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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | 00002704.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Catanduva |
| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
Em exame, o Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva - CONSIRC, sediado no Município de Catanduva.
O CONSIRC foi criado em 2017[1] e constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pela Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007 (Regulamentação das normas gerais de contratação de Consórcios Públicos), assim como pelos princípios, diretrizes e normas definidas nas Leis nº 8.080/1990[2] (que instituiu o Sistema Único de Saúde - SUS) e nº 8.142/90[3].
É composto por 22 (vinte e dois) Municípios, listados no quadro abaixo (que também mostra os valores repassados, no exercício em exame):
De acordo com o Estatuto Social atualizado (evento 15.21), possui a seguinte estrutura:
• Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos);
• Diretoria Executiva;
• Conselho Curador e Fiscal; e
• Diretoria Administrativa.
Segundo o art. 7º do seu Estatuto Social, tem as seguintes FINALIDADES:
I – garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS nos Municípios consorciados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;
II – representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área de saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV – assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V – otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CONSIRC;
VI – promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
VII – estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VIII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde dos Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CONSIRC;
IX – instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X – adotar medidas e procedimentos destinados a promoção da saúde aos habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde de São Paulo;
XI – viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CONSIRC;
XII – os constantes no artigo 8º e 9º do Contrato de Consórcio Público do CONSIRC.
Abaixo, o resumo da execução orçamentária do Consórcio, em 2023:
Os Balanços Gerais dos exercícios recentes, encontram-se na seguinte conformidade:
2020 - TC-004610.989.20 – regular com ressalva, com trânsito em julgado em 09/11/2021. DETERMINAÇÃO: i) continue a envidar esforços para o recebimento das cotas devidas em sua integralidade, evitando-se pagamentos parciais por parte dos municípios consorciados; ii) trazer junto à defesa, a necessária documentação a fim de comprovar (se o caso) os pagamentos efetuados, sob pena de rejeição dos demonstrativos futuros. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins De Camargo.
2021 - TC-003098.989.21 – regular com ressalva, com trânsito em julgado em 12/04/2023. RECOMENDAÇÕES: i) seja tempestiva na inclusão dos dados necessários no Sistema Audesp, a fim de que a fiscalização tenha sempre o conteúdo necessário para promover suas análises, atendendo ao que preconiza o art. 69, III, das Instruções nº 01/2020; ii) que o superávit de um exercício não se preste a servir de estímulo para déficit nos exercícios seguintes, e que a Origem continue envidando esforços para perseguir resultados positivos; iii) que o ente seja mais cuidadoso com a contratação de pessoal, realizando processo seletivo apenas quando imprescindível, de forma adequada para os cargos a serem preenchidos; iv) a implementação do Controle Interno significa não somente existência normativa e nominal, mas efetiva ação e prestação de contas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2022 - TC-002493.989.22 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 22/04/2024. RECOMENDAÇÕES: i) exerça um controle mais eficiente na execução de seu orçamento, cumprindo o disposto no § 1º do art. 1º da LRF, com vistas ao efetivo equilíbrio de suas contas; ii) privilegie a realização de concurso público para preencher cargos efetivos, criado por lei, do seu Quadro de Pessoal, evitando contratações temporárias sucessivas no decorrer dos anos, procedimento este, que afasta o caráter de temporariedade e excepcionalidade; iii) atenda com efetividade ao Princípio da Publicidade, principalmente no tocante à transparência da gestão e da aplicação dos recursos públicos. iv) cumpra as exigências das Instruções vigentes de forma a encaminhar dados que não contenham inconsistência ao Sistema Audesp. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antônio Polizeli.
2023 – ora em exame.
2024 - TC-002608.989.24 – para instruir.
Competiu à equipe da Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Entidade, tendo sido apontadas, na conclusão de seus trabalhos (evento 20.14), resumidamente, as seguintes ocorrências:
A.1.6 Controle Interno:
✓ Os relatórios do Controle Interno limitam-se a análises sobre aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Consórcio Intermunicipal.
B.1.2. Dívida Ativa
✓ Inscrição de R$ 115.347,34 em dívida ativa não tributária de forma intempestiva, desatendendo os procedimentos e prazos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
✓ Divergência entre o valor informado pelo Consórcio como devido pelo município e o inscrito em dívida ativa.
G.1. Transparência Na Gestão do Consórcio:
Houve falhas e ausência de divulgação dos seguintes itens:
Transparência Ativa
Ouvidoria ou Serviço de Informação a Cidadão – SIC
Contábeis
Regularmente notificado, o sr. Silvio Cesar Sartorello – Presidente do Consórcio, apresentou justificativas e documentação correlata no evento nº 34.
Resumo a seguir, as justificativas e esclarecimentos ofertados:
A.1.6 Controle Interno:
Há comprometimento com a adequação dos procedimentos às regras atinentes. O setor apresenta-se em constante evolução para atender aos anseios do Egrégio Tribunal de Contas. Dessa forma, ressaltamos que nos relatórios vindouros irão ocorrer implementações, maior transparência e aperfeiçoamento, de modo a não gerar dúvidas quanto ao acompanhamento e fiscalização da eficiência, eficácia e controle dos atos realizados pelo Consórcio Intermunicipal, o que poderá ser verificado nos próximos exercícios.
B.1.2. Dívida Ativa
A inscrição em dívida ativa foi feita de forma correta e, independentemente dos valores inscritos, ainda observamos o real pagamento dos débitos de dívida ativa pelo Município Consorciado de Pirangi.
G.1. Transparência na Gestão do Consórcio
Em sua grande maioria, os requisitos foram atendidos. Item 14 está ok. Quanto aos demais itens, será contratada empresa especializada para realizar a implantação do e-SIC. Inclusive, já foi publicado no Diário Oficial do Consórcio um aviso de Licitação na modalidade Dispensa nº 001/2024, Processo nº 009/2024, com o objeto de “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de desenvolvimento, manutenção e hospedagem do sistema de ouvidoria online” (evento 34.4).
Já o item 28, que trata sobre o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2022 e 2023, estes estão no Portal da Transparência.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 41).
Verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, entendo que os apontamentos trazidos aos autos pela Auditoria de Controle Externo não são capazes de macular a totalidade da Gestão, ensejando o julgamento pela regularidade, porém, com ressalvas, recomendações e determinações. Vejamos.
Sob a vertente orçamentária, o Órgão apresentou resultado positivo de R$ 699.910,74, equivalente a 1,20% sobre o total das receitas do mesmo período (R$ 58.503.702,09), amparado em superávit financeiro. e não possui dívidas de longo prazo.
Cumpre destacar que o Consórcio, no exercício em apreço, procurou atender os objetivos para os quais foi criado, demonstrando a realização de atividades que se coadunam com suas obrigações legais.
Muito embora o seu desempenho operacional não tenha sido objeto de apontamento no presente Balanço Geral, deverá o Escritório Regional de São José do Rio Preto acompanhá-lo, para que seja possível mensurar os resultados alcançados.
ALERTO o Dirigente, que é necessário que as peças de planejamento sejam previstas e suficientemente quantificadas, para permitir o acompanhamento das ações estimadas e sua relação com os resultados apurados no mesmo trabalho, em cumprimento ao princípio orçamentário da discriminação (ou especialização), previsto no artigo 5º da Lei 4.320/1964, bem como em atendimento ao disposto no Artigo 1.º, § 1.º da LRF, de modo a viabilizar as análises a serem realizadas pelos sistemas de controle interno e externo[4].
Fundamental consignar os demonstrativos de custos apurados, para a estipulação de metas e do orçamento.
Neste sentido, transcrevo trecho de interesse, de Manifestação do Ministério Público de Contas:
...Quanto ao segundo apontamento, conforme já pontuado por este Órgão Ministerial em oportunidades pretéritas, o devido detalhamento do orçamento é ainda mais importante por se tratar da prestação de ações e serviços públicos de saúde e envolver cifras tão vultosas. Não há discricionariedade para admitir lacunas e opacidades na prestação de contas relativa aos repasses públicos que perfazem a consecução ordinária do SUS, porque a omissão diante do dever de provar exaustivamente o regular emprego dos recursos públicos pressupõe a sua irregularidade...(evento 89 do TC-008396.989.23-8, grifei).
As ações e serviços de saúde devem ser organizados pelo Poder Público e constituídos em um sistema único, denominado Sistema Único de Saúde - SUS.
O SUS é organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e
• participação da comunidade.
Em consulta ao TC-004591.989.23[5], que analisou as Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Catanduva – Município-Sede do CONSIRC e responsável pelo maior repasse anual - constato o seguinte apontamento, por parte da Fiscalização, em relação ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:
Item D.2.2. Controle Social – Saúde (pág. 104/105 do Relatório, acostado ao evento 121.79).
A Lei nº 8.142/1990, em particular, aborda a participação da comunidade na gestão do SUS e a criação dos CONSELHOS DE SAÚDE, cujas Atas devem integrar as prestações de Contas dos Municípios consorciados, retroalimentando o planejamento das Atividades desenvolvidas:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde;
II - o Conselho de Saúde.
Art. 2º Os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 1º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 2º - A organização e a estrutura dos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde serão definidas em regulamento, observada a paridade de que trata o parágrafo anterior.
DETERMINO ao Consórcio de Saúde que comprove, nos próximos roteiros fiscalizatórios, que, em sua atuação cotidiana, deu pleno atendimento às diretrizes do SUS (por parte de todos os Municípios consorciados), notadamente, aquelas destinadas a possibilitar o imprescindível Controle Social da política pública.
Voltando às conclusões do Relatório, nos presentes autos. As irregularidades destacadas - não tendo sido realmente sanadas - são idênticas àquelas encontradas na inspeção dos exercícios anteriores – 2021 e 2022.
Refiro-me à inadequação do sistema de controle interno (item A.1.6) e às lacunas no cumprimento da legislação pertinente à Transparência na gestão (item G.1).
A despeito de já ter sido formalmente instituído, os Relatórios quadrimestrais do controle interno (evento 20.8) limitam-se a análises sobre aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, sem abranger os necessários resultados operacionais - abordados acima. Importante que o Controle Interno se debruce também, por exemplo, sobre o cumprimento dos Contratos decorrentes dos Chamamentos Públicos e respectivos Termos de Credenciamento do CONSIRC.
O sistema de Controle Interno deve funcionar como primeira instância de orientação e criteriosa inspeção contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade.
A corroborar a urgência da completa estruturação da governança do CONSIRC, menciono o incremento nos valores manejados pela Entidade, ao longo dos anos. Por exemplo: em 2017, a participação dos consorciados na manutenção da entidade deu-se da seguinte forma[6]:
Atualmente, como anotado, no início desta Sentença, as Receitas e Despesas são da ordem de R$ 58 milhões/ano.
Excepcionalmente, alço esta falha ao campo das ressalvas, DETERMINANDO à Origem que aperfeiçoe o sistema de controle interno, nos termos do art. 74 da Constituição Federal de 1988:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Passando às lacunas na transparência. A prestação de contas e a fidedignidade das demonstrações contábeis, na Administração Pública, longe de se caracterizarem como mera formalidade, são os instrumentos que possibilitam a verificação da correta utilização dos recursos para a finalidade a que são destinados. Devem estar disponíveis, com fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a accountability das instituições.
É dever de a Administração Pública velar pela boa aplicação dos recursos repassados, analisar as metas pactuadas, o alcance dos objetivos pretendidos, a lisura dos comprovantes da aplicação, bem como exigir a prestação de contas conforme e no prazo indicado nas Instruções deste Tribunal, que é de observância obrigatória a todos os jurisdicionados.
Sempre confiando na boa fé do gestor e no papel pedagógico desta Corte de Contas, alço também, excepcionalmente, esta falha ao campo das ressalvas, DETERMINANDO sua imediata regularização.
Como se vê, a legislação de regência corrobora a necessidade de se estruturar os mecanismos de controle da gestão, como Controle Interno, a Transparência e o Controle Social do Órgão, garantindo assim, a qualidade dos serviços prestados à população.
Cabe ao Consórcio, comprovar sua obediência a tais preceitos, o que deverá ser verificado na próxima inspeção.
Quanto ao item B.1.2, RECOMENDO fortemente, a observância do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a fim de evitar novas inconsistências contábeis.
Diante do exposto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º, c.c o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva - CONSIRC, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da referida norma legal.
Deve, a Origem, atentar para as ressalvas, determinações e recomendações anotadas no corpo da presente decisão.
Quito o responsável, nos termos do art. 35 da referida Lei, determinando-lhe, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório, para:
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[3] Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002704.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Catanduva |
| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |