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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Arujá e a empresa Citybox Tecnologia da Informação Ltda. visando retificar a Cláusula Segunda do Termo de Aditamento 05 de 21/02/2025, adequando a Planilha de Quantidade/Valor Unitário/Valor Total devido a erro material, consignando que as demais cláusulas permanecem sem alteração.
Como resultado da instrução preliminar da matéria, a Fiscalização não suscitou qualquer objeção, sugerindo a regularidade do ato em exame, reclamando tão somente a ausência de documentação formal de autorização para emissão do Termo de Rerratificação.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Primeiramente, sobre os atos que deram gênese ao contrato, albergados no TC-009305/989/22 e demais atos decorrentes foram julgados regulares, por sentença transitada em julgado.
Nestes autos, observo que a retirratificação está devidamente justificada, embora não tenha sido encaminhada a esta Corte o ato autorizativo, lacuna que não macula a matéria, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULAR o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, encaminhando os autos ao DSF para as competentes anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 04 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
EXTRATO: Nestes autos, observo que a retirratificação está devidamente justificada, embora não tenha sido encaminhada a esta Corte o ato autorizativo, lacuna que não macula a matéria, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULAR o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 04 de julho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR