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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018293.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Colaboração nº 002/2024 assinado em 23/01/2024 entre a PM de Guarantã e ASSOCIAÇÃO CRECHE E CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PARQUE INFANTIL MARIA FRIZI PARDAL.OBJETO: Prestação de atendimento a 30 (trinta) crianças na faixa etária entre 0 a 3 anos e 11 meses, provenientes de famílias carentes, em situação de risco social, sem distinções durante o tempo de permanência na Entidade as crianças receberão: Alimentação, educação, recreação, lazer e esporte, com todas as atividades monitoradas, de acordo com o Plano de Trabalho anexo. VALOR: R$ 420.000,00.VIGÊNCIA: 16/01/2024 até 31/12/2024. Valor: R$ 420.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018394.989.24-8 - Prestação de contas 2024 |
Relatório
Tratam os presentes autos da análise do Termo de Colaboração nº 02/2024, de 23/01/2024 entre a Prefeitura Municipal de Guarantã e a Associação Creche e Centro de Educação Física e Parque Infantil Maria Frizzi Pardal, cujo objeto foi o Desenvolvimento do serviço de atendimento de 30 (trinta) crianças na faixa etária de 0 a 3 anos e onze meses, provindas de famílias carentes, em situação de risco social sem distinção de raça, cor e credos políticos e religiosos.
A fiscalização pontuou que não foi constatada a existência de contratualização anterior, com a mesma finalidade, analisada neste e. Tribunal de Contas.
Informou que o final da vigência do Termo de Colaboração foi previsto para 31/12/2024.
Entendeu os apontamentos de irregularidades, a seguir listados, comprometeram os procedimentos de credenciamento e de Chamamento Público e o Termo de Colaboração examinados (evento 22.22. e 22.23). A Prefeitura trouxe suas justificativas, conforme evento 59.
a) Não houve estudo técnico preliminar para a realização da delegação do objeto à entidade parceira, contendo a estimativa de custos global e unitário, e a comprovação da vantagem econômica em transferir a execução dos serviços à OSC (item A.1);
Justificativas da prefeitura: A associação “Creche e Centro de Educação Física e Parque Infantil Maria Frizzi Pardal”, criada em 1965, tem como objetivo atender crianças de seis meses a três anos e possui autorização de funcionamento vinculada ao Ministério da Educação. A delegação do serviço à entidade foi justificada pela impossibilidade do município de realizar o atendimento por conta própria. Atualmente, estão sendo tomadas medidas para ampliar a estrutura física e o quadro de funcionários, com a intenção de, a partir do próximo ano, o município assumir diretamente os serviços de creche. A falta de espaço impediu esse deslocamento em 2024. Acrescentou que se trata da única entidade capaz de atender a demanda na modalidade creche.
b) A legislação municipal é silente quanto aos procedimentos de credenciamentos de entidades do terceiro setor para fins de dispensa de chamamento público (item A.2);
Justificativas da prefeitura: Afirmou que o Decreto nº 2.331, de 10 de fevereiro de 2017 (evento 22.3), em seu artigo 16 especificou as ressalvas para realização do chamamento público e que os requisitos do credenciamento estão elencados nos artigos 14 e 15 do citado decreto.
c) Não houve publicação do extrato de justificativa para inexigibilidade do chamamento público nos meios oficiais de comunicação do município (item A.3);
Justificativas da prefeitura: Concordou com o apontamento e informou que os servidores foram orientados a darem total atendimento à LF nº 13019/2014. Salientou tratar-se de falha formal, sem comprometer a regularidade da matéria.
d) O Estatuto Social da entidade não contém exigências previstas nos incisos III e IV do art. 33 da Lei nº 13.019/2014 (item A.4);
Justificativas da prefeitura: Salientou que o inciso III do artigo 33 da LF nº 13019/2014, está expresso no artigo 34 do Estatuto da entidade e que orientou a entidade a proceder à regularização quanto ao inciso IV.
e) Não houve parecer técnico prévio do órgão concessor, manifestando-se de forma expressa aos itens do art. 35, inciso V da Lei nº 13.019/2014 (item A.4);
Justificativas da prefeitura: Admitiu que a origem não emitiu o parecer necessário, mas destacou que se trata do primeiro processo analisado pela Corte de Contas sobre o assunto. Dessa forma, solicita-se o relevo da falha apontada, considerando que a origem vem adotando medidas corretivas na celebração de parcerias com o terceiro setor em 2025.
f) Parecer jurídico elaborado a posteriori e atestando itens irregulares conforme avaliação da Fiscalização (item A.4);
Justificativas da prefeitura: Disse que a crítica refere-se ao fato de o parecer ter sido emitido após a formalização do ajuste, e que, no entanto, entende-se que houve a convalidação do ato, uma vez que o parecer jurídico foi posteriormente elaborado, em consonância com o entendimento do seu subscritor.
g) Presidente da OSC é servidora da PM de Guarantã (item A.4);
Justificativas da prefeitura: Salientou que a conclusão do Auditor de Controle Externo diverge do que dispõe o parágrafo único do art. 85-B da Lei nº 13.019/2014, o qual autoriza expressamente a participação de servidores públicos na composição de conselhos ou diretorias de organizações da sociedade civil.
h) Nota de empenho não abarcou o valor total do objeto, bem como foi emitida em data posterior ao início de execução da parceria (item B.1);
Justificativas da prefeitura: Explicou que após verificar a impropriedade sobre o valor, o Departamento de Contabilidade procedeu a devida correção, tendo sido emitido novo empenho no valor complementar de R$ 60.000,00, destinados à suportar o valor global da despesa.
Acrescentou que embora a nota de empenho tenha sido emitida de forma extemporânea, não houve realização de despesa sem prévio empenho. O que ocorreu foi a ausência de empenho prévio na forma global, o que é permitido pela Lei nº 4.320/64, conforme o § 3º do art. 60.
i) Termo de Colaboração não estabeleceu cláusulas essenciais, previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014 (item B.1);
Justificativas da prefeitura: Reconheceu que o instrumento não contemplou os incisos X e XII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, ocasião em que o Departamento do Terceiro Setor foi orientado a promover a devida alteração na minuta padrão adotada.
j) Plano de Trabalho não apresentou estimativa detalhada de custos (item B.2);
Justificativas da prefeitura: Arrazoou que os apontamentos sobre o plano de trabalho referem-se à primeira análise do TCESP sobre os repasses da Prefeitura de Guarantã a entidades do terceiro setor. Acrescentou que a entidade em questão atua há anos sem questionamentos, em um município de porte muito pequeno e com limitações técnicas.
Defendeu que apesar das falhas formais, estas são consideradas releváveis, dado o interesse público envolvido — o atendimento educacional infantil —, especialmente diante da ausência de estrutura própria do município para oferecer o serviço.
Expôs que a despeito das críticas da fiscalização, verificou-se que 80% dos recursos foram destinados à folha de pagamento e 20% à aquisição de materiais e serviços. Além disso, no processo de prestação de contas (TC-18394.989.24), constatou-se o cumprimento do objeto pactuado.
k) Plano de Trabalho apresentado possui metas vagas e pouco objetivas, é silente quanto a indicadores de desempenhos que possam balizar a efetividade das ações propostas pela entidade e apresentou custos pouco detalhados (item B.2);
Justificativas da prefeitura: Não houve.
l) Objeto mal definido, tanto no Ajuste quanto no Plano de Trabalho, deixando de esclarecer pontos essenciais para a execução do pactuado (item B.2);
Justificativas da prefeitura: Não houve.
m) Órgão concessor e entidade do terceiro setor desatendem à Lei de Acesso à Informação, Lei nº 13.019/2014 e aos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020 (item B.3).
Justificativas da prefeitura: Não houve.
As partes foram notificadas conforme evento 35, DOE 05.12.2024.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Decisão
Acerca de não haver estudo técnico preliminar para a realização da delegação do objeto à entidade parceira, contendo a estimativa de custos global e unitário, e a comprovação da vantagem econômica em transferir a execução dos serviços à OSC, entendo que sem o detalhamento dos custos é impossível avaliar a economicidade e vantagem do ajuste. Além disso, um planejamento com custos unitários mais claros reduz a necessidade de aditamentos e reajustes, assegurando uma gestão fiscal responsável, conforme determina a LRF.
Assim, determino que nos próximos ajustes, a prefeitura elabore o demonstrativo de custos detalhados para a estipulação das metas e do orçamento, atendendo aos princípios constitucionais de economicidade e eficiência.
No tocante a não publicação do extrato de justificativa para inexigibilidade do chamamento público nos meios oficiais de comunicação do município, determino que o município se atente ao art. 32, §1º da Lei nº 13.019/2014[1].
Referente ao inciso IV do artigo 33 da LF 13019/2014[2], cabe à entidade a regularização do mesmo em seu estatuto.
Concernente a não existência do parecer técnico prévio do órgão concessor sobre o ajuste, determino que a origem se atente aos itens do art. 35, inciso V da Lei nº 13.019/2014[3].
Relativamente ao Parecer jurídico elaborado a posteriori e atestando itens irregulares conforme avaliação da Fiscalização, determino que a origem cumpra fielmente ao art. 35, inc. VI, do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil[4], evitando assinatura de ajustes que contrariem as determinações de tal legislação.
Em relação à Presidente da OSC ser servidora da PM de Guarantã, não vejo irregularidade, visto que a mesma consta como Professora da Educação Básica I (evento 22.20 – fl. 3), não infringindo, assim, ao artigo 39, III da LF nº 13019/2014[5].
Sobre o Termo de Colaboração não ter estabelecido cláusulas essenciais, previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014, determino que a origem atenda rigorosamente aos dizeres da lei, neste caso, principalmente quanto aos incisos X e XII do artigo 42 do Regime Jurídico das Parcerias[6].
Quanto ao Plano de Trabalho não ter apresentado estimativa detalhada de custo, entendo que o planejamento deve detalhar adequadamente os custos unitários, a fim de proporcionar maior transparência aos ajustes realizados. Essa prática contribui para evitar aditamentos e reajustes desnecessários, em conformidade com o princípio de responsabilidade fiscal previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, determino à Prefeitura que em futuros ajustes seja elaborado demonstrativo de custos detalhados para a estipulação das metas e do orçamento, atendendo, também, aos princípios constitucionais de economicidade e eficiência.
No que diz respeito ao Plano de Trabalho apresentado possuir metas vagas e pouco objetivas, entendo que os planos de trabalho devem ter o detalhamento real dos custos que motivaram a quantia repassada, e, do mesmo modo, as despesas decorrentes de sua execução advinda pela demanda a ser atendida, caso contrário, poderá ver comprometido o efetivo atendimento à coletividade e não produzir a transparência necessária na aplicação dos recursos.
Quando se busca alcançar resultados, é importante mostrar claramente a ligação entre os problemas existentes e as ações e metas propostas. Isso demonstra como se pretende atingir eficácia e efetividade do ajuste.
Assim, determino que nos seus próximos ajustes, a Prefeitura exija em Plano de Trabalho com metas claras e objetivas com indicadores precisos que possam ser aferidos ao longo da sua execução.
Sobre o objeto ser mal definido tanto no ajuste como no Plano de Trabalho, determino também, que em seus próximos ajustes, o órgão concessor esclareça minuciosamente o que será realizado pela entidade, como por exemplo: horário de atendimento, quantidade máxima de atendimentos que a entidade suporta, quantos profissionais serão necessários à execução do objeto, entre outros, que se julgar necessários à época.
Quanto ao Órgão concessor e à entidade do terceiro setor desatenderem à Lei de Acesso à Informação, Lei nº 13.019/2014 e aos Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020, determino que tanto a Prefeitura como a entidade se atentem às legislações em vigor que regem os repasses, bem como as orientações contidas nos Comunicados deste TCESP sobre tal matéria.
Entendo que a origem conseguiu esclarecer os seguintes apontamentos:
- A legislação municipal é silente quanto aos procedimentos de credenciamentos de entidades do terceiro setor para fins de dispensa de chamamento público, tendo em vista os artigos 14, 15 e 16 do Decreto nº 2.331, de 10 de fevereiro de 2017;
- Nota de empenho não abarcou o valor total do objeto, bem como foi emitida em data posterior ao início de execução da parceria.
Em resumo, a origem não conseguiu justificar grande parte dos apontamentos levados ao relatório de fiscalização.
Nesse sentido, e conforme dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 02/2024 entre a Prefeitura Municipal de Guarantã e a Associação Creche e Centro de Educação Física e Parque Infantil Maria Frizzi Pardal, no valor de R$ 420.000,00, sem prejuízo das determinações propostas.
Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Marcos Roberto Frugeri, Prefeito Municipal à época, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Monteiro Guarantã remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Guarantã, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
GabSCMM, em 07 de julho de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08
[1] Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
[2] Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
[...]
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
[3] Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
(...)
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
[4] Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
(...)VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
[5] Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
(...)
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
[6] Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
(...)
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
(...)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00018293.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Colaboração nº 002/2024 assinado em 23/01/2024 entre a PM de Guarantã e ASSOCIAÇÃO CRECHE E CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PARQUE INFANTIL MARIA FRIZI PARDAL.OBJETO: Prestação de atendimento a 30 (trinta) crianças na faixa etária entre 0 a 3 anos e 11 meses, provenientes de famílias carentes, em situação de risco social, sem distinções durante o tempo de permanência na Entidade as crianças receberão: Alimentação, educação, recreação, lazer e esporte, com todas as atividades monitoradas, de acordo com o Plano de Trabalho anexo. VALOR: R$ 420.000,00.VIGÊNCIA: 16/01/2024 até 31/12/2024. Valor: R$ 420.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018394.989.24-8 - Prestação de contas 2024 |
Extrato: Nos termos da sentença, e conforme dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 02/2024 entre a Prefeitura Municipal de Guarantã e a Associação Creche e Centro de Educação Física e Parque Infantil Maria Frizzi Pardal, no valor de R$ 420.000,00, sem prejuízo das determinações propostas.
Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Marcos Roberto Frugeri, Prefeito Municipal à época, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GabSCMM, em 07 de julho de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08