TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-006018.989.25-1 (Ref. TC-001656.989.22-5)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Cajamar.   
ADVOGADO: Kheyder Helsun Adennauer R. Paula Loyola (OAB/SP 165.313). 
CONTRATADO: Azul Transporte e Turismo Ltda.
ASSUNTO: Locação de veículos com motorista e mão de obra visando ao transporte municipal e intermunicipal de estudantes de curso de nível técnico superior.   
EM EXAME: Aditamento III, assinado em 13/02/2025, destinado a prorrogar o Contrato nº 55/2021 por mais 12 (doze) meses, de 14/02/2025 a 13/02/2026, pelo valor de R$ 2.634.401,00, com aplicação de reajuste contratual correspondente a 4,39%, modificar a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, que passa a ser Secretaria Municipal de Emprego e Relações de Trabalho, manter o cumprimento da cota de aprendizes de no mínimo 5% (art. 429 da CLT) e dar atendimento às prescrições da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
EXERCÍCIO: 2025.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Pela Contratante: Mario Jorge da Silveira Junqueira – Secretário Municipal de Emprego e Relações de Trabalho/Gestor do Contrato – Signatário do Aditivo e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.7 e 1.12).
Pela Contratada: Leandro Zillig Barbosa – Representante Legal – Signatário do Aditivo e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.7 e 1.12).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO À ÉPOCA:
Kauãn Berto Sousa Santos – Prefeito Municipal. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092).

 

Em exame, Aditamento III, de 13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Azul Transportes e Turismo Ltda., destinado a prorrogar o Contrato nº 55/2021 por mais 12 (doze) meses, de 14/02/2025 a 13/02/2026, pelo valor de R$ 2.634.401,00, com aplicação de reajuste contratual correspondente a 4,39%. O Aditivo também teve como finalidade alterar a designação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, que passou a ser denominada Secretaria Municipal de Emprego e Relações de Trabalho, manter o cumprimento da cota de aprendizes de no mínimo 5% (art. 429 da CLT) e dar atendimento às prescrições da Lei nº 13.709/18 (LGPD).

O Ajuste originário foi assinado em 19/07/2021, no valor de R$ 2.295.000,00, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, em 14/02/2022. Na companhia do Pregão Presencial nº 07/2021, que o precedeu, foi julgado irregular com recomendação e determinação por sentença cujo trânsito em julgado se deu em 11/12/2024 (TC-001656.989.22-5), após confirmação em sede recursal (TC-013593.989.23-9).  

Os Termos Aditivos nº 01 e 02, responsáveis por estender a vigência contratual por mais 12 meses cada um, com aplicação de respectivos reajustes contratuais, foram igualmente julgados irregulares por decisão conjunta proferida em 06/05/2025 (TC-007037.989.23-3 e TC-008222.989.24-6), submetida a recurso ordinário em trâmite no TC-009887.989.25-9.

A 2ª Diretoria de Fiscalização, ao instruir o 3º Aditivo, atribuiu-lhe os efeitos da acessoriedade, tendo em vista o juízo de irregularidade definitivo prolatado por esta Corte quanto ao Ajuste Principal (evento 15.4)

Prazo foi assinado aos interessados para ciência acerca do relatório de fiscalização e apresentação de eventuais esclarecimentos (eventos 19.1, 23.1).

A Prefeitura Municipal de Cajamar, por seu setor competente, justificou a celebração do Aditivo em razão do início das aulas escolares, em fevereiro de 2025. Sustentou que, caso não prorrogasse o Contrato, aos alunos faltaria transporte gratuito para se locomoverem até suas faculdades/universidades de destino. Noticiou, ademais, o início de novo processo licitatório para contratar o objeto, com previsão do término do certame até o fim de junho de 2025 (eventos 31.2 a 31.3).

Kauan Berto Sousa Santos, Prefeito Municipal, defendeu a regularidade da prorrogação contratual, considerada a necessidade de continuidade do serviço de transporte estudantil a partir de fevereiro de 2025. Reiterou a informação prestada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, quanto à deflagração de Processo Administrativo (nº 10.393/2024) para contratação de novo prestador de serviços, mencionando que o reajuste aplicado à ocasião, de 4,39, possuía respaldo contratual.

Destacou a ausência de falhas próprias detectadas pela Fiscalização quanto ao Aditivo, tecendo considerações acerca da não incidência automática de acessoriedade, especialmente quando o termo se mostra regular, o que contrariaria, sob sua óptica, a discricionaridade administrativa. Citou julgados desta Corte a fim de respaldar seu entendimento.

Em acréscimo, ao defender que cada licitação e contrato devem ser avaliados de forma autônoma, fez menção ao art. 20 da LINDB. Também indicou manifestação de Conselheiro, em sessão do Tribunal Pleno de 10/04/2024, segundo a qual a aplicação de acessoriedade não deveria ocorrer de modo automático. Ao fim, pugnou pela regularidade do termo ora examinado (evento 33.1).

O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 37.1).

É o relatório.

Decido.

O Aditivo sob exame não comporta aprovação.

De fato, como pontuado pela 2ª Diretoria de Fiscalização, o Termo examinado foi celebrado quando já definitiva a decisão pela irregularidade do Ajuste principal[1]. Nessa circunstância, é pacífica e majoritária a jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicação do princípio da acessoriedade à hipótese.

No caso concreto, o Termo não corrigiu irregularidade constante da avença originária, tampouco teve como cerne cláusulas de natureza meramente formal, sem repercussão econômica – únicas hipóteses capazes de afastar a incidência de acessoriedade. Vale registrar que o Aditivo prorrogou o Contrato por outros 12 meses, pela terceira vez, diga-se de passagem, e aplicou-lhe reajuste contratual, possuindo, portanto, efeitos econômicos e de dilação temporal das cláusulas originárias.

Por essa razão, apesar das justificativas apresentadas pela Prefeitura e Sr. Prefeito, é de rigor a incidência de acessoriedade ao Termo, princípio pelo qual o destino dos acessórios (aditivos) segue o do principal, conforme preconiza jurisprudência majoritária desta Corte, a exemplo do julgado encartado no TC-016044.989.22-6[2], cujo excerto de interesse vale a transcrição:

3.3 Demais disso, em que pesem os argumentos acerca da aplicação da acessoriedade, é consabido o entendimento desta Corte de Contas sobre o tema, sendo inequívoca, inafastável e totalmente previsível sua incidência no caso, na medida em que o contrato do qual decorreu o aditivo foi julgado irregular em duas instâncias.

(...)

Cumpre enfatizar que o entendimento sobre a aplicação da acessoriedade já se encontra há muito pacificado no âmbito deste Tribunal e, neste sentido, trago à colação, por sua pertinência a relevância, trecho da decisão proferida nos autos do TC-004827/026/084:

2.1 Esta Corte tem reiteradamente afirmado que termos aditivos são negócios jurídicos dependentes do ajuste que objetivam modificar, tendo sua sorte inexoravelmente vinculada à do ajuste principal, pelo que é inadmissível o exame autônomo da validade e eficácia de um aditamento quando de antemão assentada, como na hipótese, a invalidade de precedente ajuste para manter em vigor o contrato. Reconhecida que foi a irregularidade da contratação inicial, confirmada em grau de recurso, igual ilicitude contagia quaisquer ajustes posteriores que a pressuponham, até porque contraria a lógica considerar regular a mera continuação e extensão de um contrato já irregular. Atos administrativos que tendam a prorrogar a vigência de contratos que já não poderiam vigorar se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura.

2.2 E pouco importa que os termos aditivos tenham sido expedidos antes do julgamento dos termos contratuais que os antecederam e são irregulares. É que esses termos eram, desde sempre, irregulares. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara. Também a respeito é pacífica a jurisprudência desta Corte. A não aplicação do princípio da acessoriedade5 poderia se dar se o aditivo houvesse corrigido vício identificado na matéria principal, o que não se verifica na presente hipótese, eis que referido instrumento cuidou tão somente de protrair no tempo contrato julgado definitivamente irregular.

___________

[4] Sessão de 08-05-12 da Segunda Câmara, relator o Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga. Decisão mantida, em sede de exame de recurso ordinário, em sessão de 15-08-12 do Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 04-09-12.

[5] Sobre o tema, oportuno destacar a percuciente observação constante em voto proferido pelo e. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga no TC-032938/026/02 (Sessão de 26-08-08 da e. Segunda Câmara), no sentido de que "Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou somente quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia".

 

Ante o exposto, julgo irregular o Aditamento III, de 13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Azul Transportes e Turismo Ltda., destinado a prorrogar o Contrato nº 55/2021 por mais 12 (doze) meses, de 14/02/2025 a 13/02/2026, pelo valor de R$ 2.634.401,00, considerada a incidência de acessoriedade ao caso concreto. 

Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Ao Cartório.

GCCCM, em 04 de julho de 2025

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
[1] O Aditivo é de13/02/2025 ao passo que a decisão, em sede recursal, que manteve sentença pela irregularidade do principal transitou em julgado em 11/12/2024.
[2] Decisão do Tribunal Pleno em sessão de 29/08/2022, relatada pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no DOE de 01/11/2022, com trânsito em julgado em 10/11/2022.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3ERT-C3YM-71H0-4ND9