TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo: TC-007562.989.25-1

Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Gabinete do Secretário e Assessorias

Ordenador da despesa: Roberto Antonio Diniz - Chefe de Gabinete

Responsável pelo adiantamento: Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira – Diretor Técnico III

Valor:

- Recebido:   R$ 8.000,00

- Utilizado:    R$ 0   

- Recolhido:  R$ 8.000,00

Período: 11/03/2025 a 10/04/2025

Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.

Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira, relativa às despesas de representação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Gabinete do Secretário e Assessorias, referente ao período de 11/03/2025 a 10/04/2025.

A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00082, datada de 10/03/2025, no valor de R$ 8.000,00.

Consignou, todavia, que o empenho foi anulado, pois não houve despesas no período referentes a esse adiantamento.

Registrou, ainda, que a documentação pertinente está formalmente em ordem.

Dessa forma, manifestou-se pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.

PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.

É o relatório.

Decido.

Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, da inexistência de despesas no período em exame, assim como a devolução integral do valor repassado, tomo conhecimento da matéria e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.

 

GC, em 3 de julho de 2025.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

GCCCM-38 

 

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