
O Controle Interno integra Setor que está subordinado à Gerência de Finanças e Controladoria, não diretamente ao Diretor Presidente;
Possível falha em relação à legislação da nomeação dos membros do Conselho de Administração, como comentado no item B.2;
B.2. Conselho de Administração
O Estatuto Social dispõe, dentre os que devem compor o Conselho de Administração, Secretário Municipal de pasta extinta por legislação subsequente;
B.3.1 Exoneração de Diretor – Denúncia - Sindicância
A nosso pensar, não restaram esclarecidas evidências que corroborassem as assertivas do Parecer e da decisão da Comissão de Sindicância;
C.2.1. Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício
As ações executadas, a nosso ver, referem-se à manutenção da estrutura e infraestrutura da Organização, não incluindo qualquer nova ação governamental para atender demanda da população;
Não foram definidas as quantidades estimadas de nenhuma das ações executadas no exercício;
Em nenhuma das ações foram realizados os dispêndios inicialmente fixados, assim como não foi observada a determinação prevista na LOA, quanto à obrigatoriedade de execução das dotações fixadas para as emendas;
O programa da LOA para a Urbes ao qual estão vinculadas as ações realizadas conta com dois indicadores, os quais, a nosso ver, não guardam qualquer relação com essas ações;
Dos indicadores mencionados, um não foi executado e o outro foi realizado em quantitativo inferior ao estipulado;
Prejuízo ao atendimento à ação planejada e transparente (artigo 1º,§ 1º, da LRF);
C.3.1. Quadro de Pessoal
Ausência de informações quanto às responsabilidades, atribuições e exigência de escolaridade dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial I, II e III; a nosso ver, impossibilitando atestar o cumprimento do mandamento constitucional do artigo 37, V;
Também a nosso entender, o cargo/emprego de Assistente de Diretoria não contempla atribuições de direção, chefia ou assessoramento, na conformidade do artigo constitucional 37, inciso V;
C.3.2. Encargos Sociais
Noticiamos o recolhimento mensal regular de FGTS, bem como pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS, de servidores nomeados em cargos de provimento em comissão;
C.3.3. Gastos de Pessoal
Possíveis falhas nos pagamentos de membros da Diretoria, comentados no item C.3.4;
C.3.4. Remuneração dos Dirigentes e Conselheiros
Fixação da remuneração da Diretoria por Decreto Municipal, não por lei específica (artigo 37, X e XIII, da CF 88); Possíveis pagamentos a maior ao Diretor Presidente referente às verbas de Falta Abonada em Pecúnia, Reajustes e Adicional por Tempo de Serviço;
Possível pagamento indevido do Saldo de Falta Abonada também os demais membros das Diretoria;
C.3.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
Divergência de R$.20.318,96 (2,81 %) entre os saldos do inventário do Almoxarifado (R$.743.589,59) e os dos registros contábeis
(R$.723.270,63);
Idem quanto aos imóveis, diferença de R$.16.900,00 (21,29 %), saldo de demonstrativo por R$.62.467,18 e dos registros contábeis por R$.79.367,18;
Dois imóveis declarados para os quais não há confirmação de AVCB vigente;
C.8. Ordem Cronológica de Pagamentos
Quebras de ordem cronológica devido a falha no pagamento e a falha na indicação do correto vencimento, conforme declarado pela Origem;
C.9.3. Execução do Orçamento das Receitas e Despesas
Déficit orçamentário de R$.56.988.921,71, parcialmente suportado por transferências financeiras da Prefeitura;
Déficit na execução orçamentária, após transferências da Prefeitura, de R$.72.267,44 - (-) 1,03%;
C.9.5. Evolução da Dívida
Houve diminuição no endividamento de longo prazo (21,45%), porém aumento no de curto prazo (7,32%);
C.9.6. Dos Índices de Liquidez e de Endividamento
Iliquidez em 3 dos 4 índices – Liquidez Imediata, Corrente e Seco ,somente o de Liquidez Geral encontra-se superior à unidade;
C.12. Livros e Registros
Falhas nos registros do saldo do Almoxarifado e imóveis conforme item C.3.7;
D.1. Gestão de Riscos e Controles Internos
Como comentado no item B.1, o Controle Interno não esteve diretamente subordinado ao Diretor Presidente;
D.2. Auditoria Interna
Não foram elaborados relatórios da Auditoria Interna no exercício;
E.1. Transparência
Possível descumprimento de incisos do artigo 8º, incisos I, III, IV e VIII e do caput do artigo 88 da Lei das Estatais como abaixo detalhado:
- ausência de comprovação da elaboração e ampla divulgação da carta anual (incisos I e VIII);
- não divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes (atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa) (incisos III e IV);
- falta de completude na informação sobre a execução de seus contratos (artigo 88);
A Empresa Pública não definiu em regulamento os critérios para a classificação de informações sigilosas;
A estatal não mantém extrato com a lista de informações classificadas;
E.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Não atendimento à Lei Orgânica e Instruções;
Não atendimento a recomendações e determinações.
Notifiquei o Órgão e os responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 57 – DOE 14.10.2024).
Empresa solicitou prorrogações de prazo, as quais foram deferidas conforme publicações no DOE nas edições de 09/12/2024 e 27.02.2025.
Em atendimento, a Empresa, por meio de advogados, apresentou suas alegações defensórias autuada em 26.03.2025.
Em preliminares, salientou que a Empresa obteve nos três últimos exercícios o julgamento de regularidade por este Tribunal, entendendo que as falhas apontadas pela Fiscalização no presente exercício não possuem o condão de macular todo o exercício em exame, asseverando, ainda, que a Empresa atendeu aos principais vetores da Administração Pública, respeitando os mandamentos constitucionais e legais que regem os seus atos, e atendendo a supremacia do interesse público com a prestação de serviços eficientes.
No mérito, quanto as falhas apontadas nos itens B1 e B2, a defesa noticiou a regularização afeto a subordinação do controle interno, com a deliberação e aprovação de minuta de projeto de lei pelo Conselho de Administração, visando a alteração da estrutura de controle interno da empresa e efetivação das recomendações emanadas por este Tribunal.
Discordou em relação a nomeação do Conselho de Administração, esclarecendo que ocorreu a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura, com a extinção da Secretária de Licitações e Contratos e as novas competências estabelecidas à Secretaria de Administração, conforme Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passando a ter como um de seus membros no Conselho de Administração da URBES.
Ao ressaltar que o Sistema de Controle Interno da empresa pública está em constante evolução para atender aos anseios deste Egrégio Tribunal de Contas. informou que a Empresa, nos relatórios vindouros, implantará uma maior transparência e aperfeiçoamento no processo do controle interno, de modo a não gerar dúvidas quanto ao acompanhamento e fiscalização da eficiência, eficácia, controle e transparência dos atos realizados pela Administração Pública, a ser verificado nos próximos exercícios, razão pela qual entende que os apontamentos podem ser relevados e levado ao campo das recomendações.
Quanto ao parecer e decisão da Comissão de Sindicância a defesa esclareceu que o processo de sindicância teve como finalidade a verificação e apuração dos fartos narrados e vinculados na imprensa local no dia 21.09.2023,denunciando supostas ligações entre a familia do Sr. Jorge Domingos Hial e a Prefeitura em contratos de empresas ligadas a familia do então Diretor de Transito, instaurada pela Portaria nº 0054/2023, sob a presidência da Sra. Laís Elisabete Holtz de Arruda.
O entendimento da Comissão foi no sentido de que: não houve indícios de direcionamento sobre benefícios obtidos pela empresa Brita Forte, no que tange a valores superfaturados; não foram encontrados documentos que ligassem a empresa Brita Forte ao Diretor de Trânsito da época; o procedimento licitatório, no caso do Processo 1332-PA/2022, seguiu, em tese, o rito do procedimento de Dispensa de Licitação; não houve até o momento, nenhum apontamento realizado pelo Tribunal de Contas sobre as Dispensas citadas nesse processo; que o serviços contratados foram devidamente executados; foram baseados em provas trazidas aos autos e em estrita análise dos fatos, com todas as evidências corroborando com as assertivas, sendo devidamente esclarecidas.
Sobre os apontamentos relacionados as finalidade e as atividades desenvolvidas no exercício, a defesa anunciou a regularização das pendencias, entendendo desse modo, que as falhas não constituem óbices para aprovação do balanço, podendo ser objeto de recomendações.
No mesmo sentido em relação a ausência de informações quanto às responsabilidades, atribuições e exigência de escolaridade dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Especial I, II e III; a nosso ver, impossibilitando atestar o cumprimento do mandamento constitucional do artigo 37, V, e ao cargo/emprego de Assistente de Diretoria que não contempla atribuições de direção, chefia ou assessoramento, na conformidade do artigo constitucional 37, inciso V.
Em relação ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo de FGTS, de servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, a defesa ressaltou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, não há previsão constitucional que exclua expressamente aos ocupantes para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração a proteção social conferida pelo FGTS, regulamentado pela Lei nº 8.036/1990 que em seu artigo 15 estabelece a obrigatoriedade do depósito mensal de 8% sobre a remuneração do segurado.
Segundo a defesa, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, recentemente, proferiu decisões reconhecendo ao comissionado celetista o direito aos depósitos do FGTS, trazendo, como exemplo, os seguintes julgados da SBDI-1: E-ED-RR-3193-17.2013.5.02.0089, j. 13.10.2016; E-RR-20786-26.2014.5.04.0006, j. 22.09.2016; E-RR-300-42.2013.5.12.0035, j. 12.05.2016.
Para a defesa, a jurisprudência tem reconhecido que a relação estabelecida entre a administração pública e o ocupante de cargo comissionado é de natureza administrativa, possuindo características próprias de um vínculo empregatício atípico, tendo o FGTS, por objetivo, a proteção social do trabalhador, devendo haver a inclusão dos servidores comissionados entre seus beneficiários, de forma a refletir o princípio da isonomia e da justiça social.
Prossegue, aduzindo que apesar da exoneração ser um ato discricionário da administração, ela se equipara, para fins trabalhistas, à dispensa sem justa, estabelecendo a obrigatoriedade do empregador de pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, razão pela qual sustentou que os recolhimentos foram legítimos e legais.
No que diz respeito as possíveis falhas no pagamento de membros da Diretoria e na fixação da remuneração por decreto ao invés de lei específica, fe3z questão de registrar que a Gestão da URBES sempre se esforçou ao máximo para atender todas as recomendações deste E. Tribunal, sendo que para os raros casos em que esta praxe não foi observada, o fato se deu por absoluta impossibilidade de cumpri-las cabalmente.
Ao destacar que o Estatuto da URBES define em seu artigo 27 que o salário do Diretor Presidente será semelhante ao do Secretário do Município de Sorocaba, o qual teve o seu vencimento fixado pela Lei Municipal nº 12.473/21, noticiou que está finalizando estudos da reforma administrativa da URBES, envolvendo a definição das remunerações da Diretoria, que será submetido ao Poder Legislativo após a sua conclusão.
No tocante a divergência de R$ 20.318.96 (2,81%) entre os saldos do inventário do Almoxarifado (R$ 743.589,59) e dos registros contábeis (R$ 723.270,63), ressaltou que a diferença se refere ao registro de uma nota fiscal no sistema de Almoxarifado após o fechamento contábil, sendo que a mesma foi lançada corretamente no exercício seguinte e as diferenças foram corrigidas, conforme inventário e Balanço Patrimonial anexado aos autos.
Por seu turno, discordou quanto a diferença apontada pela do valor de R$ 16.900,00, quanto aos imóveis, pois somado ao valor de R$.62.467,18 da conta de terceiros perfaz o total dos bens imóveis no valor de R$.79.367,18;
Destacou que os Terminais Urbanos (São Paulo e Santo Antônio) possuem AVCB, sendo providenciada para a nova Sede da URBES (Rua Chile), a qual poderá ser analisada pela d. fiscalização nas próximas inspeções in loco, segundo a defesa.
A defesa sustentou que não houve efetiva quebra da ordem cronológica, mas sim uma possível falha técnica em um pagamento, devido a um eventual equívoco operacional, uma vez que o operador no momento da liquidação da nota, acabou equivocando-se e inserindo a mesma data de liquidação no campo de vencimento, não impactando, segundo a defesa, a regularidade dos pagamentos e tampouco resultou em prejuízo ao erário ou aos credores da entidade.
Asseverou que não houve déficit na execução orçamentária uma vez que o resultado obtido no exercício apresentou um superávit de R$ 866.877,64, após computadas as transferências financeiras do Poder Executivo.
A respeito da suposta evolução da dívida, a defesa argumentou que no exercício de 2023 houve reversão na provisão de contingência, devido a homologação de acordos trabalhistas, liquidação e atualização de processos, conforme relatório do setor jurídico, diminuindo assim o passivo não circulante, bem como aumento nas despesas de curto prazo reconhecidas pela competência, que impactou nas contas do passivo circulante.
Para a queda dos índices de liquidez em relação a três dos quatros índices apurados, a defesa reiterou que o fato ocorreu devido ao aumento do passivo circulante, com o reconhecimento de despesas pela competência, principalmente dos parcelamentos dos acordos trabalhistas, anotando, contudo, melhoras no índice de Liquidez Geral e no Grau de Endividamento, de forma a comprovar os esforços desta estatal para manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Sustentou que, embora não tenha havido a elaboração de relatórios da auditoria interna, o controle interno da Empresa efetuou o acompanhamento de vários setores da administração, destacando que o sistema de controle interno da URBES é exercício de maneira plena e independente, possuindo autonomia para analisar todos os atos praticados pela administração, razão pela qual entende que a falha possa ser relevada, com recomendação, comprometendo-se a acatá-la prontamente.
Sobre os apontamentos contidos no tópico “transparência”, sustentou que o site oficial da empresa possui ferramenta de pesquisa de conteúdo, podendo todas as informações serem acessadas através do link que disponibiliza.
A defesa informou que em 02 de agosto de 2023 foi disponibilizado para conhecimento público, por meio eletrônico, a execução de contratos e do orçamento, sendo elaborado, em paralelo, um relatório com o objetivo de facilitar ao acompanhamento da execução contratual, estando em fase de teste, a ser implementado no segundo semestre de 2025.
Anunciou que está tomando as devidas providencias quanto as informações sigilosas, por meio de resolução, ressaltando a criação da comissão, pela Portaria nº 0067/2022, para tratar do assunto relacionado a Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, depois de ressaltar que vem empreendendo esforços no sentido de atender a Lei Orgânica, as Instruções e as recomendações desta E. Corte, sendo que para os raros casos de não observância se deu por absoluta impossibilidade de cumpri-las cabalmente, e primando pelo atendimento de todas as recomendações, requereu, ao final, a regularidade das contas.
Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, consigno que grande parte dos apontamentos feitos pela Fiscalização nas contas do exercício em exame coincide com as do exercício de 2019, que foram analisadas e ressalvadas definitivamente nos autos do TC-2884.989.19, de relatoria do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, consoante decisão publicada no DOE de 28.01.2022.
Verifico, ademais, que as mesmas irregularidades foram enfrentadas nos exercícios seguintes, constituindo objeto de decisões favoráveis, no exercício de 2020, nos autos do processo eTC-4395.989.20, sob a minha relatoria, segundo Sentença publicada no DOE de 02.09.2024, no exercício de 2021, pelo Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo (TC-2883.989.21), publicada no DOE de 17.03.2025, e no exercício de 2022, pelo Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, nos autos do processo eTC-2280.989.22-9, publicada em 13.03.2024.
Considero que o mesmo destino deve ter as contas em exame, sobretudo quando as falhas, a exemplo dos anos anteriores, não se mostraram suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal neste exercício, logrando a defesa demonstrar a adoção de medidas e providencias já realizadas ou em andamento, não refletindo em descumprimento as decisões, nem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta dos gestores.
Incontroverso a necessidade de adequação, pelas empresas estatais existentes e em funcionamento, as novas diretrizes, com base na regra de transição disposta no artigo 91 da Lei nº 13.303/2016, mediante o procedimento necessário de revisão de suas normas internas sobre organização societária e governança.
A respeito das denúncias divulgadas na imprensa local sobre as duas contratações efetuadas pela URBES junto a empresa Novos Negócios Comércio e Transporte Eireli (nome de fantasia Brita Forte), por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 29, I, da Lei Federal nº 13.303/16, visando a manutenção predial dos Terminais Urbanos São Paulo e Santo Antônio (contrato nº 1209/22 no valor de R$ 99.748,39) e no serviço de pintura e recuperação de viadutos e outros (contrato nº 1332/22, no valor de R$ 99.861,63), verifico nos documentos acostados aos autos, que as contratações foram realizadas em 2022 (agosto), não afetando as contas em exame.
Concernente aos procedimentos, constato que as contratações foram precedidas de prévia pesquisa de preços junto a três empresas do ramo atinente ao objeto, com os valores contratados sendo aqueles que apresentaram o menor valor global, com a vantajosidade das contratações diretas sendo demonstradas.
No mais, elementos dos autos revelam que o resultado da sindicância instaurada não confirmou as denúncias apresentadas pela imprensa local, não sendo demonstrado documentos que ligassem a empresa contratada a autoridade nomeante, ou que a empresa contratada tenha obtido algum tipo de privilégio em detrimento das demais que participaram da pesquisa de preços, porquanto houve a cotação junto a três empresas do ramo do objeto e os preços contratados foram significativamente inferiores aos valores orçados e cotados.
Desse modo, a questão censurada torna-se secundária ante os demais aspectos favoráveis observados no caso concreto. Assim, estou convencido de que o resultado das contratações da empresa para os serviços de manutenção predial dos Terminais Urbanos e de pintura e recuperação de viadutos realizadas em 2022 não implicaram em frustração aos princípios que regem a Administração, especialmente, no que tange a isonomia, a impessoalidade e da vantajosidade.
Por seu turno, não se desconhece que a situação descortinada pela imprensa local possa ter reflexos, em outros casos, em prejuízo ao caráter competitivo, quanto a moralidade administrativa, e, por isso, demande severa recomendação à Empresa para evitar situações da espécie, tal providencia já foi adotada pela defesa, posto ter noticiado a proibição legal à participação de empresas em certame licitatório cujos sócios mantenham relação de parentesco com servidor.
Remanescem as críticas feitas em relação as ações e programas da Lei Orçamentária, cabendo recomendação para que a Origem de atendimento ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que as ações estabelecidas venham abranger novas ações governamentais, com a fixação das quantidades estimadas, evitando extremos como a superação do originalmente estimado e o reduzido aproveitamento de emenda parlamentar para aquisição de material permanente, deixando de observar a obrigatoriedade da execução integral das dotações fixadas para emendas, cabendo recomendação para que a Origem envide esforços para a realização das ações e programas previstos.
Reitero a recomendação contidas em decisões anteriores no sentido de que deve à Origem observar fielmente às imposições contidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que os cargos comissionados se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Quanto ao recolhimento mensal do FGTS aos servidores comissionados, diante da incerteza e da notória insegurança jurídica acerca da matéria, por medida de precaução e prudência, esta Corte deixou de recomendar aos Órgãos jurisdicionados o seu não recolhimento até que a questão fosse definitivamente pacificada no Poder Judiciário
Contudo, quanto a questão do pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, o Plenário deste Tribunal, nos autos do processo TC-18415.989.20, ao acolher o voto do Conselheiro Renato Martins Costa, manteve a decisão pela sua vedação, cujo trecho de relevo transcrevo:
“Passando à análise do pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória a servidores comissionados, entendo ser contraditória a demissão “sem justa causa” de empregados não efetivos, condição sine qua non para indenizações rescisórias, a exemplo do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, sobretudo porque é conhecida de antemão a precariedade das nomeações.
Não há dúvida de que atividades comissionadas são revestidas de transitoriedade e precariedade, sendo suficiente que o ocupante do cargo desfrute da confiança do responsável por sua nomeação.
Em decorrência lógica desse raciocínio, a exoneração pode ocorrer a qualquer tempo, ad nutum, o que a torna incompatível com a dispensa imotivada prevista na CLT.
Registro que esta Egrégia Corte de Contas, por medida de precaução e prudência, bem como diante da incerteza e da notória insegurança jurídica, firmou entendimento no sentido de não mais recomendar aos Órgãos jurisdicionados que cessem o pagamento de FGTS, até que a questão seja definitivamente pacificada pelo Poder Judiciário, mantendo, entretanto, a vedação ao pagamento de verba rescisória com natureza de indenização, como a multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS (TC-000615/026/14; Sessão de 19/4/17 do E. Tribunal Pleno; v. Acórdão publicado no DOE de 31/5/17; Decisão com Trânsito em Julgado em 7/6/17).
Em sua melhor jurisprudência, o E. Poder Judiciário Bandeirante não destoa: “(...) Regime celetista para regular o provimento de cargo em comissão. Incompatibilidade.
Transitoriedade e precariedade do comissionamento não se coadunam com a possibilidade de indenização financeira do empregado celetista na hipótese de demissão imotivada. Art. 115, II, da Constituição Estadual, repetição do art. 37, II, da Constituição Federal. (...)”. (ADI nº 2244125- 74.2019.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 29/7/20).
O Insigne Tribunal Superior do Trabalho (TST) igualmente tem jurisprudência consolidada na direção de que comissionados, ainda que celetistas, não fazem jus ao pagamento de verbas relativas a dispensas imotivadas. Vejamos: “(...) Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa motivada, por se tratar de contratação a título precário, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. (...)”. (AIRR nº 21447- 89.2016.5.04.0020, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 24/6/20). “(...) EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Esta Corte firmou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não tem direito ao recebimento de verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS e aviso prévio), por se tratar de contratação a título precário, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República. (...)”. (RR nº 11241-07.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 17/6/20)”.
Ante o exposto, considerando que a Fiscalização deu conta de que foram pagos, no exercício em tela, à título de multas rescisórias de 40% sobre o saldo de FGTS a servidores, em razão de rescisões de contratos de trabalhos de funcionários ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, no montante de R$.6.975,22 em jun/23 quando do desligamento da Diretora Administrativo e Financeiro; de R$.9.815,21 em jul/23 para o ex-Diretor de Planejamento e de R$.16.276,73 para o ex-Diretor de Trânsito (doc. 08, p. 12 e 26-30), determinou a devolução de tais valores aos cofres públicos municipais, devidamente atualizados.
Em reforço a necessidade de adequação da estrutura administrativa da Empresa já anunciada pela defesa, a fixação da remuneração dos membros da Diretoria por lei municipal, razão pela qual reitero a recomendação no sentido de que tal medida deve ser verificada na próxima inspeção.
Relevo as divergências entre os saldos contábeis apontados nos registros dos bens móveis e imóveis, em razão da providencia anunciada e do esclarecimento prestado pela defesa.
No mesmo sentido, em relação as quebras da ordem cronológica de pagamentos diante das providencias anunciadas pela defesa.
E sob a ótica econômico financeira, inegável que houve a apuração de um ligeiro desequilíbrio das contas, depois de computadas as transferências financeiras do Poder Executivo, equivalente a 1,03% da receita arrecadada, repetindo o resultado do exercício anterior, com ligeira diminuição, vindo a reduzir, ainda mais, o patrimônio líquido positivo de 2022.
É fácil verificar que a ausência de recursos financeiros disponíveis se reflete na falta de liquidez e de investimentos, vindo a Empresa depender, reiteradamente e fortemente do aumento de recursos financeiros repassados pelo Poder Central para o atendimento de suas atividades essenciais.
Assim, tratando-se de fator preponderante e relevante ao interesse público, determino ao seu responsável que promova as medidas efetivas de forma a buscar o equilíbrio das contas com vias à obtenção de recursos financeiros suficientes, como forma de melhorar a sua capacidade de honrar os seus pagamentos de curto e de longo prazo e dos investimentos e atingir plenamente os objetivos de criação da Entidade.
Verifico, ainda, uma redução das dívidas de longo prazo, mas um incremento das dívidas de curto prazo relacionado aos empréstimos e financiamentos firmados nos exercício pretéritos (exigibilidade, juros e amortizações)
Nesse cenário, ainda que o indicador de liquidez geral apurado pela Fiscalização indique uma boa perspectiva, observo que a saúde financeira e a capacidade de crescimento da empresa estejam comprometidos, merecendo, contudo, o contínuo acompanhamento desses indicadores pela Origem como forma de ajudar a determinar se a empresa possui recursos suficientes para suas obrigações de curto e longo prazo, permitindo a antecipação de problemas financeiras, e como forma de avaliar as mudanças realizadas.
Observo que a Empresa cumpriu, no exercício em exame, os objetivos para os quais foi criada, demonstrando que as finalidades públicas, previstas na lei de sua criação, estão sendo atendidas a contento.
Tenho que as recomendações e as determinações vendo sendo atendidas.
Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, os argumentos prestados, e a exemplo dos anos anteriores, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação dos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações e determinações contidas no corpo da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
GCSSCMM., 16 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SM-01
| PROCESSO: | 00002490.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação dos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações e determinações contidas no corpo da sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSSCMM., 16 de julho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora