TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002175.989.23-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MARILIENSE DE RECUPERACAO SOCIAL - FUMARES (CNPJ 46.174.702/0001-92)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO JOSE DE MACEDO (CPF ***.997.498-**)
    • ADVOGADO: MARCELA TERRA DE MACEDO (OAB/SP 381.227)
  • WANIA LOMBARDI (CPF ***.924.048-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - Fumares, entidade jurídica de direito privado, criada pela Lei Municipal nº 2.120, de 05 de julho de 1974, com as alterações introduzidas por leis posteriores.

Competiu à Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.33.

O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em duas oportunidades, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 20 e 35), conforme publicações nos DOEs de 09/12/2024 e 06/03/2025 (eventos 26 e 43), respectivamente.

A Fumares compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse acostadas no evento 49.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Subaproveitamento das instalações e decréscimo na quantidade de atendimentos; - Prédio antigo, necessitando de reformas.

Justificativas:

Explana que o serviço de acolhimento, regido pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, tem a obrigação de manter 20 vagas disponíveis e estar sempre pronto para atender, independentemente da ocupação. Anota que Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de sua equipe de Abordagem Social, oferece este serviço de forma constante e contínua à população em situação de rua, contudo, a adesão ao serviço é voluntária, o que impacta diretamente o número de pessoas acolhidas.

Com relação às instalações, arrazoa que foram realizadas algumas melhorias como pintura de todo o imóvel, troca de toda a fiação elétrica e organização de espaços.

 

ITEM A.4. CONTROLE INTERNO:

- Ausência de Sistema de Controle Interno, em descumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP e artigo 66 e seguintes das Instruções 01/2020, vigentes à época.

Justificativas:

Expõe que a Fundação não possui um quadro de funcionários próprio, o que inviabiliza a criação de um setor de Controle Interno exclusivo, pois o custo de formação de uma equipe qualificada não se justificaria.

Em vez disso, a Fumares, como parte da Administração Pública Indireta, utiliza a estrutura de controle interno do próprio Município. Essa prática está em conformidade com as Leis Complementares Municipais nº 11/1991, nº 680/2013, nº 678/2013 e nº 679/2013.

 

ITEM B.7.3. PATRIMÔNIO:

- Impropriedades verificadas in loco (prédio antigo, necessitando de reformas, consoante já apontado no item A.3.1 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Justificativas:

Reporta às informações do Item A.3.1.

 

ITEM C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:

- A Fundação não dispunha de Regulamento de Compras, Obras e Serviços, no exercício examinado.

Justificativas:

Informa que a Fumares utiliza toda a estrutura da Administração Pública Direta para realização de compras e contratações, utilizando a Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 14.464/24.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- A entidade não criou o Serviço de Informação ao Cidadão (Lei nº 12.527/2011, art. 9º);

- Página da Fundação carece de diversas informações, em prejuízo à transparência.

Justificativas:

Assevera que os dados necessários para construção de uma página na internet sobre a Fundação Fumares foram encaminhados ao setor de Tecnologia da Informação do município que é referência para este serviço.

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Desatendimento ao artigo 38 da LOTCESP e artigo 66 e seguintes das Instruções 01/2020, vigentes à época, quanto a ausência de regulamentação e atuação do Controle Interno;

- Desatendimento de recomendações.

Justificativas:

Sustenta que a Lei Complementar nº 679/2013, dispõe sobre procedimentos de auditoria na Administração Direta e Indireta no Município de Marília, o que engloba a auditoria da Fumares (Administração Indireta).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 68).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2018 – TC-002188.989.18-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 20/05/2020, com trânsito em julgado em 15/06/2020;

2019 – TC-002561.989.19-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 14/10/2020, com trânsito em julgado em 06/11/2020;

2020 – TC-004075.989.20-2: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 13/09/2022, com trânsito em julgado em 05/10/2022;

2021 – TC-002563.989.21-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 05/04/2023, com trânsito em julgado em 02/05/2023;

2022 – TC-001963.989.22-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 20/05/2024, com trânsito em julgado em 12/06/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Inicialmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

No que tange ao mérito, as contas da Fundação Mariliense de Recuperação Social - Fumares, referentes ao exercício de 2023, merecem a aprovação deste Tribunal de Contas. As falhas detectadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente elucidadas e justificadas pela defesa. Destarte, os desacertos constatados não possuem a magnitude suficiente para macular a totalidade da gestão fiscal. Ademais, os elementos constantes nos autos não evidenciam prejuízo ao erário ou má-fé na conduta dos gestores. Assim, as não conformidades podem ser relevadas, sendo direcionadas ao campo das ressalvas e recomendações. Contudo, insta salientar a necessidade de verificação, em futuras fiscalizações, da efetividade das medidas anunciadas.

Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre os quais destaco que a Fundação logrou satisfatória consecução às finalidades para as quais fora legalmente instituída. Adicionalmente, foi atestada a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e transferências recebidas, assim como das demais despesas elegíveis para análise, e houve, ainda, o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.

Sob a perspectiva econômico-financeira, em razão da receita da Fundação ser essencialmente decorrente de transferências intragovernamentais, a contabilização constante do Balanço Orçamentário do Órgão evidencia um elevado déficit orçamentário de R$ 1.207.473,25, correspondente a 55,94% das receitas realizadas, porém, após computadas as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, afiro um déficit de R$ 376.210,55, equivalente a 17,43% das receitas realizadas, totalmente amparado pelo resultado financeiro do exercício anterior de R$ 1.247.504,67. Por conseguinte, relevo a ocorrência. Anoto que mesmo com uma redução de 30,15% o resultado financeiro se manteve superavitário em R$ 871.387,32.

Destaco, também, os resultados econômico e patrimonial positivos de R$ 410.960,49 e R$ 2.993.769,89, respectivamente.

Quanto à ocorrência relativa ao subaproveitamento das instalações e decréscimos na quantidade de atendimentos, acolho as justificativas apresentadas.

Acerca do seu prédio ser antigo e necessitando de reformas, relevo a ocorrência, sem olvidar da recomendação de que envide esforços para a adequação de suas instalações.

No que concerne à reincidência da não instauração de Controle Interno, observo que esta irregularidade foi objeto de determinações expressas nos exercícios de 2016, 2019, 2020, 2021 e 2022.

Nas presentes contas, a defesa argumentou que a Entidade se vale da estrutura de Controle Interno do município. Todavia, não foram apresentados quaisquer relatórios que comprovem tal alegação, em descumprimento aos artigos 67 e 68 das atuais Instruções Normativas nº 01/2024 desta Corte de Contas.

Portanto, diante da reincidência dessa falha, faço ressalvas e reafirmo a determinação para que a Entidade cumpra fielmente aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP e artigos 67 e 68 das Instruções 01/2024, atualmente vigentes.

Alusivo ao Regulamento de Compras, Obras e Serviços, ante aos argumentos de utilização da estrutura da Prefeitura Municipal para realização de compras e contratações, por meio da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 14.464/24, relevo a ocorrência.

Em relação às informações concernentes à Transparência, a Origem, em suas justificativas, alegou que os dados necessários para construção de uma página na internet sobre a Fundação Fumares foram encaminhados ao setor de Tecnologia da Informação do município. À vista disso, alço as ocorrências ao campo das recomendações.

No tocante à impropriedade referente ao Item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações deste Egrégio Tribunal de Contas, recomendo à Origem que observe diligência para que tais ocorrências não se reincidam.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - Fumares, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Envide esforços para a adequação de suas instalações;

- Atente para a elaboração dos relatórios do Controle Interno;

- Observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;

- Atenda às Instruções e Recomendações deste E. Tribunal.

Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 03 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002175.989.23-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MARILIENSE DE RECUPERACAO SOCIAL - FUMARES (CNPJ 46.174.702/0001-92)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO JOSE DE MACEDO (CPF ***.997.498-**)
    • ADVOGADO: MARCELA TERRA DE MACEDO (OAB/SP 381.227)
  • WANIA LOMBARDI (CPF ***.924.048-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - Fumares, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: envide esforços para a adequação de suas instalações; atente para a elaboração dos relatórios do Controle Interno; observe, com rigor, as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atenda às Instruções e Recomendações deste E. Tribunal. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 03 de julho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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