TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011660.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
    • ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB/SP 323.375)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: EDITAL ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: ?CONCLUSÃO? da obra de Reforma do Centro de Lazer Comunitário.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011787.989.22-7, 00022530.989.22-7, 00022531.989.22-6, 00006197.989.23-9, 00015552.989.23-8, 00021321.989.23-8, 00001653.989.24-4
PROCESSO: 00011787.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
    • ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB/SP 323.375)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: EDITAL ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: conclusão da obra de Reforma do Centro de Lazer Comunitário.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00022530.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 01/2022 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Acréscimo de serviços/materiais.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00022531.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 02/2022 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato até 24/02/2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00006197.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 03/2023 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato de 24/02/23 a 23/07/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00015552.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 03/2023 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato até 21/10/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00021321.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 05/2023 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato até 21/11/2023.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9
PROCESSO: 00001653.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA BRASIL (CNPJ 01.611.210/0001-89)
    • ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB/SP 323.375)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • JOAO CARLOS NUCCI (CPF ***.646.478-**)
  • PAULO HENRIQUE MIOTTO (CPF ***.904.168-**)
ASSUNTO: Contrato 030/2022 ? Processo 001/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços 001/2022
CONTRATO: Contrato 030/2022 ? 14/03/2022
OBJETO: Conclusão da obra de Reforma do Centro de Lazer Comunitário ? Convênio 154/2019, Processo SDR nº 2618696/2019, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Vitória Brasil.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00011660.989.22-9

 

1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 030/2022, de 14-03-22[1], celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL e CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAÚJO LTDA EPP, objetivando a conclusão da obra de reforma do centro de lazer comunitário, com prazo de cinco meses[2] e valor de R$ 347.800,82.

Em análise, ainda:

a) termo de aditamento nº 01[3], de 29-08-22, que acresceu o valor de R$ 165.042,79 ao contrato, aproximadamente 47,45% de seu valor inicial;

b) termo de aditamento nº 02[4], de 22-09-22, que prorrogou o prazo de vigência e execução por mais cinco meses, até 24-02-23;

c) termo de aditamento nº 03[5], de 23-02-23, que prorrogou o prazo de vigência e execução por mais cinco meses, até 23-07-23;

d) termo de aditamento nº 04[6], de 21-07-23, que prorrogou o prazo de vigência e execução por 90 dias, até 21-10-23;

e) termo de aditamento nº 05[7], de 20-10-23, que prorrogou o prazo de vigência até 21-11-23;

f) termos de recebimento provisório[8] e definitivo[9], de 31-07-23 e 28-11-23; e

g) acompanhamento da execução contratual[10].

1.2 O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 001/2022[11], do tipo menor preço global, cujo extrato do edital foi publicado em 22-01-22 e 24-01-22, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado e do Município, além do portal eletrônico da Prefeitura, com entrega dos envelopes prevista para 10-02-22[12].

De acordo com as atas das sessões públicas[13], duas proponentes compareceram à disputa, uma delas inabilitada. Não interposto recurso no prazo legal, sagrou-se vencedora a única licitante habilitada, cuja proposta foi considerada aceitável. Ato contínuo, o certame foi homologado e o objeto adjudicado pela autoridade competente[14].

1.3 As partes se deram por cientes da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites dos processos por meio de publicações na imprensa oficial[15].

1.4 Na instrução da matéria, a Fiscalização:

I – Quanto à licitação e contrato[16], concluiu pela irregularidade, registrando a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação em inobservância ao artigo 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.

II – Quanto ao 1º e 2º termos aditivos[17], opinou pela regularidade, consignando a inobservância do prazo previsto nas Instruções vigentes nesta Corte para envio da documentação relativa aos termos, a seu ver, passível de recomendação,

III – Quanto ao 3º, 4º e 5º termos aditivos[18], opinou pela regularidade, não registrando impropriedades.

IV – Quanto ao acompanhamento da execução contratual[19], registrou as ocorrências abaixo:

Primeira visita, em 01-07-22:

a) ausência da placa de identificação da obra nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.194/1966;

b) ausência do livro de ordem nos termos do Ato Normativo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA nº 06/2012;

c) deslocamento na posição do banheiro (previsto para ser instalado entre a cozinha e o bar) acordado verbalmente com o engenheiro responsável pelo convênio, não existindo, portanto, documentação formal autorizando a modificação. Segundo o processo licitatório, o banheiro seria instalado de acordo com o recorte da planta baixa do projeto original, entretanto, como não há projeto demonstrando as mudanças realizadas, a Fiscalização promoveu anotações na planta a fim de demonstrá-las; e

d) conforme relato do engenheiro responsável da Prefeitura, após a retirada do forro antigo, ficou evidenciada a existência de dois problemas estruturais não contemplados no projeto, que comprometem a instalação do forro de gesso: a) as telhas de fibrocimento existentes são antigas, estão frágeis e quebradiças, prejudicando a vedação do imóvel; b) a estrutura metálica (treliças e tesouras) existente está selada, porém, além do telhado, deverá suportar o peso do forro de gesso, o que pode comprometer a segurança dos usuários.

Segunda visita, em 23-02-23:

a) ausência da placa de identificação da obra nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.194/1966, eis que, embora exista placa no local, refere-se ao contrato anterior; e

b) realização de pagamentos parciais relativos às medições vinculadas ao termo aditivo nº 1, sem documentação formal que os previsse.

Terceira visita, em 30-01-24:

Não houve apontamentos de irregularidade.

V – Quanto ao termo de recebimento definitivo, verificou os seguintes apontamentos:

a) existência de pendência financeira contratual;

b) não consta no instrumento indicação expressa da existência ou não de pendências financeiras conforme o inciso I do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2020;

c) ausência de declaração da autoridade pública responsável pelas obras, conforme inciso IV do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2020, contendo informações sobre: a) cumprimento dos prazos previstos; b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento; c) manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados; e d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo foi integralmente cumprido.

1.5 Regularmente notificados os interessados[20], a Prefeitura apresentou justificativas[21].

Ressaltou, quanto à ausência de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, que o Município de Vitória Brasil tem cerca de 1.500 habitantes, não havendo jornal em circulação da cidade. Aduziu que os periódicos impressos têm reduzido a tiragem enquanto o acesso aos sítios eletrônicos oficiais tem aumentado, de modo que a obrigatoriedade de publicação em jornais tem se mostrado, cada vez mais, inapta a garantir a publicidade dos atos governamentais, além de representar gasto adicional.

Afirmou que, em caráter excepcional, esta Corte tem aceitado a ausência de publicação em jornal de grande circulação, desde que tenha havido anúncio nos Diários Oficiais.

Assim, argumentou que o único apontamento à licitação, de cunho formal, não a eiva de nulidade, quando o objetivo da divulgação é atingido por outros meios, razão pela qual, requer seja revisto o posicionamento do órgão de instrução inicial.

Sobre os apontamentos relativos à execução contratual, informou que a placa de identificação da obra foi feita e instalada, porém, posteriormente, retirada, para que as máquinas pudessem trabalhar. Assim, registrou que solicitaria a sua recolocação. Por sua vez, asseverou que o livro de ordem se encontrava em posse da municipalidade, porém, não houve ocorrência de maior gravidade que demandasse registro.

Com relação à mudança na posição do banheiro acordada verbalmente de forma diversa da previsão inicial, esclareceu que a alteração “não afetou em nada as medidas, dimensões e quantitativos das portas, janelas, área do banheiro e seus respectivos valores referentes aos itens da planilha orçamentária, que permaneceram inalterados”.

Por último, quanto às ocorrências ao termo de recebimento definitivo, salientou que o setor de engenharia, responsável por emiti-lo, não tem acesso aos temas relativos a pagamentos, além de que o atraso correspondeu à parcela referente ao convênio, dado o respectivo arcabouço burocrático, porém, logo ocorreria a liberação do recurso. Destacou, no mais, que o termo firmado atestou a qualidade da obra e que adotaria providências no sentido de, futuramente, atender ao disposto no inciso IV do artigo 107 das Instruções TCESP nº 01/2020.

1.6 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[22].

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 A instrução processual indica que a licitação, o contrato decorrente e o termo aditivo nº 01 se encontram em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas, conquanto advertência e recomendações se façam necessárias.

2.2 Com efeito, a princípio, é possível reputar falha grave, no presente caso, a ausência de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, em inobservância ao inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993. Afinal, apenas duas interessadas compareceram ao certame, uma delas inabilitada.

Entendo, contudo, que a ocorrência pode ser excepcionalmente relevada, tendo em conta a divulgação do extrato do edital nos diários oficiais municipal e estadual, bem como no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, além de que, embora ausente competitividade, o procedimento licitatório resultou em contratação por valor ligeiramente abaixo (R$ 347.800,82) daquele orçado (R$ 348.838,90) com amparo na tabela referencial CDHU[23].

Não obstante, advirto à Prefeitura que, doravante, observe os preceitos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021[24], atualmente vigente, de modo a promover adequada publicidade de seus certames, o que inclui, obrigatoriamente, a divulgação do extrato do edital no diário oficial do ente federativo, em jornal de grande circulação, além do portal nacional de contratações públicas, no qual será mantido, ainda, o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos.

2.3 A única falha levantada sobre os termos aditivos, como indicou a própria Fiscalização, comporta relevamento. No entanto, recomendo que a Prefeitura, em futuros procedimentos, realize a remessa da documentação pertinente aos ajustes e respectivos termos aditivos de forma tempestiva, em obediência às Instruções vigentes nesta Corte.

No mais, os termos aditivos nºs 02 a 05, por terem como finalidade a mera prorrogação de prazo em contrato de escopo e não terem produzido reflexos de natureza econômico-financeira sobre o contrato, podem ser conhecidos.

2.4 Com relação à execução contratual, a Fiscalização verificou que o objeto foi efetivamente entregue, tendo sido concluída a reforma do centro de lazer comunitário.

Nesse sentido, passível de relevamento a falha remanescente quanto à ausência da placa de identificação da obra, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que cumpra o disposto no artigo 16 da Lei nº 5.194/1966.

2.5 Acerca das falhas registradas ao termo de recebimento definitivo, afasto aquela relativa à existência de pendência financeira junto à contratada, relativa aos recursos estaduais que ainda não haviam sido liberados, no valor de R$ 250.350,21, no âmbito do convênio firmado pela Prefeitura com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional, uma vez que minha assessoria verificou o correspondente adimplemento, mediante consulta ao portal de transparência municipal[25].

2.6 Por último, passível de relevamento a ausência, no termo de recebimento definitivo, de determinadas informações previstas nas Instruções vigentes desta Corte[26], sem embargo de recomendação à Prefeitura no sentido de, doravante, observar o cumprimento de mencionadas normas, providência que, inclusive, em sede de defesa, anunciou que adotaria.

2.7 Diante do exposto, julgo regulares a licitação, o contrato e o 1º termo aditivo, com a consequente legalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, bem como conheço da execução contratual, dos termos aditivos nºs 02 a 05 e dos termos de recebimento provisório e definitivo, sem prejuízo da advertência e recomendações anotadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 04 de julho de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Evento 1.16 do TC-011660.989.22.

 

[2] Conforme item 9.1 do ajuste, o prazo de execução é de até 05 meses a se iniciar um dia após a emissão da ordem de serviço, juntada ao evento 1.20 do TC-011660.989.22, ou seja, 22-03-22. Por sua vez, conforme item 9.3 do ajuste, a vigência tem prazo de encerramento previsto para 24-09-22.

 

[3] Evento 1.10 do TC-022530.989.22.

 

[4] Evento 1.7 do TC-022531.989.22.

 

[5] Evento 1.8 do TC-006197.989.23.

 

[6] Evento 1.7 do TC-015552.989.23.

 

[7] Evento 1.8 do TC-021321.989.23.

 

[8] Evento 1.8 do TC-001653.989.24.

 

[9] Evento 1.9 do TC-001653.989.24.

 

[10] Matéria tratada no TC-011787.989.22.

 

[11] Eventos 1.7 a 1.9 do TC-011660.989.22.

 

[12] Evento 1.10 do TC-011660.989.22.

 

[13] Eventos 1.12 e 1.13 do TC-011660.989.22.

 

[14] Eventos 1.14 e 1.15 do TC-011660.989.22.

 

[15] Eventos 1.22 do TC-011660.989.22, 12.2 do TC-022530.989.22, 12.2 do TC-022531.989.22, 1.9 do TC-006197.989.23, 1.8 do TC-015552.989.23 e 1.9 do TC-021321.989.23.

 

[16] Eventos 22.13 do TC-011660.989.22.

 

[17] Eventos 12.6 do TC-022530.989.22 e 12.4 do TC-022531.989.22.

 

[18] Eventos 12.3 do TC-006197.989.23, 12.3 do TC-015552.989.23 e 11.2 do TC-021321.989.23.

 

[19] Eventos 15.5, 34.10 e 55.11 do TC-011787.989.22.

 

[20] Eventos 26.1 do TC-011660.989.22, 58.1 do TC-011787.989.22, 54.1 do TC-022530.989.22, 54.1 do TC-022531.989.22, 39.1 do TC-006197.989.23, 32.1 do TC-015552.989.23, 25.1 do TC-021321.989.23 e 26.1 do TC-001653.989.24.

 

[21] Eventos 34.1 do TC-011660.989.22 e 23.1 do TC-001653.989.24.

 

[22] Eventos 38.1 do TC-011660.989.22, 79.1 do TC-011787.989.22, 74.1 do TC-022530.989.22, 74.1 do TC-022531.989.22, 59.1 do TC-006197.989.23, 52.1 do TC-015552.989.23, 44.1 do TC-021321.989.23 e 47.1 do TC-001653.989.24.

 

[23] Data base: agosto de 2021.

 

[24] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

 

[25] https://www.vitoriabrasil.sp.gov.br/

 

[26] Artigo 108 - Os órgãos e entidades deverão comunicar o término das obras, serviços e/ou fornecimentos, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos em exame neste Tribunal, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, ou do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, por meio dos seguintes documentos, quando for o caso:

[...]

VI - declaração da autoridade pública responsável pelas obras, serviços e/ou fornecimentos, contendo informações sobre:

a) cumprimento dos prazos previstos;

b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento;

c) manifestação sobre a quantidade, qualidade, periodicidade, conformidade e perfeição das obras, serviços e/ou fornecimentos executados; e

d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo foi integralmente cumprido.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-32G8-CLUJ-6JHY-5Y1L