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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Em exame, Prestação de Contas no valor de R$ 2.592.709,86[1], transferidos em 2018 pela Diretoria de Ensino da Região de Mirante do Paranapanema, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, à Prefeitura Municipal de Teodoro e Sampaio em virtude do Convênio nº 0367/0064/2016[2], que objetivou a transferência de recursos para manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, cujo valor global era inferior ao de remessa a este Tribunal à época.
Ao instruir a matéria, a Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05) verificou que o Beneficiário apresentou comprovações nos termos das normas vigentes, tendo o Concessor emitido Parecer Conclusivo favorável, todavia com ressalvas diante da necessidade de devolução ao erário de R$ 126.683,51, correspondentes a R$ 139.711,86 atualizados. À ocasião, foi noticiado parcelamento da dívida, com pagamento de 08 das 36 prestações avençadas, sem registro de parcelas em atraso (evento 12.4).
Encaminhado o feito, a Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE propôs seu sobrestamento por 12 meses para verificar o cumprimento do acordo (evento 15.1). Os autos foram remetidos à Fiscalização para acompanhamento até que finda sua vigência (evento 25.1).
Em relatório de evento 43.11, a Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05) noticiou o cumprimento do Termo de Parcelamento assinado em 03/03/2021, quitado em 08/01/2024, com comprovantes anexos.
A Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE manifestou-se pela aprovação do demonstrativo (evento 50.1) e o Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 17.1 e 52.1).
É o relatório.
Decido.
A prestação de contas está em condições de aprovação.
Em seu primeiro relatório, a Fiscalização pontuou a apresentação, pelo Beneficiário, das comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas instruções vigentes. Atestou, igualmente, emissão de Parecer Conclusivo favorável pelo Concessor, ressalvada a necessidade de devolução de valores aos cofres públicos, R$ 126.683,51, atualizados para R$ 139.711,86 (eventos 12.1 e 12.2).
Em segunda oportunidade, a UR-05 atestou o pagamento integral das parcelas atreladas a Termo de Parcelamento, anexando comprovantes (eventos 43.4 a 43.9 e 43.11), permitindo a emissão de juízo favorável à matéria, considerada a restituição do numerário atualizado.
Ante o exposto, na companhia da Fiscalização, julgo regular a prestação de contas no montante de R$ 2.592.709,86, com anotação quanto à quitação do Termo de Parcelamento pela Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, conforme atestado pela UR-05 em evento 43.11.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 02 de julho de 2025
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR