GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002238.989.24-8
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PALMITAL - SAS
    • ADVOGADO: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB/SP 301.425) / RAFAEL CESAR GONCALVES GIL (OAB/SP 387.675)
RESPONSÁVEL: CHARLES BIONDI - DIRETOR-PRESIDENTE
MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-04

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS.

A fiscalização, em seu circunstanciado relatório constante do evento 11.26, apontou, em síntese, a seguinte ocorrência:

Face ao despacho contido no evento 14, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.

O Sr. Charles Biondi, na qualidade de Diretor-presidente da autarquia, juntou no evento 24 sua defesa, bem como documentos comprobatórios, contendo as seguintes alegações, em resumo:

A principal atividade da autarquia foi paralisada em abril de 2022, e desde então, a diretoria tem buscado novas atribuições, incluindo o início de um processo de credenciamento para contratar empresas que prestem serviços médicos, odontológicos e de assistência funeral aos funcionários públicos e seus dependentes. Este processo visa garantir atendimento contínuo e eficiente, promovendo economicidade, transparência e ampla concorrência, conforme a Lei Municipal n.º 3.051 de 16 de novembro de 2022.

A justificativa destaca que a manutenção de uma estrutura mínima operante é essencial para garantir a gestão dos créditos a receber e a eventual retomada das atividades operacionais, conforme permitido pelo art. 37 da Constituição Federal, que assegura a eficiência e continuidade dos serviços públicos. A arrecadação de receitas de Dívida Ativa da própria Prefeitura e a aplicação de valores em Fundo de Investimento, que trouxeram um rendimento anual significativo, são apontados como evidências de que a autarquia ainda possui ativos substanciais que podem beneficiar o município.

Por fim, argumenta que a recomendação de liquidação da autarquia não encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios que regem a administração pública. A paralisação das atividades operacionais foi uma decisão administrativa, e para concluir pela antieconomicidade ou desvio de finalidade, seria necessário um estudo mais aprofundado sobre a possibilidade de reestruturação da autarquia para novos projetos ou funções, o que está sendo feito conforme proposta enviada ao legislativo e já convertida em lei.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 31).

O julgamento das contas do órgão encontra-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-00002716.989.21

Regulares com ressalvas

Silvia Cristina Monteiro Moraes

2022

TC-00002117.989.22

Regulares

Valdenir Antônio Polizeli

2023

TC-00002329.989.23

Regulares com ressalvas

Antônio Carlos dos Santos

 

DECISÃO

Conforme destaca o relatório de auditoria, o SAS interrompeu suas atividades-fim em março de 2022, assumindo a Prefeitura de Palmital a contratação de serviços médicos antes realizados pela autarquia.

Desde então, o SAS limita-se a realizar funções administrativas, apesar da autorização legal para operar como facilitador de atendimentos eletivos mediante contratação sem ônus próprio de empresa que viabilize plataforma auxiliar para acesso a atendimentos eletivos junto à rede privada de saúde credenciada (art. 1º da Lei 3.051/2022) - contrato que permanece não formalizado até o momento.

Segundo o apurado, a autarquia não está cumprindo suas finalidades e opera com custos elevados, sendo sustentada majoritariamente por valores provenientes do próprio erário municipal, o que levanta questionamentos sobre desvio de finalidade e antieconomicidade. Em 2024, por exemplo, 84,11% da arrecadação da autarquia veio de Dívida Ativa da própria Prefeitura.

A manutenção da estrutura atual do SAS, com 77,83% das despesas direcionadas a pessoal e 17,64% a tecnologia para uma função predominantemente de recuperação de créditos, mostra-se incompatível com os princípios de eficiência e economicidade, configurando uma distorção que contraria o interesse público, razão precípua de sua instituição.

Além disso, a inércia da autarquia, quase dois anos após a paralisação de suas atividades originais e a aprovação da Lei Municipal nº 3.051/2022 que lhe daria um novo propósito, não é aceitável.

A decisão proferida na análise das contas de 2023 (TC-00002329.989.23) censurou a passividade da entidade, inclusive no que concerne à morosidade na retomada de suas ações:

Em resumo, a autarquia passaria a ser uma facilitadora e administradora deste contrato específico, custeado pelos próprios servidores que optarem por aderir. Sua função se torna predominantemente administrativa e de gestão financeira relacionada a este contrato específico.

Quase dois anos após a paralisação das atividades originais, e apesar da aprovação da Lei Municipal nº 3.051/2022, a referida contratação ainda não ocorreu e as propostas estão em análise.

Assim, em que pese as alegações da defesa de que se trata de um período de transição e reestruturação, a manutenção da Autarquia nas condições atuais não se justifica sob a ótica da eficiência, economicidade e interesse público, como sugere o Relatório de Instrução da Fiscalização. Ela não cumpre com suas finalidades e opera com custos elevados para uma função administrativa (cobrança de dívida) que, em grande parte, é um fluxo financeiro interno da própria administração municipal. A questão deve ser encaminhada ao campo das ressalvas e recomendações.

Portanto, é imperativo que a entidade adote, com urgência, as providências necessárias para a efetiva retomada das atividades finalísticas, conforme previsto em seu ato de criação e nos termos da Lei Municipal nº 3.051/2022, ou, alternativamente, caso se conclua pela inviabilidade técnica, econômica ou pela ausência de interesse público na sua continuidade, proponha formalmente ao Poder Executivo Municipal o início dos procedimentos legais para a sua extinção e liquidação. (grifei)

De acordo com a defesa do órgão, “a continuidade das atividades administrativas pela Autarquia, ainda que temporariamente, pode ser vista como uma fase de transição necessária para sua reestruturação e eventual retomada das atividades operacionais”.

Ainda, informa que iniciou-se em 2025 o processo de credenciamento visando à contratação de empresa para prestação de serviço aos usuários conveniados e seus dependentes inscritos em planos coletivos de intermediação médica, demonstrando que a diretoria vem envidando esforços para a manutenção de sua finalidade. Como comprovação, juntou no evento 24.4 dos autos, o Estudo técnico Preliminar e o Termo de Referência referente ao procedimento.

Neste contexto, mesmo que a contratação noticiada esteja em curso, sem resultados práticos até o momento, há evidências de que a administração da autarquia vem tomando providências para a retomada de suas atividades, na conformidade com a lei municipal que alterou sua finalidade.

Sendo assim, é possível o julgamento favorável com ressalvas da matéria, determinando ao SAS a demonstração dos desdobramentos desta ação para o reinício das atividades do órgão às próximas inspeções desta Casa no órgão.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem embargos, determino a demonstração dos desdobramentos do processo de credenciamento para contratação de empresa para prestação de serviço de intermediação médica às próximas inspeções desta Casa no órgão.

Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 7 de Julho de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSO: TC-00002238.989.24-8
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PALMITAL - SAS
    • ADVOGADO: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB/SP 301.425) / RAFAEL CESAR GONCALVES GIL (OAB/SP 387.675)
RESPONSÁVEL: CHARLES BIONDI - DIRETOR-PRESIDENTE
MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-04

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargos, determino a demonstração dos desdobramentos do processo de credenciamento para contratação de empresa para prestação de serviço de intermediação médica às próximas inspeções desta Casa no órgão. Quito o responsável pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 7 de Julho de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

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