TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA MONTEIRO

 

 

PROCESSO: TC-00000498.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM
    • ADVOGADO: ALVARO ASSAD GHIRALDINI (OAB/SP 151.473)
RESPONSÁVEL(IS):  
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
    • ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438)
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO TAINO JUNIOR
  • ALEXSSANDER ARAUJO DA SILVA
RESPONSÁVEL(IS):  
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Objeto: prestação de serviços de saúde
VALOR INICIAL: R$ 1.654.769,45
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-07

 

Vistos.

 

Em exame a Prestação de Contas dos valores repassados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM para a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, durante o exercício de 2021, no valor de R$ 1.654.769,45, decorrentes do Contrato de Gestão nº 51/2021, firmado para a operacionalização, gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde no Pronto Atendimento Municipal Irio Taino.

 

A Fiscalização, realizada a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos - UR-07, constatou como ocorrências:

 

- falhas na contabilização, no registro e na informação das receitas e despesas realizadas com os recursos públicos recebidos, evidenciando a mescla de receitas fora do período de competência do ajuste;

- quarteirização das atividades fins do Contrato de Gestão;

- despesa irregular com a contratação de empresa pertencente a membro efetivo integrante da entidade beneficiária;

- vício de competência na formalização do ajuste; e

- descumprimento da Lei de Transparência;

 

Notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas alegando, em síntese, que assim que foi verificado que a entidade possuía uma conta para recebimento de dois ajustes elaborou notificação para o devido ajuste do procedimento; que o fato de a entidade contratar prestadores de serviços não indica quarteirização, conforme entendimento desta Corte; e que a despesa irregular com contratação de empresa de membro da entidade também foi devidamente glosada, com a rescisão do contrato.

 

A Beneficiária também apresentou justificativas, alegando que as supostas despesas fora do período de competência do ajuste decorreram de rateio proporcionais ao contrato; que a atividade médica é apenas um dos serviços que poderiam ser executados pela empresa Global Medcare, a qual poderia dentro de suas atividades permitidas pelo Código CNAE 86.10.1-02 executar em conjunto todas as atividades compreendidas pela classe ou executar apenas parte da atividade como a atividade de serviços médicos mas que na descrição das notas emitidas pela empresa verificadas pela Fiscalização há apenas a descrição de parte das atividades que poderiam ser exercidas pela empresa Global Medcare, qual seja, prestação de serviços médicos e não a contratação de pronto socorro e hospitais, não podendo se falar em quarteirização.

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos do  art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É o relatório.

 

Em que pesem as ocorrências apontadas pela Fiscalização, em seu bem elaborado relatório de instrução, entendo que as justificativas trazidas pelas partes podem, neste caso específico, ser aceitas.

 

Sobre a suposta quarteirização, verifico que o fornecimento de mão de obra médica representa cerca de 38% do Contrato de Gestão em questão, podendo então aplicar-se ao caso o entendimento exarado nos autos do TC-11049/989/18 onde o E. Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Josué Romero transcreveu parte da decisão do TC-16072/026/11 que diz o seguinte:

 

"No que se refere à contratação de serviços médicos terceirizados, já é notório que muitos profissionais da área médica prestam serviços apenas por suas próprias empresas, como alegado pela OSS Santa Catarina. Considero, portanto, que a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos, respeitada a legislação que rege a matéria, não representa “quarteirização” do objeto e que a entidade não repassou sua atribuição de gerir recursos humanos a terceiro, tendo em vista a manutenção da maioria de seus colaboradores em seus quadros e a contratação de serviços médicos disseminada entre vários prestadores."

 

A questão da despesa imprópria com a contratação de empresa de membro da entidade beneficiária, que também poderia ensejar a reprovação das contas, foi sanada com a rescisão do contrato e glosa dos valores dispendidos, mas cabendo alerta que a reincidência ensejará a reprovação.

 

No mais, também restaram esclarecidas as pendencias referentes a conta de recebimento e transparência dos dados, o que também indica que a Fiscalização do Tribunal de Contas exerceu seu papel educativo, orientando a Origem e a entidade sobre o correto procedimento.

 

Dessa forma, entendo que as ocorrências podem ser relevadas neste caso específico e julgo regulares as prestações de contas, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e dou quitação aos Responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de efetuar recomendação à Origem e a entidade para que passem a cumprir estritamente os termos da legislação aplicável, sob pena de futuras rejeições e penalidades.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato de sentença.

CA, 17 de julho de 2025

 

SILVIA MONTEIRO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

PROCESSO: TC-00000498.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM
    • ADVOGADO: ALVARO ASSAD GHIRALDINI (OAB/SP 151.473)
RESPONSÁVEL(IS):  
BENEFICIÁRIO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
    • ADVOGADO: CRISTIANO ROBERTO GUANDALINI (OAB/SP 160.438)
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO TAINO JUNIOR
  • ALEXSSANDER ARAUJO DA SILVA
RESPONSÁVEL(IS):  
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Objeto: prestação de serviços de saúde
VALOR INICIAL: R$ 1.654.769,45
EM EXAME: Contratos de Gestão/Termos de Parceria/Convênios/Colaboração/Fomento - Valor Inferior - INDIVIDUAL (49-I)
INSTRUÇÃO: UR-07

EXTRATO: Entendo que as ocorrências podem ser relevadas neste caso específico e julgo regulares as prestações de contas, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e dou quitação aos Responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de efetuar recomendação à Origem e a entidade para que passem a cumprir estritamente os termos da legislação aplicável, sob pena de futuras rejeições e penalidades. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 17 de julho de 2025

 

SILVIA MONTEIRO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3WXC-4J1J-6W6Q-4Z6M