TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-006334.989.25-8 (Ref. TC-016739.989.24-2)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Francisco Morato.
ADVOGADO: Thiago Marques Gizzi (OAB/SP 249.757).
CONTRATADO: Ralmidia Ltda.  
ASSUNTO: Permissão onerosa de uso para fins de implantação/exploração de atividade comercial, localizada no terminal de ônibus central, mediante remuneração à Prefeitura de Francisco Morato.
EM EXAME: Acompanhamento da Permissão Onerosa nº 001/2022, assinado em 02/05/2022, pelo valor total de R$ 3.210.000,00 (mensal de R$ 53.500,00 e anual de R$ 642.000,00) e prazo de 05 anos, renováveis nos termos da legislação vigente. Período: 01/01/2023 a 31/12/2023.
EXERCÍCIO: 2023.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Pela Contratante: Renata Torres de Sene – Prefeita Municipal à época.
Michele Bianca Zanini – Secretária de Segurança Cidadã.
Pela Contratada: Raphael Oliani da Silva – Sócio.
 

Trata-se de Acompanhamento da Execução do Termo de Permissão Onerosa nº 001/2022, assinado em 02/05/2022 pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato e Ralmidia Ltda., objetivando a permissão de uso para implantação e/ou exploração de atividade comercial no terminal de ônibus central do Município, pelo valor total de 3.210.000,00 (mensal de R$ 53.500,00, anual de R$ 642.000,00) e prazo de 05 anos (até 01/05/2027), contados da data da assinatura do ajuste, renováveis nos termos da legislação vigente.

A matéria foi abordada pela 4ª Diretoria de Fiscalização nos moldes do art. 106 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, com a requisição de documentos pertinentes às concessões e/ou permissões de serviço público, tendo como referência as Ordens de Serviço SDG nº 01/2021 e nº 01/2022 (evento 12.10).

No relatório apresentado, a 4ª DF indicou que a receita prevista para o período, de R$ 642.000,00, foi arrecadada ao longo de 2023, com a constatação de que o objeto foi cumprido conforme as cláusulas pactuadas. Ressalvou o fato de não ter sido realizada pesquisa de satisfação dos usuários, propondo recomendação à Origem para sua implementação em exercícios vindouros, eis que essencial à avaliação da qualidade dos serviços prestados (evento 12.10).  

Cumpre noticiar a inocorrência de reajuste no período, consoante previsto na Cláusula Décima, item 10.2 do Termo de Permissão, pois o acumulado do IGP-M publicado pela FGV foi negativo (evento 12.5). No mais, registra-se que a Prefeitura de Francisco Morato emitiu Relatório Anual de Fiscalização favorável ao período (evento 12.3).  

O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 16.1).

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a boa ordem da matéria relatada pela 4ª DF, conheço do 2º Acompanhamento da Execução atrelada à Permissão Onerosa de uso nº 01/2022, visando à exploração comercial de boxes no terminal de ônibus central do Município de Francisco Morato, com recomendação à Origem para elaboração de pesquisa de satisfação dos usuários em exercícios vindouros.

Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Ao Cartório.

GCCCM, em 08 de julho de 2025

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

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