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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-000423.989.24-3 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| UGE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO: |
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| RESPONSÁVEL: | REGINA MARIA BIANCHEZI DE OLIVEIRA - Diretora |
| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO |
| VALOR INICIAL REPASSADO: | R$ 100.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU - UR-19 / DSF I |
Ementa: Repasses ao terceiro setor. Prestação de Contas. Termo de Fomento. Exercício de 2021. Inexecução total do objeto pactuado. Falhas no acompanhamento da parceria, com celebração de termo aditivo intempestivo e com efeitos retroativos. Devolução integral dos recursos, acrescidos dos rendimentos financeiros, no curso da instrução processual. Regularidade das contas, com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, da Secretaria de Desenvolvimento Social, à Equipotência Entidade Filantrópica e Assistencial. O repasse, no valor original de R$ 100.000,00, foi formalizado por meio do Termo de Fomento (Processo SEDS nº 2166994/2019) e destinava-se à cobertura de quadra poliesportiva e reformas básicas no prédio da entidade.
A instrução inicial, a cargo da Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19), apontou a ausência de prestação de contas por parte do órgão concessor e da entidade beneficiária, bem como a não emissão do parecer conclusivo pela autoridade competente, em descumprimento às Instruções desta Corte (evento 19.5).
Notificados (evento 22.1), os responsáveis da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana – DRADS, Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento, manifestaram-se (evento 50.1) informando que a entidade havia solicitado prorrogação da vigência do ajuste e que os recursos permaneciam aplicados. Atribuíram a demora a questões burocráticas e à carência de pessoal, juntando parecer conclusivo parcial e demonstrativos financeiros que evidenciavam a não utilização dos valores.
Em nova análise (evento 62.1), a Fiscalização reiterou a gravidade da situação, destacando que, decorridos mais de três anos do repasse, o objeto da parceria não havia sido iniciado. Apontou ainda que a vigência original do termo (05/04/2021 a 04/04/2022) havia expirado sem a formalização de qualquer aditamento, o que tornava a situação irregular, propondo a devolução integral dos valores.
Após novas notificações, a DRADS e a entidade beneficiária apresentaram justificativas (eventos 104.1 e 116.3), atribuindo os atrasos à necessidade de readequação do plano de trabalho devido ao aumento de custos e a entraves burocráticos, como a troca de Secretário de Estado, enquanto aguardavam a formalização de um termo aditivo.
No curso do processo, a Secretaria de Desenvolvimento Social finalmente formalizou, em 23 de setembro de 2024, um Termo de Aditamento que prorrogou a vigência da parceria com efeitos retroativos, de 05/04/2022 até 31/10/2024 (evento 128.2).
A UR-19, em seu terceiro relatório (evento 141.3), criticou a medida, considerando-a intempestiva e ineficaz, pois o prazo concedido (pouco mais de um mês) era insuficiente para a execução da obra. A Fiscalização entendeu o ato como uma tentativa de regularizar a falha processual apontada por esta Corte, sem, contudo, resolver o problema da inexecução. Manteve, assim, a proposta de irregularidade e devolução dos recursos.
Instadas a se manifestarem pela última vez (evento 145.1), a DRADS e a entidade beneficiária informaram uma mudança de rumo. A DRADS (evento 164.1) comunicou que a entidade havia procedido à devolução integral dos recursos aos cofres do Estado, mas que aguardava a documentação comprobatória. A entidade (eventos 166.1 e 180.1) juntou os documentos faltantes, incluindo o comprovante de depósito no valor de R$ 128.744,86, datado de 30/01/2025, e os demonstrativos financeiros (Anexo RP-10) que evidenciavam a restituição do principal acrescido de todos os rendimentos do período. A DRADS, de posse dos documentos, confirmou a devolução e opinou pela regularidade das contas (evento 178.1).
Em sua manifestação final (evento 214.1), a Fiscalização, diante do ressarcimento integral ao erário, afastou a ocorrência de prejuízo financeiro. Contudo, registrou as falhas de gestão e acompanhamento por parte do órgão público e a inexecução do objeto pela entidade. Em razão da devolução dos valores, alterou sua proposta para a regularidade das contas, com a expedição de recomendações.
Ouvida, a d. Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 224.1) manifestou-se em linha com a conclusão da Fiscalização, opinando pela regularidade, uma vez sanado o apontamento inicial com a devolução dos valores. O d. Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, não selecionou o feito para análise específica (evento 222.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, a prestação de contas de Termo de Fomento celebrado entre o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e a Equipotência Entidade Filantrópica e Assistencial, para repasse de R$ 100.000,00 no exercício de 2021.
A análise processual revela uma série de falhas que culminaram na completa inexecução do objeto pactuado, qual seja, a "cobertura da quadra poliesportiva e reformas básicas no prédio" da entidade.
A instrução inicial da Fiscalização (evento 19.5) constatou, corretamente, a ausência da prestação de contas. Ao longo do processo, as justificativas apresentadas tanto pelo órgão concessor quanto pela entidade beneficiária, embora mencionassem dificuldades burocráticas e a necessidade de readequação do projeto, não foram suficientes para sanar a irregularidade principal: a paralisação dos recursos públicos por mais de três anos, sem qualquer avanço na política pública que se pretendia fomentar.
A formalização do Termo de Aditamento (evento 128.2), ocorrida somente após sucessivas intervenções desta Corte, demonstrou-se uma medida paliativa e intempestiva. A concessão de efeitos retroativos e o estabelecimento de um prazo de vigência exíguo e inexequível (de 23/09/2024 a 31/10/2024) evidenciam graves deficiências no planejamento e no acompanhamento da parceria por parte da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Mogiana – DRADS. Tal ato não teve o condão de promover a execução da obra, mas apenas de tentar regularizar um ajuste cuja vigência já havia expirado há muito.
O desfecho do caso, contudo, ocorreu com a devolução integral do montante repassado, devidamente acrescido de todos os rendimentos financeiros auferidos, totalizando R$ 128.744,86 (evento 180.134). Com a devolução integral e atualizada, o dano financeiro ao erário foi completamente afastado. Embora a finalidade pública original não tenha sido atingida, a recomposição dos cofres públicos sana a principal mácula que levaria à irregularidade das contas.
Permanecem, contudo, as graves falhas de acompanhamento e planejamento por parte do órgão concessor e de execução por parte da entidade, pelas quais recomendo:
a) ao órgão concessor que (i) passe a cumprir rigorosamente o prazo para envio da prestação de contas de ajustes firmados com o Terceiro Setor, conforme as Instruções desta Corte; (ii) que acompanhe com maior diligência os prazos e a execução dos ajustes firmados, adotando medidas tempestivas para a formalização de termos aditivos, quando necessários e justificáveis, de modo a evitar a perda de vigência e a paralisação de projetos; (iii) que oriente de forma proativa as entidades beneficiárias quanto aos procedimentos e prazos para a execução dos planos de trabalho e respectivas prestações de contas.
b) à entidade beneficiária que cumpra os objetos acordados com o Poder Público nos prazos estabelecidos nos planos de trabalho, de modo a garantir a eficácia da política pública fomentada pelos recursos recebidos, comunicando formalmente e com antecedência ao órgão parceiro quaisquer impedimentos à execução.
Feitas essas recomendações, acolho a proposta final da Fiscalização pela aprovação da matéria.
À vista do exposto, e nos termos do que dispõe o artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 c.c. o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas, a prestação de contas dos repasses realizados no exercício de 2021 pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS à Equipotência Entidade Filantrópica e Assistencial, tratada nestes autos (no importe de R$ 100.000,00, devidamente corrigido). Dou quitação aos responsáveis e libero a entidade para receber novos repasses.
Outrossim, a Origem, a entidade e seus responsáveis devem atentar para as recomendações que vão no corpo desta decisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 10 de Julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-000423.989.24-3 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| UGE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO: |
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| RESPONSÁVEL: | REGINA MARIA BIANCHEZI DE OLIVEIRA - Diretora |
| ENTIDADE BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE FOMENTO |
| VALOR INICIAL REPASSADO: | R$ 100.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU - UR-19 / DSF I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e nos termos do que dispõe o artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 c.c. o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas, a prestação de contas dos repasses realizados no exercício de 2021 pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS à Equipotência Entidade Filantrópica e Assistencial, tratada nestes autos, no importe de R$ 100.000,00 (devidamente corrigido). Dou quitação aos responsáveis e libero a entidade para receber novos repasses. Outrossim, a Origem, a entidade e seus responsáveis devem atentar para as recomendações que vão no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 10 de Julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR