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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007929.989.23-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
JEFFERSON LUIZ MARTINS (CPF ***.551.849-**) - PREFEITO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO EDITAL, HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DO AJUSTE
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 078/2022 (Pregão Presencial n° 010/2022 - Processo n° 057/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada para organização e realização de rodeio e locação de estruturas em comemoração a 38ª edição da Festa do Lavrador, a ser realizada nos dias 18, 19, 20 e 21 de agosto de 2022 no Município de Barra do Turvo - SP, com montaria em touros e cavalos, cobertura da arena medindo 20x50X07, 20 metros de arquibancadas, 60 camarotes, 02 tendas eletrônica (sendo separadas uma da outra), 02 Palcos, 02 Gerador 260kwa, 30 Banheiros Químico, Iluminações, Prova de tambor, shows pirotécnicos, piro musicais e complementos (incluindo transporte adequado, planejamento e responsabilidade técnica), devendo a contratada providenciar e executar Projeto Preventivo de Incêndio (AVCB) tanto nas Estruturas Permanentes como nas Provisórias. |
| VALOR: | R$ 194.800,00 (dos quais, R$ 77.920,00 eram devidos pela Prefeitura Municipal). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008053.989.23-2 |
| PROCESSO REFERENCIADO: | 00014414.989.23-6 |
| PROCESSO: | 00008053.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
JEFFERSON LUIZ MARTINS (CPF ***.551.849-**) - PREFEITO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO EDITAL, HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DO AJUSTE
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
Acompanhamento da Execução do Contrato n° 078/2022 (Pregão Presencial n° 010/2022 - Processo n° 057/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada para organização e realização de rodeio e locação de estruturas em comemoração a 38ª edição da Festa do Lavrador, a ser realizada nos dias 18, 19, 20 e 21 de agosto de 2022 no Município de Barra do Turvo - SP, com montaria em touros e cavalos, cobertura da arena medindo 20x50X07, 20 metros de arquibancadas, 60 camarotes, 02 tendas eletrônica (sendo separadas uma da outra), 02 Palcos, 02 Gerador 260kwa, 30 Banheiros Químico, Iluminações, Prova de tambor, shows pirotécnicos, piro musicais e complementos (incluindo transporte adequado, planejamento e responsabilidade técnica), devendo a contratada providenciar e executar Projeto Preventivo de Incêndio (AVCB) tanto nas Estruturas Permanentes como nas Provisórias. VIGÊNCIA: 60 dias (de 21/07/2022 a 21/09/2022) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12/DSF I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007929.989.23-4 |
| PROCESSO REFERENCIADO: | 00014414.989.23-6 |
EMENTA: Licitação e contrato. Pregão Presencial nº 010/2022. Contrato nº 078/2022. Realização da 38ª Festa do Lavrador de Barra do Turvo. Indícios de conluio na pesquisa de preços e na fase competitiva. Habilitação indevida de empresa sem objeto social compatível. Subcontratação vedada pelo edital. Execução do objeto por terceiros não licitantes. Ausência de nota fiscal, prestação de contas, ART e documentos obrigatórios. Receitas retidas indevidamente. Prejuízo ao erário. Irregularidade da licitação, do contrato e da execução. Ressarcimento. Multa ao ex-Prefeito responsável pelos atos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise do Contrato nº 078/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barra do Turvo e a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME, com fundamento no Pregão Presencial nº 010/2022, do tipo menor preço global, destinado à contratação de empresa especializada para organizar o rodeio profissional e prover toda a estrutura necessária — arena, arquibancadas, sonorização, iluminação, equipe técnica, segurança e serviços de apoio — à realização da 38.ª Festa do Lavrador do Município de Barra do Turvo.
O certame foi regido integralmente pela Lei Federal n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão) e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/1993, aplicando-se ainda os arts. 42 a 46 da Lei Complementar n.º 123/2006, com as alterações introduzidas pela LC 147/2014.
Segundo o Edital de licitação, os subitens 3.3 e 3.4 da seção “Do Valor Global Estimado e Composição para Pagamento” dispõem que a Prefeitura arcaria com 40 % do valor contratado (R$ 77.920,00), enquanto os 60 % restantes ficariam a cargo da contratada, a serem obtidos “por sua conta e risco” mediante exploração da praça de alimentação e venda de camarotes; caso a soma dessas receitas ultrapassasse o valor global de R$ 194.800,00, todo o excedente deveria ser repassado ao Fundo Social do Município.
Consta nos autos que, na fase interna da licitação, a Administração promoveu pesquisa de preços junto a três empresas: Simone Aparecida de Souza Eventos ME, Eliandro Rosa da Silva ME e L. C. Gonçalves Serviços ME. As propostas apresentadas para fins de cotação foram, respectivamente, nos valores de R$ 194.800,00, R$ 207.000,00 e R$ 196.000,00, servindo de referência para a fixação do valor estimado da contratação.
O edital foi publicado em 22/06/2022, com abertura dos envelopes em 04/07/2022. Participaram três empresas do certame: Simone Aparecida de Souza Eventos ME, L. C. Gonçalves Serviços ME e Eliandro Rosa da Silva ME. Não houve registro de desclassificação ou inabilitação.
O objeto da licitação foi adjudicado à empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME, pelo valor global de R$ 194.800,00, correspondente à proposta de menor preço apresentada no certame.
O contrato foi assinado em 21/07/2022, com vigência de 21/07/2022 a 21/09/2022. O valor pactuado foi de R$ 194.800,00, dos quais R$ 77.920,00 foram custeados com recursos públicos, conforme empenho RD nº 81/2023, sendo a parcela remanescente de responsabilidade da contratada, mediante exploração econômica do evento.
O ajuste previa a execução indireta de toda a estrutura do evento, incluindo arena, arquibancadas, sonorização, iluminação, rodeio profissional, equipe técnica e serviços de apoio.
Em seu relatório trazido no evento n. 20.19, A equipe de auditoria da UR-12 apontou, inicialmente, que o pedido de cotação de preços foi encaminhado por e-mail pela Prefeitura às empresas no dia 10/06/2022, às 09h34, já acompanhado de termo de referência detalhado, com a especificação técnica dos diversos itens a serem executados. Todas as propostas, no entanto, foram protocoladas ainda no mesmo dia, 10/06/2022, circunstância que, segundo a unidade técnica, indicaria prévio conhecimento do objeto pelas empresas participantes da cotação.
O relatório também consignou a existência de mensagens trocadas em 09/06/2022 — data anterior ao envio dos e-mails oficiais de solicitação de proposta — entre Claudicir Alves Vassão, consultor da Prefeitura, e Roberto Nunes da Rosa, então Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, nas quais foi compartilhada uma planilha contendo os valores que seriam posteriormente formalizados nas propostas. Tais documentos foram obtidos por meio de diligência do Ministério Público do Estado de São Paulo.
A mesma apuração identificou o envio de quatro versões diferentes do termo de referência e do edital por Roberto Nunes da Rosa ao pregoeiro Edilson Farias de Lima, entre os dias 10/05/2022 e 09/06/2022. Também foi relatado que o consultor Claudicir Alves Vassão manteve contato com Cláudio Augusto da Silva Fraletti — proprietário da empresa que viria a executar o contrato — para verificar previamente se ele atendia aos requisitos de habilitação e qualificação técnica que seriam exigidos no certame.
Ainda no que se refere à fase preparatória, a auditoria registrou que, embora uma das propostas tenha sido apresentada em nome da empresa FL Serviços e Eventos (CNPJ 37.762.858/0001-01), o conteúdo do documento indicava que a proposta foi efetivamente elaborada pela empresa Cláudio Soares Junior Eventos ME (CNPJ 21.906.338/0001-87), com titularidade distinta. A unidade técnica também assinalou que as três empresas que compuseram a pesquisa de preços apresentavam vínculos societários ou operacionais entre si, fato que, segundo relatado, comprometeria a representatividade do levantamento de mercado.
Em complemento, foi apontado que a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME, vencedora do certame, não possuía, à época da contratação, CNAE relacionado à realização de rodeios, vaquejadas ou eventos similares. Foi registrado que a execução do serviço de rodeio foi realizada, na prática, pela empresa do cônjuge da representante legal da contratada
A auditoria também trouxe informações extraídas de apurações conduzidas pelo Ministério Público, nas quais se indica que o grupo envolvido no processo teria discutido previamente diferentes estratégias de apresentação de propostas. Conforme trecho constante no relatório técnico, teriam sido mencionadas cinco possíveis versões de proposta, com variação dos valores conforme a existência ou não de concorrência efetiva no certame. A unidade técnica reportou, ainda, que em mensagem datada de 09/06/2022 haveria referência ao valor de R$ 194.800,00 como montante já previamente ajustado entre os envolvidos.
Além disso, foi destacado que os documentos encaminhados pelas empresas durante a cotação não detalhavam individualmente os preços de cada item do serviço a ser contratado, inviabilizando a verificação objetiva da composição dos custos, conforme exigem os princípios da economicidade e da transparência.
Procedida a regular notificação do Executivo Municipal e da contratada, bem como de seus responsáveis, compareceu aos autos o Sr. Jefferson Luiz Martins, após concessão de dilação de prazo.
Em sua manifestação, o Prefeito Municipal Jefferson Luiz Martins apresentou esclarecimentos quanto aos apontamentos consignados no relatório da auditoria. Inicialmente, afirmou que não teve participação direta na elaboração do termo de referência, na confecção do edital, na condução da sessão do pregão ou na gestão do contrato, atribuindo tais funções à Secretaria de Desenvolvimento Social, ao Pregoeiro Oficial e aos setores técnicos da Prefeitura.
Destacou a relevância cultural e econômica da Festa do Lavrador para o Município, tradicionalmente realizada com o objetivo de valorizar o produtor rural e movimentar o comércio local. Ressaltou que o evento foi concretizado de forma exitosa e com retorno positivo à população.
Quanto à legalidade do certame, defendeu que todos os procedimentos foram amparados por parecer jurídico, com observância da legislação vigente, e que os documentos comprobatórios de regularidade foram devidamente instruídos no processo. Requereu o reconhecimento da boa-fé da Administração e da empresa contratada, afastando qualquer indício de direcionamento ou favorecimento.
Em relação ao custeio, informou que apenas parte do valor do contrato (R$ 77.920,00) foi suportada com recursos públicos, sendo o restante da remuneração obtido pela contratada mediante a exploração econômica do evento. Alegou, ainda, que foi determinado o depósito judicial dos valores obtidos com a festa, o que foi cumprido como medida de cautela e demonstração de sua boa-fé.
O Prefeito também ressaltou que não praticou qualquer ato doloso previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 14.230/2021, e que acreditava estar bem assessorado tecnicamente, não havendo dolo ou intenção de causar prejuízo à Administração. Sustentou que tais elementos foram reconhecidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 2236260-58.2023.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja tramitação foi finalizada com a homologação do arquivamento pela 6ª Câmara de Direito Criminal. Consta no acórdão, proferido em 19 de setembro de 2023, que, diante da proposta da Procuradoria-Geral de Justiça, foi determinado o arquivamento da investigação com relação ao Prefeito Municipal Jefferson Luiz Martins, com base na ausência de elementos suficientes para persecução penal, ressalvados os arts. 18 do CPP e 12, XI, da Lei nº 8.625/1993.
Conforme consignado no mesmo acórdão, foram autorizadas diligências de busca e apreensão de documentos e equipamentos eletrônicos, com coleta de provas relativas aos fatos investigados; o acórdão igualmente registra a existência da Ação Civil Pública por improbidade administrativa (proc. n.º 1000575-79.2023.8.26.0294) em curso na 1.ª Vara Judicial de Jacupiranga, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, de modo que o arquivamento da persecução criminal ficou restrito à esfera penal, sem afastar a apreciação das possíveis irregularidades no âmbito cível.
Por fim, negou vínculo com o consultor Claudicir Alves Vassão e pleiteou o reconhecimento da legalidade do ajuste, com o consequente arquivamento do feito.
Procedeu-se à nova notificação da Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, da empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME, bem como dos responsáveis pela contratante e contratada, solicitando a apresentação de esclarecimentos e de documentação complementar, incluindo a cópia das prestações de contas realizadas pela contratada, nota fiscal dos serviços prestados, relação dos pagamentos efetuados e dos profissionais envolvidos na execução do contrato, bem como comprovação do recolhimento do INSS e demais encargos incidentes sobre os direitos trabalhistas dos competidores do rodeio.
Conforme certificado nos autos, a responsável pela empresa contratada foi notificada por via postal, mas não houve êxito na diligência, razão pela qual foi promovida notificação por edital.
Todavia, não houve juntada de qualquer documentação adicional ou manifestação por parte da Prefeitura, da empresa contratada ou de seus responsáveis após essa nova notificação.
Acompanhamento da execução contratual – TC-008053.989.23-2
A equipe de fiscalização, em seu relatório trazido no evento n.º 13.16, identificou que o contrato n.º 078/2022, firmado entre a Prefeitura de Barra do Turvo e a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos, teve vigência de 21/07/2022 a 21/09/2022, sendo seu objeto a organização da 38ª edição da Festa do Lavrador, realizada entre os dias 18 e 21 de agosto de 2022.
Segundo consignado no relatório técnico, considerou-se que o objeto contratual foi recebido pela comissão de fiscalização – composta por Rafael Fernandes Correa da Silva, William de Lima Oliveira e Camila Gonçalves Estevam – em razão da inexistência de nota fiscal emitida após a realização dos serviços.
A auditoria indicou que o objeto contratual não foi cumprido de acordo com as especificações previstas no edital, tanto nos quantitativos como nos prazos originalmente definidos. Também foi destacada a ausência de nota fiscal referente ao serviço contratado, sem comprovação das atividades pactuadas.
No tocante às receitas, a contratada obteve valores significativos, tanto por meio de repasses públicos quanto da exploração privada do evento. Foram identificados os seguintes montantes arrecadados:
• R$ 160.000,00 decorrentes da subcontratação da praça de alimentação e dos camarotes;
• R$ 78.200,00 com locação de área para ambulantes;
• R$ 77.920,00 repassados pela Prefeitura, conforme previsto no contrato.
Assim, a receita bruta estimada da contratada alcançou ao menos R$ 316.120,00.
Do lado do poder público, foram declaradas receitas de R$ 127,88 com o comércio ambulante e R$ 31.067,00 com a venda de pulseiras de acesso ao evento. Todavia, a equipe técnica apontou inconsistência nesses dados, considerando que o valor individual de cada pulseira seria de R$ 10,00, o que não corresponde ao total informado. Ainda, a documentação referente à aquisição de cestas básicas – destino anunciado da arrecadação com as pulseiras – totalizou apenas R$ 17.909,47, resultando em saldo não justificado de R$ 13.157,53.
A comissão organizadora do evento comunicou, em 29/09/2022, que a empresa havia alugado 55 espaços para ambulantes, totalizando R$ 78.200,00.
Não há nos autos comprovação de qualquer processo administrativo instaurado contra a empresa contratada, tampouco da aplicação de penalidades pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Com base na análise das receitas auferidas pela contratada e dos custos arcados pelo Município com itens que, em tese, deveriam ser de responsabilidade da contratada – como segurança, shows, troféus, pulseiras, instalação elétrica e divulgação, no valor de R$ 357.152,89 –, a equipe de fiscalização propôs a devolução de R$ 478.472,89 aos cofres públicos.
Foram apontadas, entre outras, as seguintes ausências, que se somam a uma série de falhas operacionais e documentais descritas ao longo do relatório (incluindo inconsistências contábeis, substituições contratuais sem formalização, subcontratações vedadas, cessão de servidores públicos, e registros oriundos de investigações do Ministério Público que revelaram fragilidades no controle administrativo e indícios de conluio entre particulares e agentes públicos):
Contrato com a equipe de rodeio credenciada junto à CNAR e ABTR;
No evento n.º 19.1, foi expedida notificação abrangendo ambos os processados de trâmite conjunto, concedendo prazo para a apresentação de razões de defesa e solicitando que os responsáveis informassem o valor total da receita arrecadada com o evento e sua destinação, além de esclarecer as dúvidas trazidas com relação a eventual descompasso entre o serviço contratado e aquele executado, abrangendo os pagamentos e medições feitos, e de informar sobre a existência e o andamento de processos judiciais que versem a licitação e contratação sob exame.
Após concessão de prazo dilatório, comparece nos eventos n.º 82.2-82.6 o Sr. Jefferson Luiz Martins, por seu patrono, encartando alegações e documentos.
Nela, o Prefeito Municipal de Barra do Turvo, Sr. Jefferson Luiz Martins, contesta os apontamentos da auditoria quanto à contratação e execução do Contrato n.º 078/2022, decorrente do Pregão Presencial n.º 010/2022.
Em síntese, sustenta que o procedimento licitatório seguiu todos os trâmites legais, destacando que a Prefeitura possui setor próprio de licitações, servidor concursado designado para o cargo de pregoeiro e empresa especializada contratada para prestar assessoria em licitações. Ressalta expressamente que o Prefeito não esteve presente durante o certame licitatório, pois se encontrava acompanhando obras públicas em zona rural na ocasião, afastando assim qualquer hipótese de participação direta na condução da licitação. Argumenta que a contratação teve por finalidade garantir que a Festa do Lavrador mantivesse o mesmo padrão qualitativo dos anos anteriores e que os valores pactuados estavam compatíveis com o mercado, segundo pesquisa prévia realizada e apresentada pela defesa.
Sobre a execução contratual, informa que houve a designação formal de comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento do contrato e afirma que a contratada apresentou parte dos documentos exigidos. Em relação às pendências documentais mencionadas pela auditoria, a defesa limita-se a afirmar que tais documentos eram de responsabilidade da empresa contratada, sem apresentar qualquer documento ou mencionar expressamente notificações formais ou extrajudiciais feitas diretamente pelo Município à contratada para obter os referidos documentos.
No tocante à questão financeira, a defesa afirma expressamente que “comprova-se a boa-fé do investigado ao realizar o depósito judicial dos valores oriundos da realização da festa, conforme determinação”. Porém, embora haja essa menção direta na petição, não foi apresentado documento ou despacho judicial específico que comprove expressamente autorização ou ordem judicial para esse depósito. O documento anexado aos autos denominado “Ordem de Pagamento” comprova o pagamento direto à empresa Simone Aparecida de Souza Eventos no valor de R$ 77.920,00, sem mencionar que se tratava especificamente de depósito em juízo.
Foi anexado ao processo o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referente à investigação criminal instaurada especificamente para apurar possível prática de fraude licitatória (art. 337-F do Código Penal) na contratação da empresa Simone Aparecida de Souza Eventos (SS Eventos), investigando o Prefeito Jefferson Luiz Martins e outras pessoas envolvidas no procedimento. Nesse acórdão, o Tribunal homologou o pedido de arquivamento apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça exclusivamente em relação ao Prefeito, concluindo não haver provas suficientes que demonstrassem sua participação pessoal direta nas irregularidades investigadas (ressalvados os arts. 18 do CPP e 12, XI, da Lei n.º 8.625/1993).
Conforme consignado no mesmo acórdão, foram autorizadas diligências de busca e apreensão de documentos e equipamentos eletrônicos, com coleta de provas relativas aos fatos investigados; o acórdão igualmente registra a existência da Ação Civil Pública por improbidade administrativa (proc. n.º 1000575-79.2023.8.26.0294) em curso na 1.ª Vara Judicial de Jacupiranga, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, de modo que o arquivamento da persecução criminal ficou restrito à esfera penal, sem afastar a apreciação das possíveis irregularidades no âmbito cível.
Por fim, a defesa enfatiza que não houve dolo, benefício pessoal ou prejuízo ao erário decorrente da atuação do Prefeito, sustentando que eventuais responsabilidades relativas à documentação faltante seriam exclusivamente da empresa contratada, não sendo possível responsabilizar diretamente o Chefe do Executivo pela conduta ou eventuais omissões de terceiros. Argumenta ainda, com base em jurisprudências apresentadas na peça de defesa, que irregularidades formais desacompanhadas de dano ao erário ou conduta dolosa não configurariam ato de improbidade administrativa, requerendo, assim, o reconhecimento da regularidade da conduta administrativa praticada.
Expediente TC-014414.989.23-6 – Comunicação do Ministério Público Estadual
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Ofício PGJ n.º 1679/2023-EXPPGJ, remeteu a esta Corte de Contas a íntegra do Inquérito Civil n.º 14.1185.0000027/2023-3, a petição inicial da correspondente Ação Civil Pública por improbidade (Processo TJSP n.º 1000575-79.2023.8.26.0294) e a decisão liminar de 25 de abril de 2023 que autorizou o compartilhamento irrestrito de provas, para que o Tribunal tome ciência das irregularidades apontadas no Pregão Presencial n.º 10/2022 e no Contrato n.º 078/2022, relativos à 38.ª Festa do Lavrador de Barra do Turvo, e utilize, se entender cabível, o material nos processos de fiscalização TC-007929.989.23-4 (licitação) e TC-008053.989.23-2 (execução contratual).
A investigação ministerial descreve indícios de direcionamento do certame para beneficiar a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos (SS Eventos), controlada de fato por Cláudio Augusto da Silva Fraletti, o “Macarroni”, então impedido de contratar com o poder público.
Mensagens e documentos colhidos revelam a confecção de três propostas alinhadas, emitidas no mesmo dia em que a Prefeitura solicitou orçamentos, e desistências combinadas na sessão de lances que garantiram a adjudicação por diferença irrisória.
Logo após a assinatura, a vencedora requereu e obteve autorização municipal para terceirizar praça de alimentação e camarotes, embora o edital vedasse subcontratação; conversas apreendidas indicam que o repasse já estava ajustado antes da sessão pública, com participação de servidores e consultores na redação do termo de referência.
Do ponto de vista financeiro, o Ministério Público calcula prejuízo mínimo de R$ 90.920,00 — custos que deveriam ter sido suportados pela contratada e foram pagos pelo erário. Constatou-se ainda que a empresa auferiu receitas não contabilizadas: R$ 160.000,00 pela cessão da praça de alimentação, R$ 78.200,00 com locação a ambulantes e R$ 77.920,00 recebidos da Prefeitura, totalizando pelo menos R$ 316.120,00 sem prestação de contas, quadro que, no entender do Parquet, configura enriquecimento ilícito e dano ampliado ao Tesouro Municipal.
Nos autos judiciais, o Ministério Público requereu bloqueio de bens, afastamento dos agentes públicos envolvidos, ressarcimento integral do dano e aplicação das sanções da Lei de Improbidade. A decisão liminar de 25/04/2023 reconheceu fortes indícios de improbidade, decretou a indisponibilidade patrimonial dos onze réus, determinou suas citações e autorizou expressamente o compartilhamento do acervo probatório com esta Corte, ressaltando a necessidade de atuação coordenada entre Ministério Público, Judiciário e Tribunal de Contas para resguardar o patrimônio público.
Ressalte-se que, em consulta realizada na data de hoje ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a mencionada Ação Civil Pública segue em trâmite perante a 1.ª Vara Judicial de Jacupiranga, ainda pendente de decisão terminativa.
Por fim, impende mencionar que, em despacho proferido por este Relator proferido em 13/09/2023, foi determinado o arquivamento do expediente, bem como que a matéria passasse a subsidiar a instrução dos processados TC-007929.989.23-4 e TC-008053.989.23-2.
Os processados tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
Decido.
Examinam-se, neste processo, o Pregão Presencial n.º 010/2022, o consequente Contrato n.º 078/2022 e o acompanhamento da respectiva execução, todos firmados pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo com Simone Aparecida de Souza Eventos ME para a realização da 38.ª Festa do Lavrador; a instrução conta, ainda, c
Acompanham os autos o Expediente TC-014414.989.23-6 do Ministério Público Estadual, que trouxe ao conhecimento desta Corte o Inquérito Civil n.º 14.1185.0000027/2023-3 e a inicial da ação civil pública por improbidade 1000575-79.2023.8.26.0294, em curso na 1.ª Vara Judicial de Jacupiranga.
O certame e a decorrente contratação, regidos pelas Leis Federais n. Lei 10.520/2002 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, foram eivados de uma série de vícios, avolumados por tantos outros observados ao longo da execução contratual.
Passo a discorrer sobre as impropriedades.
A licitante vencedora não detinha CNAE compatível com a atividade de rodeios; todavia, logrou a habilitação e, de imediato, transferiu a execução do rodeio à empresa do cônjuge de sua representante. Tal conduta viola o artigo 27, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que exige regularidade jurídica e compatibilidade do objeto social, e afronta o artigo 30, inciso II, §1.º, do mesmo diploma, pois a aptidão técnica deve ser comprovada pela própria licitante, e não por terceiro estranho ao procedimento.
Um dia após a assinatura, a contratada requereu — e obteve, a despeito de vedação editalícia — anuência municipal para subcontratar a exploração da praça de alimentação e dos camarotes por R$ 160.000,00. A autorização colide com o artigo 58, §1.º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual a execução deve observar integralmente o edital, e contraria o artigo 78, inciso VI, que tipifica como causa de rescisão a subcontratação não prevista nas cláusulas contratuais. O edital, em seu item 18.2.2-g, vedava expressamente o repasse desse núcleo econômico do objeto, destinado, conforme constou nas cláusulas 3.3/3.4, à própria vencedora, “por sua conta e risco”. A manobra desnaturou a matriz de riscos anunciada na licitação e, como consequência, frustrou a premissa de seleção da proposta mais vantajosa.
A fase de execução agravou o quadro. Sem emissão de nota fiscal nem balancetes, a contratada descumpriu o artigo 63 da Lei 4.320/1964, que impõe liquidação regular antes do pagamento, e obstaculizou a fiscalização preconizada pelo artigo 70 da Constituição Federal. A equipe técnica apurou receita bruta mínima de R$ 316.120,00 (R$ 160.000,00 da subcontratação, R$ 78.200,00 do aluguel a ambulantes e R$ 77.920,00 pagos pelo Tesouro); desse montante, exatos R$ 121.320,00 superam o valor global do contrato e, por força do edital, deveriam ser repassados ao Fundo Social municipal. Não há qualquer comprovação de recolhimento, tampouco do alegado “depósito judicial”, configurando retenção indevida em afronta ao princípio da economicidade.
Exigências de segurança também restaram ignoradas. A ausência de ART/CREA, de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em nome da contratada, de apólice de seguro de vida e despesas médico-hospitalares para peões, bem como a falta de licença de médico-veterinário, violam o artigo 7.º, §2.º, inciso III, da Lei 8.666/1993 — que vincula a execução às condições de segurança constantes do projeto básico — e a Lei 6.496/1977, que torna obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica para obras e serviços especializados.
Não bastasse, a empresa deixou de comprovar recolhimento de INSS e FGTS relativos aos profissionais que atuaram no rodeio, afrontando o artigo 195, §3.º, da Constituição Federal e o artigo 71, §5.º, da Lei 8.666/1993, que preservam a responsabilidade subsidiária do ente público.
O procedimento licitatório, por seu turno, mostra-se contaminado por forte indício de conluio. As três propostas de preço foram remetidas no mesmo dia do pedido, há vínculos societários entre os cotantes e mensagens revelam ajuste prévio de valores e desistências coordenadas, frustrando a competitividade em desacordo com o artigo 3.º, caput e §1.º, da Lei 8.666/1993 e violando, por conseguinte, o princípio constitucional da isonomia (art. 37, caput, CF).
A administração municipal quedou inerte: não instaurou processo sancionatório para aplicar penalidades, infringindo os artigos 87 e 88 da Lei 8.666/1993, nem diligenciou para recuperar o excedente financeiro, demonstrando deficiência de controle interno.
Ressalte-se, por fim, que o Procedimento Investigatório Criminal nº 2236260-58.2023.8.26.0000 foi arquivado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça apenas no tocante ao Prefeito, por inexistirem indícios de dolo pessoal aptos a sustentar ação penal — decisão fundada no artigo 18 do Código de Processo Penal e no artigo 12, XI, da Lei 8.625/1993 —, mas o acórdão expressamente preservou a investigação na esfera cível, hoje materializada na ação de improbidade em curso, o que não afeta o poder desta Corte de examinar a matéria à luz da legalidade e da responsabilidade financeira.
Diante de todas as irregularidades acima detalhadas — incompatibilidade do CNAE da vencedora com o objeto licitado (art. 27 IV, arts. 30 II e §1.º da Lei 8.666/93), execução do rodeio por empresa estranha ao certame, subcontratação indevida da praça de alimentação e dos camarotes em afronta ao edital e aos arts. 58 §1.º e 78 VI da mesma lei, ausência de prestação de contas e de nota fiscal em violação ao art. 63 da Lei 4.320/64, retenção de excedente que deveria ter sido repassado ao Fundo Social (desrespeito ao princípio da economicidade, art. 37 da CF), descumprimento das exigências de segurança (art. 7.º §2.º III da Lei 8.666/93 e Lei 6.496/77), falta de recolhimento de INSS e FGTS (art. 195 §3.º da CF e art. 71 §5.º da Lei 8.666/93), além dos fortes indícios de conluio que frustraram a competitividade (art. 3.º caput e §1.º da Lei 8.666/93) —, declaro irremediavelmente comprometida a legalidade e a legitimidade da contratação e da execução contratual.
Além das diversas impropriedades relatadas, resta flagrante o prejuízo ao erário, no importe de R$ 121.320,00, como detalhado alhures, de forma incontroversa, valor que deveria ter sido repassado ao Fundo Social Municipal (subitens 3.3 e 3.4 da seção “Do Valor Global Estimado e Composição para Pagamento” do Edital).
Segundo o Edital de licitação, os subitens 3.3 e 3.4 da seção “Do Valor Global Estimado e Composição para Pagamento” dispõem que a Prefeitura arcaria com 40 % do valor contratado (R$ 77.920,00), enquanto os 60 % restantes ficariam a cargo da contratada, a serem obtidos “por sua conta e risco” mediante exploração da praça de alimentação e venda de camarotes; caso a soma dessas receitas ultrapassasse o valor global de R$ 194.800,00, todo o excedente deveria ser repassado ao Fundo Social do Município
Pelas razões expostas, e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição Federal e do artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 010/2022, o Contrato n.º 078/2022 e o respectivo acompanhamento da execução (TC-008053.989.23-2), bem como todos os atos ordenadores de despesa, nos termos do inciso XVIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Condeno a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME a restituir aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quantia de R$ 121.320,00 devidamente atualizada até o efetivo pagamento, devendo a Prefeitura adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento.
Ressalte-se que não há nos autos comprovação de dolo específico por parte do ex-Prefeito Jefferson Luiz Martins. Todavia, permanece caracterizada a omissão no dever de zelar pelos recursos públicos, evidenciada pela inércia do Chefe do Executivo ante as reiteradas irregularidades de contratação, execução, controle e prestação de contas, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade administrativa-financeira perante esta Corte.
Em razão dessa omissão — e com fundamento no art. 2º, XV da Lei Complementar n.º 709/1993— aplico ao ex-Prefeito Jefferson Luiz Martins multa de caráter ressarcitório de R$ 30.330,00 (setenta e nove mil e trinta reais), quantia correspondente a 25 % do dano apurado de R$ 121.320,00, a ser atualizada até o pagamento, e revertida aos cofres da municipalidade, cabendo ao órgão jurídico municipal a execução fiscal caso haja inadimplemento, a ser recolhido em até 60 (sessenta) dias.
A Prefeitura deve comprovar o efetivo ressarcimento ao erário nesses autos e/ ou as providências executórias adequadas pela Procuradoria Municipal.
Por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos pode ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (www.tce.sp.gov.br). Publique-se por extrato.
Publique-se.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2.º da LC 709/1993, para as providências cabíveis;
c) notificar a empresa condenada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolha aos cofres públicos o valor definido nesta decisão, atualizado monetariamente;
d) encaminhar cópia desta sentença ao atual Chefe do Executivo de Barra do Turvo, para que proceda à cobrança do débito em dívida ativa, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas, conforme art. 85 da LC 709/1993;
e) Encaminhar cópia desta decisão ao douto Ministério Público Estadual subscritor do expediente de trâmite conjunto
2. Após, arquive-se.
apa
EXTRATO: EXTRATO: Pelas razões expostas, e nos termos do que dispõe o artigo 73, §4º, da Constituição Federal e do artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 010/2022, o Contrato n.º 078/2022 e o respectivo acompanhamento da execução (TC-008053.989.23-2), bem como todos os atos ordenadores de despesa, nos termos do inciso XVIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Condeno a empresa Simone Aparecida de Souza Eventos ME a restituir aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quantia de R$ 121.320,00 devidamente atualizada até o efetivo pagamento, devendo a Prefeitura adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento. Ressalte-se que não há nos autos comprovação de dolo específico por parte do ex-Prefeito Jefferson Luiz Martins. Todavia, permanece caracterizada a omissão no dever de zelar pelos recursos públicos, evidenciada pela inércia do Chefe do Executivo ante as reiteradas irregularidades de contratação, execução, controle e prestação de contas, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade administrativa-financeira perante esta Corte. Em razão dessa omissão — e com fundamento no art. 2º, XV da Lei Complementar n.º 709/1993— aplico ao ex-Prefeito Jefferson Luiz Martins multa de caráter ressarcitório de R$ 30.330,00 (setenta e nove mil e trinta reais), quantia correspondente a 25 % do dano apurado de R$ 121.320,00, a ser atualizada até o pagamento e revertida aos cofres da municipalidade, cabendo ao órgão jurídico municipal a execução fiscal caso haja inadimplemento, a ser recolhido em até 60 (sessenta) dias. A Prefeitura deve comprovar o efetivo ressarcimento ao erário nesses autos e/ ou as providências executórias adequadas pela Procuradoria Municipal. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos pode ser consultada no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (www.tce.sp.gov.br). Publique-se.