TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002370.989.23-8
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA - UNIFACEF (CNPJ 47.987.136/0001-09)
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB/SP 102.182)
RESPONSÁVEIS:
  • ALFREDO JOSE MACHADO NETO (CPF ***.208.608-**)
  • JOAO BAPTISTA COMPARINI (CPF ***.793.608-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-17

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 do Centro Universitário de Franca - UNIFACEF, que teve seu funcionamento autorizado por meio do Decreto Federal nº 29.377, de 20 de março de 1951, sob a denominação de Instituto Francano de Ensino, com sua estrutura jurídica e administrativa disciplinada na Lei Municipal nº 1.143, de 09 de outubro de 1963, oportunidade em que passou a denominar-se Faculdade de Ciências Econômicas de Franca, sendo reestruturada pela Lei nº 6.301, de 29 de novembro de 2004, adotando, a partir de então, e através da Lei Complementar Municipal nº 255, de 16 de dezembro de 2014, a denominação de Centro Universitário de Franca, regulada novamente por meio da Lei Complementar nº408, de 15 de fevereiro de 2023

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Não houve constituição de ajuste para perdas da dívida ativa, em prejuízo ao princípio da prudência e aos procedimentos contábeis previstos no MCASP.

- A autarquia não adotou a cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa, por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997

Feitas as notificações de praxe, veio a Origem, por seus responsáveis, apresentar suas justificativas, noticiando medidas visando a regularização dos pontos levantados, passando a realizar o ajuste para perdas da dívida ativa e o início da cobrança dos créditos por meio de protesto extrajudicial, requerendo, ao final, o julgamento favorável das contas..

Encaminhados aos autos ao d. MPC, os mesmos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 006/14 – PGC.

É o relatório.

DECISÃO

A instrução processual revela que as contas da Autarquia Municipal em exame, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade com ressalvas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram pontualmente enfrentadas e acatadas pela defesa, consubstanciando em medidas que estão sendo adotadas para regularização.

Desta forma, os desacertos constatados no setor de divida ativa não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do gestor.

A gestão revela um superávit orçamentário da ordem de 1,80% em relação a receita arrecadada, vindo a aumentar o superávit financeiro , com os demais resultados se mostrando favoráveis.

Anoto que a Autarquia cumpriu, no exercício em exame, com os objetivos para os quais foi criada, demonstrando que as finalidades públicas, previstas na lei de sua criação, estão sendo atendidas a contento.

E diante das medidas anunciadas no tocante a provisão de ajuste para perdas da dívida ativa e da adoção de cobrança extrajudicial dos seus créditos, relevo as falhas, com ressalvas.

Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, a exemplo das decisões anteriores, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR com ressalvas as contas anuais de 2023 do Centro Universitário de Franca - UNIFACEF, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se os responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Deve, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar a efetiva implantação das medidas anunciadas de provisão para perdas da dívida ativa, e de cobrança de seus créditos inscritos por meio de protesto judicial.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

    

GCSSCMM., 08 de julho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

PROCESSO: 00002370.989.23-8
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA - UNIFACEF (CNPJ 47.987.136/0001-09)
    • ADVOGADO: PAULO SERGIO MOREIRA GUEDINE (OAB/SP 102.182)
RESPONSÁVEIS:
  • ALFREDO JOSE MACHADO NETO (CPF ***.208.608-**)
  • JOAO BAPTISTA COMPARINI (CPF ***.793.608-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-17

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR com ressalvas as contas anuais de 2023 do Centro Universitário de Franca - UNIFACEF, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se os responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Deve, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar a efetiva implantação das medidas anunciadas de provisão para perdas da dívida ativa, e de cobrança de seus créditos inscritos por meio de protesto judicial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.           

Publique-se.

 

GCSSCMM., 08 de julho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

 

 

SM - 01

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