TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:          TC-013083/989/25

PROCESSO PRINCIPAL: TC-023813/989/24

EMBARGANTE:        TaboãoPrev – Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face da decisão publicada no DOE em 04.07.2025 que julgou ilegal a aposentadoria da Sra. Roseli Pedrassini Xavier da Silva

MPC:               Ato Normativo nº 006/14 – PGC

 

RELATÓRIO

                   São Embargos de Declaração opostos pela Sra. Eliana Bendini Lantyer – Superintendente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, com fundamento no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e art. 185 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

                                                               O embargante aponta obscuridade e contradição na sentença embargada, alegando que a orientação contida na decisão conquanto revestida de caráter preventivo, acarreta incerteza jurídica quanto à possibilidade de atuação da Administração, ao sugerir a abstenção da realização do ato administrativo que permeou a discussão nos presentes autos.

                   Alega que a contradição reside no fato de que a concessão dos adicionais temporais não são realizados pela Autarquia já que o Ente Federativo é quem aplica tal norma cogente referente aos direitos estatutários de seus servidores da ativa.

                   Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para afastar a obscuridade apontada, que o Tribunal esclareça o alcance e os limites da orientação preventiva e indique de maneira clara os critérios legais e técnicos que nortearam a advertência de ressarcimento, evitando dúvidas interpretativas.

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

 

                   É o relatório.

 

 

                                                 

DECIDO

                                                               Publicada a Sentença em 04.07.2025 (sexta-feira), os embargos declaratórios foram manejados por parte interessada e legitima, pois, trata-se de parte já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 14.07.2025, totalizando cinco dias úteis, restando, portando, tempestivo. Assim, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

                                                               Quanto ao mérito, as alegações deduzidas não conduzem à conclusão de que há contradição, erro ou omissão na Sentença embargada.

                   A determinação é para que a Autarquia se abstenha de emitir novas concessões de aposentadoria com as mesmas falhas apontadas nos cálculos dos adicionais.

               Desta forma, nego provimento aos embargos, mantendo-se os fundamentos da Sentença recorrida.

                   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                   Publique-se por extrato.

                   1)Ao Cartório para publicar e certificar.

                   2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

              Gab.MMC, 15 de julho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
               CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

PROCESSO:          TC-013083/989/25

PROCESSO PRINCIPAL: TC-023813/989/24

EMBARGANTE:        TaboãoPrev – Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face da decisão publicada no DOE em 04.07.2025 que julgou ilegal a aposentadoria da Sra. Roseli Pedrassini Xavier da Silva

MPC:               Ato Normativo nº 006/14 – PGC

 

EXTRATO: Nos termos da decisão proferida, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos, mantendo-se os fundamentos da Sentença recorrida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

Gab.MMC, 15 de julho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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