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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002328.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital - SAAE, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 641, de 26 de janeiro de 1968, alterada pela Lei Municipal nº 2.977, de 2 de agosto de 2021, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa.
Competiu à Unidade Regional de Marília – UR-04 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 11.28.
O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme publicação no DOE de 13/12/2024 (evento 21).
O Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de sua advogada, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 41.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- A responsável pelo setor é designada mediante função gratificada.
Justificativas:
Explana que o Manual de Controle Interno de 2015 e 2016 e decisões do Tribunal de Contas indicam que, em entidades menores, um único servidor pode ser responsável pelo Controle Interno, recebendo uma gratificação específica para isso, sem a necessidade de nova contratação. Um precedente do Tribunal de Contas (TC-006253.989.16-4) reforça que não há vedação para o acúmulo de atividades por servidor efetivo e o recebimento dessa gratificação.
Arrazoa que, apesar de uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado inconstitucional a nomeação de Controlador Interno por cargo comissionado ou função gratificada devido à natureza técnica do cargo, a matéria não é pacífica. Uma decisão mais recente do STF (SL: 1694 SP, de 01/07/2024) entendeu que o cargo de Controlador Interno pode ser comissionado, pois suas funções de assessoria ao Prefeito têm natureza de chefia e direção, alinhando-se ao Tema 1010 da Repercussão Geral.
Sustenta que não há evidências concretas de que a gratificação esteja limitando a atuação da Coordenadora da UCCI do SAAE, pois a própria Fiscalização não encontrou irregularidades nos relatórios da servidora.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
- O aumento de 9,83% no saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior e o baixo índice de recebimentos (apenas 4,98% do saldo de 2022) evidenciam a necessidade de implementação de outros mecanismos de cobrança dos créditos dessa natureza, como, por exemplo, o protesto extrajudicial (reincidência).
Justificativas:
Informa que adotará medidas mais eficazes de cobrança extrajudicial, incluindo o protesto de dívidas, para reduzir o aumento da Dívida Ativa, especialmente para valores menores. A Autarquia destaca que já vem tomando providências, como o envio de 296 notificações e o ajuizamento de 113 execuções e que, embora o protesto extrajudicial não tenha sido utilizado anteriormente, será implementado no exercício atual.
Argumenta que o aumento da Dívida Ativa não ocorreu por inércia da Autarquia.
Item B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
- Autarquia não contabilizou/registrou dívida judicial nos Balanços Contábeis de 2023.
Justificativas:
Admite a falha, mas cita que a impropriedade não teve um impacto significativo nos demonstrativos financeiros da Autarquia. Pondera que todos os precatórios vencidos foram integralmente pagos, demonstrando que o erro não impediu o cumprimento da obrigação.
Reconhece a importância do registro contábil correto e menciona que tomou medidas para que essa situação não se repita.
Item B.5.1. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM LICITAÇÃO:
- Aquisição de combustível sem o devido processo licitatório, acima do valor de dispensa de licitação.
Justificativas:
Aduz que a questão foi corrigida em 2024, dado que a Autarquia realizou o Pregão Eletrônico nº 02/2024 (Processo Administrativo nº 006/2024), conforme comprovam os documentos juntados no evento 41.2 a 41.4, para regularizar a situação.
Assevera que a utilização do Pregão Eletrônico não só corrigiu o erro de 2023, mas também assegura a conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece novas diretrizes para licitações. Entende que essa medida demonstra o compromisso da gestão com os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da transparência na aplicação dos recursos públicos. A Autarquia garante que os futuros processos estarão em conformidade com a legislação, evitando novas irregularidades.
Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Não foi instaurado procedimento administrativo para apuração de eventuais responsabilidades na ocorrência de furto de numerário no prédio do SAAE (reincidência).
Justificativas:
Ressalta que, embora a falha persista desde o exercício de 2020, a Autarquia irá abrir uma sindicância, conforme o artigo 217 da Lei Complementar Municipal nº 001/93. A equipe será composta por dois servidores efetivos. A sindicância deve ser concluída em até 30 dias, com a possibilidade de uma única prorrogação por igual período, de acordo com o artigo 219 da mesma lei.
Noticia que a sindicância foi a opção escolhida por não haver indícios claros da autoria da infração ou de responsabilidade de servidores. Caso a investigação aponte algum servidor, será instaurado um processo administrativo disciplinar, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL:
- Envio de informações inconsistentes ao Sistema Audesp-Fase III (Atos de Pessoal), referentes a lotações cadastradas (Quantidade de Vagas Providas no Quadro de Pessoal X Quantidade de Lotações Cadastradas e Escolaridade Incompatível).
Justificativas:
Expõe que as inconsistências no Sistema Audesp – Fase III foram comunicadas à empresa GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS através dos chamados nº 794842 (aberto em 09/11/2024) e nº 910710 (aberto em 04/11/2024).
O chamado nº 794842 foi para reportar as inconsistências apontadas pelo Tribunal de Contas, e o técnico responsável informou que as divergências foram resolvidas. O chamado nº 910710 foi para corrigir uma nova divergência, e em 06/11/2024, a empresa realizou a baixa manual de lotações duplicadas ou sem encerramento. Dessa forma, argui que as falhas foram sanadas ou estão em processo de correção.
Item B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
- Ausência de norma definidora das atribuições do cargo em comissão de Diretor da Autarquia (reincidência).
Justificativas:
Consigna que o cargo de Diretor e suas atribuições serão regularizados no presente exercício.
Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Desatendimento de recomendações do TCESP.
Justificativas:
Explica que as recomendações não atendidas foram parcialmente resolvidas. O item B.9.1 foi regularizado, enquanto o B.7 foi parcialmente atendido com a recente abertura de sindicância, que tem prazo definido para conclusão. Os itens B.2.3 e B.9.3 serão cumpridos no exercício atual.
Por fim requer a emissão de parecer favorável à aprovação das contas referentes ao exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital - SAAE.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 46).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002344.989.18-1: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 25/10/2019, com trânsito em julgado em 19/11/2019;
2019 – TC-002715.989.19-0: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 09/10/2020, com trânsito em julgado em 04/11/2020;
2020 – TC-004228.989.20-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 09/03/2022, com trânsito em julgado em 30/03/2022;
2021 – TC-002715.989.21-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 12/07/2023, com trânsito em julgado em 02/08/2023;
2022 – TC-002116.989.22-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital - SAAE, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas. As falhas relatadas pela Fiscalização foram pontual e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desse modo, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor. Tais questões podem, assim, ser relevadas e remetidas ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que se afira, nas próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre os quais assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se coadunaram com os objetivos para os quais foi legalmente criado. Foi atestada a regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, da remuneração do dirigente e dos recolhimentos dos encargos sociais. Adicionalmente, foi constatado o cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência e a observância da ordem cronológica de pagamentos.
No tocante à perspectiva econômico-financeira, apuro um superávit orçamentário de R$ 162.506,47, equivalente a 1,92% das receitas realizadas. O resultado financeiro de 2023, por sua vez, foi positivo de R$ 70.239,72, o que representou um aumento de 168,35% em relação ao exercício anterior, revertendo a negatividade de R$ 102.762,58 anteriormente apresentada. Afiro, ainda, resultados econômico e patrimonial positivos de R$ 161.039,12 e R$ 9.835.985,72, respectivamente.
O superávit financeiro evidenciado denota a existência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, sendo que inexiste dívida de longo prazo.
Quanto ao aumento de 9,83% no saldo da Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, somado ao baixo índice de recebimentos de 4,98%, ante a justificativa de adoção de medidas mais eficazes de cobranças, inclusive, o protesto extrajudicial, relevo a ocorrência, com recomendação de que a Origem realmente implemente ações voltadas à otimização e ao incremento da recuperação de seus créditos.
Alusivo à aquisição de combustíveis sem licitação, falha admitida pelo SAAE, mitigo a impropriedade, visto que foi realizado o Pregão Eletrônico nº 02/2024, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, regularizando a situação. Não obstante, é imprescindível recomendar que doravante a Autarquia atente para o planejamento das despesas, de modo a evitar a realização de gastos sem o devido processo licitatório.
Do mesmo modo, relevo a não instauração de procedimento administrativo para a apuração de eventuais responsabilidades no furto de R$ 583,00, ocorrido no exercício de 2020, após arrombamento do prédio da Autarquia, visto a alegação de que tal medida será realizada.
No que se refere ao apontamento de que a responsável pelo Controle Interno foi designada mediante função gratificada, entendo que o procedimento contrapõe decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, conforme excerto abaixo:
“Da interpretação da norma constitucional, está claro que tanto os cargos em comissão, como as funções de confiança, se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se podendo incluir, nesse contexto, atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Pressupõem, ainda, uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
(...)
Ora, da leitura acima, verifica-se que o cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento.
(...)
Desse modo, ainda que o acórdão recorrido defenda que o entendimento firmado por esta Corte no Tema 1010 deva ser aplicado apenas na hipótese de cargo em comissão, o fato é que o artigo 37 da Constituição Federal não faz qualquer distinção ao limitar o exercício tanto dos cargos em comissão, quanto das funções de confiança/gratificadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, considerando a natureza técnica do cargo de Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de 3 de abril de 2017, do Município de Belmonte – SC, mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a observância da orientação prevista no artigo 37, II, da Constituição República, segundo a qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
(...)
Diante do exposto, com base no artigo 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 22/2017, do Município de Belmonte/SC, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor de Controle Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada.”
Por conseguinte, recomendo que a Origem se adeque ao demandado pela jurisprudência do STF.
A título de informação, informo que no Manual do Controle Interno de 2022, deste Tribunal de Contas, estabelece que nas pequenas entidades, de pouca movimentação financeira, para elas um único servidor pode responder pelo Controle Interno, com a possibilidade de o servidor ou a estrutura administrativa responder por todos os poderes e órgãos que compõem o ente governamental.
Sobre a falta de contabilização da dívida judicial, em 31/12/2023, no montante de R$ 21.009,54, consigno que fere os artigos 89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/1964. Tendo em vista o relato de que todos os precatórios vencidos foram integralmente pagos, relevo a irregularidade, com recomendações para que a falha não mais ocorra.
A ausência de norma definidora das atribuições do cargo em comissão de Diretor da Autarquia, falha reconhecida pela Autarquia, com promessa de regularização, será relevada com recomendação.
Alusivo às informações incompletas e inconsistentes encaminhadas ao Sistema Audesp – Fase III (Atos de Pessoal), e o não atendimento às recomendações desta Corte de Contas, recomendo especial atenção à fidedignidade das informações prestadas e o cumprimento às recomendações exaradas por este Tribunal.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Adote medidas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança, para obtenção de maior êxito no recebimento da Dívida Ativa;
- Atente para o planejamento das despesas, de modo a evitar a realização de gastos sem o devido processo licitatório;
- Adeque o Controle Interno ao preceituado pela jurisprudência do STF;
- Observe a correta contabilização de suas dívidas judiciais;
- Envide esforços no sentido de definir as atribuições do cargo em comissão de Diretor da Autarquia,
- Encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relativos aos Atos de Pessoal (Fase III);
- Cumpra as recomendações deste Tribunal de Contas.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 10 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002328.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Palmital - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: adote medidas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança, para obtenção de maior êxito no recebimento da Dívida Ativa; atente para o planejamento das despesas, de modo a evitar a realização de gastos sem o devido processo licitatório; adeque o Controle Interno ao preceituado pela jurisprudência do STF; observe a correta contabilização de suas dívidas judiciais; envide esforços no sentido de definir as atribuições do cargo em comissão de Diretor da Autarquia, encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relativos aos Atos de Pessoal (Fase III); cumpra as recomendações deste Tribunal de Contas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 10 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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