TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-007883.989.25-3 (Ref. TC-004155.989.25-4)
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Votuporanga.  
ADVOGADOS: Danna Santos de Oliveira Cezar (OAB/SP 202.950), Glauton Oliveira Feltrin (OAB/SP 239.072), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP 253.783), Maria Beatriz Ferrari Pain (OAB/SP 358.303). 
CONTRATADO: Noromix Concreto S/A.
ASSUNTO: Contratação de empresa, com regime de execução de empreitada por preço global, incluídos material, mão de obra e equipamentos, para recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município de Votuporanga.  
EM EXAME: Termo Aditivo nº 01, assinado em 10/04/2025, destinado a acrescer ao Contrato nº 239/2024 – A – Item 1 o valor de R$ 166.331,42.
EXERCÍCIO: 2025.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Pela Contratante: Jorge Augusto Seba – Prefeito Municipal – Signatário do Aditivo e do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.11 do TC-007883.989.25-3 e 1.54 do TC-004155.989.25).
Pela Contratada: Sergio Luis Chiquetto – Sócio – Signatário do Aditivo e do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.11 do TC-007883.989.25-3 e 1.54 do TC-004155.989.25).  
 
Em exame, Termo Aditivo nº 01, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A. em 10/04/2025, destinado a acrescer o valor de R$ 166.331,42 ao Contrato nº 239/2024 – A – Item 1.
 O Ajuste originário, de 11/12/2024, objetivou contratar serviços de recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do Município, em regime de empreitada por preço global, incluídos material, mão de obra e equipamentos, pelo valor de R$ 5.394.447,21, vigência de 365 dias e prazo de execução de 180 dias. Em conjunto com a Concorrência que o precedeu, foi julgado regular por decisão cujo trânsito em julgado se deu em 27/05/2025 (TC-004155.989.25-4).
A matéria foi instruída pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), que não detectou impropriedades a comprometer o Aditivo (evento 12.2).
O Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 15.1).
Dada a ausência de irregularidades verificadas pela Fiscalização no curso da instrução, não houve o acionamento do inciso XIII do art. 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório.
Decido.
As justificativas para o valor acrescido constam de evento 1.3 e se referem à necessidade de acabamento correto das tampas de poço de visita e registros com pavimento recapeado, tendo sido acompanhadas de planilha orçamentária, documentos acerca dos quais não houve apontamentos fiscalizatórios.
Além disso, a UR-11 atestou a publicação do Termo no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo estabelecido, com divulgação complementar sítio eletrônico oficial (evento 12.2).
Ante o exposto, considerada a boa ordem da matéria, julgo regular o Termo Aditivo nº 01, de 10/04/2025, ao Contrato nº 239/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Noromix Concreto S.A.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Ao Cartório.
GCCCM, em 03 de julho de 2025

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

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