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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005659.989.21-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | GERENCIADA: Escola Municipal Maternal Wandeir Ribeiro CONTRATO nº: 192/2019 Assinado em 02/05/2019 PROCESSO nº: TC ? 26226.989.20-0 PROCESSO nº (ORIGEM): 001/2019 VIGÊNCIA: 02/05/2019 a 01/05/2020. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00026226.989.20-0 |
| PROCESSO: | 00005660.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | GERENCIADA: Escola Municipal Maternal Wandeir Ribeiro CONTRATO nº: 192/2019 Assinado em 02/05/2019 PROCESSO nº: TC?26226.989.20-0 PROCESSO nº (ORIGEM): 001/2019 VIGÊNCIA: 02/05/2019 a 01/05/2020. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00026226.989.20-0 |
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados nos exercícios de 2019 e 2020, conforme tabelas abaixo, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI ao INSTITUTO REFERÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA, em decorrência do Contrato de Gestão SUPRI nº 192/2019, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de educação na Escola Municipal Maternal Wandeir Ribeiro – Jardim São Luiz:
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RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO DE 2019 |
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ 0,00 |
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Repasses Públicos no Exercício |
R$ 2.587.200,00 |
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Receitas com Aplicações Financeiras |
R$ 2.729,67 |
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Total de Recursos Disponíveis |
R$ 2.589.929,67 |
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Despesas Pagas no Exercício |
R$ 2.469.435,45 |
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Recurso Público Não Aplicado |
R$ 120.494,22 |
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R$ 0,00 |
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R$ 120.494,22 |
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Dados conforme o DIRD[1] e o parecer conclusivo[2]
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RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO DE 2020 |
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|---|---|
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ 120.494,22 |
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Repasses Públicos no Exercício |
R$ 2.078.073,94 |
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Receitas com Aplicações Financeiras |
R$ 4.860,84 |
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Total de Recursos Disponíveis |
R$ 2.203.429,00 |
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Despesas Pagas no Exercício |
R$ 2.182.890,29 |
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Recurso Público Não Aplicado |
R$ 20.538,71 |
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R$ 0,00 |
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R$ 0,00 |
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Dados conforme o DIRD[3] e o parecer conclusivo[4]
1.2 Cumpre destacar que o instrumento principal foi julgado irregular[5], assim como os 1º ao 4º termos aditivos[6], decisões impugnadas por recursos ordinários, ainda não apreciados.
1.3 Na instrução da matéria, a Fiscalização[7] concluiu pela irregularidade das prestações de contas, consignando as ocorrências abaixo:
I - Prestação de contas de 2019:
a) movimentação dos recursos oriundos dos repasses do contrato de gestão em instituição financeira não oficial, em desacordo com o § 3º do artigo 164 da Constituição Federal de 1988;
b) contratação de Silene Rodrigues Fray da Silva Contabilidade, Helio Miranda Cardoso Assessoria, João Pereira da Silva ME e Micro KA Informática LTDA sem a realização de pesquisa de preço, em descumprimento ao artigo 4º, c/c o artigo 7º do regulamento de compras da entidade;
c) não atendimento ao item 5 da requisição nº 95/2021 para encaminhamento de cópia da documentação referente ao processo de seleção da funcionária Andrea Real Mota (gerente financeira), bem como currículo atualizado e relatório resumido de atividades desenvolvidas no exercício de 2019, o que descumpre o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993; e
d) ausência de divulgação de informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018.
II - Prestação de contas de 2020:
a) ausência do relatório anual da OS sobre a execução técnica e orçamentária do contrato de gestão, mesmo após requisição da Fiscalização, descumprindo, assim, o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso IX do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;
b) a OS foi notificada por ofício da Prefeitura para devolver R$ 73.417,39 a título de saldo financeiro e despesas glosadas, mas não devolveu o recurso, nem se manifestou a respeito;
c) o parecer conclusivo descumpriu os incisos III e V do artigo 200 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, uma vez que não informou sobre a notificação à entidade para devolução de saldo financeiro e despesas glosadas, no valor de R$ 73.417,39[8];
d) movimentação dos recursos oriundos dos repasses em instituição financeira não oficial, em desacordo com o § 3º do artigo 164 da Constituição Federal de 1988 e com o inciso XV do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;
e) contratação de Vinicius Muniz ACI – Assessoria Contábil, Alpha Care Laborare – Gestão em Saúde, João Pereira da Silva ME, Micro KA Informática LTDA e Joel Miranda de Freitas Sociedade Individual de Advocacia sem realização de pesquisa de preço, descumprindo o artigo 4º, c/c o artigo 7º, do regulamento de compras da entidade;
f) serviços contratados junto a João Pereira da Silva ME e Alpha Care Laborare - Gestão em Saúde não encontram respaldo no plano de trabalho;
g) a entidade despendeu 86,83% dos recursos públicos repassados com recursos humanos, em descumprimento ao previsto no contrato de gestão, item 10.3, segundo o qual poderiam ser utilizados no máximo 70% dos recursos públicos repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos;
h) não atendimento ao item 5 da requisição nº 94/2022 para envio da documentação atinente ao processo de seleção da gerente financeira, seu currículo atualizado e relatório resumido de atividades por ela desenvolvidas no exercício de 2020, em desacordo com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993;
i) não atendimento do item 19 da requisição nº 94/2022 para encaminhamento de cópia da certidão expedida pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade), comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis, em desacordo com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993 e com o inciso XVIII do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;
j) não atendimento do item 22 da requisição nº 94/2022 para encaminhamento de cópia do parecer da auditoria independente, se houvesse, ou respectiva declaração negativa, em desacordo com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993 e com o inciso XXII do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;
k) não atendimento do item 21 da requisição nº 94/2022 para encaminhamento de cópia do parecer (ou ata de reunião de aprovação) sobre o relatório anual de execução técnica e orçamentária e sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada emitido pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, se houvesse, em desacordo com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993 e com o inciso XXI do artigo 164 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;
l) não atendimento às exigências sobre transparência, conforme a Lei nº 12.527/2011; e
m) ausência de informação/autuação processual pertinente a aditamento contratual, consoante o artigo 162 das Instruções nº 01/2020 desta Corte.
1.4 Regularmente notificadas as partes[9], a Prefeitura Municipal de Barueri[10], o então Prefeito[11] e então Secretários de Educação[12] apresentaram justificativas.
A Prefeitura afirmou que os apontamentos referem-se a irregularidades cometidas pela organização social, mas não ficou inerte diante da situação, adotando as medidas possíveis e legais para que a entidade cumprisse as obrigações relativas ao contrato de gestão, legislação vigente, instruções e recomendações desta Corte.
Nesse sentido, esclareceu que emitiu notificação para que a organização social regularizasse a situação quanto à ausência do relatório anual e à devolução do saldo financeiro e dos valores glosados, mas sem êxito. Não obstante, anunciou que, como o ajuste havia se encerrado, a Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município tomaria as medidas necessárias à restituição da quantia.
Sobre não constar no parecer conclusivo o montante que a entidade deveria restituir ao erário, alegou que não haveria descumprimento das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, pois, quando elaborado o documento, não estavam encerradas as conferências relativas ao exercício, não se tendo ainda, portanto, conhecimento do valor a ser devolvido.
Sustentou, por sua vez, quanto à movimentação dos recursos em instituição financeira não oficial, que, à época, não havia entendimento pacificado sobre o tema neste Tribunal. Ressaltou, porém, que os novos contratos já contemplam tal exigência e que as organizações foram notificadas para a devida regularização nos contratos vigentes.
Com relação aos documentos requisitados, porém não encaminhados, informou que a Secretaria de Educação e o Departamento Técnico do Terceiro Setor cobraram o envio por parte da entidade, a qual, entretanto, não apresentou reposta, exceto quanto à certidão expedida pelo CRC e ao parecer da auditoria independente.
Outrossim, aduziu que cobrou a divulgação das informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018, mas até o encerramento do contrato, em 31-08-20, a entidade não havia saneado a falha. Por fim, no tocante a eventual termo de aditamento, esclareceu que a ocorrência foi regularizada, tendo sido autuados os respectivos instrumentos.
O então Prefeito e os ex-Secretários de Educação reiteraram as alegações da Prefeitura.
1.5 Instada, a Assessoria Técnico-Jurídica[13], por seu segmento de economia, salientou não verificar indícios, na situação em exame, de que as contratações realizadas, sem as correspondentes pesquisas de preços, estiveram fora dos padrões de mercado, podendo, assim, ser a falha relevada, sem prejuízo de recomendação para que, em casos futuros, seja comprovada a compatibilidade do valor conforme procedimento previsto no regulamento de compras.
Ressaltou que não foram apresentadas justificativas sobre as despesas com recursos humanos acima do limite estabelecido no ajuste. Não obstante, como na análise amostral verificou-se o cumprimento do programa de trabalho, assim entendeu ser possível relevar a impropriedade, sem prejuízo de recomendação para a Prefeitura adotar medidas a fim de adequar os gastos com pessoal.
Com relação à prestação de contas de 2020, consignou que não foram apresentados quaisquer argumentos a comprovarem a pertinência das despesas relativas a duas contratações, realizadas sem respaldo no plano de trabalho, razão pela qual concluiu ser cabível proposta para devolução dos valores.
Manifestou-se, assim, pela regularidade da prestação de contas de 2019 e da parcela de R$ 2.102.035,984 do exercício de 2020, mas pela irregularidade da importância de R$ 52.878,68, consoante proposto pela Prefeitura, bem como da parcela de R$ 27.975,63, atinente às despesas impugnadas pela Fiscalização. Ademais, frisou que deve ser comprovada a devolução do valor do saldo financeiro de R$ 20.538,71, relativamente ao exercício de 2020.
1.6 O Ministério Público de Contas[14], em sua manifestação, discordou da Assessoria Técnica sob alegação de que a irregularidade atinente às contratações efetuadas sem prévias pesquisas de preços, em descumprimento ao regulamento de compras da entidade, não representa apenas possível prejuízo à economicidade, mas, também, aos princípios da moralidade e impessoalidade. Logo, trata-se de ocorrência que macula as prestações de contas em apreciação.
Registrou que o não encaminhamento da documentação atinente ao processo de seleção da gerente financeira, de seu currículo atualizado e do relatório resumido de atividades por ela desenvolvidas nos exercícios de 2019 e 2020 está em desacordo com o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993, além de caracterizar obstáculo aos trabalhos da Fiscalização.
Salientou que, dentre as contratações realizadas sem pesquisas de preços, aquelas realizadas junto a João Pereira da Silva ME e Alpha Care Laborare não encontram respaldo no plano de trabalho. Destarte, acompanhando a Assessoria Técnica, uma vez não apresentados argumentos que comprovassem a pertinência das despesas com o objeto contratado, propôs a devolução dos valores, que perfazem o total de R$ 27.975,63, para o exercício de 2020.
Destacou, ainda, a não comprovação de devolução do saldo do exercício de 2020 (R$ 20.538,71) e as despesas glosadas pelo Município para o mesmo exercício (R$ 52.878,68), a totalizar, pois, um montante de R$ 101.393,02 (= R$ 27.975,63 + R$ 20.538,71 + R$ 52.878,68) a ser restituído aos cofres públicos.
Por fim, ressaltou que diversos documentos exigidos pelas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal não foram entregues, embora a Fiscalização os tenha requisitado. A Prefeitura encaminhou ofícios, reforçando os pedidos, mas a entidade não se pronunciou, em sinal de desídia à obrigação de prestar contas dos recursos que recebeu.
Nesse sentido, concluiu pela irregularidade das prestações de contas, propondo, com relação ao exercício de 2020, devolução do valor de R$ 101.393,025 ao erário municipal.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Consoante já mencionado, o instrumento principal foi julgado irregular, assim como os 1º ao 4º termos aditivos, decisões impugnadas por recursos ordinários, ainda pendentes de apreciação.
2.2 Feito esse registro, entendo que as prestações de contas sob exame não comportam aprovação por esta Corte, tendo em vista as impropriedades identificadas, em sua maior parte não esclarecidas.
2.3 Inicialmente, entretanto, afasto as ocorrências relativas à ausência de informações sobre termos aditivos, eis que os instrumentos firmados foram autuados, assim como ao não encaminhamento do parecer de auditoria independente e da certidão expedida pelo CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas peças contábeis, porquanto encaminhados os documentos correspondentes.
2.4 Mesmo juízo não se aplica aos demais apontamentos, que contaminam as prestações de contas.
Nesse sentido, as contratações promovidas (quatro em 2019 e cinco em 2020) sem que tivessem sido consultados, ao menos, três fornecedores do ramo pertinente descumprem o artigo 4º c/c o artigo 7º do regulamento de compras da entidade. Sobre o tema, não foram apresentados quaisquer esclarecimentos.
Como destacou o Ministério Público de Contas, ainda que os valores ajustados refletissem, efetivamente, os praticados no mercado, não seria possível dispensar, sem justificativas adequadas, as prévias pesquisas de preços, que têm por objetivo assegurar não apenas a economicidade, mas, também, os princípios da moralidade e impessoalidade.
2.5 Cumpre salientar que, das contratações acima referidas, realizadas sem pesquisa de mercado, algumas sequer tiveram respaldo no plano de trabalho, tendo ocorrido uma no exercício de 2019 e duas no exercício de 2020, cujos dispêndios totalizaram, em cada ano, respectivamente, R$ 101.024,00[15] e R$ 27.975,63[16].
Cumpre frisar que não foram apresentados esclarecimentos a fim de demonstrar a pertinência de tais despesas com o objeto em análise, o que enseja, portanto, determinação para ressarcimento dos valores ao erário municipal.
2.6 Outrossim, com relação ao exercício de 2020, não houve comprovação da restituição do saldo remanescente (R$ 20.538,71) e das despesas glosadas pelo Município (R$ 52.878,68).
Nesse sentido, há um montante de R$ 101.393,02 (= R$ 20.538,71 + R$ 52.878,68 + R$ 27.975,63) a demandar devolução por parte da organização social relativamente ao exercício de 2020, em linha com a manifestação do Ministério Público de Contas.
Considerando o valor da restituição referente ao exercício de 2019, a quantia total a ser devolvida pela entidade ao Município equivale, portanto, a R$ 202.417,03 (= R$ 101.024,00 + R$ 101.393,02).
2.7 Também macula as presentes prestações de contas o imotivado não encaminhamento da documentação requisitada atinente ao processo de seleção da gerente financeira, seu currículo atualizado e relatório resumido das atividades que desenvolveu nos exercícios de 2019 e 2020, ocorrência que vai de encontro ao § 1º do artigo 25 da Lei Complementar estadual nº 709/1993, configurando obstáculo aos trabalhos de fiscalização a cargo desta Corte de Contas.
2.8 Por fim, impropriedades que em circunstâncias favoráveis até poderiam ser relevadas, neste caso reforçam o juízo de irregularidade da matéria, quais sejam: i) não encaminhamento de documentos requisitados, em descumprimento a dispositivos das instruções nº 01/2020, correspondentes aos incisos IX[17] e XXIII[18] do artigo 164 das Instruções nº 01/2024, atualmente vigentes; ii) ausência de divulgação de informações relativas à transparência consoante o Comunicado SDG nº 016/2018; iii) dispêndios com recursos humanos no patamar de 86,83% dos recursos repassados, extrapolando o previsto no item 10.3 do contrato de gestão, que prevê o máximo de 70%; iv) movimentação dos recursos oriundos da parceria em instituição financeira não oficial; e v) parecer conclusivo omisso sobre a notificação à entidade para devolução de saldo financeiro e despesas glosadas, no valor de R$ 73.417,39.
Sobre a violação à transparência, cumpre frisar, segundo anotou a Fiscalização, que sequer foi localizado portal eletrônico da organização social, evidenciando absoluto descumprimento da Lei nº 12.527/2011, artigos 2º e 8º, assim como da Lei nº 13.019/2014, artigo 5º, além do referido Comunicado SDG nº 016/2018, cujo teor contempla relação exemplificativa das informações a serem publicadas através da via eletrônica.
2.9 Diante do exposto, julgo irregulares as prestações de contas dos exercícios de 2019 e 2020, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Condeno a Organização Social à devolução da quantia de R$ 202.417,03 aos cofres municipais, com os devidos acréscimos legais, ficando a entidade proibida de receber novos repasses até a regularização de sua situação perante esta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 04 de julho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 33.11 do TC-005659.989.21.
[2] Evento 33.12 do TC-005659.989.21.
[3] Evento 31.7 do TC-005660.989.21.
[4] Evento 31.9 do TC-005660.989.21.
[5] Evento 143.1 do TC-026226.989.20.
[6] Evento 107.1 do TC-019410.989.22.
[7] Eventos 33.36 do TC-005659.989.21 e 37.29 do TC-005660.989.21.
[8] Evento 37.24, fl. 01 do TC-005660.989.21.
[9] Eventos 36.1 do TC-005659.989.21 e 41.1 do TC-005660.989.21.
[10] Eventos 47 e 48 do TC-005659.989.21 e 47 do TC-005660.989.21.
[11] Eventos 75 do TC-005659.989.21 e 50 do TC-005660.989.21.
[12] Eventos 75 do TC-005659.989.21 e 72.1 do TC-005660.989.21.
[13] Eventos 136.1 do TC-005659.989.21 e 125.1 do TC-005660.989.21.
[14] Eventos 147.1 do TC-005659.989.21 e 136.1 do TC-005660.989.21.
[15] Em 2019, “João Pereira da Silva ME” foi contratada para prestar serviços de jardinagem e paisagismo, pelos quais recebeu o total de R$ 101.024,00.
[16] Em 2020, “Alpha Care Laborare - Gestão em Saúde” e “João Pereira da Silva ME” foram contratadas para prestar serviços de jardinagem e paisagismo, bem como de “gestão ocupacional” e “exames clínicos, complementares e emissão do PPP”, pelos quais receberam, respectivamente, R$ 5.453,59 e R$ 22.522,04, a totalizar R$ 27.975,63.
[17] IX - relatório anual da OS sobre a execução técnica e orçamentária do contrato de gestão, apresentando:
a) comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas; e
b) exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados, demonstrando inclusive o custo unitário de realização de cada meta.
[18] XXIII - Parecer - ou ata de reunião de aprovação - sobre o relatório anual de execução técnica e orçamentária e sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada emitido pelo Conselho de Administração da Organização Social (OS) e pelo Conselho Fiscal, se houver;