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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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PROCESSO: TC-008616.989.24-0
ÓRGÃO CONCESSOR: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – Região de Campinas (Secretaria do Desenvolvimento Social)
RESPONSÁVEIS: Célia Kochen Parnes – Secretária de Estado
Frederico José Atílio – Ordenador de Despesa à época – DRADS Campinas
Valter José Baroni Gonçalves – Ordenador de Despesa à época - DRADS Campinas
Gilberto Nascimento Silva Júnior – atual Secretário de Estado
Alexandra Maria Joaquim Benetti – atual Diretora Regional da DRADS Campinas
BENEFICIÁRIA: Grupo Comunitário Criança Feliz
RESPONSÁVEL: Nivaldo Doro
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR – Termo de Fomento
VALOR: R$ 128.168,01
EXERCÍCIO: 2020
MPC: Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO: UR-3/DSF-II
RELATÓRIO
Em exame nos autos a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – Região de Campinas (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à entidade Grupo Comunitário Criança Feliz, no valor de R$ 128.168,01 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras).
Destaco que, inicialmente, o repasse à referida entidade estava em julgamento nos autos do TC-000160.989.22, no qual foram analisados recursos repassados a diversas entidades. Em vista da emissão de parecer desfavorável pelo Órgão Concessor, a matéria foi apartada do referido processo (evento 67.12 do TC-000160.989.22), passando a ser tratado nos presentes autos.
O valor inicial de R$120.000,00 foi transferido para o exercício de 2021 e posteriormente para 2022, chegando ao montante de R$128.168,01 com o acréscimo dos rendimentos de aplicações financeiras até maio de 2022.
Em sua instrução no evento 23.11, a equipe de fiscalização ressaltou que o Órgão Concessor emitiu parecer conclusivo desfavorável, uma vez que não concluiu a apreciação do pedido de parcelamento de R$12.742,31 (R$ 11.601,81 corrigido até 31/03/2024), não aplicado no objeto da parceria.
O Termo de Ciência e Notificação foi firmado, conforme evento 23.9.
Por fim, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse no montante de R$ 12.742,31 está irregular, motivo pelo qual propôs a aplicação do inciso II do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 e recomendação ao Órgão Concessor para que cumpra os prazos previstos nas Instruções nº 01/2020 para remessa a este Tribunal das prestações de contas dos repasses públicos dos ajustes celebrados com o Terceiro Setor, haja vista atrasos recorrentes no envio da documentação.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 39.1).
Compareceu aos autos a entidade e, por seu presidente, salientou estar ciente do valor a ser devolvido (R$ 12.745,31), ressaltando não dispor do montante total imediatamente. Informou ter solicitado formalmente à Secretaria do Desenvolvimento Social o parcelamento do valor mencionado em 29/01/24 e procedido ao depósito no montante de R$438,09 em 08/03/24, não tendo sido analisado até 15/04/2024, data da petição (evento 127.4).
A DRADS Campinas compareceu aos autos e, por sua diretora, relatou a emissão do relatório de cumprimento do objeto atestando a execução e do parecer conclusivo de prestação de contas com ressalvas, devido a não devolução do saldo remanescente. Ressaltou a solicitação de parcelamento do saldo realizado pela entidade em 30/01/2024 e informou aguardar a decisão da Consultoria da Pasta (evento 130.1).
Por sua vez, a Chefia de Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Social, ratificou as informações da DRADS, acrescentando que os autos foram analisados pela Consultoria Jurídica, que deferiu a minuta do termo de rescisão, reconhecimento e parcelamento de débito, e foram encaminhados para autorização do Governador do Estado (evento 140.1).
A Sra. Célia Parnes informou ter ocupado o cargo de Secretária de Estado de 01/01/2019 a 31/03/2022 e, uma vez que o saldo remanescente abrange o exercício de 2022, reforçou ter estado à frente da pasta somente até o dia 31/03 desse ano. Argumentou, ainda, ser a DRADS a responsável pelo acompanhamento da execução do Termo de Colaboração em exame, cuja manifestação elucidará os fatos apresentados no relatório de fiscalização (evento 142.1).
Após nova notificação, a Secretária de Desenvolvimento Social acostou aos autos as informações prestadas pela Diretoria Regional de Assistência Social de Campinas, a qual registrou a celebração em 13/12/2024 do Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de débito em 28 vezes, acostando aos autos os documentos comprobatórios (eventos 169.1 a 169.4)
O Sr. Frederico José Atílio e o Sr. Valter José Baroni Gonçalves, ordenadores de despesa da DRADS Campinas à época, muito embora notificados pessoalmente, não trouxeram aos autos seus esclarecimentos (eventos 131.5 e 131.7)
A d. PFE opinou pelo aguardo do término do curso do prazo fixado no instrumento de parcelamento, como condição de quitação (evento 174.1).
Instado, o D. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo nº 06/2014 (evento 176.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
A instrução dos autos indica que a matéria não se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal na sua íntegra.
O ponto principal cinge-se na ausência de devolução do valor não aplicado pela entidade, no montante de R$ 11.601,81, devidamente corrigido. Consoante Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor em 12/03/2024, os resultados da parceria foram alcançados, não tendo sido, entretanto, restituído ao Erário o valor não utilizado.
Após a fiscalização desta Corte de Contas e notificação para esclarecimento acerca da restituição do valor, o Órgão Concessor firmou o Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de débito em 28 vezes, com início do pagamento em janeiro de 2025. O acordo celebrado não elide a irregularidade identificada. Parte do valor repassado em 2020 não foi utilizado e tampouco devolvido até o final de 2024, quando foi firmado o parcelamento após notificação desta Corte de Contas, com previsão de quitação em 2027. Percebe-se claramente a desídia da Administração com os recursos públicos, com a excessiva demora para a cobrança do débito. Destaco que a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos não isenta o Poder Público de sua responsabilidade de fiscalizar e atestar a correta aplicação dos repasses. Agrava o quadro a informação da equipe de fiscalização de recorrente descumprimento por parte da Secretaria dos prazos para entrega a esta Corte de Contas da documentação referente às prestações de contas.
No mais, não houve censura pela Secretaria e tampouco pela equipe de fiscalização no que se refere ao montante de R$116.566,20, podendo receber o beneplácito deste Tribunal.
Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – Região de Campinas (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à entidade Grupo Comunitário Criança Feliz, no valor de R$116.566,20, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$11.601,81, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Deixo de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses em vista do acordo de parcelamento firmado. No mais, determino à Secretaria que adote providências no sentido de observar e cumprir rigorosamente as exigências e prazos da Legislação e Instruções deste Egrégio Tribunal, bem como de promover o aprimoramento do controle dos recursos repassados, exigindo-se a restituição dos valores glosados ou não utilizados, quando o caso, sob pena das sanções legais em caso de reincidência das falhas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
GabMMC, 4 de julho de 2025.
PROCESSO: TC-008616.989.24-0
ÓRGÃO CONCESSOR: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – Região de Campinas (Secretaria do Desenvolvimento Social)
RESPONSÁVEIS: Célia Kochen Parnes – Secretária de Estado
Frederico José Atílio – Ordenador de Despesa à época – DRADS Campinas
Valter José Baroni Gonçalves – Ordenador de Despesa à época - DRADS Campinas
Gilberto Nascimento Silva Júnior – atual Secretário de Estado
Alexandra Maria Joaquim Benetti – atual Diretora Regional da DRADS Campinas
BENEFICIÁRIA: Grupo Comunitário Criança Feliz
RESPONSÁVEL: Nivaldo Doro
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR – Termo de Fomento
VALOR: R$ 128.168,01
EXERCÍCIO: 2020
MPC: Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO: UR-3/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – Região de Campinas (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à entidade Grupo Comunitário Criança Feliz, no valor de R$116.566,20, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$11.601,81, condenando a entidade beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Deixo de condená-la à suspensão do recebimento de novos repasses em vista do acordo de parcelamento firmado. No mais, determino à Secretaria que adote providências no sentido de observar e cumprir rigorosamente as exigências e prazos da Legislação e Instruções deste Egrégio Tribunal, bem como de promover o aprimoramento do controle dos recursos repassados, exigindo-se a restituição dos valores glosados ou não utilizados, quando o caso, sob pena das sanções legais em caso de reincidência da falha. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 4 de julho de 2025.