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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002581.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| DIRIGENTE: | Vanderlei Rodrigues da Cruz ( Prefeito Municipal) |
| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | Ubarana |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Ementa: Sentença. BGE de 2024 de Autarquia Previdenciária do Município de Ubarana/SP (em extinção). Arquivado sem exame de mérito.
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Aspectos qualitativos |
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População do Município de Ubarana (censo de 2022) |
5.365 habitantes |
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Segurados ativos |
prejudicado |
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Segurados inativos + pensionistas |
prejudicado |
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Razão entre segurados ativos para inativos ou pensionistas |
prejudicado |
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Despesas administrativas |
prejudicado |
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CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária |
a entidade detém a certificação |
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Aspectos quantitativos |
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Receita arrecadada |
prejudicado |
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Despesa total realizada |
prejudicado |
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Resultado orçamentário |
prejudicado |
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Resultado financeiro |
prejudicado |
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Resultado patrimonial |
prejudicado |
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Despesa com benefícios concedidos |
prejudicado |
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Saldo dos parcelamentos do Município com o RPPS |
prejudicado |
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Montante da Carteira de Investimentos |
prejudicado |
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Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023 |
prejudicado |
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Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023 |
prejudicado |
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Aporte de recursos adicionais pelo ente patrocinador para enfrentamento do déficit atuarial (alíquota suplementar) |
prejudicado |
Relatório.
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM (em extinção).
Consta dos autos, no evento 14.3, cópia da Lei Municipal nº 051/2009, que dispôs sobre a extinção do IPREM de Ubarana e dá outras providências.
A sobredita lei define ainda que: i) os ativos, créditos e passivos da entidade passam a integrar a conta especial da Prefeitura, movimentável pelo Poder Executivo Municipal; ii) a Municipalidade assume todas as responsabilidades do Iprem em extinção; iii) os servidores aposentados e/ou pensionistas e seus futuros beneficiários perceberão seus direitos diretamente da Prefeitura enquanto houver reservas previdenciárias e às expensas do erário municipal quando estes se exaurirem; iv) hove escalonamento dos débitos dos segurados e do ente patrocinador pelo período que se estende até dezembro/2024.
A Fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 trouxe os seguintes aspectos em seu relatório (evento nº 14.11).
Não houve atividades, movimentação econômico-financeira e elaboração de peças contábeis do Instituto de Previdência em 2024 (Doc. 14.4).
Conforme relatado pela fiscalização das contas de 2016 (evento 12.9 do TC-001578.989.16), foi instaurada sindicância n.º 003/2014 para apurar a responsabilidade pelos atos de encerramento do Instituto.
.Verificou-se que foi enviado ao Ministério da Previdência Social, por e-mail, minuta de Termo de Ajuste e acordo de Parcelamento para homologação e posterior lançamento no Balanço da Prefeitura, (fls. 03/05 do evento 12.6 do TC-001578.989.16). Após vários e-mails de reiteração e solicitação de análise e homologação do parcelamento, considerando ser esta a única pendência restante, a Comissão Sindicante sugeriu e o Executivo, através da Portaria n.º 220, de 26 de abril de 2017, determinou a suspensão do Processo de Sindicância n.º 003/2014 por 90 dias ou até uma resposta do Ministério da Previdência Social acerca da homologação dos Termos do Parcelamento.
Em 2018, conforme relatado no respectivo processo eletrônico (evento 12.7 do TC-002704.989.18), houve reabertura da referida Sindicância por meio da Portaria nº 107 de 21 de maio de 2018. No entanto, sem evolução no assunto, houve nova suspensão em 17 de maio de 2019.
Nos termos das informações atualizadas enviadas pela Origem, por ocasião da fiscalização das contas de 2023, em Declaração datada de outubro de 2024, a Sindicância nº. 03/2014 permanecia suspensa (Evento 16.6 do TC002677.989.23). Consoante Declaração no Doc. 07, não houve alteração até o encerramento do mês de abril de 2025.
Conforme consulta à situação cadastral do CNPJ do Instituto de Previdência Municipal de Ubarana consta como “Baixada” (Evento 16.7 do TC002677.989.23).
O passivo do Instituto não foi incorporado ao Balanço Patrimonial da Prefeitura, posto que, conforme declaração da Prefeitura, nunca houve homologação pelo Ministério da Previdência.
Em que pese a Origem informar ausência de homologação pelo Ministério da Previdência, realizamos consulta ao site do CADPREV2, sendo que a pesquisa acerca de acordos não trouxe nenhuma pendência.
O Município de Ubarana possui o Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pela Secretaria de Previdência Social.
A situação da transferência dos direitos e obrigações do RPPS ao Município, por força de lei, assim foi tratada na Contas da Prefeitura Municipal de Ubarana, exercício de 2023, relator Dr. Sidney Beraldo (eTC-004161.989.23-1, nos termos da instrução (evento 21.66, fls. 72 e 73 – Item C.1.7.3), verbis:
C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Em relação ao já extinto Instituto de Previdência Municipal, constatamos, conforme informações extraídas do relatório das contas do exercício de 2018, objeto do TC-004356.989.18-6, evento 61.31, o que segue: Conforme relatado pela fiscalização nos itens B.5.1. ENCARGOS do relatório das contas de 2016 (TC-004121.989.16) e B.1.6. ENCARGOS do relatório das contas de 2017 (TC-006599.989.16), o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM não foi encerrado junto ao Ministério da Previdência Social, tendo sido instaurada sindicância a fim de apurar a responsabilidade e proceder aos atos necessários para baixa e que constava no processo administrativo o envio ao Ministério da Previdência Social, por e-mail, de Termo de Ajuste e acordo de Parcelamento para homologação e posterior lançamento no Balanço da Prefeitura. Após vários e-mails de reiteração e solicitação de análise e homologação do parcelamento, considerando ser esta a única pendência restante, a Comissão Sindicante sugeriu e o Executivo, através da Portaria nº 220, de 26/04/2017, determinou a suspensão do Processo de Sindicância n.º 003/2014 por 90 dias, ou até uma resposta do Ministério da Previdência Social acerca da homologação dos Termos do Parcelamento. Em 2018, houve reabertura da referida Sindicância por meio da Portaria nº 107 de 21/05/2018. No entanto, sem evolução no assunto, houve nova suspensão em 17/05/2019, pela Portaria nº 106. Grifo nosso.
De acordo com as informações prestadas pela Prefeitura Municipal acerca de nossas indagações sobre a situação do Instituto de Previdência Municipal de Ubarana, conforme explanação da fiscalização no relatório das contas de 2018 do Instituto (TC002704.989.18), o processo de Sindicância continua suspenso e ainda estão pendentes para o encerramento do Instituto a assinatura dos Termos de Parcelamento e Reparcelamento, bem como sua homologação pelo Ministério da Previdência para posterior inscrição no Balanço Patrimonial da Prefeitura (Certidões e Declaração no Arquivo 09, fls. 01/02, deste evento).
Desta forma, o passivo do Instituto ainda não foi incorporado ao Balanço Patrimonial da Prefeitura (Declaração no Arquivo 09, fls. 03 e Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de Ubarana no Arquivo 06, fls. 08/09 deste evento), contrariando o princípio da evidenciação contábil, art. 83, da Lei Federal n° 4.320/64. Verificamos que houve baixa no CNPJ do Instituto em 03/12/2009, pelo motivo: extinção p/ enc. Liq. Voluntária (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Arquivo 09, fl.09, deste evento).
Assim, a Origem apresentou a declaração atualizada acerca do assunto, constante da fl. 1 do arquivo 37 deste evento, informando que se encontram pendentes para o encerramento do IPREM a assinatura dos Termos de Parcelamento e Reparcelamento, bem como sua homologação pelo Ministério da Previdência, para posterior inscrição no balanço contábil.
Estas contas receberam parecer favorável.
Nas contas de 2025, albergadas no eTC-004072.989.24-7, ainda pendente de julgamento, a fiscalização assenta (evento 90,150, fls. 11, item A.4.1).
A.4.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Em relação ao já extinto Instituto de Previdência Municipal, constatamos, conforme informações extraídas do relatório das contas do exercício de 2023 (Evento 21.66 do TC-004161.989.23), restavam pendentes “para o encerramento do IPREM a assinatura dos Termos de Parcelamento e Reparcelamento, bem como sua homologação pelo Ministério da Previdência, para posterior inscrição no balanço contábil”. Conforme declaração da Origem (doc. 20), a situação permanece inalterada, não havendo dívidas previdenciárias pendentes conforme certidão de regularidade previdenciária.
O relatório que trata das contas do exercício de 2024 do regime próprio de previdência do Município está sendo tratado no TC-002581.989.24.
Não se vislumbrando necessidade de abertura de prazo para justificativas, a instrução deu-se por encerrada neste panorama.
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais.
Por fim, cabe ressaltar que estes foram os trâmites dos últimos exercícios do Iprem de Ubarana neste Tribunal de Contas, todas elas com trânsito em julgado já certificado:
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Exercício |
Processo |
Julgador |
Decisão |
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2023 |
TC-002677.989.23-8 |
VAP |
Arquivado sem resolução de mérito |
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2022 |
TC-002466.989.22-5 |
SCMM |
Arquivado sem resolução de mérito |
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2021 |
TC-003071.989.21-4 |
MMC |
Arquivado sem resolução de mérito |
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2020 |
TC-004582.989.20-8 |
VAP |
Arquivado sem resolução de mérito |
É a síntese necessária.
Decisão.
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM (em extinção).
Ao que se verifica, revela a instrução dos autos, a Entidade, embora não formalmente extinta, permaneceu inoperante no exercício de 2024, bem assim nos quatro últimos exercícios, não havendo movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira.
Assim, não existe movimentação contábil ou financeira a ser examinada neste exercício de 2024.
Por óbvio, os reflexos orçamentários e financeiros repercutirão nas contas da Prefeitua Municipal de Ubarana, como mencionado alhures.
Constato que estão pendentes para o encerramento do Instituto a homologação dos termos de parcelamento e reparcelamento pelo Ministério da Previdência, a incorporação do passivo do Instituto no Balanço Patrimonial da Prefeitura, bem como a apuração da Sindicância nº 003/2014, suspensa desde 17/05/2019, de forma que tais aspectos serão examinados, sua evolução, nos próximos exercícios, bem assim nas contas municipais, por ocasião da emissão do parecer prévio.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, contas alusivas ao exercício de 2024, sem resolução de mérito, sem prejuízo da recomendação à Origem de que sejam providenciadas as medidas necessárias para a extinção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM.
Excetuo os atos pendentes de julgamento.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
acs apa
EXTRATO:
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos, contas alusivas ao exercício de 2024, sem resolução de mérito, sem prejuízo da recomendação à Origem de que sejam providenciadas as medidas necessárias para a extinção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM. Excetuo os atos pendentes de julgamento. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.