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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001781.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 163/2023, assinado em 02/09/2024, cujo objeto é a prorrogação do ajuste inicial em mais 12 (doze) meses, assim como reajuste do valor em conformidade com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE), no percentual de 4,237600%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014311.989.24-8 |
Vistos.
Em exame o 1º Termo Aditivo ao Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA e a empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, para prestação de serviço de licenciamento de uso de softwares em plataforma nuvem (web) para fornecimento de soluções de gestão pública integrada, incluindo serviços complementares necessários ao funcionamento de tais sistemas.
O Termo Aditivo em questão foi assinado em 02/09/2024, para prorrogação do ajuste inicial em mais 12 (doze) meses, com reajuste do valor em conformidade com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (IBGE), no percentual de 4,237600%.
A matéria inicial foi julgada irregular e a decisão está em fase de recurso.
A Fiscalização, realizada a cargo da UR-09 – Sorocaba, concluiu pela irregularidade do presente Termo, constatando a insuficiência de justificativa para a sua assinatura; não demonstração da vantajosidade e economicidade e também pelo princípio da acessoriedade.
Notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas alegando que a prorrogação contratual em questão teve como motivação principal garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de tecnologia da informação, notadamente em módulos integrados já implantados, testados e em uso regular pelos diversos setores da Administração e que a manutenção do vínculo contratual com a empresa Governança Brasil S/A mostrou-se necessária para assegurar a integridade em funcionamento, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público (art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95).
A defesa da contratada rebateu pontos destacados nos autos do Acompanhamento da Execução.
O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
Decido.
Diante das ocorrências apontadas, o Termo Aditivo examinado não está em condições de ser aprovado.
Em que pesem as razões ofertadas pela Origem, não restou demonstrada a vantajosidade e/ou a economicidade da prorrogação contratual, diante da ausência de pesquisa de preços, o que sequer foi rebatido na peça de defesa, denotando inobservância ao artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente.
Ainda, nota-se que a prorrogação contratual recaiu sobre a totalidade dos módulos inicialmente contratados, sem supressão de serviços, denotando inadequado planejamento, haja vista a subutilização de diversas funcionalidades, conforme constatado pela Fiscalização nas verificações de acompanhamento da execução contratual.
Além disso, a matéria principal já foi julgada irregular e, sendo tal decisão confirmada, acabará por comprometer o termo ora analisado também em razão do princípio da acessoriedade.
Dessa forma, julgo irregular o Termo Aditivo em exame, aplicando o disposto no inciso XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual 709/93.
Publique-se por extrato.
CA, 03 de julho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: | 00001781.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 163/2023, assinado em 02/09/2024, cujo objeto é a prorrogação do ajuste inicial em mais 12 (doze) meses, assim como reajuste do valor em conformidade com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE), no percentual de 4,237600%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014311.989.24-8 |
EXTRATO: Julgo irregular o Termo Aditivo em exame, aplicando o disposto no inciso XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual 709/93.
Publique-se.
CA, 03 de julho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM