TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:            TC-006353/989/25
ÓRGÃO:                   Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT
RESPONSÁVEL:     Lucas da Silva Ferreira Costa - Presidente
                                 José Felício Goussain Murade Vice-Presidente
INTERESSADA:      Maria Stella Amorim da Costa Zollner
EM EXAME:             Aposentadoria
SISCAAWEB:          29/01/2025
DECADÊNCIA:        29/01/2030
EXERCÍCIO:            2024
INSTRUÇÃO:          UR-07
ADVOGADOS:        Ricardo Nishina de Azevedo, OAB/SP 240.517
                                 Fernando Ferreira Calazans, OAB/MG 93.234  
                                 Fernanda Marques Lacerda OAB/SP 229.221
MPC:                       Ato Normativo nº 06/2014

 

RELATÓRIO

 

Em exame o Ato Concessório de Aposentadoria concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT a Maria Stella Amorim da Costa Zollner, no exercício de 2024.

A Fiscalização propôs que o ato de concessão em exame não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que foi constatado que os proventos iniciais foram calculados indevidamente.

Relatou que o art. 97 da Lei Complementar Municipal n° 282/2012[1] definiu regras da promoção por tempo de serviço denominada anuênio e estabeleceu que ela fosse concedida a cada ano de serviço, sendo calculada considerando o vencimento do cargo.

Observou que o art. 89[2] desta mesma Lei definiu que o vencimento corresponde ao valor da referência fixada em lei, atualmente vigorando a Lei Complementar Municipal n° 478/2022.

O cálculo do benefício em análise considerou os anuênios anteriormente concedidos, infringindo a legislação local e contrariando o inc. XIV do art. 37 da CF/88, que prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Diante dessa situação, o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que as retribuições pecuniárias percebidas pelos servidores em inobservância da Constituição serão ajustadas, não configurando como direito adquirido.

Ressaltou a contagem inadequada do tempo de serviço para a concessão de anuênios, que considerou o cargo de ingresso como professor colaborador que ocupou desde 25/06/1991, até sua nomeação para o cargo de professor titular em 01/06/2023, por não corresponder ao cargo em que o servidor se aposentou.

Após notificações de praxe, o IPMT apresentou suas justificativas apensadas no evento 44.

Informou que a interessada foi nomeada para ocupar o cargo efetivo em 2001, tendo se aposentado com fundamento no artigo 6º da EC 41/03 e a apuração dos proventos se deu conforme a remuneração de seu cargo efetivo.

Destacou que até o advento da Lei Complementar nº 282/2012, a servidora em comento estava submetida à Lei Complementar nº 01/90 que dispunha que o anuênio consistia na diferença mínima de 2% entre remunerações, ou seja, não se tratava de mero acréscimo pecuniário ao vencimento.

Acrescentou que foram requisitadas informações da Universidade de Taubaté. No entanto, não houve resposta até o momento e comunicou que se acaso forem apresentados esclarecimentos, serão juntados neste processo.

Já a interessada, Sra. Maria Stella Amorim da Costa Zollner, apresentou seus esclarecimentos no evento 36, rechaçando a contagem inadequada do tempo de serviço para a concessão de anuênios e, sobre a incidência progressiva do valor dos anuênios, é certo que esse era o entendimento há anos do ente Público, não tendo esta Servidora qualquer gerência sobre tal cálculo. E nesse sentido, a mudança de entendimento do poder público não tem o condão de ser aplicada em caso que foi resolvido com base no entendimento anterior, ex vi do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99.

Encaminhados os autos com vistas ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo 06/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, na Corte tramitam inúmeros  outros processos do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT, tratando de matéria semelhante, autuados sob TC-006341/989/25, TC-006344/989/25, TC-006345/989/25, TC-006346/989/25, TC-006347/989/25, TC-006349/989/25, TC-006350/989/25, TC-006352/989/25, TC-006354/989/25, TC-006356/989/25, TC-006357/989/25, TC-006358/989/25 e TC-006359/989/25.

Os argumentos apresentados para legitimar o ato de aposentadoria em exame não lhes confere legalidade para registro.

A documentação inserta no evento 13 relata a vida funcional da Sra. Maria Stella Amorim da Costa Zollner na UNITAU desde sua admissão como professor colaborador até sua nomeação para professor titular, aprovada em concurso público, tendo se aposentado em 05/01/2024, nos termos do art. 6º da Emenda constitucional nº 41/03.

Primeiramente, acolho a argumentação expendida para justificar a sistemática de contagem do tempo de serviço para concessão de anuênios.

O adicional mencionado nos §§ 1º e 2º do art. 93 da Lei Orgânica do Município datada de 03/04/1990 vem sendo pago desde 1º/09/1988, para quem esteve prestando serviço público em cargo equiparado aos ocupantes de cargos de carreira do magistério, conforme disposto no art. 11 da Lei 1.555/75.

Inequivocamente, a interessada recolheu contribuições previdenciárias durante o período em que esteve em efetivo exercício, esperando a contrapartida da Administração de que quando chegasse ao tempo de sua aposentadoria ficaria amparada.

De outra banda, a Fiscalização aponta equívoco no cálculo do valor do benefício que não considerou somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial), já que incidiu também sobre os anuênios anteriormente concedidos, “efeito cascata”.

 No que diz respeito à impugnação do cálculo com “efeito cascata”, a alegação de que a servidora em questão estava submetido à Lei Complementar nº 01/1990 até o advento da LC nº 282/2012, que considerava que o anuênio consistia na diferença mínima de 2% entre remunerações, ou seja, não se tratava de mero acréscimo pecuniário ao vencimento, não merece prosperar, porquanto o argumento busca desviar a proibição clara e direta prevista no inciso XIV do artigo 37 da C.F./88.

A jurisprudência sedimentada da Corte é no sentido da vedação de acréscimos pecuniários acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como quinquênios e sexta parte, “efeito cascata”, à exemplo dos julgados proferidos nos TC-020336/989/21, além de incontáveis outros que constituem o acervo jurisprudencial.

Por todo o exposto, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando sejam excluídos do cálculo dos proventos do aposentado os valores relativos ao cálculo de adicionais sobre adicionais (“efeito cascata”), considerando somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial).

Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não há evidência de má-fé.

O atual responsável deverá interromper o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário, devendo se abster de expedir novos atos administrativos eivados da falha em exame, sob pena de imposição de cominações legais em caso de insistência.

Por fim, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

3.  Ao arquivo.

 

GabMMC, em 15 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:            TC-006353/989/25
ÓRGÃO:                   Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT
RESPONSÁVEL:     Lucas da Silva Ferreira Costa - Presidente
                                 José Felício Goussain Murade Vice-Presidente
INTERESSADA:      Maria Stella Amorim da Costa Zollner
EM EXAME:             Aposentadoria
SISCAAWEB:          29/01/2025
DECADÊNCIA:        29/01/2030
EXERCÍCIO:            2024
INSTRUÇÃO:          UR-07
ADVOGADOS:        Ricardo Nishina de Azevedo, OAB/SP 240.517
                                 Fernando Ferreira Calazans, OAB/MG 93.234  
                                 Fernanda Marques Lacerda OAB/SP 229.221
MPC:                       Ato Normativo nº 06/2014

 

 

EXTRATO: Por todo o exposto, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando sejam excluídos do cálculo dos proventos do aposentado os valores relativos ao cálculo de adicionais sobre adicionais (“efeito cascata”), considerando somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial). Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não há evidência de má-fé. O atual responsável deverá interromper o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário, devendo se abster de expedir novos atos administrativos eivados da falha em exame, sob pena de imposição de cominações legais em caso de insistência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GabMMC, em 15 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

 

 

 

 

 

[1] Art. 97 A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatuário municipal de Taubaté.

 

[2] Art. 89 Vencimento é a retribuição pecuniária paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo/função, correspondente ao valor da referência fixada em lei.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3O3T-F213-8871-2XXC