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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-002105.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | LUIZ ANTONIO |
| VINCULAÇÃO: | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ANTONIO |
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.06 Ribeirão Preto / DSF-I |
Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2024. Fundação típica de serviço públicos ao meio ambiente. Ressalva no aspecto dos cargos comissionados. Recomendações em diversos aspectos elencados pela fiscalização. Regular com ressalvas e recomendações.
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Dados qualitativos |
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População do Município de Luiz Antônio (IBGE 2022) |
12.265 habitantes |
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Natureza de Entidade |
Fundação com personalidade jurídica de direito público – fundação típica |
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Finalidades sociais |
Preservação ambiental; administração de próprios públicos municipais; estudos e pesquisas na área ambiental. |
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Origem dos recursos orçamentários |
Quase a totalidade são recursos públicos |
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Investidura do corpo diretivo |
Regular |
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Apresentação da declaração de bens pelos gestores |
Regular |
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Cumprimento das finalidades estatutárias |
Adimplido |
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Precatórios judiciais |
Não possui |
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Situação tributária |
Regular |
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Dados quantitativos |
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Número de servidores |
04 |
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Entradas de Caixa (receitas + transferências do ente controlador |
R$ 624,80 + R$ 284.400,00 = R$ 285.024,80 |
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Resultado orçamentário após transferências (déficit) |
R$ 38.428,19 (déficit 13,48%) |
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Resultado Financeiro Acumulado (negativo) |
(R$ 22.642,60) |
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Resultado Patrimonial (negativo) |
(R$ 8.117,28) |
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Dívida de curto prazo (passivo circulante) |
R$ 28.251,31 |
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Dívida de longo prazo – fundada (passivo não circulante) |
R$ 10.459,44 |
Relatório
Em exame as contas do exercício de 2024 da Fundação Ambiental de Luiz Antonio, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Trata-se aqui, portanto, de Fundação com personalidade jurídica de direito público, classificada nesta Corte de Contas como fundação típica que, nos termos do Manual Básico “O Tribunal e as Entidades de Administração Indireta do Município”, editado e disponível no sítio desta Casa, são aquelas universalidades de bens acometidas a uma finalidade de interesse público assistencial, educacional ou cultural, instituídas e mantidas pelo Poder Público; constituem, na verdade, longa manus da Administração Central. Bem por isso, são designadas, na doutrina, como “autarquias fundacionais”.
A Fundação analisada, criada pela Lei Municipal nº 1.030/2003, é entidade jurídica de direito público. O seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados. No período fiscalizado não houve alterações em sua Lei de Criação, Estatuto e Regimento Interno.
O relatório de atividades do período foi colacionado no evento 13.8.
Relatório do núcleo de controle interno copiado no evento 13.12.
Demonstrações contábeis juntadas no evento 13.14.
A instrução dos autos coube à diligente UR.06 Ribeirão Preto, que após os trabalhos de campo juntou minudente relatório no evento 13.44, do qual se extraem os seguintes achados:
Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO
• O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal não realizaram a quantidade mínima de reuniões exigida durante o exercício de 2024, em desacordo com as disposições estatutárias.
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
• A relação institucional entre a Fundação e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Luiz Antônio sugere que as atividades da Fundação poderiam ser absorvidas pela própria Secretaria. Isso resultaria em economia de recursos, especialmente com serviços contábeis e despesas administrativas, além de promover ganhos de escala e otimização de estruturas já existentes, em conformidade com as melhores práticas de gestão pública.
Item A.4. CONTROLE INTERNO
• Apesar da elaboração de relatórios pelo Controle Interno no âmbito da Fundação, conforme as Instruções Normativas próprias, as atividades não foram realizadas em conformidade com a legislação local (Lei Complementar Municipal nº 268/2020 – Sessão II – Da Controladoria).
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
• O déficit da execução orçamentária, no montante de R$ 38.428,19, correspondente a 13,48% da receita arrecadada, não está integralmente amparado pelo superávit financeiro proveniente do exercício anterior. Tal situação decorre, fundamentalmente, do fato de a Fundação não ter recebido as transferências financeiras previstas na legislação municipal (LOA).
Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
• O déficit orçamentário ocasionou déficit financeiro no exercício em análise, no valor de R$ 22.642,60, revertendo o superávit de R$ 15.785,59 registrado no período anterior.
Item B.7.3. PATRIMÔNIO
• Os bens patrimoniais da Fundação permaneceram inalterados em 2024, sem registro da depreciação contábil, o que configura descumprimento dos princípios de evidenciação contábil e transparência, comprometendo a fidedignidade das demonstrações financeiras e a divulgação adequada da situação patrimonial da Entidade.
Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL
• Manutenção de cargos em comissão com atribuições de natureza técnica e burocrática, em desacordo com o disposto na Constituição, em descumprimento reiterado das determinações e recomendações emitidas por este Tribunal de Contas.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
• A Fundação não atendeu adequadamente à legislação vigente no que se refere aos aspectos relacionados à transparência.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
• Não houve atendimento às seguintes recomendações deste Tribunal constantes dos Balanços Gerais dos exercícios de 2021 e 2022:
✓ Buscar entendimentos com o Executivo de Luiz Antônio para regularização das falhas relativas ao quadro de pessoal;
✓ Atender à Lei nº 12.527/2011;
✓ Promover estudos a fim de levantar as atividades (operacionais e administrativas) e custos correspondentes, que devem ser realizadas de forma independente pela Fundação. Do mesmo modo com aquelas que, para ganho de escala e sinergia, podem ser realizadas em harmonia e em conjunto com as Secretarias Municipais, demonstrando a opção que atende às demandas ambientais do município com eficiência, eficácia e economicidade;
✓ Aperfeiçoar os relatórios expedidos pelo Controle Interno, em apoio ao Controle Externo, observando o disposto nos artigos 66 a 68 das Instruções 01/2020 desta Corte de Contas;
✓ Adotar medidas para regularizar o cumprimento da quantidade mínima de reuniões anuais exigidas pelo Estatuto Social, tanto no que se refere ao Conselho Diretor quanto ao Conselho Fiscal.
Regularmente notificada, a Fundação, por seus gestores, por intermédio de advogado legalmente constituído, encarta arrazoado de defesa e documentos nos eventos 39.1 e seguintes.
A defesa técnica buscou rebater todos os apontamentos elencados pela fiscalização.
Rachou que não tivesse havido o número mínimo de reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal (item A.2), aduziu que houve sim o número de reuniões mínimas e que pode ter havido indevido registro dessas reuniões. Informa que tais reuniões dos órgãos colegiados serão devidamente formalizadas e registradas no futuro.
Sobre o relatório de atividades (item A.3.1) e as reiteradas recomendações desta Corte de Contas no sentido de que suas atividades e as da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente se sobrepõem, o que indica que por medida de eficiência poderia haver a fusão delas num único órgão, verberou que estudos estão sendo encetados nesse sentido.
Sustentou que as atividades de controle interno (item A.4) estão em consonância com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 268/2020 – Da Controladoria.
Justificou o déficit orçamentário em razão da insuficiência de repasses do órgão controlador – a Prefeitura.
Explanou que os procedimentos de registros do patrimônio (item B.7.3), seus registros contábeis, foram sanados a partir dos apontamentos da fiscalização.
Sobre a inadequação dos cargos providos em comissão (item B.9.2), sustentou a natureza técnica destes servidores, complementou justificando que estudos estão em andamento para adequação do quadro funcional.
Sobre os apontamentos alusivos à Lei de Transparência (item D1), anunciou medidas saneadoras no Portal da Prefeitura, via link de acesso ao conjunto de dados da Fundação.
Anunciou medidas para cumprimento às determinações desta Corte de Contas (item D.5).
Por fim, postulou pela regularidade destas Contas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 46.1).
Cabe registar, na parte final deste relatório, o histórico dos julgamentos dos exercícios da Fundação, no âmbito desta Corte de Contas.
2023 TC-002194.989.23-2 AMFS
Regulares com ressalvas no aspecto relatório de atividades; inadequação de cargo provido em comissão; melhoria no aspecto cumprimento da lei de transparência.
Trânsito em julgado pendente. Publicada no DOE de 23.06.2025
2022 TC-001982.989.22-0 VAP
Regulares com ressalvas no aspecto de ausência de fidedignidade do relatório de atividades desenvolvidas; insuficiência do cumprimento das exigências da lei de transparência (inexistência de sítio oficial); cargo em comissão de assessor ambiental e de coordenador de manutenção não atendem as exigências da CF/88 art. 37, V; deficiências de controle interno.
Trânsito em julgado certificado em 29/01/2024
2021 TC-002582.989.21-6 JR
Regulares com ressalvas
Trânsito em julgado certificado em 16/05/2023
2020 TC-004094.989.20-9 ACS
Regulares com ressalvas.
Trânsito em julgado certificado em 30/11/2021.
É a síntese necessária.
Decisão.
Em exame as contas do exercício de 2024 da Fundação Ambiental de Luiz Antonio, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
De proêmio, cabe valorizar que os quatro exercícios antecedentes, de 2020, 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida por esta Corte de Contas.
O exercício que ora se examina, de 2024, também merece o julgamento pela regularidade, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Como já mencionado, cuida-se aqui de Fundação típica de pequeno porte, vocacionada aos serviços públicos de ordenamento, orientação e cuidados ambientais, além de cuidar de próprios públicos.
A entidade desenvolve seu desiderato com número muito reduzido de colaboradores. Quatro no total.
No exercício de 2024 que ora se examina, suas despesas realizadas montaram a exatos R$ 323.452,99/ano. Significa dizer R$ 26.654,41 em bases médias mensais.
Portanto, comprova-se seu modesto porte.
Sua situação financeira é confortável.
O ligeiro déficit orçamentário (R$ 38.428,19) decorreu fundamentalmente de insuficiência de transferências do Poder Executivo, aquém da previsão em leis orçamentárias.
Ainda assim cabe recomendação à entidade para que busque a adequação de suas despesas às suas receitas, a bem do equilíbrio fiscal. Alço tal aspecto ao campo das recomendações, portanto.
O relatório de atividades desenvolvidas não contém o necessário nível de detalhamento apto a avaliar o nível de sua produção, em termos quantitativos e qualitativos.
Deve a entidade envidar esforços para produzir tal relatório com maior riqueza de detalhamento, que permita a comunidade e aos órgãos de controle avaliar com maior clareza sua contribuição com o serviço público prestado. Alço também o quesito ao campo das recomendações.
A ausência de sítio próprio não concorre para melhor acesso às suas atividades como entidade independente. Melhor seria se tal produção constasse em sítio próprio, respeitada sua identidade descentralizada da Prefeitura de Luiz Antônio. Reitero a recomendação que já consta de decisões de exercícios anteriores.
Os cargos providos em comissão de Assessor Ambiental e Coordenador de Manutenção, pelas informações trazidas aos autos, estão evidenciar que não são cargos de direção, chefia e assessoramento, o que configura burla às disposições que regem tais quadros (artigo 37, inciso V, da CF) e também burla ao concurso público (arigo 37, II, da CF). Esses apontamentos já constaram de decisões de exercícios anteriores. A defesa anuncia que há estudos para adequação de seu quadro de pessoal. Nesse panorama, alço tal impropriedade ao campo das ressalvas, sem deixar de advertir que a permanência de tal situação no futuro poderá ensejar reprovação da gestão e multa aos responsáveis.
São aceitáveis as justificativas apresentadas pela defesa, atinentes ao registro contábil de seu patrimônio.
O controle interno está sendo performado a contento, muito embora seja atribuição precípua do ente central. Nesse diapasão as justificativas sobre ele podem ser aceitas.
Também são aceitáveis as justificativas dispostas pela defesa, atinentes aos estudos em andamento visando fusionar as atividades da Fundação às da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, questão que tem sido reiteradamente suscitada por esta Corte de Corte, dada a identidade e sobreposição de atividades e a busca da eficiência no seio do serviço público.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da FUNDAÇÃO AMBIENTAL DE LUIZ ANTÔNIO, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito os responsáveis nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.
| PROCESSO: | TC-002105.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | LUIZ ANTONIO |
| VINCULAÇÃO: | PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ANTONIO |
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR.06 Ribeirão Preto / DSF-I |