TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002409.989.23-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAET - TAQUARITINGA (CNPJ 45.374.865/0001-56)
    • ADVOGADO: CRISTINA BORGHI GAVA (OAB/SP 157.578)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO SCHLOBACH SALVAGNI (CPF ***.537.588-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 72.130.818/0001-30)
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB/SP 165.937) / MIQUEIAS JOSE SOBRAL (OAB/SP 364.791)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.129, de 19 de outubro de 1970, com reestruturação administrativa dada pela Lei Complementar nº 4.327, de 22 de março de 2016, e alterações posteriores.

 

Competiu à Unidade Regional de Araraquara – UR-13 proceder à fiscalização operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências do Relatório ao evento 12.48.

 

A Entidade e o Responsável pelo exercício 2023, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de  30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16.1), conforme publicação no DOE de 22/01/2025 (evento 23.1).

 

Em resposta à notificação, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga - ofertou suas justificativas, acostadas no evento 33.1.

                             

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Autarquia.

 

  1. Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

➢ Diversas inconsistências e ausência de critério no uso de indicadores, unidades de medidas e no estabelecimento das metas físicas dos programas e ações, inviabilizando a mensuração dos resultados alcançados e da efetividade das políticas públicas planejadas.

JUSTIFICATIVAS:

A  Origem reconhece as falhas no registro das atividades, se compromete a aprimorar seus métodos de monitoramento em consonância aos planos e leis orçamentárias e ressalta que o equívoco não implica em qualquer prejuízo ao erário.

 

 

  1. Item A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

➢ O Município obteve nota “C” na dimensão I-Amb do IEG-M, nos quatro últimos exercícios avaliados, evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população na área de atuação da Autarquia.

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade afirma atender a totalidade da população tanto na prestação dos serviços de fornecimento de água potável quanto de tratamento de esgoto. Estando as demais questões que comprometem a dimensão I-Amb do IEG-M sob atribuição da municipalidade e não da Instituição.

 

 

  1. Item A.4. CONTROLE INTERNO

➢ Decreto municipal que regulamenta o Sistema de Controle Interno no município é amparado em lei já revogada;

➢ Não restou demonstrada a integração do sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta, conforme previsto na legislação municipal de regência;

➢ Ausência de diretrizes capazes de balizar a adequada atuação do Controle Interno;

➢ Não atendimento aos mandamentos constitucionais e legais acerca da criação e operacionalização do controle interno.

JUSTIFICATIVAS:

A Lei Complementar nº 4327/2016 – Reestruturação de Cargos e Salários do SAAET - rege o quadro administrativo da Entidade e prevê em sua estrutura o Controle Interno. A Autarquia reconhece estar o decreto regulamentar já revogado.

 

 

➢ Os relatórios elaborados carecem de análises finalísticas e mais aprofundadas da gestão financeira e operacional da Autarquia;

JUSTIFICATIVAS:

Quanto à qualidade dos relatórios emitidos no âmbito do Controle Interno, a Origem esclarece ser a maior parte dos servidores autárquicos portadores de nível de escolaridade médio e fundamental, os quais carecem de conhecimentos compatíveis ao desempenho das atividades de controladoria.

 

 

  1. Item B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

➢ Aumento de 15,13% no montante registrado no Passivo Permanente, como Dívida de Longo Prazo, em relação ao exercício de 2022.

JUSTIFICATIVAS:

O aumento da dívida deveu-se a parcelamento financiado junto à CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) e à Secretaria de Infra-Estrutura e Meio Ambiente, os quais já se encontram quitados (eventos 33.4/33.6).

 

 

  1. Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA

➢ Grande parte dos valores (39,69%) que compõem o estoque da dívida ativa corresponde a créditos aparentemente já prescritos ou com baixo potencial de recebimento, o que enseja distorção nos resultados contábeis da Autarquia e desatende aos ditames do artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64;

➢ Não houve adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

JUSTIFICATIVAS:

A cobrança do serviço prestado tem natureza de tarifa, regida pelo Código Civil e não pelo Código Tributário, tendo, portanto, como prazo de prescrição o horizonte de 10 anos (art. 205 do Código Civil). A Entidade declara que todas as tarifas não pagas são inscritas em dívida ativa que embasam a ação de execução fiscal e, uma vez ajuizadas, interrompem o prazo prescricional das faturas inadimplidas. A Origem reconhece não utilizar o protesto extrajudicial para recuperação de créditos e informa que tal prática passará a ser adotada no exercício 2025.

 

 

  1. Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

➢ Aumento de 6,40% das despesas correntes/despesas operacionais/custos em relação ao exercício anterior.

JUSTIFICATIVAS:

A defesa reproduz a conclusão do próprio auditor, no Relatório da Fiscalização, para justificar o aumento de 6,4% das despesas correntes, em relação ao exercício anterior. Os gastos se coadunam com as atividades além de também serem impactados pela inflação acumulada no período: IPCA de 4,62%.

 

 

  1. Item B.5.1. ADIANTAMENTOS

➢ Falhas formais verificadas em processos de adiantamentos.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem reconhece a falha no cumprimento das formalidades intrínsecas aos processos de Adiantamentos e se compromete a saná-la.

 

 

  1. Item B.7.1. TESOURARIA

➢ Diversas pendências registradas nas conciliações bancárias encaminhadas ao Sistema Audesp;

➢ Descrição genérica no campo “histórico” das conciliações bancárias encaminhadas ao Sistema Audesp, impossibilitando identificar com clareza os fatos/registros que levaram às diferenças.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem discorda do apontamento da Fiscalização. Ressalta não haver discrepância entre a documentação bancária e aquela informada ao sistema Audesp (evento 12.39).

 

 

  1. Item B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

➢ A maioria dos cargos de provimento em comissão da Autarquia, possui exigência de escolaridade mínima incompatível com a sua natureza e complexidade.

JUSTIFICATIVAS:

A Lei Complementar 4.327/2016 – Reestruturação Administrativa do SAAET – prevê:

Art. 24. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação, designação e exoneração pelo Superintendente do SAAET.

         § 1º. Os cargos de provimento em comissão destinam-se as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

       § 2º. Preferencialmente nomear-se-ão servidores públicos efetivos para o exercício de cargos de provimento em comissão, observando-se o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento).

A Autarquia ressalta que a maior parte de seus servidores efetivos possuem escolaridade de nível médio e fundamental. Destaca que boa parte dos mesmos encontra-se em processo para adquirir nível superior e assim propiciar o ajuste entre a capacitação e o cargo em comissão.

 

 

  1. Item B.9.6. REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

➢ Existência de servidor cuja remuneração, no exercício em exame, excedeu os subsídios pagos ao Prefeito Municipal, situação que desatende o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade reconheceu a falha, realizou o devido ajuste e providenciou o desconto dos valores excedentes (evento 33.9).

 

 

  1. Item B.9.7. HORA EXTRA

➢ Pagamento de horas extras mensais em carácter habitual e contínuo.

JUSTIFICATIVAS:

Em sua defesa, a Entidade apresentou acordo coletivo, promovido junto ao sindicato, prevendo jornada especial de trabalho 12x36, para funções específicas diretamente relacionadas ao exercício da atividade fim, qual seja, prestação de serviço de água e esgoto (evento 33.10), o que abarca os cargos de: Bombas, Estação de Tratamento e Portarias de entrada de pessoas e veículos. O citado acordo coletivo delineia os parâmetros que foram interpretados pela Fiscalização como exercício de horas extras em caráter habitual e contínuo.

 

 

  1. Item C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

➢ Alto percentual de despesas realizadas através de Dispensa de Licitação (compra direta), evidenciando deficiências no planejamento e execução orçamentária.

JUSTIFICATIVAS:

A Autarquia alega equívoco na classificação das licitações, erroneamente foram identificadas contratações por meio de dispensa levando à uma interpretação superestimada dos valores sujeitos à dispensa licitatória. Segundo a Origem, as classificações foram corrigidas (evento 33.12).

 

 

  1. Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

➢ Desatendimento de parte das determinações legais e constitucionais relacionadas à transparência.

JUSTIFICATIVAS:

A Autarquia reconhece a deficiência em termos de transparência pública, e se compromete a aprimorar seus canais de comunicação em atendimento à lei de acesso à informação.

 

 

  1. Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

➢ Foi constatada falta de fidedignidade entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item B.7.1. TESOURARIA.

 

 

  1. Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

➢ Atendimento parcial à Lei Orgânica, às Instruções e Recomendações desta E. Corte de Contas.

Recomendações/Determinações 2019

- Adequar o seu quadro de pessoal de modo a evitar o pagamento de horas extras;

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item B.9.7. HORA EXTRA.

 

 

- Realizar estudos visando ao aperfeiçoamento para uma melhor especificação das unidades de medida e mensuração dos resultados, de modo que fique mais claro o acompanhamento das ações desenvolvidas pela autarquia pelo órgão de controle;

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO.

 

 

- Encaminhamento de ofício ao Executivo para regularizar a questão dos cargos em comissão com qualquer nível de formação.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no IX. Item B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO.

 

 

Por fim requer a emissão de parecer favorável às contas do exercício 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga.

                             

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 51.1).

                             

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002196.989.22-2: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 18/09/2023, com trânsito em julgado em 09/10/2023.

2021 – TC-00 2795.989.21-9: Regular com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 30/09/2024, com trânsito em julgado em 21/10/2024.

2020 – TC-004308.989.20-1: Regular. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 10/12/2021, com trânsito em julgado em 08/02/2022.

2019 – TC-002794.989.19-4: Regular. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 27/10/2020, com trânsito em julgado em 19/11/2020.

2018 – TC-002423.989.18-5: Regular. Decisão da Conselheiro Substituto – Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 21/07/2020, com trânsito em julgado em 11/08/2020.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

                               

No mérito, considero que as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta dos gestores, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

A generalidade do Relatório de Atividades (evento 12.14), como relatado pela Fiscalização, não contribui para uma análise objetiva dos parâmetros determinados e do nível de seu alcance. A ausência de metas bem elaboradas e de descrição precisa de ações torna seu acompanhamento e a demonstração de seu atingimento deficiente e dificulta a definição de projeções e comparações setoriais. O assunto em questão é recorrente e vem sendo apontado nos Relatórios dos últimos exercícios (TC-002196.989.22 – contas 2022, TC002795.989.21 – contas 2021 e TC-004308.989.20 – contas 2020). Tendo em vista a falha e sua recorrência, determino que a Instituição aprimore o planejamento de suas atividades e a decorrente relatoria.

 

Quando analisado o texto da Lei Complementar nº 4327/2016 – Reestruturação de Cargos e Salários do SAAET – fica clara a existência do Controle Interno na Estrutura da Autarquia. No entanto, tendo em vista a revogação do decreto que previa as atribuições elencadas à atividade de Controle Interno, restou um vazio regulamentar que carece de definição para suprir essa lacuna e dar corpo não apenas ao que seria o setor como também aos responsáveis por sua execução. Tendo em vista esta ausência, determino que a Autarquia instrua e incite o poder competente a dar contorno legal à atividade do Controle Interno a fim de garantir sua efetividade.

 

Reconheço a preocupação da Fiscalização quanto à existência de créditos inscritos em dívida ativa registrados no Ativo, com potencial de realização aparentemente remoto, podendo comprometer a leitura real da situação patrimonial da Entidade. No entanto, coaduno o entendimento do prazo prescricional segundo as normas civis e sua conexão com o reconhecimento contábil, não havendo, portanto, nenhum erro no lançamento dos valores inadimplidos no Balanço Patrimonial. A despeito disso, como já posto pela Autarquia, considero imprescindível a adoção de medidas alternativas e céleres para recuperação dos créditos pelos serviços prestados e não pagos. Portanto, determino, conforme anunciado pela Entidade em sua defesa, a efetivação das cobranças por meio do protesto extrajudicial, como já preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Com relação aos processos de Adiantamentos, ressalto que a formalização documental não se trata de mero procedimento burocrático, a organização na condução desses recursos permite o acompanhamento rigoroso de sua destinação. Deste modo, determino rigor na organização documental destes processos, dada sua indispensabilidade para controle da destinação dos recursos públicos.

 

No que se refere à ocupação de cargos em comissão por servidores que não possuem nível superior, ressalto que tais cargos são atrelados ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. A nomeação e exoneração destes cargos é livre e pode se restringir a requisitos específicos previstos em lei, como nível superior ou ocupação por servidores estáveis. A Lei Complementar 4.327/2016 prevê que no mínimo 50% dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores estáveis mas nada diz à respeito do nível educacional. Portanto, tendo como parâmetro a citada lei, não há nada a ser maculado quanto ao seu cumprimento.

                             

Atenção especial deve ser dada ao registro dos procedimentos licitatórios, a classificação do tipo de licitação ou de sua inexigibilidade/dispensa deve constar em cada contratação para que não reste dúvida quanto à origem do procedimento e às decorrentes interpretações. A Origem, em sua defesa, alega ter realizado correção das classificações, no entanto, a documentação comprobatória apresentada não permite a verificação proposta (evento 33.1). Portanto, determino que a listagem dos procedimentos licitatórios e seus pormenores seja monitorada e devidamente organizada permitindo sua análise quando das próximas Fiscalizações.

 

Por fim, em relação à transparência, determino que a Entidade se comprometa a disponibilizar em seu sítio eletrônico o prescrito no capítulo dedicado à transparência da gestão fiscal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Aprimore o planejamento de suas atividades e sua decorrente relatoria com metas e objetivos bem definidos e passíveis de verificação;

- Incite o poder competente a regulamentar as atribuições de Controle Interno e as habilidades de seus responsáveis;

- Implemente as cobranças de tarifas inadimplidas por meio do protesto judicial;

- Documente devidamente, cumprindo todas as formalidades, os processos de Adiantamentos;

- Classifique com rigor o registro dos procedimentos licitatórios e suas modalidades originárias;

- Faça cumprir em seu sítio eletrônico na internet as determinações contidas no capítulo dedicado à transparência da gestão fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                               

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

C.A., 14 de julho de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002409.989.23-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAET - TAQUARITINGA (CNPJ 45.374.865/0001-56)
    • ADVOGADO: CRISTINA BORGHI GAVA (OAB/SP 157.578)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO SCHLOBACH SALVAGNI (CPF ***.537.588-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 72.130.818/0001-30)
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB/SP 165.937) / MIQUEIAS JOSE SOBRAL (OAB/SP 364.791)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAET - Taquaratinga, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Aprimore o planejamento de suas atividades e sua decorrente relatoria com metas e objetivos bem definidos e passíveis de verificação; ii) Incite o poder competente a regulamentar as atribuições de Controle Interno e as habilidades de seus responsáveis; iii) Implemente as cobranças de tarifas inadimplidas por meio do protesto judicial; iv) Documente devidamente, cumprindo todas as formalidades, os processos de Adiantamentos; v) Classifique com rigor o registro dos procedimentos licitatórios e suas modalidades originárias; vi) Faça cumprir em seu sítio eletrônico na internet as determinações contidas no capítulo dedicado à transparência da gestão fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 14 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3LVB-JT1D-6BGU-3DEC