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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00020408.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 25 - Licitação: Pregão Presencial nº27/2019 - Contrato: 105/2019 de 31/05/2019 Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços continuados de motorista no município de Parisi. VIGÊNCIA: 31/05/2019 a 31/05/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11/DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020304.989.19-7 |
| PROCESSO: | 00000101.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO Contrato n.o 105/2.019 - Assinatura: 16/10/2.023 Rescisão do Contrato |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11/DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020304.989.19-7 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO Nº 105/2019. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MOTORISTA NO MUNICÍPIO. REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES. ADVERTÊNCIA.
RELATÓRIO
1.1 Trata-se de contratação realizada entre o Prefeitura Municipal de Parisi e a empresa Ornelas Agência de Locação de Mão-de-Obra Temporária Ltda., para a prestação de serviços continuados de motorista no município, precedida do Pegão Presencial nº 27/2019.
Decorrente da mencionada licitação foi celebrado o Contrato nº 105/2019, ambos os instrumentos julgados regulares por sentença proferida no processo TC-20304.989.19, publicada no Diário Oficial em 24/11/2021, com o trânsito em julgado em 15/12/2021.
Também foram firmados os seguintes ajustes: 1º Termo Aditivo[01], 2º Termo Aditivo[02], 3º Termo Aditivo[03] e 4º Termo Aditivo[04].
1.2 Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 105/2019, instruído com relatórios elaborados em 6 (seis) inspeções realizadas pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), como exposto a seguir:
- 1ª Inspeção / Visita, de 03/10/2019 (evento 11)
O primeiro relatório consignou falhas no controle das frequências dos dois motoristas e, sobretudo, do tratorista, de quem a fiscalização prenotou a falta do respectivo registro de controle de presença. Além disso, constatou-se o não cumprimento da jornada contratada nas datas correspondentes a feriados, sem previsão expressa no edital ou no contrato.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação de ALERTA à entidade pública e ao(s) responsável(is) (evento 14). DOE-TCESP de 19/11/2019.
- 2ª Inspeção / Visita (remotamente), de 01/10/2024 (evento 32)
A unidade técnica anotou que: (a) não houve o integral cumprimento da jornada contratada na maior parte do período, já que os dois motoristas contratados, até o momento desta inspeção, apresentavam saldo acumulado negativo na comparação entre a carga horária efetivamente trabalhada e a devida; e (b) ausência de registro, sem justificativa, em diversos dias de trabalho (exemplos como os ocorridos no mês de fevereiro de 2020); (c) dispensa dos contratados nas datas correspondentes a feriados, embora não tenha esta previsão no Edital, e tampouco no respectivo Contrato; (d) houve pagamento à Contratada dos valores integrais em todos os meses, sem qualquer desconto relativo ao não cumprimento da jornada inicialmente prevista; (e) embora o Órgão tenha passado a registrar a frequência do prestador de serviço de tratorista por meio de ponto eletrônico, cuja ocorrência havia sido apontada no relatório do acompanhamento de execução contratual anterior, tal registro mostra-se incompleto, face à ausência de lançamento de vários dados em diversos dias, impossibilitando a análise quanto ao cumprimento da jornada de trabalho contratada.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação de ALERTA à entidade pública e ao(s) responsável(is) (evento 37). DOE de 26/09/2020.
- 2ª Inspeção / Visita (remotamente), de 22/09/2020 (evento 32)
A unidade técnica anotou que: (a) descaracterização da temporariedade do ajuste, uma vez que o ajuste foi prorrogado e não houve realização, durante sua vigência inicial, de concurso público para provimento efetivo dos citados cargos em tempo hábil; (b) não houve o integral cumprimento da jornada contratada na maior parte do período, já que os dois motoristas contratados, até o momento desta inspeção, apresentavam saldo acumulado negativo na comparação entre a carga horária efetivamente trabalhada e a devida; e (c) ausência de registro, sem justificativa, em diversos dias de trabalho (exemplos como os ocorridos no mês de fevereiro de 2020); (d) dispensa dos contratados nas datas correspondentes a feriados, embora não tenha esta previsão no Edital, e tampouco no respectivo Contrato; (e) houve pagamento à Contratada dos valores integrais em todos os meses, sem qualquer desconto relativo ao não cumprimento da jornada inicialmente prevista; (f) embora o Órgão tenha passado a registrar a frequência do prestador de serviço de tratorista por meio de ponto eletrônico, cuja ocorrência havia sido apontada no relatório do acompanhamento de execução contratual anterior, tal registro mostra-se incompleto, face à ausência de lançamento de vários dados em diversos dias, impossibilitando a análise quanto ao cumprimento da jornada de trabalho contratada.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação de ALERTA à entidade pública e ao(s) responsável(is) (evento 37). DOE de 26/09/2020.
- 3ª Inspeção / Visita (remotamente), de 26/11/2021 (evento 61)
A unidade técnica anotou que: (a) descaracterização da temporariedade do ajuste, uma vez que o mesmo foi prorrogado por duas vezes e não houve realização, durante sua vigência inicial, de concurso público para provimento efetivo dos citados cargos em tempo hábil; (b) existência injustificada de muitas folgas ao prestador de serviço de tratorista, ocasionando prejuízo à jornada contratada; (c) descumprimento do previsto inicialmente no Contrato quanto à quantidade de prestadores de serviços para as funções de motorista e de tratorista; (d) registro de frequência incompleto referente ao prestador de serviço de tratorista, impossibilitando a análise quanto ao cumprimento da jornada de trabalho contratada; (e) não cumprimento da jornada contratada nas datas correspondentes a feriados, sem previsão expressa no Edital ou no respectivo Contrato quanto a esta possibilidade; (f) pagamento integral à Contratada, sem qualquer desconto relativo ao não cumprimento da jornada inicialmente prevista.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação das partes interessadas com vistas à apresentação de suas justificativas (evento 71). DOE de 19/01/2022.
A municipalidade ponderou que durante a vigência do ajuste foi realizado concurso público para as funções desempenhadas por contratações terceirizadas, com a subsequente homologação. Todavia, a pandemia ocasionou prejuízo à estrutura administrativa, de tal forma que a nomeação aos cargos necessários prejudicaria não só o treinamento como também a avaliação em estágio probatório.
As folgas do tratorista são decorrentes de compensação de horas laboradas extra jornada e devidamente acompanhadas pelos responsáveis pela conferência dos serviços. O serviço em questão é realizado junto a propriedades rurais, em apoio a pequenos e médio produtores. Tais trabalhos, por vezes, demandam horas que não são compatíveis com a jornada diária, não sendo compensatória, em razão da considerável distância, a paralização dos serviços e o retorno no dia seguinte.
O descumprimento do previsto inicialmente no contrato, de prestadores de serviços conforme a função, se deveu ao afastamento de diversos motoristas – durante a pandemia e especialmente na área da saúde – surgindo a necessidade de substituição de motorista pelo tratorista, já que este último possuía a devida habilitação. Havia necessidade de atendimento excepcional a socorrer o interesse público e de não paralisar o serviço de ambulância do pequeno município.
A falha quanto aos registros incompletos do tratorista tem seu fundamento no fato de que, pelos motivos anteriormente expostos, o funcionário laborava em períodos extra jornada e retornava com o veículo após o horário de fechamento, vendo-se impossibilitado de registrar seu ponto na saída, sem prejuízo do controle do encarregado, para que houvesse as devidas compensações das horas laboradas além da jornada.
- 4ª Inspeção / Visita, de 29/11/2022 (evento 91)
A unidade técnica anotou que: (a) descaracterização da temporariedade do ajuste, uma vez que já teria sido prorrogado por três vezes, mesmo após a realização de concurso público para provimento efetivo dos citados cargos e após nomeações de motoristas no exercício de 2022; (b) divergências entre as informações apresentadas pela origem e as documentadas por meio dos registros de frequência, afetando sua fidedignidade; (c) descumprimento do previsto inicialmente no Contrato quanto à quantidade de prestadores de serviços para as funções de motorista e de tratorista; (d) não cumprimento da jornada contratada nas datas correspondentes a feriados, sem previsão expressa no Edital ou no respectivo Contrato quanto a esta possibilidade; (e) pagamento integral à Contratada, sem qualquer desconto relativo ao não cumprimento da jornada inicialmente prevista.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação de ALERTA à entidade pública e ao(s) responsável(is) (evento 99). DOE de 16/01/2023.
- 5ª Inspeção / Visita, de 18/09/2023 (evento 113)
A unidade técnica anotou que: (a) descaracterização da temporariedade do ajuste, uma vez que está em sua quarta prorrogação, mesmo após realização e homologação do Concurso Público nº 01/2019, ainda vigente, em detrimento dos candidatos classificados; (b) registro de frequência incompleto para o posto de tratorista nos meses de março e agosto/2023, embora tenham ocorridos pagamentos integrais à contratada no período.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação de ALERTA à entidade pública e ao(s) responsável(is) (evento 125). DOE de 02/10/2023.
A municipalidade acostou ao processado petição informando ter realizado a rescisão amigável do contato tendo em conta o provimento de diversas vagas do cargo de motorista e da regularização do banco de horas a que os contratados faziam jus (evento 132).
- 6ª Inspeção / Visita (remota), de 20/09/2024 (evento 144)
A unidade técnica anotou que: (a) inconsistência na jornada de trabalho do Sr. Rodrigo da Silva Rossi que, segundo justificativas disponibilizadas pela contratante, teria, em seus registros de ponto, o lançamento como folga quando, por ocasião do fechamento do mês, não houvesse registro de saída no respectivo cartão. Atribuiu a falta de marcação especialmente aos dias em que o prestador tivesse que acessar serviços na área rural, onde não havia a possibilidade do registro de seu ponto biométrico; (b) alternativamente apurou dois montantes indevidamente pagos à contratada, durante a vigência contratual: a primeira, se acolhidos os argumentos, no montante de R$ 60.114,37, cuja prestação não teria sido corroborada na documentação apresentada; já a segunda – fundamentada no não acolhimento das justificativas – no total de R$ 152.722,42; (c) foram detectados também valores pagos após a rescisão do contrato, no montante de R$ 8.705,05.
Os achados da equipe de Fiscalização motivaram notificação das partes interessadas com vistas à apresentação de suas justificativas (evento 156). DOE de 30/09/2024.
A Prefeitura Municipal de Parisi (evento 158) ressaltou que o processo licitatório e o contrato inicial foram julgados regulares A municipalidade tinha a imperiosa necessidade da contratação dos serviços de motorista e tratorista para serviços essenciais como o transporte de pacientes e de limpeza urbana, aspectos ligados a atendimentos que não poderiam ser interrompidos. Os serviços refletiram diretamente nos resultados de vetores de doença, na limpeza de terrenos baldios e em manutenções urgentes.
Durante a vigência do ajuste foi realizado concurso público. Mesmo com as nomeações e entrada em exercício, ainda era necessária a contratação. Com a reforma da previdência, diversos funcionários que não estavam inicialmente previstos aposentaram, resultando na contratação de praticamente todos os aprovados do concurso de 2019 para o cargo de motorista, de forma gradativa e diante da necessidade. Os candidatos aprovados para o cargo de tratorista embora convocados não assumiram.
Diante dos apontamentos deste Tribunal quanto ao fato de ter excedido o tempo razoável da contratação, a administração rescindiu o ajuste, promovendo ajustes nos serviços e providenciou novo concurso público, atualmente em andamento.
Arrematou alegando não ter sido observado dolo ou prejuízo e os serviços foram efetivamente prestados.
Diante da controvérsia quanto aos valores apurados pela Fiscalização, determinei o retorno dos autos à UR-11 para a complementação da instrução (evento 167).
A Fiscalização (evento 174) trouxe aos autos a memória de cálculo dos valores pagos dentro do período contratual e após a rescisão do ajuste, reforçando os montantes anteriormente apurados, respectivamente R$ 111.420,00 e R$ 8.919,30.
Diante dos elementos disponibilizados, assinei novo prazo à contratante e à contratada para que apresentassem as pertinentes justificativas (DOE de 09/01/2025, evento 188).
A Prefeitura de Parisi (evento 196) argumentou que os setores de máquinas e de saúde utilizavam da terceirização do contrato. Nos casos de falta e afastamento a empresa contratada realizava a substituição do funcionário. Todavia, como a Administração não sabia por quanto tempo o substituto permaneceria no posto, não havia tempo de fazer o seu cadastramento biométrico junto ao relógio de ponto, cuja prestação de serviços é operada por empresa terceirizada.
Destacou que à Secretaria Municipal de Saúde não seria possível o fechamento das escalas sem a prestação dos serviços dos motoristas. Já o Setor de Máquinas assinalou que, nas raras vezes que não houve a substituição, as horas foram compensadas.
Em face da ausência de manifestação da contratada, e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assinei novo prazo de cinco dias para que a empresa pudesse apresentar suas justificativas (DOE de 13/02/2025, evento 207).
A empresa Ornelas Consultoria e Assessoria Empresarial (evento 212) disponibilizou o rol dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços.
Reforçou que o tratorista frequentemente concluía suas atividades em propriedades rurais distantes e retornava ao almoxarifado em horários diferente dos demais funcionários, sem acesso ao relógio de ponto digital.
Na época da pandemia houve a necessidade de o tratorista atuar em apoio ao transporte da saúde, suprindo a falta de motoristas, ocasionando também atrasos ou a ausência na marcação do ponto.
Destacou que embora alguns substitutos não possuírem registro eletrônico de ponto, todos os serviços foram atestados pelos respectivos responsáveis.
O ajuste firmado não previa atividades em dias de feriados, não integrando, portanto, a composição dos custos da licitação, e motivo pelo qual não houve a compensação de tais períodos.
Com os elementos disponibilizados pela contratada, os autos retornaram à Unidade Regional (evento 218), que, em complementação (evento 241), traçou dois cenários dentro do período contratual: acolhidas as justificativas, o pagamento indevido de R$ 60.114,37, cuja documentação não foi corroborada na documentação disponibilizada; por outro lado, desconsiderados os elementos documentais, R$ 152.722,42. Além disso, outros R$ 8.919,30 dispendidos após o término da vigência contratual.
Notificados (DOE de 02/06/2025, evento 255), a Municipalidade (evento 263), reconheceu a inexistência de ponto biométrico em áreas rurais ou externas, onde muitas das atividades ocorriam, especialmente no caso dos motoristas de veículos vinculados à Saúde e aos serviços rurais.
Não haveria irregularidade intrínseca no uso dos registros manuais, especialmente quando complementam os dados biométricos e são feitos com boa-fé. Os lançamentos a título de “folga” não são indicativos da ausência absoluta de trabalho, mas limitação do sistema em registrar os dados de campo em tempo real, ou mesmo na hipótese em que o funcionário da contratada teria sido substituído por outro que não teria como registrar o ponto sobre a sua identidade e tampouco ser cadastrado para o registro eletrônico em face da eventualidade.
Ponderou que a ausência de precisão formal no controle destas substituições revela deficiência administrativa, mas não um vício insanável que gere, por si só, obrigação de devolução dos valores.
As projeções e interpretações desconsideraram a realidade do pequeno porte do município, a limitação de pessoal técnico e a dificuldade logística de implementação de sistemas mais robustos de controle, tendo sido todos os serviços devidamente atestados.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não apresentou manifestação específica (evento 272).
1.3 Também se aprecia nesta oportunidade o Termo de Rescisão Contratual amigável, firmado em 16/10/2023 (TC-101/989/25, evento 1).
A Fiscalização (evento 12), em sua análise, prenotou as seguintes falhas: (a) inobservância do prazo de remessa da respectiva documentação, nos termos do artigo 99 da vigente Instrução TCESP n. 01/2020; (b) não apresentação de justificativa formalizada para estear a rescisão do ajuste (artigo 103, inciso I daquelas Instruções); (c) ausência de parecer técnico e/ou jurídico alusivo à rescisão (inciso VI do artigo 103 da mesma norma); (d) falta de autorização formal do Chefe do Executivo acerca da lavratura da rescisão em exame (art. 79, § 1º da Lei 8.666/93 e artigo 103, inciso VII das Instruções n. 01/2020).
Notificados a Contratante e a Contratada, bem como os responsáveis e interessados, para a apresentação de suas justificativas (DOE de 24/02/2025, evento 24), a Contratada, em apertada síntese, reproduziu a peça acostada ao evento 212 dos autos de Acompanhamento de Execução Contratual.
Com o transcurso do prazo sem a manifestação da Prefeitura Municipal, e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, renovei a sua notificação, por mais cinco dias, para que apresentasse as justificativas de interesse (DOE de 17/03/2025, evento 41), com a dilação de prazo autorizada (DOE de 22/04/2025, evento 59).
A Contratante (evento 61) repisou os argumentos dispostos no evento 263 dos autos de Acompanhamento da Execução Contratual quanto à necessidade da prestação dos serviços; da realização de concurso público na vigência do ajuste; das aposentadorias e desligamento de colaboradores justamente nos cargos objeto de terceirizações; da convocação de todos os aprovados naquele primeiro concurso; quando era planeja um segundo concurso, e o ajuste estava próximo de sua conclusão, o município recebeu a notificação de parecer indicando a irregularidade, motivando a pronta rescisão do contrato.
Destacou que o município realizava o cadastro de funcionários junto ao mesmo relógio de ponto dos servidores municipais, como forma de controle de jornada e fiscalização do contrato. Todavia o processo de cadastramento e descadastramento não poderia ser feito diariamente, de forma que, na hipótese de substituição do funcionário terceirizado, por vezes o ponto não era registrado, ficando apenas por conta do controle da empresa.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não apresentou manifestação específica (evento 702).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução (TC-20.408/989/19) do Contrato nº 105/2019, celebrado entre o Prefeitura Municipal de Parisi e a empresa Ornelas Agência de Locação de Mão de Obra Temporária Ltda., e o Termo de Rescisão Amigável do Ajuste (TC-101/989/25).
Conforme relatado, os atos administrativos antecedentes, consubstanciados no Pegão Presencial nº 27/2019 e o próprio Contrato nº 105/2019, foram julgados regulares nos autos do processo TC-20304.989.19, por meio de sentença publicada no Diário Oficial de 24/11/2021.
Mesmo encaminhamento tiveram os quatro termos aditivos celebrados na sequência: 1º Termo Aditivo[05], 2º Termo Aditivo[06], 3º Termo Aditivo[07] e 4º Termo Aditivo[08].
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Sob o prisma do controle externo, a matéria tratada nos presentes autos comporta juízo de regularidade, pelos fundamentos que passo a expor.
No caso concreto, o cerne da questão debatida gira em torno da fragilidade dos controles das jornadas dos funcionários da empresa contratada, fato admitido pela própria municipalidade.
Dentre as verificações realizadas pela zelosa equipe técnica, o foco principal recaiu sobre as inconsistências do controle de ponto do tratorista disponibilizado pela contratada.
Os elementos trazidos aos autos, tanto pela contratante como pela contratada, me permitem, entretanto, acolher em parte suas razões, fundado em dois motivos.
O primeiro deles diz respeito ao fato de que os deslocamentos para atendimento de propriedades rurais distantes da área central do município, e as próprias peculiaridades de alguns dos serviços prestados – que demandavam a extensão dos serviços para além do horário administrativo – não sendo compensador interrompê-los no estágio em que se encontravam e o retorno para prosseguimento no dia seguinte, fazendo com que o prestador de serviço chegasse ao almoxarifado quando as atividades normais já teriam se encerrado, dificultando o acesso ao relógio de ponto.
O segundo encontra-se no fato de o procedimento equivocado, embora fosse aquele disponível, de misturar com o controle de ponto do seu próprio quadro de servidores com os terceirizados. A instrução processual revelou limitações das parametrizações do sistema de controle de ponto, prestado por empresa terceirizada, que até poderia atender às situações-padrão do quadro de colaboradores da municipalidade. Tais limitações faziam com que as jornadas que não finalizaram com o encerramento do ponto daquele dia, conforme exposto anteriormente, obrigassem os responsáveis a fazer lançamentos manuais ou com dísticos que pudessem contornar as restrições sistêmicas.
Observo, todavia, que a fragilidade dos controles de ponto já fosse objeto de apontamento desde a primeira visita, tendo a contratante postergado a sua efetiva solução. Neste caso concreto, contudo, diante dos elementos de prova contidos nos autos, permito-me alçar ao campo das ressalvas, com a determinação de que a Prefeitura Municipal aprimore os mecanismos de controle dos prestadores de serviços contratados, separando-os daqueles decorrentes das relações de trabalho com seu quadro próprio de colaboradores.
Quanto ao suposto desvio de finalidade da prestação dos serviços de tratorista – que durante o período de pandemia acabou trabalhando em substituição a motoristas da saúde que foram afastados de seus postos –, conquanto a situação não fosse prevista no edital e nem no ajuste, por uma questão de razoabilidade acolho as justificativas disponibilizadas. Em um período de restrição da locomoção e acesso às propriedades rurais, do aumento da demanda de pacientes a serem conduzidos por meio das ambulâncias e das aposentadorias inicialmente não previstas, relevo a falha. Não se mostraria razoável que o prestador permanecesse ocioso, por não lhe ser possível acessar as propriedades rurais para desempenhar os serviços, enquanto, de outro lado, havia necessidade de sua utilização em substituição aos motoristas das ambulâncias.
Pode ser aceito o argumento da contratada quanto à não reposição dos dias de feriado. Os custos de locação da mão de obra não contemplaram tal possibilidade. A falha residiu no instrumento convocatório, em prever taxativamente a sua necessidade, ou não, circunstância, inclusive, prenotada pela própria equipe técnica. Desta forma não se pode atribuir a falha à empresa contratada, sem prejuízo de que, nos editais futuros, a municipalidade, em situações similares, preveja expressamente em seus instrumentos convocatórios.
Feitas estas considerações, afasto a ilegalidade das verbas pagas durante a vigência do ajuste por entender que as fragilidades dos controles são atribuíveis à contratante. Os elementos carreados aos autos não me permitem concluir pela ausência de prestação dos serviços.
A despeito do término da relação contratual, a fiscalização detectou pagamentos a posteriori. Conquanto, sob a perspectiva formal, não pudessem ter sido realizados, não há materialidade de que os serviços não tenham sido prestados, motivo que me permite também afastar a impropriedade. Deverá, entretanto, a municipalidade acomodar a execução de seus contratos aos respectivos períodos de vigência. Esgotada a relação contratual, finda-se a correspondente prestação do serviço.
No que toca ao distrato amigável – apesar da temerária alegação de que se dera em razão da notificação de irregularidade por esta Corte, situação que já vinha sendo alertada desde a primeira visita –, conheço do Termo de Rescisão, com a determinação de que a municipalidade se atenha às previsões normativas quanto ao encaminhamento temporâneo das informações a esta Corte de Contas e, sobretudo, à necessidade de análise e elaboração de parecer técnico e/ou jurídico e da autorização formal do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 79, § 1º da então vigente Lei 8.666/1993 e das Instruções vigentes.
Por fim, ADVIRTO à Origem e aos atuais gestores de que, para os fins de aprimoramento de sua gestão, tomem como norte os apontamentos da Fiscalização, adotando as medidas saneadoras para as contratações futuras. Destaco, ainda, que a reincidência em quaisquer das falhas relevadas nesta ocasião ensejará o julgamento pela irregularidade, com a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES o acompanhamento da execução do Contrato nº 105/2019. CONHEÇO do Termo de Rescisão Amigável, com as DETERMINAÇÕES exaradas na sequência.
Deixo de determinar o ressarcimento ao erário dos valores suscitados pelos motivos expostos no corpo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação ou julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página institucional: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar ao órgão público e à Câmara Municipal para as providências cabíveis, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2. Após, ao Arquivo.
GCSA,15 de julho de 2025.
GCSA,15 de julho de 2025.