TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

 

PROCESSO:              TC-002614.989.24
ÓRGÃO:                     Consórcio Intermunicipal G-7 – Região de Gastão Vidigal
MUNICÍPIO-SEDE:    Gastão Vidigal
RESPONSÁVEL:       Norival Francisco Garcia Júnior - Ex-Prefeito Municipal de Floreal
ASSUNTO:                 Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:               2024
ADVOGADOS:          Otavio Fernando de Oliveira OAB/SP nº 225.031 e Dayane Marangoni Frota Gomes OAB/SP nº 317.078
INSTRUÇÃO:             UR-1.5 / DSF-I

  

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 Consórcio Intermunicipal G-7.

O Consórcio encontra-se inativo desde 22 de abril de 2008 e foi formalmente encerrado em 2023, após o saneamento das pendências financeiras que impediam a baixa definitiva.

A deliberação pela extinção se deu através da Reunião Extraordinária realizada em 31 de março de 2023.

Em relação à análise das providências adotadas para o encerramento do Consórcio no exercício de 2023, restou como única pendência na análise das contas (TC-002711.989.23) a ausência de baixa do Consórcio Intermunicipal G-7 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Durante a fiscalização, verificou-se que a situação do Consórcio permanece inalterada. A ata da reunião extraordinária de encerramento do Consórcio foi prenotada em 24/03/2025 e devolvida pelo Cartório em razão de exigências ainda não atendidas pelo Consórcio. Assim, determino que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de viabilizar a baixa do Consórcio Intermunicipal G-7 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Diante de todo o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal, determino o arquivamento dos autos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 10 de julho de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

 

PROCESSO:              TC-002614.989.24
ÓRGÃO:                     Consórcio Intermunicipal G-7 – Região de Gastão Vidigal
MUNICÍPIO-SEDE:    Gastão Vidigal
RESPONSÁVEL:       Norival Francisco Garcia Júnior - Ex-Prefeito Municipal de Floreal
ASSUNTO:                 Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:               2024
ADVOGADOS:          Otavio Fernando de Oliveira OAB/SP nº 225.031 e Dayane Marangoni Frota Gomes OAB/SP nº 317.078
INSTRUÇÃO:             UR-1.5 / DSF-I

   

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, diante de todo o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal, determino o arquivamento dos autos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

C.A., 10 de julho de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-3ETN-23RU-647T-4Y86