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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010159.989.22-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: | Mário Sérgio Tassinari (Ex-Prefeito). |
| INTERESSADO(S): |
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| OBJETO: | Tomada de Preços nº 01/2021 e Contrato nº 49/2021, assinado em 10/06/2021, para construção de rede de drenagem de águas pluviais na Rua Dom Luiz de Souza. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010728.989.22-9, 00011651.989.22-0, 00011652.989.22-9, 00011654.989.22-7, 00019120.989.22-3 |
Em exame a Tomada de Preços nº 01/2021 e o decorrente Contrato nº 049/2021[1], firmado entre PREFEITURA DE ITAPEVA e VERDEBIANCO ENGENHARIA EIRELI, ao valor de R$ 546.765,90 e prazo de vigência de 150 dias, com vistas à construção da rede de drenagem de águas pluviais na Rua Dom Luiz de Souza.
Unidade Regional de Itapeva registra apontamentos de irregularidades, assim sintetizados[2]:
Face às notificações expedidas[7], Prefeitura de Itapeva apresenta justificativas[8].
Assinala que a fixação de quantitativos mínimos para demonstração de capacidade operacional é questão inserta no âmbito da discricionariedade administrativa, no que cita decisão proferida nos autos do TC-007721.989.16-8, mencionando que a jurisprudência desta Corte admite, nesse quesito, a exigência de atestado em conjunto com Certidão de Acervo Técnico – CAT.
Suscita teor do § 4º do artigo 1.772 da Lei Federal no 6.404/1976, para confirmar que as demonstrações contábeis, incluindo-se os cálculos de índices financeiros, devem ser assinadas por contador para que tenham validade.
No que tange à exigência de Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA/CAU/CFT dentro do prazo de validade, aduz regra do artigo 693 da Lei Federal nº 5.194/1966, para defender que a chancela do Conselho Regional de jurisdição onde a obra deva ser executada é requisito legal obrigatório para participação em licitações.
Considera regular a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, visto cuidar-se de opção sujeita à análise de conveniência e oportunidade administrativa.
Entende assegurada a competitividade, vez que houve a devida publicidade do instrumento convocatório, conferindo oportunidade para que todos os interessados participassem da licitação.
Acerca da carência de prévio empenho global das despesas, menciona decisões desta Corte que relevaram a falha (TC-016585.989.19-7 e TC-025338.989.20).
Vista regimental ao Ministério Público de Contas[9].
Este o relatório.
Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.
Impõe-se afastar apontamentos relativos à falta de definição de quantitativos para demonstração de capacidade operacional (pois ausente obrigatoriedade legal para tanto), à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio (visto cuidar-se de possibilidade afeta à discricionariedade administrativa), à exigência de certidão de registro de pessoa jurídica expedida pelo CREA/CAU/CFT dentro do prazo de validade (vez que não destoante do teor da Súmula nº 28 e do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93).
Possível, ainda, relevar falha alusiva à carência de prévio empenho global das despesas, já que anexada nos autos Nota de Empenho expedida em 23 de junho de 2021, no valor total do ajuste (Evento 1.23).
Nada obstante, remanescem desajustes nos requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira no certame.
De fato, ofende o entendimento dessa Corte, consolidado na Súmula nº 23, a exigência de atestado ou certidão emitido pelos contratantes e acompanhado de Certidão de Acervo Técnico, que “comprove a prestação de serviços de construção de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) metros lineares de redes de galerias em aduela de concreto armado e/ou execução de obra de arte em concreto armado, na quantia de 150 (cento e cinquenta) metros cúbicos”, estabelecida na cláusula 6.5.2 do edital[10].
Cediço que para a comprovação de qualificação técnico-profissional basta a apresentação de CAT, sem necessidade de prova de quantitativos mínimos.
Vale o registro, nesse ponto, de que nem mesmo a licitante vencedora da disputa atendeu essa exigência, na medida em que as Certidões de Acervo Técnico apresentadas não demonstram a realização dos serviços requeridos no ato convocatório nos quantitativos lá estipulados[11], o que corrobora conclusão quanto ao prejuízo à competitividade decorrente da confusão estabelecida no edital quanto à habilitação técnica.
Além disso, sedimentada jurisprudência quanto à impertinência da requisição de assinatura de contador nos demonstrativos de índices contábeis (subitem 6.4.3 do edital[12]), visto representar formalismo excessivo que extrapola quesitos do art. 31 da Lei nº 8.666/93.
Diante desse cenário, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 01/2021 e o Contrato nº 049/2021[13] firmado entre PREFEITURA DE ITAPEVA e VERDEBIANCO ENGENHARIA EIRELI, acionando-se os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
Ao Cartório, para providências de sua alçada.
Após prazo recursal, ao Arquivo.
São Paulo, 15 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB/LEA
[1] Contrato firmado em 10 de junho de 2021, com vigência de 150 dias.
[2] Evento 29.3, TC-010159.989.22.
[3] Lei nº 8.666/93 – Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[4] SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
[5] Lei nº 8.666/93 - Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[6] SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.
[7] Eventos 34 e 42, TC-010159.989.22.
[8] Eventos 91, TC-010159.989.22.
[9] Evento 100, TC-010159.989.22.
[10] EDITAL
6. DO ENVELOPE HABILITAÇÃO
6.5. Qualificação técnica:
[...]
6.5.2. Qualificação Técnica Profissional — A empresa licitante deverá comprovar que possui, na data de entrega da documentação, profissional de nível superior detentor de atestado ou certidão lavrado por pessoa jurídica de direito público ou privado, emitido obrigatoriamente pelos contratantes titulares dos serviços, acompanhado do respectivo Certificado de Acervo Técnico — CAT, que comprovem a prestação de serviços de construção de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) metros lineares de redes de galerias em aduela de concreto armado e/ou execução de obra de arte em concreto armado, na quantia de 150 (cento e cinquenta) metros cúbicos.
[11] Evento 1.21, fls. 17 e 20.
[12] EDITAL
6. DO ENVELOPE HABILITAÇÃO
Qualificação Econômico-Financeira:
[...]
6.4.3. Comprovante de boa situação financeira, apresentado em memorial de cálculos, assinado pelo titular, sócio, ou procurador da empresa e por Contador, devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, juntado ao Balanço, mediante a apuração de dois indicadores contábeis (QLG — Quociente de Liquidez Geral e QLC — Quociente de Liquidez Corrente), onde: [...]
[13] Contrato firmado em 10 de junho de 2021, com vigência de 150 dias.