|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
|
| PROCESSO: | 00005812.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO 009/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02/DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006188.989.25-5 |
EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE INSTRUÇÕES DE AULAS ESPORTIVAS. PREGÃO ELETRÔNICO. PESQUISAS DE PREÇOS REALIZADAS COM EMPRESAS CUJOS OBJETOS SOCIAIS SÃO DISTINTOS DAQUELE PRETENDIDO PELA MUNICIPALIDADE. ATOS QUE DENOTAM LEGALIDADE APARENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 26, INCISO IV DA NORMA REGULADORA LOCAL (DECRETO N. 4.990/2023). REGULARIDADE COM RESSALVA E DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIA.
RELATÓRIO
Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Marcio Ferreira Schoemberger Ltda., com vistas à prestação de serviços de instruções de aulas esportivas (com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos), conforme Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 92/2024.
Até a presente data, tramitam em conjunto os seguintes processos:
1) TC-5812.989.25 (autos principais): Exame do Pregão Presencial nº 92/2024 e Contrato nº 09/2025, assinado em 21/01/2025;
2) TC-6188.989.25: Exame do acompanhamento da execução do ajuste em testilha - Em instrução;
Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:
1) TC-5812.989.25 – Processo Principal
O Pregão Eletrônico nº 92/2024 (evento 1.21), regido pela Lei Federal nº 14.133/21, com critério de julgamento pelo menor global, foi publicado em 12/12/2023 (evento 1.8).
A Origem informou a dotação orçamentária a ser utilizada (evento 1.34), bem como os valores estimados, conforme pesquisa de preços junto a outras empresas do ramo (evento 1.6) e mapa comparativo de preços (evento 1.10).
Foi elaborado, também, Parecer Jurídico (evento 1.13).
De acordo com a Ata de Sessão Pública, de 08/11/2024, constatou-se a participação de 15 (quinze) proponentes. Duas empresas foram desclassificadas[01]. A contratada foi considerada vencedora da disputa (evento 1.29).
Duas das licitantes interpuseram recurso (evento 28, p. 21). Uma, em razão da inconformidade com a sua desclassificação. A outra, por irregularidades no atestado de capacidade técnica apresentado pela vencedora. Analisadas as razões de recurso e as contrarrazões da recorrida, decidiu a Pregoeira pela manutenção dos atos de desclassificação da primeira empresa e de declaração da contratada como vencedora (evento 1.26).
Em 27/12/2024, foi homologado e adjudicado o objeto do certame (evento 1.30 e 1.31), com publicação do ato, no Portal de Compras Públicas, na mesma data (evento 1.32).
Destarte, em 21/01/2025, a empresa vencedora celebrou, com a Prefeitura Municipal, o Contrato nº 09/2025, pelo valor de R$ 1.185.998,12, prazo inicial de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviços pela Contratada (evento 1.35, item 4.4.1).
A instrução, realizada pela 2ª Diretoria de Fiscalização, elaborou minucioso Relatório (evento 29.6), no qual concluiu pela irregularidade do certame e do contrato em razão dos seguintes apontamentos:
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 41 - DOE-TCESP de 12/05/2025), com a dilação de prazo deferida (evento 64 – DOE-TCESP de 06/06/2025)
O Prefeito Municipal, Sr. Elvis Leonardo Cezar, por seu Advogado, apresentou justificativas (evento 72).
Sustentou que, tendo em conta que a vigência da Lei 8.666/1993 se encerrou em 2023, e visando atender à recomendação expedida por meio do Comunicado SDG n. 12/2023, o decreto regulamentador do Plano de Contratações Anual foi regulamentado pelo Decreto n. 5.023, de 29/02/2024, não sendo possível a elaboração do plano de contratações anual para o mesmo exercício. Contudo, em 2025 o referido Plano foi devidamente elaborado. A contratação em análise, firmada em 21/01/2025, constou do Plano de Contratações Anual daquele exercício.
Destacou que a Lei Federal n. 13.133/2021 foi regulamentada no âmbito local por meio do Decreto Municipal n. 4.990/2023, que em seus artigos 25 a 27 estabelece os critérios e a metodologia a serem observados para a obtenção do preço estimado e a elaboração da pesquisa de preços.
Além das três empresas que fundamentaram a estimativa utilizada na contratação, foram enviadas solicitações a outras seis empresas que não responderam à solicitação. Foram juntadas aos autos as solicitações realizadas, nos termos do artigo 26, § 1º do referido Decreto.
Ademais foram desconsiderados os valores apresentados por uma das empresas, por estarem significativamente acima da média obtida junto aos demais fornecedores, em observância ao artigo 27 do Decreto Municipal.
Assim, não teria ocorrido qualquer limitação do escopo das empresas consultadas para a formação do orçamento estimativo, tendo a Prefeitura Municipal realizado a solicitação a onze fornecedores, das quais apenas três responderam, as quais fundamentaram a estimativa adotada.
Ponderou que quinze proponentes participaram do certame, fato consignado no relatório da própria Fiscalização. Se a estimativa de preços não estivesse compatível com aqueles praticados no mercado, não atrairia tantos interessados.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou os processos para análise específica (evento 81).
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
Em julgamento, a contratação efetivada entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Marcio Ferreira Schoemberger Ltda., objetivando a prestação de serviços de instruções de aulas esportivas (com disponibilização de profissional habilitado, equipamentos de sonorização e insumos), conforme Termo de Referência, decorrente do Pregão Eletrônico nº 92/2024 e formalizada no Contrato nº 09/2025.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O contrato sob exame tem vigência prevista de 21/01/2025 a 21/01/2026.
O processo de acompanhamento da execução contratual, autuado sob o número TC-6188.989.25, encontra-se em fase de instrução processual e, portanto, não é alcançado pelos termos da presente decisão.
Do que consta dos autos, verifico que a unidade técnica atestou: i) a ampla divulgação do edital de licitação, com publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no Portal Nacional de Contratações Públicas; e ii) a ocorrência de expressiva disputa entre quinze empresas participantes na sessão do pregão, a qual resultou na redução dos valores inicialmente estimados, o que mitigou potenciais prejuízos; e iii) as informações relativas à licitação e ao contrato foram disponibilizadas no sítio eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Estado.
Tudo isso denota observância dos princípios da publicidade, da igualdade e da competitividade.
Pois bem, passo à análise dos apontamentos.
Inicialmente, acerca da não edição do Plano de Contratações Anual pelo município, os argumentos trazidos pela defesa reforçam o apontamento da Fiscalização. Ao contrário do alegado, não se trata de mera faculdade do ente federativo, mas de poder-dever.
Nestes termos, trago à baila excerto de decisão colegiada da E. 1ª Câmara, sessão de 12/11/2024[02]:
“Socorrem, em favor dessa tese, os Princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição, porquanto denotadores da boa gestão pública e harmônicos com o conteúdo axiomático dos arts. 5º e 11, da Lei Federal nº 14.133/21, levando-se à conclusão de que a nova sistemática de contratações públicas, que ressalta a perspectiva do desempenho e do resultado, obriga à configuração do plano de contratação anual, corolário da atuação técnica, racional, planejada e, consequentemente, eficiente. Desse modo, em que pese o Comunicado SDG nº 34/23 recomendar a elaboração do Plano Anual de Contratações, verifico que o Comunicado anterior, o nº 12/23, já alertava os jurisdicionados sobre a necessidade de elaborá-lo.”
Não se sustenta a alegação de que, decorridos oito meses da edição da norma regulamentadora, ainda não houvesse tempo hábil para a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC). Entretanto, diante da não existência de notícia de prejuízo neste processado e da confirmação, pela defesa, de que o ajuste constou do PAC de 2025, época em que foi celebrado o ajuste, relevo a falha.
Já em relação à ausência de justificativas insuficientes e de critérios objetivos para a escolha dos fornecedores, a contratada fundamentou ter encaminhado solicitação de cotação a nove empresas, obtendo o retorno de três, e de outras seis não respondentes. Assim, teria dado cumprimento ao disposto no artigo 26, § 1º do Decreto n. 4.990/2023.
A partir da documentação no evento 1.6, constato, segundo os elementos trazidos pela própria defesa – o que afasta a potencial futura alegação de violação do contraditório e da ampla defesa – que dentre as empresas consultadas encontram-se prestadoras de serviços que, dentre outras, nada tem a ver com o objeto da contratação, como empresas de contabilidade[03](p. 31 e 34), de telemarketing[04](p. 32), de capacitação profissional[05](p. 33), o que caminha na contramão do disposto no inciso IV do artigo 26[06] da norma referenciada nas justificativas.
A falha em si é grave, pois recobre com um manto de dúvidas a formação dos preços de referência do procedimento licitatório ao deixar de trazer outros orçamentos prestados por empresas do ramo. Além disso, há indícios de que as demais consultas tenham sido encaminhadas apenas para dar aparente cumprimento de legalidade. Todavia, levando em conta que, mesmo diante do preço de referência obtido, ocorreu alta participação de interessadas na disputa pelo certame, alço a falha ao campo da ressalva.
Feitas todas as considerações e a ressalva acima, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sem embargado de DETERMINAR à Prefeitura Municipal e aos seus responsáveis que, em atos futuros da mesma espécie, dê pleno cumprimento à sua própria norma regulamentadora, evitando condutas que se revistam de legalidade aparente.
Por fim, ADVIRTO a Origem e os atuais gestores de que a reincidência em quaisquer das falhas relevadas, nesta ocasião, ensejará o julgamento pela irregularidade com a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, com ressalva e determinação, o Pregão Eletrônico nº 92/2024 e o Contrato nº 09/2025, de 21/01/2025, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados.
Determino à Origem que se atente para a ressalva, a determinação e à advertência que constam no corpo desta decisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR