TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:           TC-009174/989/25
CONTRATANTE:    PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
CONTRATADO:      CITYBOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
RESPONSÁVEIS:   LUIS ANTONIO DE CAMARGO – PREFEITO
                               CAIO CESAR VIEIRA DE ARAUJO   -  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
OBJETO:               CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO EM FORMATO SAAS PARA GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS MULTIUSO PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
EM EXAME:          TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 DE 09/05/2025
EXERCÍCIO:          2025
INSTRUÇÃO:        DF-4.3
MPC:                     ATO NORMATIVO 06/2014
 

RELATÓRIO

 

Em exame o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Arujá e a empresa Citybox Tecnologia da Informação Ltda. visando retificar a Cláusula Segunda do Termo de Aditamento 05 de 21/02/2025, adequando a Planilha de Quantidade/Valor Unitário/Valor Total devido a erro material, consignando que as demais cláusulas permanecem sem alteração.

Como resultado da instrução preliminar da matéria, a Fiscalização não suscitou qualquer objeção, sugerindo a regularidade do ato em exame, reclamando tão somente a ausência de documentação formal de autorização para emissão do Termo de Rerratificação.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Primeiramente, sobre os atos que deram gênese ao contrato, albergados no TC-009305/989/22 e demais atos decorrentes foram julgados regulares, por sentença transitada em julgado.

Nestes autos, observo que a retirratificação está devidamente justificada, embora não tenha sido encaminhada a esta Corte o ato autorizativo, lacuna que não macula a matéria, e assim,   a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULAR o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, encaminhando os autos ao DSF para as competentes anotações.

Após, ao arquivo.

GabMMC, 04 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:           TC-009174/989/25
CONTRATANTE:    PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
CONTRATADO:      CITYBOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
RESPONSÁVEIS:   LUIS ANTONIO DE CAMARGO – PREFEITO
                               CAIO CESAR VIEIRA DE ARAUJO   -  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
OBJETO:               CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO EM FORMATO SAAS PARA GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS MULTIUSO PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
EM EXAME:          TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 DE 09/05/2025
EXERCÍCIO:          2025
INSTRUÇÃO:        DF-4.3
MPC:                     ATO NORMATIVO 06/2014

                  

 

EXTRATO: Nestes autos, observo que a retirratificação está devidamente justificada, embora não tenha sido encaminhada a esta Corte o ato autorizativo, lacuna que não macula a matéria, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO e JULGO REGULAR o TERMO DE RETIRRATIFICAÇÃO nº 01 ao Contrato nº 3294/22. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 04 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-30GH-94YM-9BSW-6511