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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00008720.989.25-0 |
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| REPRESENTANTE: |
JOSE PRADO JUNIOR - VEREADOR DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAIBUNA/SP |
| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0031/2025, EDITAL Nº 0033/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA, ESTADO DE SÃO PAULO. OBJETO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PERICIAIS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
RELATÓRIO
Em exame REPRESENTAÇÃO contra o edital de pregão eletrônico nº 31/2025 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA, destinado à ata de registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos periciais, pelo prazo de 12 meses, no município.
O Representante aduziu que o valor da contratação para serviços médicos periciais aumentou de R$ 54.000,00 em 2024 para R$ 267.850,00 em 2025, sem justificativa técnica e orçamentária para o aumento dos valores, conforme requer as normas legais e orientações deste Tribunal.
Para tanto, cita as seguintes regras e previsões legais:
Acionada, por duas vezes, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da LC n° 709/93 (EVs. 9 e 34), com o objetivo de trazer aos autos elucidação acerca do incremento dos preços atuais nos serviços de perícias médicas em comparação aos praticados no contrato anterior formalizado por Dispensa de Licitação nº 776/2024, a Representada trouxe aos autos os documentos e esclarecimentos constantes dos EVs. 24 e 50, o primeiro anexa o procedimento administrativo que antecedeu o torneio e o segundo justificou que os valores da licitação anterior foram baseados no Decreto Municipal nº 3749 de setembro de 2021 e Portaria nº 13.236 de 14 de setembro de 2021, cuja bases das remunerações de serviços periciais são fixadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, nos exatos termos da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, sendo os valores da licitação atual obtidos junto ao banco de preços.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (EVs.29 e 53), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Como já mencionado na instrução destes autos, pesquisa realizada por este Gabinete no PNCP[1] informa que já ocorreu a homologação do certame, o que legitima o exame da matéria por este Conselheiro Substituto, nos termos do art. 214, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
O contrato n° 84/2024 (anterior à licitação em análise), assinado em 26/08/2024, foi celebrado por 06 (seis) meses, no valor de R$ 54.000,00, cujo objeto, estipulado na cláusula 5ª, §2°[2], tinha por escopo medicina do trabalho.
Sobre o tema (medicina do trabalho), a NR-7, norma que regulamenta o Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO) [3] e a Resolução CFM n° 1.488/1998[4] traçam diretrizes sobre o exercício desse profissional que atua no ambiente de trabalho da empresa e avalia as condições de saúde do trabalhador.
Ainda sobre essa questão, cabe observar também que “o médico do trabalho não é perito, salvo quando legalmente designado para isso”, conforme prevê a Resolução CFM n° 2.323/2022, consoante previsto nos seus artigos 2° c.c. 14[5].
Dessa forma, muito provavelmente, as contratações e valores comparados guardam tamanha discrepância porque no primeiro não estavam previstos os valores adstritos ao perito, diferentemente do que constou no Pregão eletrônico nº 31/2025, alvo desta representação. Veja a divisão do objeto pretendido e seus respectivos valores, nos seguintes termos (valores retirados da cláusula 4.1 do edital[6]):
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTDE MÍNIMA
QTDE MÁXIMA
UNID
PREÇO UNITÁRIO
PREÇO TOTAL
01
Exames clínicos com Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos tipos: admissional, demissional, designação de função e retorno ao trabalho, conforme demanda da licitante.
10
160
SERV
R$ 188,19
R$ 30.110,40
02
Perícia Médica para fins de Licença Saúde e/ou readaptação, com laudo pericial detalhado elaborado por Médico Perito, conforme demanda da licitante.
10
750
SERV
R$ 461,95
R$ 346.462,50
No que se refere ao incremento dos serviços de perícia, a municipalidade buscou justificar a prática dos preços nas remunerações de serviços periciais fixadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, nos exatos termos do que foi fixado na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, e estabelecido no artigo 1°, da Portaria n° 13.263, de 14/09/21, conforme segue:
“Art. 1° - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de afastamento, licença para tratamento de saúde, ou aposentadoria por invalidez de servidores, na seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências da Prefeitura Municipal de Paraibuna: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
II - Perícia no consultório do médico perito: R$ 300,00 (trezentos reais), por avaliação;
Ill - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por avaliação;
IV - Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além do transporte, a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.”
Em consulta realizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ao buscarmos por ajustes firmados com o escopo de “perícia médica” podemos verificar os valores cobrados pelos serviços periciais podem variar de acordo com a especificidade de cada caso. Isso ocorre porque cada perícia demanda um nível distinto de complexidade técnica, tempo de análise, recursos necessários e aprofundamento dos estudos envolvidos. Além disso, quando há a necessidade de elaboração de laudo pericial, o valor do serviço pode sofrer acréscimos, tendo em vista o trabalho adicional exigido, que inclui a análise detalhada dos elementos apresentados, fundamentação técnica e a redação formal do documento, seguindo os critérios exigidos pelas normas aplicáveis e solicitados pelo ente contratante.
Tal complexidade do segmento fica evidenciada no DECRETO N° 3749, de 14/09/2021, da PM de Paraibuna (EV. 50), em um dos itens das exposições de motivos, conforme transcrevo:
“CONSIDERANDO competir a Prefeitura Municipal de Paraibuna designar médico perito ou Junta Médica, para avaliar, na esfera administrativa, o estado de saúde dos servidores, para fins de concessão de afastamentos, licença para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria por invalidez, verificação de capacidade laborativa, nexo causal acidentário e de doença do trabalho, e, ainda, perícia de ingresso com avaliação de deficiência e admissional de candidatos a cargos nesta Prefeitura Municipal;”
Por esses motivos, os orçamentos são sempre personalizados e elaborados após uma avaliação prévia do caso, o que deve ser considerado quando da formalização do Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021.
Abaixo está uma pequena demonstração de algumas contratações encontradas no PNCP https://www.gov.br/pncp/pt-br, lembrando que existem outros preços muito acima quando é exigida perícia para aposentação, por exemplo. Segue tabela confeccionada:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA
MUNICÍPIO
LICITAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
DATA HOMOLOGAÇÃO
PM DE SANTA FÉ DO SUL
DISPENSA
R$ 220,00
10/06/2025
CM DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
DISPENSA
R$ 1.377,50 (ELABORAÇÃO LAUDO)
27/06/2025
PM DE BILAC
DISPENSA
R$ 300,00
26/06/2025
CM DE PORTO FELIZ
DISPENSA
R$ 500,00
15/04/2025
PM DE CANDIDO MOTA
REGISTRO DE PREÇOS
R$ 160,00
13/06/2025
PM SANTA FÉ DO SUL
DISPENSA
R$ 220,00
27/05/2025
PM DE MIRANDOPOLIS
DISPENSA
R$ 89,00
16/04/2025
PM DE ALTINÓPOLIS
DISPENSA
R$ 150,00
23/01/2025
PM DE REGISTRO
PREGÃO ELETRÔNICO
R$ 280,00
15/05/2025
PM DE VALINHOS
INEXIGIBILIDADE
R$ 311,52
09/12/2024
PM PRESIDENTE EPITÁCIO
DISPENSA
R$ 280,00
27/09/2024
INST.PREV. UBA
CREDENCIAMENTO
R$ 506,52
Elaboração de laudo para fins de licença saúde
03/06/2025
FONTE: https://www.gov.br/pncp/pt-br
Assim, no que tange aos preços praticados, pelos motivos acima expostos, não procede a impugnação suscitada até porque a representação não traz qualquer conteúdo probatório que demonstre má-fé do administrador em tentar resolver a falta de médicos da localidade. Todavia, como a Ata de Adjudicação deu-se em 30/04/2025 (EV.24 – pág.29) e o prazo de validade é de 12 (doze) meses[7], determino que, oportunamente, seja averiguada a questão quanto à utilização do sistema do registro de preços em objeto cujo escopo trata de prestação de serviços continuada, como é o caso de contratação de médicos para a prestação de serviços atinentes à medicina do trabalho.
Nada obstante, é possível formular crítica ao procedimento adotado pela origem. Digo isso, pois no caso em exame, a estimativa de preços foi elaborada com base exclusiva em normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem que se apresentasse qualquer justificativa técnica ou jurídica para tanto. Ressalte-se que o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 não contempla como fonte válida, por si só, atos normativos de outros entes ou órgãos que estipulem preços de forma abstrata e desvinculada do mercado. A adoção desse critério, sem a devida contextualização e sem pesquisa efetiva de mercado, compromete a fidedignidade da estimativa e viola os princípios da motivação e da economicidade. Em contraste, a busca por contratações similares realizadas por municípios circunvizinhos, amplamente disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), constitui procedimento simples, transparente e amplamente mais aderente às diretrizes legais, permitindo aferição realista e comparável dos preços praticados em contextos equivalentes.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por JOSÉ PRADO JÚNIOR, Vereador da Estância Turística de Paraibuna/SP.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, concedendo vista e extração de cópias aos interessados, se necessário;
b) noticiar o Representante da decisão proferida nestes autos.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de JULHO de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-00008720.989.25-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
JOSE PRADO JUNIOR - VEREADOR DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAIBUNA/SP |
| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0031/2025, EDITAL Nº 0033/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA, ESTADO DE SÃO PAULO. OBJETO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PERICIAIS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por JOSÉ PRADO JÚNIOR, Vereador da Estância Turística de Paraibuna/SP.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de JULHO de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
[1]https://pncp.gov.br/app/atas/46643474000152/2025/46/1
[2] PARAGRAFO SEGUNDO - Os serviços serão prestados através do atendimento presencial em consultório da própria contratada:
a) Exame Admissional: Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades na empresa com o objetivo de direcionar o indivíduo certo determinada função. Serão considerados inaptos a trabalhar na empresa os trabalhadores que apresentarem patologias incompatíveis com a função que irá exercer;
b) Exame de retorno ao trabalho: Este deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de trabalho do funcionário, quando este fica ausente por mais de 30 dias, tanto por motivo de doença ou de parto;
c ) Exame médico de mudança de função: Este deverá ser realizado logicamente antes da data da mudança, se entendendo como mudança de função qualquer alteração de atividade que implique ao trabalhador riscos diferentes daquele que estava exposto antes da mudança;
d) Contestação de Atestado: Caberá ao médico examinador avaliar os atestados médicos apresentados pelos servidores municipais, no qual fará uma anamnese detalhada para identificação dos devidos problemas de saúde apresentados, caso necessário, será solicitado a Prefeitura da Estância Turística de Paraibuna que faça exames complementares para diagnósticos precisos.
[3]https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022-1.pdf
Art. 14. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:
I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;
II - O médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III - Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos e como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.
[6] “4.1. O valor estimado para a execução dos serviços do presente Pregão é de R$ 376.572,90 (trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos) distribuído (...)”
[7] CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.