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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Relatório
Em exame o Contrato nº 10/2024 derivado do Pregão Presencial nº 01/2024, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA e PROESTE DRACENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. com a finalidade de aquisição de veículo automotor novo com capacidade mínima de 07 lugares tipo minivan, no valor de R$ 151.000,00, assinado em 23/08/2024 om prazo de vigência até 31/12/2024.
Também em apreciação a respectiva execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo do objeto contratado, atos albergados nos autos epigrafados.
Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização objetou nos atos que deram gênese ao ajuste:
“Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.
ITEM PERSPECTIVA A: ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
- Não houve formalização da adjudicação do objeto e homologação do certame por parte da autoridade superior, contrariando o disposto no artigo 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
ITEM A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO
- A Câmara Municipal de Flórida Paulista não possuía o Plano de Contratações Anual em 2024;
- O Estudo Técnico Preliminar se mostrou bastante superficial, não demonstrou de forma clara, por exemplo, qual a estimativa de uso do veículo no decorrer do ano, deixando de abordar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que justificassem a opção por um veículo de sete lugares. Também, não fez levantamento dos custos e dos benefícios entre a compra ou locação do veículo;
- O Termo de Referência possui descrição excessivamente pormenorizada, contendo características desprovidas de amparo técnico, que restringiram a participação no certame;
- Uma empresa entrou com pedido de alteração do termo de referência para poder participar no certame, em relação a tanque de combustível e tamanho do porta-malas do automóvel, mas o pedido foi indeferido pela Câmara.
ITEM A.2. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
- A Câmara Municipal não realizou publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, nem apresentou comprovação de divulgação do edital no Diário Oficial, conforme determinam o artigo 54, §1º, assim como o artigo 176, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021
ITEM A.3. CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO
- O edital vedou a participação de empresas consorciadas, sem apresentação de justificativas para isto, conforme estabelece os artigos 15 e 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
ITEM A.4. COMPETITIVIDADE
- O Edital sofreu um pedido de esclarecimentos, solicitando alterações do termo de referência, mas o pedido foi indeferido pela Câmara.
- As características, tão detalhadamente especificadas sem que fosse demonstrada de forma razoável e plausível a necessidade da Administração Pública constantes do Termo de Referência, acabaram por impactar a competitividade e o certame contou com apenas uma proponente.
ITEM A.5. PREÇO
- Na extensão de nossa análise, verificamos que o preço contratado está acima do praticado no mercado, vez que o valor contratado foi superior ao orçado, se considerarmos o modelo do veículo adquirido, e acima do valor da tabela FIPE.
ITEM PERSPECTIVA B: ANÁLISE DO CONTRATO
- Não foi realizada publicação do contrato em Diário Oficial, contrariando os termos do artigo 176, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.”
No que diz respeito ao acompanhamento da execução, albergada no TC-006333/989/25, a qual chegou a termo com o objeto contratual cumprido em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, computadas as prorrogações e os acréscimos, nada foi destacado pela Fiscalização.
Ainda em exame, o Termo de Recebimento Definitivo, albergado no TC-009192/989/25, termo este instruído com única ressalva sobre a ausência de prévio Termo de Recebimento Provisório.
Oportunizado prazo para defesa, a Edilidade trouxe aos autos argumentos e farto rol de documentos para legitimar os atos praticados na aquisição em tela.
Da extensa peça defensória, destaca-se:
“A: ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO;
No que tange a análise do procedimento licitatório, a Fiscalização aduz que teria ocorrido a formalização da adjudicação do objeto e a homologação do certame por parte da autoridade superior, contrariando o disposto no artigo 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, esclarecemos que houve um equívoco por parte do Pregoeiro responsável, o qual, ao afirmar que a adjudicação e a homologação do certame teriam ocorrido exclusivamente por meio de ata, induziu a fiscalização a uma interpretação equivocada dos fatos.
Na realidade, ambos os atos – adjudicação e homologação – foram devidamente formalizados em 24 de outubro de 2024, por meio do sistema de gestão utilizado pela Câmara Municipal, que os gera de forma automática ao término da sessão pública.
Tal procedimento está plenamente documentado nos registros extraídos do software Novoserv, cuja cópia dos instrumentos encontra-se acostada aos autos (doc. 01), evidenciando a regularidade e a conformidade do processo licitatório com o disposto no art. 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, restando comprovada a existência dos atos administrativos exigidos por lei, requer-se o reconhecimento da higidez do procedimento, afastando-se qualquer apontamento de irregularidade por se tratar de falha sanável, cujos atos foram comprovadamente executados.
ITEM A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO
Quanto a definição do objeto, a Fiscalização aponta que a Câmara Municipal de Flórida Paulista não possuía o Plano de Contratações Anual em 2024.
Ocorre que, a ausência do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Flórida Paulista referente ao exercício de 2024, não pode ser tido como irregular, pois, até o final do ano de 2023, a norma geral vigente em matéria de licitações e contratos administrativos era a Lei Federal nº 8.666/1993. À época, tal legislação não impunha aos entes públicos a obrigatoriedade de elaboração do PCA, motivo pelo qual a Câmara, assim como a maioria dos órgãos da Administração Pública, não procedeu à sua formalização para o exercício de 2024.
Importa destacar, entretanto, que a Câmara Municipal já se adequou integralmente às exigências da nova Lei nº 14.133/2021. Prova disso é que o Plano de Contratações Anual foi devidamente elaborado e publicado em 2024, com vigência prevista para o exercício de 2025, observando os prazos e diretrizes estabelecidos no novo marco legal. O referido plano encontra-se regularmente disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) através do link: https://pncp.gov.br/app/pca/67661959000149/2025.
Ressalte-se que a adoção dessa prática encontra respaldo na conduta já consolidada por este Egrégio Órgão Julgador, conforme se depreende da Resolução TCESP nº 10/2023. Tal diretriz, inclusive, foi devidamente observada no Estudo Técnico Preliminar nº 0992835/2024, que expressamente contempla essa abordagem, conferindo-lhe legitimidade técnico-jurídica e alinhamento com os entendimentos mais recentes desta Corte, conforme se depreende do trecho destacado abaixo:
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Logo, ainda que a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021 empregue o verbo “poderão”, o que evidencia tratar-se de faculdade da Administração, e não de obrigação legal, cumpre esclarecer que a ausência de elaboração do referido plano por esta Câmara Municipal não decorreu de desídia ou escolha deliberada, mas sim das dificuldades concretas enfrentadas para a implementação integral da nova Lei de Licitações e Contratos, especialmente em contexto de estrutura administrativa limitada e em município com população de 13.171 habitantes.
Trata-se, portanto, de uma realidade que exige compreensão e gradual adaptação, sem prejuízo do compromisso institucional com a progressiva conformidade à legislação vigente.
Desta forma, necessário a aplicação ao caso do disposto no art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que estabelece:
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Não por outra razão, senão reconhecendo a dificuldade de implementação da Lei 14.133/2021 nos municípios de pequeno porte, o art. 176 da referida Lei, estabelece:
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Ademais, as decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em caso de ausência do Plano Anual de Contratações em 2024 é de fazer recomendação para que seja feito para 2025, senão vejamos:
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TCESP, Processo TC-017590.989.24-0, Tribunal Pleno, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, j. 18.09.2024)
(TCESP, Processo 00016415.989.23-5, Sentença Conselheiro Robson Marinho, j. 05.03.2024).
Por conseguinte, requer-se sejam acolhidos os esclarecimentos de regularização com a elaboração do PCA já no exercício de 2025, comprovando o cumprimento da legislação e recomendações deste E. Tribunal de Contas.
Outrossim, a Fiscalização ainda aponta que o Estudo Técnico Preliminar teria se mostrado superficial, pois não teria demonstrado de forma clara qual a estimativa de uso do veículo no decorrer do ano, deixando de abordar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que justificassem a opção por um veículo de sete lugares, além de aduzir que a Edilidade também não teria realizado o levantamento dos custos e dos benefícios entre a compra ou locação do veículo.
Contudo, cumpre esclarecer que a opção pela aquisição de veículo com capacidade para sete ocupantes mostra-se plenamente justificada diante da natureza institucional do órgão. Trata-se de Câmara Municipal com composição colegiada, 09 (nove) vereadores em exercício, além de seus 05 (cinco) servidores efetivos e 02 (dois) estagiários, cujas atividades oficiais frequentemente demandam o deslocamento simultâneo de múltiplos parlamentares e servidores. A escolha, portanto, atende ao princípio da eficiência administrativa, ao proporcionar racionalização de recursos e otimização das ações institucionais.
Quanto à estimativa de uso anual do veículo, destaca-se que a Câmara Municipal não dispunha de veículo próprio, razão pela qual não foi possível estabelecer parâmetros quantitativos objetivos, como consumo médio ou quilometragem anual, pois não haviam dados históricos ou comparativos de exercícios anteriores. Essa limitação, no entanto, não compromete a razoabilidade da demanda, que se alinha às necessidades operacionais do órgão.
Ademais, a opção pela aquisição, em detrimento da locação, pauta-se na busca pela economicidade e conveniência administrativa, especialmente considerando a realidade de municípios de pequeno porte. Tal escolha encontra respaldo reiterado na jurisprudência desse egrégio Tribunal, notadamente quando se trata de bens duráveis cuja utilização se projeta por diversos exercícios financeiros.
Já no concernente à descrição, a Fiscalização alega que teria sido excessivamente pormenorizada, contendo características desprovidas de amparo técnico, que restringiram a participação no certame.
No entanto, é fundamental esclarecer que o veículo adquirido se trata de um veículo de representação, destinado ao uso institucional das autoridades do Poder Legislativo Municipal em deslocamentos no território nacional, conforme atribuições que exigem não apenas confiabilidade técnica, mas também níveis mínimos de conforto, segurança e apresentação condizentes com a função pública exercida.
Importa destacar que a própria legislação nacional reconhece a singularidade desses veículos, conferindo-lhes inclusive tratamento diferenciado quanto à identificação veicular, conforme Resolução CONTRAN nº 969/2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional, em consonância com o § 3º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevendo que os veículos de representação das Câmaras Municipais têm direito à placa especial, o que evidencia a natureza institucional e diferenciada da aquisição.
Desta feita, não se trata de mero veículo de serviços, mas de veículo destinado a deslocamentos de autoridades públicas cujas especificações técnicas mínimas razoáveis decorrem diretamente das necessidades institucionais, que não apenas garantem funcionalidade, mas conforto e segurança em viagens de longas distâncias, visando garantir a adequada prestação de suas atividades representativas, sem comprometer os princípios da impessoalidade e da razoabilidade.
Desse modo, não houve qualquer exigência restritiva que impossibilitasse a participação de fornecedores. Ao contrário, o edital expressamente admitiu propostas com características equivalentes ou superiores, permitindo ampla competitividade e evitando qualquer direcionamento indevido.
A mesma descrição foi utilizada em licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Sagres, conforme PREGÃO ELETRONICO Nº 26/2023 - PROCESSO Nº 58/2023, que deu origem ao Contrato nº 069/2023, cuja cópia segue anexa (doc. 02).
Inclusive, na fase preparatória foram verificadas a compatibilidade das exigências com diversos tipos veículos de variadas fabricantes, como modelos da Volkswagen, Caoa Cherry, Jeep e Chevrolet.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme se observa nos seguintes julgados:
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(TCESP – Processo TC-00013122.989.20-5. CA, 24 de Setembro de 2021. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - AUDITOR)
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(TCESP – Processo TC-011981.989.18-9. GCSEB, 15 de maio de 2018. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – CONSELHEIRO)
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(TCESP – Processo TC- 00001286.989.21-5. C.A.S.W, 08 de dezembro de 2021. SAMY WURMAN - AUDITOR)
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(TCESP – Processo TC-000395/018/15. Gab. VAP - C.A., em 05 de janeiro de 2016. Valdenir Antonio Polizeli - Auditor)
As decisões acima confirmam que a Administração Pública detém discricionariedade técnica para estabelecer critérios mínimos de desempenho, segurança e funcionalidade dos bens a serem adquiridos, especialmente quando se trata de veículos de representação e uso institucional qualificado.
Por fim, reafirma-se que a escolha dos parâmetros do edital obedeceu a critérios técnicos compatíveis com as finalidades públicas envolvidas, sem qualquer tipo de direcionamento a marca ou modelo específico, respeitando os princípios da impessoalidade, isonomia e interesse público.
Consequentemente, resta demonstrada a regularidade e razoabilidade da descrição técnica do objeto, com o consequente afastamento da alegação de restrição à competitividade.
Destarte, quanto ao pedido de alteração do termo de referência apresentado por interessado para poder participar no certame, a empresa requerente apenas solicitou a redução das capacidades do tanque de combustível e do porta-malas do automóvel, sem qualquer justificativa sobre a vantagem técnica ou melhoria operacional das alterações solicitadas.
Isso porque, os parâmetros fixados para a capacidade do tanque de combustível e para o espaço do porta-malas foram estabelecidos com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço público, considerando-se a natureza e a finalidade institucional do veículo a ser adquirido.
É evidente que a capacidade do tanque de combustível e tamanho do porta-malas do automóvel, decorre da necessidade institucional do veículo se prestar a viagens de grandes distâncias como compromissos às Capitais Estadual e Federal, cujos deslocamentos demandam estadias e transporte de bagagens, uma vez que o Município está localizado no extremo oeste do Estado de São Paulo, distante a mais de 600 km de São Paulo e 900 km de Brasília.
Dessa maneira, a exigência de tanque de maior capacidade não representa uma formalidade excessiva, mas sim uma condição imprescindível para garantir a autonomia necessária nas viagens de longa distância, evitando interrupções frequentes para abastecimento, o que comprometeria a eficiência e eficácia no cumprimento da finalidade a que se destina.
Da mesma forma, a exigência quanto ao tamanho do porta-malas justifica-se pela necessidade de transporte de bagagens, equipamentos, documentos ou materiais que comumente acompanham tais deslocamentos, sendo fundamental à adequada execução das atividades institucionais.
Portanto, os critérios técnicos estabelecidos encontram-se plenamente justificados, sendo proporcionais e compatíveis com os princípios da razoabilidade, eficiência e do interesse público. Ademais, sua modificação, nos moldes pretendidos pela empresa requerente, poderia prejudicar o atendimento das demandas reais do Município, comprometendo a finalidade da contratação.
Assim, não havendo o mínimo de informações técnicas acerca da possibilidade e vantagem técnica ou econômica do pedido de alteração apresentado pela empresa, o pedido foi indeferido pela Câmara, mantendo-se integralmente os critérios mínimos originalmente definidos, por estarem tecnicamente fundamentados e alinhados às necessidades operacionais do órgão.
ITEM A.2. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Em que pese a afirmação da fiscalização de que a Câmara Municipal não teria realizado a publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, nem apresentado comprovação de divulgação do edital no Diário Oficial, conforme determinam o artigo 54, §1º, assim como o artigo 176, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021, há que observar especificidades do caso em tela.
Inicialmente, conforme registrado pela equipe de Fiscalização, de fato a publicação do edital de licitação não foi sido realizada no PNCP, entretanto, importa esclarecer que o Município de Flórida Paulista possui população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, o que atrai expressamente a exceção prevista no parágrafo único do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece:
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Por derradeiro, diante da expressa previsão legal de dispensa de publicação no PNCP para municípios de pequeno porte, como é o caso presente, não subsiste qualquer irregularidade nesse aspecto, pois, a norma reconhece as limitações operacionais desses entes e lhes oferece tratamento jurídico adequado à sua realidade administrativa.
Já no concernente à alegada ausência de comprovação da publicação do edital no Diário Oficial, cumpre refutar veementemente tal afirmação, vez que a Câmara Municipal procedeu regularmente à publicação do edital em jornal de grande circulação (Folha de São Paulo) – Atos Oficiais, edição do dia 09 de outubro de 2024, conforme demonstra a cópia anexa (doc. 03).
Dessa forma, requer-se o acolhimento das justificativas ora apresentadas e o consequente afastamento do apontamento de irregularidade, reconhecendo-se a regularidade do procedimento licitatório sob os aspectos ora questionados.
No que tange à alegada ausência de comprovação da publicação do edital no Diário Oficial, cumpre refutar veementemente tal afirmação. A Câmara Municipal procedeu regularmente à publicação do edital no jornal Folha Regional – Atos Oficiais, edição do dia 12 de outubro de 2024, página 4, conforme demonstra a cópia anexa (doc. 04).
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Isto posto, requer-se o acolhimento das justificativas ora apresentadas e o consequente afastamento do apontamento de irregularidade, reconhecendo-se a regularidade do procedimento licitatório sob os aspectos ora questionados.
ITEM A.3. CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO
Em que pese a alegação sobre restrição de acesso e participação por parte da Fiscalização, ao asseverar que o edital teria vedado a participação de empresas consorciadas, sem apresentação de justificativas para isto, conforme estabelece os artigos 15 e 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021. Há que se reconhecer que, conforme estabelecido no caput do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, é facultado à Administração admitir ou não a participação de empresas em consórcio, sendo exigida, apenas nos casos de vedação, a devida fundamentação, conforme reforça o art. 18, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a justificativa adotada no edital encontra respaldo não apenas na legislação, mas também em modelos orientativos amplamente utilizados pela Administração Pública Federal, tendo sido adotada a minuta padronizada do edital elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU), disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregaoe-concorrencia.
Assim, a decisão de vedar a participação consorciada fundamenta-se, essencialmente, em critérios técnicos objetivos, especialmente a baixa complexidade do objeto contratual, que não demanda a união de empresas para viabilização de sua execução, podendo ser integralmente realizado por uma única contratada, sem comprometer a economicidade, qualidade ou segurança na prestação dos serviços, bem como pela pequena monta do objeto, o que, por si só, torna desnecessária a constituição de consórcios, usualmente empregados para obras e serviços de grande vulto ou que requeiram a conjugação de expertises complementares, o que não é o caso presente.
Ademais, a vedação ao consórcio teve como objetivo também garantir maior eficiência na gestão contratual, uma vez que contratos firmados com consórcios frequentemente exigem mecanismos adicionais de controle, gestão e responsabilização solidária, os quais, em se tratando de objeto simples e de valor reduzido, poderiam gerar ônus administrativos desproporcionais, em afronta ao princípio da razoabilidade administrativa.
Destaca-se que a medida em análise não configurou qualquer restrição arbitrária ou desproporcional à ampla competitividade, tampouco comprometeu a seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual a opção adotada deve ser compreendida como um exercício legítimo do poder discricionário da Administração, balizado por critérios técnicos e legais, em conformidade com o interesse público e os princípios que regem a contratação pública.
Sendo assim, requer-se o acolhimento da presente justificativa, reconhecendo-se a legalidade, razoabilidade e adequação técnica da vedação à participação de empresas em consórcio.
ITEM A.4. COMPETITIVIDADE
Quanto a competitividade, em seu relatório, a fiscalização aponta novamente que o Edital sofreu um pedido de esclarecimentos, solicitando alterações do termo de referência, sendo o pedido indeferido pela Câmara.
Ocorre que, conforme esclarecido anteriormente, a empresa requerente limitou-se a pleitear a redução da capacidade do tanque de combustível e do porta-malas do veículo, sem qualquer embasamento técnico, tampouco tendo indicado qualquer vantagem operacional ou redução de custo relevante que justificasse a modificação do termo de referência.
E, sabendo-se que as especificações foram definidas com base na necessidade concreta de deslocamentos interestaduais, incluindo viagens às Capitais Estadual e Federal, em função da localização geográfica da Câmara Municipal, situada no extremo oeste do Estado de São Paulo, não havia qualquer motivação plausível para o atendimento do requerimento que como dito, fora desprovido de embasamento técnico.
Sendo aferível que a autonomia veicular proporcionada por tanque de maior capacidade é essencial para evitar paradas frequentes e garantir eficiência nas missões institucionais, da mesma forma que a capacidade do porta-malas é indispensável para o transporte de bagagens e materiais de trabalho, comuns em viagens de representação, a Edilidade não possuía qualquer motivação idônea para atender ao pedido da requerente face seu descontentamento com a descrição do edital.
A descrição técnica do veículo não impôs marca, modelo ou fabricante específicos, tendo admitido propostas com características equivalentes ou superiores, conforme expressamente previsto no edital, preservando-se, assim, a isonomia entre os licitantes e a competitividade do certame.
Inclusive, como já referido, a mesma especificação foi adotada com êxito pela Prefeitura Municipal de Sagres no Pregão Eletrônico nº 26/2023, resultando na celebração do Contrato nº 069/2023 (doc. 03), sem qualquer impugnação ou questionamento pelos órgãos de controle.
Assim, a manutenção dos critérios técnicos mínimos teve como objetivo preservar a funcionalidade do objeto licitado, sendo proporcionais à finalidade institucional, conforme os princípios da eficiência e do interesse público.
Quanto à alegação de baixa competitividade decorrente das exigências do edital, a mesma não se sustenta em razão do histórico de licitações da Câmara e do contexto da região, pois, foram realizados muitos outros processos (exemplos: aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e prestação de serviços), todos desertos, conforme Atas anexas (docs. 05), o que evidencia o desinteresse do mercado mesmo em certames de objetos mais simples.
Dessa maneira, a baixa participação de interessados nos processos decorre de fatores estruturais e econômicos locais, e não de exigências técnicas inadequadas, que, como demonstrado, são plenamente justificadas pela necessidade pública.
Diante do exposto, resta evidenciado que as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência observaram critérios objetivos, técnicos e proporcionais, compatíveis com o interesse público e a destinação institucional do objeto.
Logo, nitidamente verificável, que o indeferimento do pedido de alteração pela Edilidade, pautou-se em critérios de legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia, não havendo qualquer vício de restrição à competitividade ou direcionamento indevido, razão pela qual foi mantida a íntegra do edital, restando demonstrada a regularidade do procedimento licitatório.
ITEM A.5. PREÇO
Quanto ao preço, a Fiscalização alega que o valor contratado pela Edilidade estaria acima do praticado no mercado, vez que teria sido superior ao orçado, se considerado o modelo do veículo adquirido, e acima do valor da tabela FIPE.
Entretanto, com o devido respeito à fiscalização, ao contrário do alegado, o valor contratado – R$ 151.000,00 – encontra-se abaixo da mediana estimada para a contratação, conforme ampla pesquisa realizada nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 (doc. 06).
O valor estimado e utilizado na fase de planejamento foi de R$ 179.640,00, o que por si só evidencia que houve ganho econômico em relação à estimativa oficial, em atendimento ao princípio da vantajosidade previsto no art. 11, inciso I, da Nova Lei de Licitações.
A diferença verificada entre o valor contratado e os preços de referência do mercado decorre, exclusivamente, da alteração do ano/modelo do veículo efetivamente adquirido - 2025, em relação àquele inicialmente utilizado na pesquisa de preços ano/modelo 2024.
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Portanto, enquanto o orçamento inicial se baseava em modelo do ano anterior, a aquisição realizada em novembro de 2024 já contemplou o modelo atualizado ano/modelo 2025, com alterações significativas de valor praticado pelo fabricante (GM), cujo preço nacional tabelado era de R$ 149.990,00 (doc. 07).
Como adicionais da versão 2025 em comparação com o modelo do ano anterior, temos: 6 airbags + pacote ADAS (assistentes de condução), conectividade com o MyLink de 11”, painel digital, Wi-Fi nativo, USB traseiro e dianteiro tipo C, ar digital, dutos de ar traseiro, Easy Start, carregador sem fio, bem como faróis e lanternas em LED, alerta de colisão, ponto cego e saída de faixa.
O valor final da contratação (R$ 151.000,00) incluiu, de forma legítima, os custos de transporte do veículo entre a sede da concessionária e o local de entrega definido pela Administração. Tais despesas são usuais em contratações dessa natureza e devem ser consideradas para fins de análise da compatibilidade do preço total.
O valor de mercado para a mesma versão do veículo (ano/modelo 2025), em sites especializados, era de R$ 154.990,00 – superior, portanto, ao valor contratado (doc. 08).
...
Além disso, importante esclarecer que na tabela FIPE, o valor seria de R$ 146.636,00, que reflete valor médio nacional, sem considerar variações regionais, versão específica, opcionais e custos logísticos, não plausíveis para a divergência com a tabela FIPE, em razão de atualização de modelo, versão adquirida e custo de transporte
Diante do exposto, verifica-se que a contratação foi realizada por valor inferior ao orçamento estimado, conforme exigência legal, por preço inferior ao valor de mercado da versão do veículo (ano 2025) e com justificativas técnicas.
Tais elementos comprovam que não houve sobrepreço, tampouco prejuízo ao erário, e que a contratação observou plenamente os princípios da legalidade, economicidade e eficiência.
Requer-se, assim, o acolhimento dos esclarecimentos apresentados, demonstrando a regularidade do procedimento e a vantajosidade da contratação realizada.
ITEM PERSPECTIVA B: ANÁLISE DO CONTRATO
Derradeiramente, quanto à análise do contrato, a Fiscalização apontou que não teria sido realizada publicação do contrato em Diário Oficial, contrariando os termos do artigo 176, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
No entanto, esclarecemos que o contrato em questão foi regularmente publicado por afixação na sede da Câmara Municipal, conforme Declaração do responsável em anexo (doc. 09), em estrita conformidade com o disposto no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Flórida Paulista/SP, que dispõe:
...
Além disso, o contrato e todos os demais atos processuais foram publicados no site oficial do órgão: https://www.camarafloridapta.sp.gov.br/conteudo/Publica%C3%A7%C3%B5es/5043.
Tal prática encontra respaldo histórico e normativo, sendo forma legítima e eficaz de publicidade nos municípios de pequeno porte, especialmente nos casos em que inexistem veículos de imprensa oficial consolidados com tiragem mínima e circulação diária ou sítios eletrônicos plenamente estruturados.
A fiscalização baseou-se na literalidade do art. 176, parágrafo único, inciso I da Lei 14.133/2021. Todavia, a correta interpretação desse dispositivo requer sua conjugação com o caput do mesmo artigo, que trata das exceções aplicáveis aos municípios com população inferior a 20.000 habitantes, como é o caso de Flórida Paulista.
Nesse sentido, cite-se o entendimento publicado na Lei Comentada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1oabril-2021/176)
Dessa forma, observa-se que a exigência de publicação em diário oficial refere-se à substituição provisória da divulgação em sítio eletrônico oficial, enquanto o município não estiver integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Todavia, essa previsão não revoga ou inviabiliza as formas tradicionais e legítimas de publicidade já previstas nas Leis Orgânicas Municipais, especialmente quando amparadas por prática administrativa consolidada e acompanhadas de disponibilização física dos documentos nas repartições públicas.
Diante disso, a publicação por afixação na sede da Câmara Municipal está em consonância com o comando legal, tendo sido atendido de forma adequada e proporcional às exigências de publicidade, dentro da realidade institucional do órgão e em consonância com a legislação local e a própria ratio legis da nova Lei de Licitações.
A vista disso, fica evidente que a simples publicação do contrato, como noticiado pela fiscalização, no Diário Oficial do Município, em municípios do porte de Flórida Paulista, dão cumprimento ao art. 176, III, e Parágrafo Único da Lei 14.133/2021, não havendo a impropriedade apontada pela fiscalização.”
Do Ministério Público de Contas, os autos retornaram com ciência regimental.
É o breve relatório.
Decisão
Os atos perpetrados durante a contratação se encontram em condições de receber o beneplácito desta Corte de Contas, pois considero procedentes os argumentos apresentados pela defesa da Edilidade, podendo a maior parte das objeções ser relevadas, sem embargo de recomendações.
De fato, os atos de homologação e adjudicação do certame foram espedidos pela autoridade superior do pregão, emitidos pelo sistema eletrônico- documento inserto no evento 52.1.
No que diz respeito ao Plano de Contratações do exercício de 2024, curvo-me à decisão proferida no T-006886/989/24, tendo ainda por norte a informação trazida na defesa de que a Municipalidade de Flórida Paulista já se adequou a legislação vigente.
A ausência de estudo técnico e a descrição pormenorizada do objeto licitado, por se tratar do primeiro e único veículo da Câmara, o qual servirá também como veículo de representação, não constituem óbices á regularidade da contratação, sendo como razoáveis as exigências prescritas em razão da finalidade a que se destina.
Ademais, a escolha pela aquisição do veículo circunscreve-se ao poder discricionário do administrador, assim como a faculdade de aceitar a participação de empresas em consórcio, mesmo porque a licitação objetivou a aquisição de um único veículo.
A ausência de publicidade do edital no PNCP encontra respaldo na exceção capitulada no parágrafo único do artigo 176, da Lei 14133/21 devido ao porte do município.
O edital foi, comprovadamente, publicado em jornal de grande circulação – Folha de São Paulo e, ainda, no jornal Folha Regional, sobre o qual não há informação concreta sobre sua tiragem e alcance regional, cabendo, sobre esse ponto, recomendação para que a Edilidade, de futuro, observe rigorosamente as disposições legais sobre a publicidade de seus atos.
O pedido de esclarecimentos, de fato, não foi acompanhado de elementos técnicos robustos que pudessem ensejar a alteração na especificação do objeto licitado, tendo a empresa, tão somente, requisitado a exclusão da capacidade do tanque de combustível e do porta-malas, circunstância que não tampouco compromete a competividade, fator alheio ao controle da administração, mesmo porque sua pesquisa prévia mostrou a existência de vários veículos que atenderiam sua necessidade.
As informações trazidas sobre o preço praticado são coerentes e afastam a objeção da Fiscalização, porquanto comprovado que o ano/modelo do veículo adquirido foi 2024/2025, acima do ano 2024 que balizou as pesquisas prévias.
Assim, diante dos elementos postos em apreciação, observo que as regras contidas no edital estão adequadas, não havendo exigências que tenham frustrado a livre participação de interessadas, conquanto formalizado o comparecimento de única licitante, obedecendo ao critério de menor preço. Ademais o objeto foi entregue nos termos ajustados, conforme atestado pela d. Fiscalização nos autos dos TC-006333/989/25 e TC-009192/989/25.
Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2024, o CONTRATO nº 10/2024 e as despesas decorrentes e bem assim TOMO CONHECIMENTO da regular execução contratual e do respectivo TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO do objeto, sem embargo da recomendação proferida no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Ao DSF competente para anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 16 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2024, o CONTRATO nº 10/2024 e as despesas decorrentes e bem assim TOMO CONHECIMENTO da regular execução contratual e do respectivo TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO do objeto, sem embargo da recomendação proferida no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 16 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR