TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002947.989.23-2
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSOES DE ITAPIRA - FMAP
    • ADVOGADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 349.828)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE MARIANO BORTOLOTTO - Presidência - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.19 / DSF-I

 

Tratam os presentes autos da prestação de contas relativa ao exercício de 2023 do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Itapira - FMAP, criado pela Lei Municipal n.º 2.548/1993, tendo sido reestruturado nos termos das Leis Complementares Municipais n.º 3.859/2006 (reestruturação) e 4.475/2009 (consolidação), com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.53.

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Henrique Mariano Bortolotto, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 05/12/2024 (evento 23).­

O Fundo de Previdência, por meio de seu dirigente, representado por seu procurador, compareceu aos autos apresentando suas justificativas no evento 28.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.53), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Itapira (evento 28):

 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

- O saldo dos parcelamentos não está devidamente registrado nas demonstrações contábeis, tendo em vista que, embora o valor apurado para o saldo devedor dos parcelamentos tenha sido de R$ 14.753.987,50, o Balanço Patrimonial emitido pela Origem evidencia outro saldo (R$ 15.282.441,34).

Justificativas:

Defende que os saldos dos parcelamentos a receber do FMAP foram devidamente regularizados e encontram-se registrados no balanço patrimonial no fechamento do exercício de 2024, da seguinte forma: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS CURTO PRAZO R$ 5.455.572,96 e CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS LONGO PRAZO R$ 5.125.732,99, conforme balanço patrimonial e demonstrativos de parcelamentos anexos.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- A situação do RPPS pode comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial e a sustentabilidade do sistema, tendo em vista a proporção crítica de 2,01 servidores ativos para cada aposentado ou pensionista.

e Item D.5.1. PLANO FINANCEIRO:

- Apesar de já ser bastante elevada, houve crescimento da insuficiência financeira do Plano Financeiro em relação ao ano anterior, ou seja, a situação atuarial do plano financeiro revela um déficit de - R$ 974.699.859,01;

Justificativas:

A defesa esclarece que o Regime Financeiro de Capitalização é composto por duas fases: a fase contributiva, onde os recursos são acumulados, e a fase de custeio, onde os benefícios são pagos. Esse regime garante o Equilíbrio Financeiro e Atuarial, pois os recursos acumulados por um servidor durante sua atividade são usados para custear sua aposentadoria e possíveis pensões. A preocupação do relatório de fiscalização sobre o consumo dos recursos acumulados é compreensível, especialmente em planos deficitários. Para melhorar a visualização e entendimento do regime, o município de Itapira implementou a Segregação da Massa dos Segurados do FMAP, separando o Plano Previdenciário (em regime de capitalização) e o Plano Financeiro (em regime de repartição simples). Esse modelo de gestão protege os ativos garantidores e prevê a reposição de servidores ativos, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial ao longo do tempo.

 

Item B.3.1. SINDICÂNCIA (TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES):

- Passados mais de dois anos desde a ocorrência de transações irregulares em contas bancárias do Órgão, da ordem de R$ 81.980,00, o assunto ainda se encontra pendente de solução definitiva, não tendo sido aplicada sanção disciplinar nem sido ressarcido o erário. A nosso ver, a situação é gravíssima, e a morosidade no tratamento do assunto pode evidenciar leniência da Administração em relação aos fatos.

Justificativas:

Informa o encaminhamento de ofício à Secretaria de Negócios Jurídicos do Ente Federativo, solicitando uma posição sobre o andamento do processo.

Em resposta, a Presidente da Comissão II de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias da Prefeitura Municipal de Itapira informa que a Sindicância 09/2023 foi concluída em 01/02/2024, sendo que a decisão foi no sentido de encaminhamento para instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora Marlene da Silva Lima Rafaelli.

 

Item D.1. LIVROS E REGISTROS:

- Foram constatadas divergências entre saldos evidenciados nas Demonstrações Orçamentárias, Financeiras e Patrimoniais da Origem e os correspondentes saldos apurados por outras fontes.

Justificativas:

Assevera que as divergências se encontram regularizadas, conforme respondido nos itens B.1.3.1 e D.2.

 

Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem no Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência –RIRPP (R$ 153.406.024,01) e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP (R$ 154.031.784,52).

Justificativas:

Aduz que os saldos dos investimentos da carteira do FMAP foram devidamente regularizados e encontram-se registrados no balanço patrimonial no fechamento do exercício de 2024, INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS no valor de R$ 160.810.259,72, conforme documentos anexos.

 

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 dos últimos 5 (cinco) exercícios, sequer atingindo o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput, do artigo 40, da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998, devendo, portanto, ser revista. Cabe registrar, no entanto, que os exercícios de 2020 a 2021 e até 2022 foram marcados pela Pandemia de Covid-19, o que influenciou na rentabilidade de muitos investimentos.

Justificativas:

Acosta parecer da Consultoria de Investimentos, onde se destaca que Itapira se manteve próximo à meta em 2020 e a ultrapassou em 2019 e 2023, seguindo normas vigentes e o princípio da diversificação.

Os anos de 2021 e 2022 foram desafiadores devido ao cenário econômico adverso, impactando negativamente as rentabilidades, de sorte que a consultoria recomendou focar na preservação de capital.

As rentabilidades abaixo das metas atuariais foram atribuídas à volatilidade do mercado, não a escolhas errôneas de alocação. Ressalta a importância de manter uma carteira diversificada para reduzir riscos e buscar melhor rentabilidade.

Dessa forma, o Instituto deve otimizar o planejamento e a gestão de investimentos para cumprir metas futuras e participar ativamente das assembleias e reuniões dos fundos de investimento.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 36).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002736.989.22-9, regulares com ressalvas, recomendações e determinações – publicação no DOE de 05/02/2024, trânsito em julgado em 29/02/2024;

2021:  TC-003338.989.21-3, regular com ressalva – publicação no DOE de 20/07/2023, trânsito em julgado em 10/08/2023;

2020:  TC-004853.989.20-0, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 17/07/2023, trânsito em julgado em 07/08/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Henrique Mariano Bortolotto, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 04/12/2024 e 05/12/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n.º 257/2024 - TCE-SPGDUR-19, inserido no evento nº 15.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que a defesa logrou afastar boa parte das ocorrências lançadas pela inspeção, e as demais não se revestem de gravidade suficiente a comprometer integralmente as contas em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Itapira, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 72.022 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 392.147.901,53.

As atividades desenvolvidas pelo Fundo em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria e do Comitê de Investimentos, tampouco no que tange à composição e atuação do Conselhos Fiscal e do Conselho Municipal de Previdência, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 79.082.387,55 em 2023, registrando um aumento de 15,63% em relação ao exercício anterior, em especial sob influência do aumento das receitas de contribuição patronal (R$ 26.071.435,21), receitas de aportes (R$ 17.993.403,79) e de parcelamento de dívidas (R$ 10.618.735,32).

Sob outro ângulo, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 69.315.193,43 em 2023, registrando aumento de 15,03% em relação ao exercício anterior. Foi observado acréscimo tanto nas despesas com benefícios previdenciários (R$ 68.262.420,70) quanto nos gastos administrativos (R$ 767.956,16).

Estes últimos conformaram-se ao limite de 1% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FMAP, apurado no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 6.175/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 9.767.194,12, correspondente a 12,35% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro correspondeu a R$ 133.906.808,00, aumentando 7,87% em relação ao registrado em 2022.

O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 1.661.541,03, influenciado especialmente por Variações Patrimoniais Aumentativas com Reavaliação de Ativos. Outrossim, o saldo patrimonial positivo ao final do exercício correspondeu a R$ 1.038.631,41.

Por outro lado, o saldo de parcelamentos ao final do exercício correspondeu a R$ 14.753.987,50, e o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais.

No que toca ao saldo de parcelamentos, a d. unidade de inspeção anota que o saldo não está devidamente registrado nas demonstrações contábeis, eis que o Balanço Patrimonial evidencia o saldo de R$ 15.282.441,34 (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).

Durante a inspeção in loco a Origem informou que a divergência decorreu de migração dos dados do sistema de informação anteriormente utilizado pelo RPPS para o sistema implantado para atendimento ao SIAFIC. Posteriormente, por ocasião da defesa, o Fundo comprova a regularização do registro no encerramento do exercício de 2024.

Desse modo, relevo a ocorrência, sem prejuízo de determinar ao RPPS que doravante proceda à escorreita evidenciação contábil de sua dívida ativa, o que deve ser objeto de verificação pelas próximas fiscalizações nas contas do órgão.

Sob outro ângulo, verificou-se a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais.

Atinente à sindicância relativa às transações bancárias irregulares de 2022, no montante de R$ R$ 81.980,00, a origem informa sua conclusão, com decisão no sentido de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora responsável. Outrossim, cumpre às próximas inspeções nas contas do FMAP acompanhar o deslinde do procedimento (Item B.3.1. SINDICÂNCIA (TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES)).

No que toca às divergências entre os dados informados no Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP e os apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema Audesp, a defesa comprova sua regularização no encerramento do exercício de 2024, o que me permite relevar a ocorrência, sem prejuízo de determinação para que futuramente as peças contábeis guardem consonância com os relatórios de investimentos, o que deve ser verificado oportunamente por ocasião das vindouras inspeções nas contas da Origem (Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Sob outro prisma, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.

Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5.1. PLANO FINANCEIRO).

De início, destaco que a Lei Complementar Municipal nº 5.684, de 03 de maio de 2018 estabeleceu a segregação da massa dos segurados do RPPS do seguinte modo:

I - primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:

a) pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2006 até a data de início de vigência da lei;

b) pelos servidores efetivos que tenham ingressado no serviço público municipal antes do dia 1º de janeiro de 2009.

II - segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização, e será formada:

a) pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos antes de 1º de janeiro de 2006;

b) pelos servidores, titulares de cargos de provimento efetivo, que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2009 e seus respectivos dependentes.

No exercício seguinte ao examinado, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 6.365/2024, que estabeleceu a migração dos servidores aposentados e pensionistas com data de nascimento igual ou anterior a 30/03/1948 do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário, cujos efeitos deverão ser analisados por ocasião da fiscalização das contas de 2024 do Fundo.

Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos fundos (previdenciário e financeiro).

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano previdenciário, compostos em grande maioria por aplicações financeiras (R$ 140.585.233,83), atingiram R$ 143.871.878,08 em 2023, apresentando crescimento de 27,65% em relação a 2022.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 121.520.541,98) aumentaram 1,75% em relação a 2022, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (- R$ 40.781.241,61) foram negativas, ou seja, as receitas previstas foram maiores que as respectivas despesas.

Desse modo, o resultado atuarial positivo correspondeu a R$ 63.132.577,71, registrando expressivo aumento de 2337,50%.

De acordo com o técnico atuário, a melhora no superávit do Plano Previdenciário se deu pela admissão de novos servidores ativos, que são previdenciariamente superavitários, ao contarem com alíquota total de contribuição de 36%, bem como pelos excelentes resultados observados nas aplicações financeiras do FMAP e pela alteração da tábua de mortalidade, que apresentou expectativa de vida menor que a anterior, o que diminuiu o montante de benefícios de aposentadoria e pensão previstos.

Dessa feita, o plano de custeio apresentou equilíbrio atuarial com taxa final de contribuição suficiente, demonstrando a viabilidade do plano e dispensando a emissão de recomendações para o Município.

 

 

No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 11.397.970,88) e por demais bens, direitos e ativos (R$ 11.293.899,25) diminuíram 34,77% em relação a 2022, atingindo R$ 22.691.870,13 em 2023.

Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 673.312.158,21) aumentaram 18,24% em relação a 2022, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 324.079.570,93) diminuíram 9,51% no mesmo período.

Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei (resultado atuarial) aumentou 9,17% em relação a 2022 e 37,31% em relação a 2020, atingindo R$ 974.699.859,01 em 2023.

Observo que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas encontra-se em patamar preocupante, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acolho as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 125.392.770,73 e em 31/12/2023 era de R$ 153.406.024,01, obtendo resultado positivo de R$ 19.577.703,83, correspondente à rentabilidade nominal de 15,08%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,835 (IPCA + 5,04% a.a.).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência, que analisa e acompanha os investimentos mensalmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Municipal de Previdência/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Itapira possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante todo o exercício de 2023, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

 

Cumpre salientar, além disso, que o Fundo está certificado no Nível II do Programa Pró-Gestão RPPS, e obteve classificação “B+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “muito efetiva”, bem como classificação “B” no ISP-RPPS. Apesar dos bons índices, existem ainda oportunidades de aprimoramento da gestão, o que nesta ocasião recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de Itapira – FMAP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Henrique Mariano Bortolotto, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 10 de julho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC-2736.989.22-9 – evento 16.48) e 2023 (evento 15.53 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002947.989.23-2
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSOES DE ITAPIRA - FMAP
    • ADVOGADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB/SP 349.828)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE MARIANO BORTOLOTTO - Presidência - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.19 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de Itapira – FMAP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Henrique Mariano Bortolotto, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3JCW-3X4W-5R6Q-4RX8