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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009681.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| EX-SERVIDOR: | Diomário de Souza Oliveira. |
| BENEFICIÁRIA: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão, no exercício de 2021, concedido pelo Câmara Municipal de Itanhaém ao Sr. Diomário de Souza Oliveira em favor da beneficiária Maria Luiza de Souza Oliveira.
Em seu relatório, a UR-5 analisou a matéria e concluiu pela irregularidade, em vista da ocorrência:
ausência de documentação que evidencie a verificação de conformidade às regras de acumulação de benefícios trazidas pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, especialmente ao haver a comprovação da percepção de outra pensão, bem como o indício de possível aposentadoria, que pudessem exigir a adequação dos valores percebidos.
À Origem, o responsável e a beneficiária Maria Luiza de Souza Oliveira foram notificados e trouxeram as justificativas contidas no evento 26.
A Câmara afirmou que interessada apresentou, formalmente, alegações no sentido de que a acumulação é legal e que tem amparo na Constituição Federal.
As alegações ofertadas, em resumo, pautam-se na legalidade do acúmulo do benefício e na inaplicabilidade da EC 103/2019, tendo em vista que os benefícios são de origem diversas, i. é, regimes de previdência social diferentes, cf. constam na manifestação inclusa na presente justificativa.
Como fundamento menciona que o artigo 4°, parágrafo 9° da EC 103/2019 preceitua que às aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna, por consequência aplicar-se-á as normas municipais indicadas pela interessada.
Embora não haja prova de que os benefícios sejam originários de regimes de previdência social (geral e próprio) diversos, a Câmara Municipal por orientação jurídica manterá o pagamento da pensão por morte até que haja o julgamento sobre a legalidade ou ilegalidade do ato concessivo, a uma para evitar perdas à beneficiária e, a duas para evitar decisões conflitantes nas esferas dos Poderes (TCESP e Judiciário).
Determinei instrução conjunta em razão da conexão com o TC-8366.989.22
A Fiscalização observou ainda a ausência de documentação que evidenciasse a verificação de conformidade às regras de acumulação de benefícios trazidas pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, especialmente quando da existência comprovada da percepção de 3 (três) benefícios previdenciários, a exigir o ajuste dos valores dos proventos menos vantajosos concedidos pelos demais órgãos, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo e, por consequência, eventual ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente.
Determinei notificação pessoal, nos termos do artigo 91, I, da Lei Complementar nº 709/93, aos responsáveis Senhores SILVIO CESAR DE OLIVEIRA - PRESIDENTE (2021/2022) E RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO ATO e ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS - PRESIDENTE (2021/2022) E RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO ATO, bem como da Pensionista Senhora Maria Luíza de Souza Oliveira.
A beneficiária, Sra. Maria Luiza de Souza Oliveira, no evento 91.1 entendeu ser incontroverso o direito de acumulação dos benefícios previdenciários, porque a própria Constituição, ao estabelecer que "Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios", possibilitou a acumulação de mais de dois benefícios, observada a proporcionalidade. Com efeito, a lei não emprega palavras desnecessárias ou obscuras. Se fosse possível a acumulação com um único benefício, a lei teria expressamente assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de outro benefício e não de "cada um dos demais benefícios". Assim, assegura-se o recebimento de todos os benefícios, dada a acumulabilidade entre elas haja vista que envolve regimes diferentes, com pagamento parcial, conforme escalonamento acima descrito, aos benefícios menos vantajoso. Neste sentido, diante dos fatos narrados, verifica-se através da documentação encartada que a beneficiária optou pelo beneficio mais vantajoso a que faz jus, notificando desta forma a Câmara Municipal de Mongaguá para ser recebido em sua integralidade.
Em nova manifestação a UR-20 ainda ressaltou mais uma vez a ausência de documentação que evidencie a adequação dos valores percebidos aos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O MPC entendeu necessária a notificação da Origem para que informasse:
a) a data da aposentadoria do Sr. Diomário de Souza Oliveira como ex-parlamentar, com apresentação do respectivo ato administrativo;
b) o enquadramento jurídico da aposentadoria (regime geral ou regime próprio);
c) a data de envio do ato a este E. Tribunal de Contas; e
d) a data do registro da aposentadoria.
A Câmara Municipal juntou documentos contidos nos eventos 229.1 a 229.6.
O MPC opinou pela legalidade e registro da pensão, com a adequação de seu valor, bem como do valor decorrente da aposentadoria da beneficiária, aos parâmetros indicados no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019.
É o relatório.
DECISÃO
Primeiramente consigno que julguei no TC-8366.989.22, legal o ato concessório de pensão recebida pela Sra. Maria Luiza de Souza Oliveira junto à Câmara Municipal de Mongaguá uma vez que a mesma juntou no processo manifestação própria onde restou consignada a opção pela manutenção do benefício mais vantajoso, aquele concedido pela Câmara Municipal de Mongaguá, para fins de cumprimento à observância do artigo 24 da Emenda n.º 103/2019.
O art. 24 da EC nº 103/2019 prevê o seguinte:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
O caput do art. 24 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte no âmbito do mesmo regime de previdência (próprio, geral ou militar), exceto se envolver os cargos cumuláveis previstos no art. 37, XVI da Constituição da República.
No caso, como já visto, o instituidor das pensões aposentou-se como servidor estatutário da Câmara de Mongaguá, pelo RPPS, e como ex-parlamentar da Câmara de Itanhaém, pelo RGPS (contribuições ao IPESP), aposentadorias essas que, por pertencerem a regimes previdenciários distintos, admitem acumulação remunerada, nos termos do art. 24, §1º, I, acima indicado.
Assim, no caso exame, é possível a acumulação das pensões por morte concedidas pela Câmara Municipal de Mongaguá (RGPS) com aquela concedida pela Câmara Municipal de Itanhaém (RPPS).
Por sua vez, o art. 24, § 1º, II, antes referido prevê a viabilidade da acumulação de pensão por morte concedida em um regime de previdência social (seja qual for ele) com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou no RPPS.
Dessa forma, também a cumulação entre a pensão e a aposentadoria ora sob análise é possível, enquadrando-se no permissivo legal.
Nesse contexto, deve-se, então, observar o regramento dado pelo §2º do art. 24 da EC 103/2019. Neste ponto, a pensionista informou que já fez a opção pelo benefício mais vantajoso (a pensão por morte decorrente da Câmara Municipal de Mongaguá - evento 91.4) – opção essa que já julguei legal – cabendo, agora, efetuar a adequação dos valores da pensão proveniente da Câmara Municipal de Itanhaém e da aposentadoria paga pela SPPREV aos percentuais previstos no referido dispositivo legal.
Diante disso, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF-2.1 para o devido registro.
3. Após, ao Arquivo
GCSAJR, 10 de julho de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00009681.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| EX-SERVIDOR: | Diomário de Souza Oliveira. |
| BENEFICIÁRIA: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.