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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002311.989.22-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis UR-11 / DSF-I |
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Estrela d’Oeste – SP IPREM, autarquia municipal criada pela Lei Complementar Municipal nº 8 de 22/09/1992, revogada pela LCM nº 45, de 19/11/2001, e totalmente reestruturada pelas Leis Complementares Municipais nº 195 e 196, ambas de 23 de dezembro de 2021.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.25.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2022, Sr. José de Lima Carvalho, Sr. Eduardo Valério Alfo Soares e Sr. Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 08/12/2023 (evento 24).
O Instituto, por meio de seus responsáveis, apresentou suas alegações e justificativas no evento 31.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 31.2 a 31.9.
Notifiquei o órgão e os responsáveis a fim de que trouxessem esclarecimentos adicionais (evento 44), conforme avisos de recebimentos inseridos nos eventos 69 e 77.
Outrossim, foram juntados aos autos Avaliação Atuarial 2023, Nota Técnica Atuarial e Avaliação Atuarial 2022 no evento 73.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.25), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável no evento 31.
Item A.4.1 – CONSELHO FISCAL:
Justificativa:
Argui que a ausência de apreciação das demonstrações financeiras pelo Conselho Fiscal do Instituto se deu no período de transição e adaptação da nova diretoria, que assumiu em 01 de junho de 2022.
A nova diretoria precisou de um determinado período para se organizar e organizar o Instituto. Após esse período, com o estudo da nova diretoria e a aplicação das normas que regem o sistema, bem como com a formação dos conselhos e comitês, o Instituto se reorganizou e passou a cumprir com todas suas obrigações.
Junta aos autos as atas do exercício de 2023.
Item A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Justificativa:
Defende que a ausência de apreciação das demonstrações financeiras pelo Conselho de Administração se deu no período de transição e adaptação da nova diretoria, que assumiu em 01 de junho de 2022.
A nova diretoria precisou de um determinado período para se organizar e organizar o Instituto. Após esse período, com o estudo da nova diretoria e a aplicação das normas que regem o sistema, bem como com a formação dos conselhos e comitês, o Instituto se reorganizou e passou a cumprir com todas suas obrigações.
Acosta aos autos as atas do exercício de 2023.
Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Conforme previsão na Resolução CMN nº 4.604/2017, que incluiu na resolução CMN nº 3.922/2010 o art. 1º, § 2º, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.
Atendendo às exigências legais, junta os certificados dos membros do comitê de investimentos, sendo todos qualificados para o exercício da função.
Quanto à ausência de previsão de periodicidade das reuniões, o Instituto criou para o exercício de 2023 um calendário para todas as reuniões de todos os conselhos e comitês, com a finalidade de todas as deliberações e decisões serem registradas em atas, bem como todas as informações relativas aos investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS.
Junta as atas, bem como o calendário realizado em janeiro de 2023 e o elaborado para as reuniões de 2024.
Item D.5 – ATUÁRIO:
Justificativa:
Acosta aos autos as explicações da empresa responsável, que destaca a ocorrência de erros no relatório constantes do DRAA, com valores não condizentes com os calculados, o que demandará uma retificação para que os valores corretos sejam informados.
Salienta que o modelo de viabilidade foi colocado na página 19-20 do relatório atuarial, inclusive com análise.
Destaca que as divergências nos valores informados no DRAA são devido a erros no preenchimento, que serão retificados.
Argumenta que o plano de amortização deve ser o mesmo calculado na avaliação, pois corresponde ao déficit da reserva retrospectiva calculada na data da avaliação.
Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Confirma que houve um investimento inicial em um novo fundo sem a prévia aprovação do comitê de investimentos, devido à urgência no mês de dezembro/2022 para que os valores não ficassem parados em conta corrente. Salienta que a aplicação foi feita em fundo de renda fixa no Banco do Brasil, demonstrando maior segurança. Na primeira reunião do ano seguinte, a aplicação foi apresentada a todos os membros, manifestando todos a concordância, conforme ata da reunião realizada em 10 de janeiro de 2023.
Conclui que o investimento foi positivo para o Instituto, não gerando desenquadramento na carteira.
Item D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:
Justificativa:
Assevera que o não alcance da meta atuarial nos últimos cinco anos deve-se a mudanças nos itens que compõem as hipóteses existentes na avaliação atuarial, além das aplicações não alcançadas no mercado. Principalmente, os ganhos e perdas atuariais dos anos em análise são um importante indicador.
Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa:
Defende que na data de 01 de junho de 2022, a diretoria do Instituto foi alterada, assumindo de forma urgente e imediata. Até a nova diretoria se organizar e organizar o Instituto foi necessário um determinado período. Após esse período, com o estudo da nova diretoria e a aplicação das normas que regem o sistema, bem como com a formação dos conselhos e comitês, o Instituto se reorganizou e passou a cumprir com todas suas obrigações. Assim, a ausência de determinações e recomendações da Corte se justifica pelo período de transição e adaptação da nova diretoria.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 81).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2021: TC-002916.989.21-3, regulares com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 07/08/2023, trânsito em julgado em 28/08/2023;
2020: TC-004428.989.20-6, regular com ressalvas, determinações e recomendação – publicação no DOE de 27/10/2023, trânsito em julgado em 23/11/2023;
2019: TC-002918.989.19-5, irregular – publicação no DOE de 25/03/2022. Recurso ordinário (TC-014548.989.21-9) provido parcialmente para julgar regular com ressalvas – publicação no DOE de 03/03/2022, trânsito em julgado em 11/03/2022.
As contas de 2023, por sua vez, abrigadas nos autos do TC- 002521.989.23-6, foram julgadas irregulares e pendem de apreciação de recurso, em análise nos autos do TC-011596.989.25-1.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. José de Lima Carvalho, Sr. Eduardo Valério Alfo Soares e Sr. Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 07/12/2023 e 08/12/2023, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 294/2023-TCE-SP.GDUR-11, nº 295/2023 - TCE-SP.GDUR-11 e nº 296/2023 - TCE-SP.GDUR-11, inseridos nos eventos 14.1 a 14.3, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que as ocorrências constantes dos presentes autos não se distanciam muito das lançadas nos balanços anteriores do órgão.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Estrela d’Oeste, com população, em 2021, de 8.420 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 60.115.707,33.
As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2022 conformaram-se aos seus objetivos legais.
Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, tampouco no que tange à composição dos Conselhos Fiscal e de Administração.
No entanto, as Demonstrações Financeiras do exercício não foram apreciadas, quer pelo Conselho Fiscal, quer pelo Conselho de Administração, em desatenção ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 195/2021[1] (Itens A.4.1 – CONSELHO FISCAL e A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO).
A origem alega que a falha decorre do período de transição e adaptação da nova diretoria, que assumiu no meio do exercício em apreço. Todavia, passado o período de adaptação, não consta manifestação acerca das peças contábeis, o que se infere das atas dos Conselhos juntadas à defesa, de sorte que não acolho as razões apresentadas.
Nada obstante e considerando tratar-se de ocorrência inédita nas contas do IPREM, a falha comporta excepcional relevo, de sorte que a alço ao domínio das ressalvas, com determinação para que, doravante, os órgãos colegiados manifestem-se acerca das peças contábeis, nos termos determinados pela legislação de regência.
Por outro lado, a diligente unidade de inspeção relata a fragilidade da regulamentação do Comitê de Investimentos, eis que ausentes diversos requisitos previstos no art. 91 da Portaria MTP nº 1.467/2022, tais como a previsão de periodicidade de reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias, a previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento e a exigência de as deliberações e decisões serem registradas em ata (Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Nesse sentido, deve o IPREM buscar junto aos Poderes Executivo e Legislativo o aprimoramento da legislação correlata, de sorte a contemplar integralmente os requisitos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
A Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, cujo inciso II e parágrafo único impõem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a comprovação de certificação e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais.
Referidos parâmetros estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.
Diante disso, em julgamentos anteriores, tenho acolhido as justificativas ofertadas pelas unidades gestoras dos RPPS e relevado a insuficiente comprovação de certificação por membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, sem prejuízo de recomendações.
Posto isso, relevo excepcionalmente o ocorrido, sem embargo de determinar ao IPREM de Estrela D’Oeste que envide esforços visando a certificação e habilitação de todos os responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 9.052.137,11 em 2022, registrando aumento de 42,12% em relação ao exercício anterior.
Muito embora não conste do laudo das presentes contas, a inspeção das contas da Prefeitura Municipal de Estrela D’Oeste[3] relata que o aporte total para cobertura do déficit atuarial deveria ter sido de R$ R$ 4.956.172,44, mas não foram identificados os recolhimentos nos meses de julho a outubro de 2022.
Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento das contribuições patronais mensais e dos aportes anuais, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.
Não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 8.491.300,02 em 2022, registrando acréscimo de 23,01% em relação ao exercício anterior. O aumento foi observado tanto nos gastos com benefícios previdenciários (R$ 8.147.418,85) quanto nos gastos administrativos.
Estes últimos, no montante de R$ 191.640,85, conformaram-se ao limite de 3,6% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, definido na Lei Complementar Municipal nº 196/2021, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 560.837,09, correspondente a 6,20% das receitas realizadas no exercício.
No entanto, e pese embora não anotado nos autos das presentes contas, verifico, no relatório das contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Estrela D’Oeste, que a Fiscalização apurou déficit financeiro no montante de R$ 1.532.356,31, com relação aos quais a Prefeitura não realizou repasses para sua cobertura, em detrimento do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717/1998, segundo o qual os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Desse modo, o Instituto de Previdência Municipal de Estrela D’Oeste utilizou os recursos aportados para cobertura do déficit atuarial para cobrir o déficit financeiro mensal, configurando desvio de finalidade. Isso porque os aportes para cobertura do déficit atuarial são destinados à formação de reserva para capitalização dos recursos, e devem permanecer aplicados no mercado financeiro de capitais por no mínimo cinco anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora (art. 55, § 8º, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Deve, portanto, o IPREM, apurar regularmente a ocorrência de eventual insuficiência financeira, procedendo à cobrança dos valores devidos pelo ente federativo, a fim de evitar a descapitalização do regime em função da utilização prematura de valores destinados à amortização do déficit atuarial, na conformidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717/1998, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo caput do art. 40 da Constituição Federal, providência que deve ser objeto de análise pelas próximas inspeções nas contas da Origem.
Desse modo, o superávit financeiro aumentou 9,58% em relação ao registrado em 2021, atingindo R$ 2.625.841,11 em 2022.
O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 1.441.002,20, influenciado especialmente por Outras Variações Patrimoniais Aumentativas no valor de R$ 1.240.448,77.
Outrossim, o saldo patrimonial ao final do exercício correspondeu a (R$ 99.174.572,44).
Por outro lado, não há parcelamentos de débitos firmados com o ente patrocinador.
Não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras, evoluíram 55,97% em relação a 2021, atingindo R$ 3.744.791,99 em 31/12/2022.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 136.313.543,77) aumentaram 87,25% em 2022, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 59.117.541,34) apresentaram crescimento de 54,46% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2022 (R$ 191.686.293,12) registrou considerável aumento de 76,39% em relação a 31/12/2022.
Outrossim, o ínfimo percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 1,92% em 2022.
Sob outro prisma, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal permaneceu bastante expressiva, e correspondeu a 3,20 em 2022.
Saliente-se que os valores informados no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2023 não correspondem aos informados na avaliação atuarial apresentada, em detrimento do princípio da transparência inscrito no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, em descumprimento do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, ocorrência também relatada no relatório anual das contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Estrela D’Oeste, onde foi objeto de determinação.
Diante do exposto, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal e pelo caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
A gravosa situação atuarial do RPPS de Estrela D’Oeste torna premente a adoção de medidas alternativas para sua solução, tais como a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, a segregação da massa ou até mesmo a realização de estudos acerca da possibilidade de sua extinção, visando minimizar os potenciais prejuízos causados não apenas aos segurados do Instituto de Previdência, mas também a toda a população municipal.
Determino, portanto, ao IPREM, a realização de estudos, ancorados em rígidas premissas atuariais, destinados a demonstrar as melhores opções a serem adotadas pelo município, destinadas a solucionar a grave crise da previdência municipal, os quais devem ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo e demais interessados, e que devem ser objeto de acompanhamento pelas próximas Fiscalizações nas contas do órgão.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2021 era de R$ 2.401.030,49 e em 31/12/2022 era de R$ 3.242.718,04, obtendo resultado positivo de R$ 395.483,53, correspondente à rentabilidade nominal de 15,82%, superando a meta atuarial estabelecida em 11,09% (IPCA + 5,04% a.a.).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha trimestralmente os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que toca à ausência de deliberações do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos, devidamente registradas em atas, para análise dos investimentos propostos, impende determinar ao IPREM o aprimoramento dos procedimentos correlatos, o que deverá ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas da autarquia (Item D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos em 2020 e 2021 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Sob outro ângulo, impende destacar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por outro lado, corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Estrela d’Oeste possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante o exercício de 2022, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por fim, destaco que o Instituto alcançou a classificação “C+” no IEG-PREV, correspondente a “em fase de adequação”. Ademais, obteve a classificação “C” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e não aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, indicando a existência de um extenso caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2022 do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sr. José de Lima Carvalho, Sr. Eduardo Valério Alfo Soares e Sr. Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 4 de julho de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002311.989.22-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis UR-11 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2022 do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. José de Lima Carvalho, Sr. Eduardo Valério Alfo Soares e Sr. Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se