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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002804.989.23-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal Vale do Mogi em Pirassununga, cuja constituição inicial provém da reunião entre representantes dos Municípios de Pirassununga, Porto Ferreira e Santa Cruz das Palmeiras, consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Competiu à Unidade Regional de Araras – UR-10 proceder à auditoria financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido apontadas, na conclusão de seus trabalhos (evento 14.16), resumidamente, as seguintes ocorrências:
Item - PREÂMBULO:
- Ausência de envio da documentação referente à prestação de contas do exercício de 2023, em desacordo ao artigo 59 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Item A.1.1.1. - DISSOLUÇÃO E BAIXA CADASTRAL DA ENTIDADE:
- Baixa da inscrição no CPNJ, sem a completa liquidação da Entidade, está em desacordo com o artigo 207 da Lei Federal n.º 6.404/1976.
Item A.1.1.2. - MEDIDAS PARA LIQUIDAÇÃO DO CONSÓRCIO:
- No exercício em exame, não houve nomeação de liquidante, em possível descumprimento do artigo 208 da Lei Federal n.º 6.404/1976.
- A Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Conceição permanece inadimplente em relação ao débito de R$100.000,00.
- A título de informação, foi ajuizada ação judicial (Processo nº 1003259-41.2021.8.26.0457) com objetivo de que seja nomeado liquidante, bem como haja a dissolução total e liquidação do Consórcio.
Item B.3.1. - REGISTROS CONTÁBEIS:
- Ausência de elaboração de demonstrações contábeis para o exercício de 2023;
- Permanência da falha que foi objeto de determinação na sentença das contas do exercício de 2019, segundo a qual deveria haver a retificação dos demonstrativos financeiros, retratando a verdadeira situação financeira do Consórcio, considerando o débito pendente de R$100.000,00;
- Descumprimento de encaminhamento dos balanços e demais demonstrações contábeis legalmente exigíveis, em desacordo com o artigo 59, V, das Instruções n.º 01/2020 desta Corte de Contas.
Item E.1. - QUADRO DE PESSOAL:
- Ausência de envio das informações relativas a atos de pessoal, em desacordo com o disposto no artigo 69, I, artigo 73, I, artigo 79, I, artigo 85, I, e artigo 90, I, das Instruções n.º 01/2020 desta E. Corte de Contas.
Item F.1.2. - LIVROS E REGISTROS:
- Ausência de elaboração das demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2023.
Item G.3. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento às Instruções desta E. Corte de Contas.
Ante os apontamentos efetuados pela Auditoria, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem razões de interesse, consonante despacho constante do evento 18, publicado no DOE de 04/11/2024 (evento 28).
Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Órgão e dos Responsáveis, determinei nova notificação, de acordo com despacho anexado no evento 41, publicado no DOE de 27/01/2025 (evento 57).
Ademais, foram encaminhados os Ofícios CCCSA nº 0107/2025, 0106/2025, 0105/2025, 0104/2025, 0103/2025, 0102/2025, juntados nos eventos 65, 66, 67, 68, 69 e 70, respectivamente. Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer esclarecimentos.
A Prefeitura Municipal de Pirassununga, por meio de seu Procurador Geral, compareceu aos autos a fim de requerer o sobrestamento do feito, tendo em vista Ação Judicial (Processo nº 1003259-41.2021.8.26.0457) movida buscando a dissolução total do Consórcio e nomeação de liquidante judicial para apuração de possíveis dividendos.
No despacho por mim proferido, anexado no evento 96, publicado no DOE de 26/05/2025 (evento 108), indeferi a solicitação, tendo em vista o instituto jurídico das independências das instâncias judicial e administrativa. Todavia, concedi, novamente, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativas ao relatório da Auditoria. Entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 123).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
- 2018 – TC-002839.989.18-3: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 23/06/2020, com trânsito em julgado em 14/07/2020;
- 2019 – TC-003203.989.19-9: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 25/03/2021, com trânsito em julgado em 19/04/2021;
- 2020 – TC-004713.989.20-0: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/10/2021, com trânsito em julgado em 11/11/2021;
- 2021 – TC-003196.989.21-4: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 07/12/2022, com trânsito em julgado em 03/02/2023;
- 2022 – TC-002594.989.22-0: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 30/09/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às ocorrências apontadas ao longo da instrução. Sendo assim, registro que não há que se falar em cerceamento de defesa, ou desatendimento ao princípio do contraditório.
Com base no relatório da Auditoria, não houve a realização de atividades finalísticas no exercício em exame, sendo que a dissolução do Consórcio ocorreu em 20 de outubro de 2016.
A obtenção da baixa do seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ocorreu em 28 de abril de 2017, mediante decisão administrativa da Receita Federal do Brasil.
Apuro que as pendências que impossibilitam a completa liquidação do Consórcio decorrem da ausência de um processo formal de liquidação. Diante de tal situação, houve o ajuizamento de uma ação judicial, cujo objetivo principal é a nomeação de um liquidante, que terá a incumbência de proceder à apuração de eventuais dividendos. Consigno que o referido processo judicial se encontra atualmente sub judice, aguardando decisão da autoridade competente.
Ressalto que nas contas do exercício de 2020 (TC-004713.989.20-0), 2021 (TC-003196.989.21-4) e 2022 (TC-002594.989.22-0), foi relatada a existência de crédito pendente a receber da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Conceição, no valor de R$ 100.000,00. Dessa forma, recomendo especial atenção para a completa elucidação quanto à essa pendência, sendo crucial aferir sua executoriedade ou não, face à incidência da prescrição.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após ao arquivo.
GabMMC, 17 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR
| PROCESSO: | 00002804.989.23-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 17 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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