TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
 
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002754.989.23-4
ÓRGÃO:
  • Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva - CIRSI
RESPONSÁVEIS:

Sr. José Guilherme Gomes – Prefeito do Município de Riversul e Presidente do Consórcio no período 01/01 a 07/05/2023.

Sr. José Matheus Rodolfo de Freitas – Prefeito do Município de Guapiara e Presidente do Consórcio no período 08/05 a 31/12/2023.

MUNICÍPIO-SEDE:  
  • Prefeitura Municipal de Itapeva
MATÉRIA:   Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba
ADVOGADO: Paulo De La Rua Tarancon, OAB/SP 276.167

 


                   

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame, o Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva – CIRSI, sediado no Município de Itapeva.

O CIRSI foi criado em 2019, mas em razão de regularização junto à instituição bancária, suas atividades iniciaram-se efetivamente em agosto de 2020[1].

Constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pela Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007 (Regulamentação das normas gerais de contratação de Consórcios Públicos), assim como pelos princípios, diretrizes e normas definidas nas Leis nº 8.080/1990[2] (que instituiu o Sistema Único de Saúde - SUS) e nº 8.142/90[3].

É composto por sete Municípios: Apiaí, Buri, Guapiara, Itapirapuã Paulista, Ribeira, Ribeirão Branco e Riversul.

Possui a seguinte estrutura:

  1. Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos);
  2. - Presidência;
  3. - Secretaria Executiva;
  4. - Conselho de Secretários.

Segundo seu Estatuto Social[4], tem um amplo leque de objetivos:

Art. 7º. Conforme estabelecido no Contrato do Consórcio, são objetivos do CIRSIT:

I - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS nos municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal;

II - Representação institucional dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado. Nacionais ou internacionais;

Ill- Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins. tendo como esteio as regras e condições previstas pela lei federal nº 11.107/2005 e decreto n° 6017;

IV - Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;

V- Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do CIRSIT;

Vl - Promover, no que couber, o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados;

VII - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas. para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;

VIII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CIRSIT;

IX - Instituir mecanismos de controle. acompanhamento e avaliação dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde a população regional;

X - Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes dos municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do ministério da saúde e secretaria de estado da saúde;

Xl-viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CIRSIT.

 

No exercício em exame - assim como nos três anteriores - o CIRSI, unicamente executou serviços de Transporte Sanitário Eletivo[5] (transporte de pacientes e respectivos acompanhantes), englobando o gerenciamento/gestão e manutenção de sistema e banco de dados.

Tais serviços foram realizados nos moldes e parâmetros definidos pela Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo – SES/SP, dentro do programa Ação e Saúde. Para tanto - em 2020 - o Consórcio recebeu do Governo do Estado de São Paulo, uma frota de ônibus (constituída por 16 veículos).

No exercício em exame, a participação dos consorciados na manutenção da entidade deu-se da seguinte forma[6]:

 

Abaixo, o resumo da execução orçamentária do Consórcio, no exercício:

 

O resultado da execução orçamentária deve ser visto com ressalvas, tendo em vista o quanto anotado no item B.3.3[7], da conclusão do Relatório.

 

Os Balanços Gerais dos exercícios recentes, encontram-se na seguinte conformidade:

2020 - TC-006646.989.21 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 15/07/2022. RECOMENDAÇÕES: corrigir as falhas apontadas: 1) não aprovação das demonstrações financeiras pela Assembleia Geral; 2) ausência de apreciação das demonstrações financeiras pelo Conselho de Secretários; 3) não instituição do Controle Interno; 4) inconsistências nos registros contábeis. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Monteiro.

2021 - TC-006648.989.21 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 08/09/2022. DETERMINAÇÃO: regularize as inconsistências nos registros contábeis apontadas pela fiscalização. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman.

2022 - TC-002541.989.22 – regular, com trânsito em julgado em 09/10/2023. RECOMENDAÇÕES: 1) adote medidas tendentes a aprimorar e intensificar a cobrança dos créditos, bem como de seus encargos moratórios; 2) observe as imposições contidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que os cargos comissionados se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 3) atenda com efetividade ao Princípio da Publicidade, principalmente no tocante à transparência da gestão e da aplicação dos recursos públicos, conforme dispõe a Lei de Acesso a Informações. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antônio Polizeli.

2023 – ora em exame.

2024 - TC-002658.989.24 – em trâmite.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Sorocaba procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 17.5).

Regularmente notificado, o Senhor José Matheus Rodolfo de Freitas – Presidente do Consórcio apresentou justificativas e documentação correlata no evento nº 33.

Esclarecimentos estes que foram ratificados em sua íntegra pelo Senhor José Guilherme Gomes, corresponsável pelo presente Balanço Geral, conforme evento nº 37.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Consórcio:

 

PERSPECTIVA B: GESTÃO FISCAL

B.2. Despesa – Formalização e Conteúdo: Inconsistências contábeis;

B.3.1. Registros Contábeis: Inconsistências contábeis;

B.3.2. Execução do Orçamento: Inconsistências contábeis;

B.3.3. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: Incongruência entre o resultado econômico e o saldo patrimonial das peças contábeis;

 

PERSPECTIVA F: ORGANIZAÇÃO

F.1.2. Livros E Registros: Inconsistências contábeis;

 

PERSPECTIVA G: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES

G.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: Inobservância às recomendações/determinações desta E. Corte.

 

Justificativas: os consórcios intermunicipais não estão enquadrados na obrigatoriedade de transmitir as informações ao Sistema Audesp do TCESP. É de se entender que os dignos fiscalizadores não têm acesso para se extrair informações em face dos balancetes contábeis armazenados no sistema (como as prefeituras e câmaras).

No nosso caso concreto, podemos notar que o fiscalizador aponta uma diferença de R$ 38.802,01 que não existe, porque no sistema Audesp (MCASP) as despesas executadas no exercício que fazem parte do Quadro de Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) são as despesas liquidadas do exercício atual no montante de R$ 2.075.721,55, mais os restos a pagar não processados na importância de R$ 199.515,42, totalizando R$ 2.275.236.97.

Resumindo: a primeira fiscalização fez análise tomando-se por base o total da despesa empenhada, (o que contraria as normas do MPCASP), sendo que o correto seria pegar o valor de registro da despesa liquidada, visto que os restos a pagar não processado serão liquidados no ano seguinte e contabilizada como Variação Patrimonial Diminutiva. Dessa forma, sempre haverá essa diferença no saldo anterior da análise das peças contábeis.

 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 41).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

A instrução transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, podendo exercer todas as faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, entendo que os apontamentos trazidos aos autos pela Auditoria de Controle Externo não são capazes de macular a totalidade da Gestão, ensejando o julgamento pela regularidade, porém, com ressalva, determinação e recomendações. Vejamos.

Sob a vertente orçamentária, o Órgão apresentou resultado positivo de R$ 526.905,82, equivalente a 19,07% sobre o total das receitas do mesmo período (R$ 2.763.340,78), amparado em superávit financeiro. e não possui dívidas de longo prazo.

No exercício sub examine, deu consecução a uma das atividades para as quais foi legalmente criado pelos municípios partícipes, a saber: transporte de pacientes para atendimento médico em outros municípios.

Não desconheço o relevante papel desempenhado pelo CIRSI no serviço de saúde dos municípios consorciados, tampouco a importância do Município de Itapeva como polo aglutinador de diversas demandas na área de saúde para a Região.

Todavia, à luz dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e em face dos objetivos acordados em seu Estatuto Social, RECOMENDO a busca por uma maior ampliação/efetividade na atuação do Consórcio em apreço.

As ocorrências a ensejarem ressalva aos presentes autos são as inconsistências contábeis.

A defesa argumenta que sendo um Consórcio, não está obrigada a alimentar o sistema Audesp e atribui a este fato, o equívoco no apontamento pela equipe de fiscalização, que não teria acesso às informações necessárias.

De acordo com o art. 60 (incisos I a XXV) das Instruções nº 01/2020 vigentes à época, tais Órgãos “devem encaminhar, até 31 de março, toda a sua movimentação contábil, relativa ao exercício anterior, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas”.

As normas que orientam a transmissão de dados ao sistema Audesp nada mais são do que as mesmas normas contábeis aplicáveis aos órgãos públicos, mesmo aqueles “não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social”. A legislação de regência deve ser seguida, em respeito ao controle externo, independentemente de se destinarem ou não, ao sistema Audesp.

Assiste razão à fiscalização, quando demonstra a inconsistência no resultado econômico apurado pela Origem (pág. 8 do Relatório).

Reitero DETERMINAÇÃO exarada em exercício anteriores, para que o Consórcio tome as providências cabíveis, com o intuito de corrigir estas falhas contábeis, imediatamente e que não haja reincidência nos próximos exercícios.

As ações e serviços de saúde devem ser organizados pelo Poder Público e constituídos em um sistema único, denominado Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS é organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

• descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

• atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e

• participação da comunidade.

 

A prestação de contas e a fidedignidade das demonstrações contábeis, na Administração Pública, longe de se caracterizarem como mera formalidade, são os instrumentos que possibilitam a verificação da correta utilização dos recursos para a finalidade a que são destinados. Devem estar disponíveis, com fácil acesso por qualquer interessado, não apenas com o objetivo de possibilitar o controle social e a participação democrática, mas também permitir a accountability das instituições.

Importante consignar que o CIRSI também deve agir de acordo com o preceituado nas Leis que regem o Sistema Único de Saúde, a saber: Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

A Lei nº 8.142/1990, em particular, aborda a participação da comunidade na gestão do SUS e a criação dos CONSELHOS DE SAÚDE, cujas Atas devem integrar as prestações de Contas dos Municípios consorciados, retroalimentando o planejamento das Atividades desenvolvidas:

 

Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde;

II - o Conselho de Saúde.

 

Art. 2º Os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 1º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 2º - A organização e a estrutura dos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde serão definidas em regulamento, observada a paridade de que trata o parágrafo anterior.

 

Embora não tenha sido objeto de apontamento, em relação ao sistema de Controle Interno, cabe consignar que, a despeito de já ter sido formalmente instituído, o seu Relatório - acostado ao evento 14.11 - refere-se unicamente a aspectos orçamentários, sem abranger resultados operacionais e deve ser aperfeiçoado, o que desde já RECOMENDO.

É dever de a Administração Pública velar pela boa aplicação dos recursos repassados, analisar as metas pactuadas, o alcance dos objetivos pretendidos, a lisura dos comprovantes da aplicação, bem como exigir a prestação de contas conforme e no prazo indicado nas Instruções deste Tribunal, que é de observância obrigatória a todos os jurisdicionados.

O sistema de Controle Interno deve funcionar como primeira instância de orientação e criteriosa inspeção contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade.

Conforme citado na pág. 16 do Manual de Controle Interno[8], atualizado por esta Corte de contas em 2022:

 

TC-002731/026/12 – “Com relação à reclamada ausência de regulamentação do controle interno, é oportuno esclarecer à Origem que a designação de servidor para a função, e o desempenho de atos próprios do Controle Interno, não supre a essencialidade da formalização do sistema, nos termos do que preconiza o núcleo do Comunicado SDG nº 32/2012. É necessária a normatização protocolar das atribuições, competências, rotinas, procedimentos, prazos e responsabilidades. Nesta conformidade, cabe RECOMENDAR à Câmara Municipal de… que promova a regulamentação do sistema de controle interno, de forma a cumprir na íntegra o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.” (grifos meus)

 

Como se vê, a legislação de regência corrobora a necessidade de se estruturar os mecanismos de controle da gestão, como Controle Interno, a Transparência e o Controle Social do Órgão. Cabe ao Consórcio, comprovar sua obediência a tais preceitos, o que deverá ser verificado na próxima inspeção.

Diante do exposto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º, c.c o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, julgo REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva - CIRSI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da referida norma legal.

Deve, a Origem, atentar para a ressalva, determinação e recomendações anotadas ao longo da presente decisão.

Quito os responsáveis, nos termos do art. 35 da referida Lei, determinando-lhes, ou a quem lhes haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

À margem, RECOMENDO a adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório, para:

  1. aguardar o decurso de prazo e juntar ou certificar;
  2. encaminhar cópia da presente decisão às Câmaras e às Prefeituras dos Municípios de Apiaí, Buri, Guapiara, Itapirapuã Paulista, Ribeira, Ribeirão Branco e Riversul, nos moldes dos incisos XV e XXVII do art. 2.o da Lei Orgânica desta Casa, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas no próximo roteiro fiscalizatório;
  3. arquivar.

 

 

GabMMC, 10 de julho de 2025.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 
 
 
 

[1] Pág. 3 do Relatório de fiscalização do tc-006646.989.21-0.
[2] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
[3] Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
[4] Evento 14.2 do TC-006648.989.21-8.
[5]. Fonte: contratos acostados aos eventos 14.6 e 14.7 do TC-006648.989.21-8.
[6] A consorciada Prefeitura Municipal de Ribeira não cumpriu de forma integral e regular seus repasses, que foram objeto de ação de execução fiscal (evento 17.4).
[7] Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: incongruência entre o resultado econômico e o saldo patrimonial das peças Contábeis.
[8] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-controle-interno-2022-0.
 
 
 
 
 
/mirfs

 

 

 

 

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

 

PROCESSO: 00002754.989.23-4
ÓRGÃO:
  • Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva - CIRSI
RESPONSÁVEIS:

Sr. José Guilherme Gomes – Prefeito do Município de Riversul e Presidente do Consórcio no período 01/01 a 07/05/2023.

Sr. José Matheus Rodolfo de Freitas – Prefeito do Município de Guapiara e Presidente do Consórcio no período 08/05 a 31/12/2023.

MUNICÍPIO-SEDE:  
  • Prefeitura Municipal de Itapeva
MATÉRIA:   Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba
ADVOGADO: Paulo De La Rua Tarancon, OAB/SP 276.167

 


                   

EXTRATO: Diante do exposto, na sentença referida, julgo REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva - CIRSI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da referida norma legal. Deve, a Origem, atentar para a ressalva, determinação e recomendações anotadas ao longo da presente decisão. Quito os responsáveis, nos termos do art. 35 da referida Lei, determinando-lhes, ou a quem lhes haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. À margem, RECOMENDO a adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 
 
GabMMC, 10 de julho de 2025.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3DSD-DIBK-7JXM-3NTG